TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora que achou corpo estranho dentro de bombom

O valor estabelecido por dano moral foi de R$ 5 mil.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de um bombom.

Segundo o processo, em julho de 2015, a consumidora adquiriu uma caixa de bombons e, ao morder um dos doces, se deparou com um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro dele.

A loja e a fabricante se justificaram alegando inexistência de comprovação de que a autora teria consumido o produto ou que tenha enfrentado qualquer complicação de saúde em razão do ocorrido, afastando o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os supostos prejuízos sofridos.

Além disso, sustentaram que o laudo pericial apontou que a forma que o bombom chegou até a análise profissional não se assemelhava à demonstrada pelas imagens contidas no processo e que “a condenação se baseou apenas em fotografia juntada à petição inicial”.

As justificativas da loja e da fábrica não foram aceitas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que acolheu o pedido da autora e fixou o valor da indenização. Diante da decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença. O magistrado se baseou no laudo pericial, que constatou que o objeto periciado encontrava-se pela metade e que existia um corpo estranho em sua parte intermediária, indicando que a mulher ingeriu o chocolate e, em seguida, teria se surpreendido com o parafuso no alimento.

“É de se ressaltar que, embora a perita não afirme categoricamente a ingestão do produto, ficou constatado que houve a abertura da embalagem, bem como a presença de sinais característicos de mordedura”, disse.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear fisioterapia para criança com escoliose

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de escoliose para uma cliente, durante todo período necessário à sua recuperação, por meio da realização de sessões de fisioterapia. A mesma determinação judicial também concedeu indenização de R$ 3 mil para a consumidora, em razão dos danos morais sofridos.

Conforme consta no processo, a filha da autora, que é sua dependente legal, é portadora de “escoliose de início precoce, concluindo o laudo médico pela necessidade de tratamento com três sessões de fisioterapia na semana” para evitar piora na deformidade, ou até mesmo realização de procedimento cirúrgico no futuro.

Assim, ela requereu, administrativamente, o custeio das terapias solicitadas, mas tal solicitação não foi atendida, sob o argumento de que o “método terapêutico solicitado não está contemplado nas coberturas da resolução normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela ressaltou inicialmente que cabe ao caso a aplicação das regras do código de defesa do consumidor ao caso concreto, pelo fato da autora estar “na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor”.

Em seguida, a juíza considerou “abusiva a conduta da operadora ré, ao influir na escolha do tratamento indicado à paciente, cabendo, pois, tão somente ao médico assistente essa escolha”. Além disso, a operadora não “apresentou evidências científicas sobre o êxito efetivo de tratamentos alternativos” que poderiam ser indicados para o restabelecimento da saúde da paciente.

A magistrada também pontuou que o processo trata sobre direitos fundamentais, como saúde e a proteção da vida, previstos constitucionalmente, “não sendo razoável limitar o direito da postulante de melhorar o seu quadro clínico tão somente pelo fato do tratamento prescrito estar fora do rol de cobertura obrigatória da ANS”.

Por fim, a magistrada avaliou que a recusa indevida da operadora de plano de saúde gera dano moral, “porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”.

TJ/DFT: Plano de saúde deve autorizar implante de marcapasso em paciente com doença cardíaca

O 5º Juizado Especial do Distrito Federal condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a autorizar cirurgia de implante de marcapasso em homem com doença cardíaca. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor possui contrato de assistência à saúde com a fundação ré, porém lhe foi negado cobertura para realizar o procedimento cirúrgico para implante de marcapasso definitivo. A sentença detalha que o autor comprovou que é portador de doença cardíaca, por meio de laudo médico juntados no processo.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que não cabe ao plano de saúde indicar qual tratamento o paciente deve realizar, tampouco recusar o tratamento prescrito por médico habilitado, que acompanha o paciente. Ele esclarece que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e estabelece garantias mínimas aos consumidores. “a falta de previsão no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante”, explicou o magistrado.

Por fim, o sentenciante destaca que a operadora de saúde não demonstrou a existência de um procedimento alternativo e eficaz para o caso do paciente e que fosse coberto pelo plano de saúde. Assim, “mostra-se abusiva a negativa de autorização do procedimento cirúrgico de implante de marcapasso sem fio, isso porque o tratamento se encontra no contexto de procedimentos necessários à cura da paciente”, declarou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700077-11.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motociclista que se acidentou em razão da presença de óleo na rodovia

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a BR-040 S/A a indenizar motociclista que sofreu acidente em razão da presença de óleo na rodovia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.419, 75, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor trafegava na rodovia administrada pela ré, momento em que se acidentou, porque havia óleo na pista. Devido ao sinistro, sua motocicleta e capacete sofreram avarias e o motociclista, lesões corporais atestadas por laudo médico. Em razão dos fatos, a 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos indenizatórios do autor.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob a alegação de que não há demonstração de que o autor desembolsou qualquer valor, já que ele apenas apresentou orçamentos do conserto do veículo. Defende que não há provas de que o acidente tenha causado ao motociclista qualquer abalo psíquico, pois as lesões foram leves e caracterizam “mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar qualquer lesão à honra ou à dignidade dele”, afirma a ré.

Nesse sentido, a Turma Cível explica que, apesar de não haver demonstração de que os bens foram efetivamente consertados, é certo que o autor sofreu prejuízo patrimonial. Destaca que os orçamentos apresentados são compatíveis com a perdas patrimoniais demonstradas, por meio dos documentos juntados no processo.

Por fim, o colegiado esclarece que, apesar de o boletim de ocorrência apresentar que a lesão sofrida foi de natureza leve, há no processo documentos da Secretaria de Saúde que atestam que o motociclista apresenta “dor na coluna lombar, incapacidade funcional aos pequenos esforços e se encontra em tratamento ortopédico e fisioterapêutico”. Também consta que ele ficou incialmente afastado do trabalho por 60 dias. Assim, “infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciado pelo Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dele, mormente a lesão sofrida, circunstância que justifica a condenação em danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710003-89.2023.8.07.0003

TJ/PE: Justiça limita cobrança de nove instituições credoras a 35% do salário líquido de cliente superendividado até apresentação de novo plano de pagamento

Em decisão liminar, a 16ª Vara Cível da Capital – Seção A do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, no início do mês de abril, o pedido tutela de urgência para suspender os descontos de nove instituições financeiras credoras que comprometiam 75% da remuneração de um funcionário público superendividado. Para manter o pagamento das dívidas sem comprometer a dignidade do servidor, o desconto total imposto pelos nove credores deverá se limitar a 35% do salário líquido pelo prazo de 180 dias ou até a aprovação de um novo plano de pagamento, que deverá ser apresentada em audiência agendada para o dia 23 de maio de 2024, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife.

A Lei de Superendividamento, de nº 14.181 de 2021, fundamentou juridicamente a concessão da tutela na decisão do juiz de direito, Marcelo Russel Wanderley, titular da 16ª Vara Cível do Recife –Seção A. “Sob a ótica da Lei nº 14.181 de 2021, o caso tem como alvo agasalhar condições mínimas de sobrevivência do consumidor e o tratamento do superendividamento através da repactuação de dívidas para com seus credores. Faz-se a repactuação, ainda sob o ditame da citada lei, por meio de elaboração de plano de pagamento a ser proposto em audiência, sendo considerado um direito básico do consumidor, desde que preenchidos alguns requisitos. In casu, os débitos relacionados na inicial importam obrigações financeiras provenientes de relação de consumo, representando operações de crédito, todas possíveis de repactuação, sem afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Atende assim as exigências do art. 104-A do CDC”, escreveu o magistrado.

A repactuação das dívidas também tem proteção legal assegurada na Lei nº 10.820/2003 (referente a descontos em folha) e na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Neste diapasão, defiro a abertura do processo de repactuação de dívidas, objetivando alcançar os objetivos da legislação aplicada e afastar o consumidor da humilhação e da indignidade, garantindo-lhe equalização dos débitos através de um plano de pagamento que satisfaça as exigências legais. Nada vedante, a relação de débitos fornecido pelo autor retrata aproximadamente 75% de comprometimento de sua renda atual, situação que também recebe a proteção legal da Lei nº 10.820/03 e do julgamento proveniente do STJ através do REsp 2033245, que limita os descontos, inclusive dos funcionários públicos, em 35% dos rendimentos líquidos. Nesse quadro, o perigo da demora é indiscutível, sob pena de comprometer o resultado útil do processo e afrontar os princípios de dignidade e sobrevivência do Autor, ao passo que ainda constato o caráter da reversibilidade da tutela, na medida em que não haverá empecilho para sua reversão, em caso de improcedência da lide, sem olvidar a relação consumerista que repercute no caso”, destacou o juiz Marcelo Russel.

De acordo com os autos, houve antes a tentativa de repactuar a dívida com os credores antes do ingresso da ação judicial. “O autor, funcionário público, segundo alega, e está a parente nos autos, encontra-se com mais de 70% de sua renda empenhada, por força de empréstimos debitados em seu contracheque. Traz comprovante de seus rendimentos, declaração de hipossuficiência, planilha de débitos, comprovantes das operações financeiras com várias instituições e despesas mensais gerais; Demonstra que recebeu créditos aleatórios das instituições financeiras catalogadas no polo passivo. Diz que os débitos acumulados o tornaram incapaz de honrar com os compromissos sem prejuízo do mínimo existencial; Ao perder certa gratificação salarial a situação se agravou. Por fim, revela que procurou as empresas credoras, mas não obteve êxito do esperado acordo. Neste diapasão mostra a motivação da busca judicial”, relatou o magistrado.

Caso haja descumprimento do limite de comprometimento de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, ocorrerá aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20 mil para cada instituição que não respeitar a decisão. As nove instituições financeiras ainda podem recorrer da decisão judicial no 1º Grau e no 2º Grau do TJPE.

Processo 0022685-27.2024.8.17.2001

TJ/DFT: Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

A 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.

TJ/CE: Banco indenizará cliente que teve cartão de crédito consignado contratado indevidamente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco BMG ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar moralmente um cliente que teve um cartão de crédito consignado contratado indevidamente. O caso teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que o homem recebe pensão por morte previdenciária e que, em fevereiro de 2017, foi procurado por correspondentes bancários e firmou um empréstimo consignado tradicional para pagamento por meio de desconto em folha. O pensionista, então, passou a perceber os descontos, porém, sem que viesse discriminado quantas parcelas deveriam ser pagas. De acordo com ele, o banco não disponibilizou uma cópia do contrato que constasse as informações sobre os valores e os prazos.

Sem conseguir quitar o empréstimo, o cliente procurou o BMG e descobriu que o serviço concedido era referente, na verdade, à aquisição de um cartão de crédito consignado, objeto este que nunca havia sido recebido por ele. Na instituição, o homem verificou que a quantia depositada em sua conta no momento da contratação correspondia ao valor do limite do cartão de crédito, e não ao empréstimo consignado.

As reduções mensais se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, o que fazia com que os juros não fossem amortizados e o montante aumentasse a ponto de nunca deixar de existir. Sentindo-se prejudicado pela situação, o pensionista ingressou com ação na Justiça para pedir o fim dos descontos, o ressarcimento dos pagamentos já feitos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco explicou que o cartão de crédito consignado funcionava por meio do pagamento de uma taxa mensal, que variava entre 5% e 10% do limite, e seria suficiente para a amortização caso os gastos não ultrapassassem tal taxa. Com o risco de inadimplência menor, as instituições poderiam, dessa forma, aplicar taxas de juros menores e conceder outros benefícios, como a isenção de anuidade.

Segundo o banco, o modelo impossibilita que dívidas se tornem infinitas, já que a taxa as reduz mês a mês em meio a juros baixos. Nesse tipo de contrato, os saques são uma opção. Sobre o caso em questão, a empresa argumentou que o cliente realizou saques no cartão de crédito e que, desde o início, tinha ciência sobre a modalidade de serviço que estava contratando. Por isso, não teria sido cometido qualquer ato ilícito.

Em maio de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Crato considerou que o cliente fez apenas dois saques e que não utilizou nenhuma vez o cartão de crédito consignado. Portanto, o juízo entendeu não ser crível que uma pessoa realize a adesão de cartão de crédito apenas para fazer saques esporádicos. Além disso, uma análise grafotécnica indicou que o documento apresentado como prova da contratação não partiu do punho caligráfico do pensionista. Portanto, foi determinada a suspensão dos descontos, o pagamento dos danos morais no valor de R$ 4 mil e a restituição dos valores indevidamente reduzidos.

Inconformada, a instituição bancária entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050893-02.2021.8.06.0071) afirmando que o cliente realizou vários saques e defendendo que o direito de informação foi cumprido, bem como não havia nada que indicasse ludibriação. O pensionista também recorreu por considerar que a indenização não compensou os danos sofridos por mais de 6 anos de descontos indevidos.

No dia 23 de abril de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado aumentou reparação pelos danos morais para R$ 10 mil por entender que não há evidência de outras movimentações realizadas com o cartão que não seja a liberação do crédito. “A circunstância leva a crer que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes”, destacou o relator.

O magistrado considerou, ainda, que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais onerosa para o consumidor do que o empréstimo consignado e que poderia gerar uma dívida perpétua. “Importa registrar, além da divergência da assinatura, que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação”, explicou, acrescentando que o novo valor a ser pago serviria para reparar o prejuízo sofrido e atuaria como medida pedagógica para evitar casos semelhantes no futuro.

Além do relator, o colegiado é formado pelos desembargadores José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e pelo juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Na data foram julgados outros 195 processos.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico

Uma sentença proferida na 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA condenou a Unihosp a autorizar uma cirurgia de uma beneficiária, confirmando, assim, uma decisão liminar concedida anteriormente. Na ação, a requerente alegou que celebrou contrato com a requerida e que, após a adesão ao plano, necessitou de tratamento cirúrgico, com a realização de procedimento urgentemente, sob o risco de comprometer ainda mais a sua saúde, conforme recomendações médicas.

A requerente continuou explicando que não conseguiu permissão para fazer os procedimentos médicos e solicitou a procedência da demanda, a fim de que a parte ré fosse condenada pela total cobertura do tratamento cirúrgico. Na resposta, a Unihosp alegou a inexistência de urgência e a existência do prazo de carência. Ao final, desmentiu os argumentos expostos pela requerente e pediu pela improcedência dos pedidos.

“No mérito, a pretensão da autora é parcialmente procedente (…) Inicialmente cumpre transcrever o Enunciado nº 608 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, observou o Poder Judiciário na sentença.

Para a Justiça, ficou comprovado no processo que a autora necessitava do procedimento cirúrgico, como prescrito por seu médico, em situação de urgência. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré Unihosp a autorizar a cirurgia, de acordo com a necessidade da autora e autorização médica, confirmando a antecipação de tutela concedida”, finalizou o juiz Frederico Feitosa.

STJ: Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

São várias as taxas cobradas na venda de ingressos
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou por outro serviço de entrega.

Gallotti lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.

No caso em análise, a ministra verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos “sob o pagamento de valor adicional” e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias.

Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.

Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente
Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

De acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.

“Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1632928

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Fármaco não está incorporado ao SUS.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União forneça o fármaco Trikafta para um paciente com fibrose cística, de acordo com prescrição médica.

O juízo considerou que foram comprovados os requisitos necessários à concessão de medicamento não incorporado aos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

“O uso do fármaco é urgente e imprescindível, uma vez que o paciente apresenta doença pulmonar avançada com risco aumentado de complicações infecciosas e óbito”, afirmou o magistrado.

Na ação, o autor argumentou que a enfermidade é rara, de origem genética, com efeitos nos pulmões e sistema digestivo. O médico do paciente indicou o uso do Trikafta, apontado como tratamento mais eficiente para pacientes em estágio avançado da doença.

Segundo a sentença, o autor alegou que fez uso de todos os recursos terapêuticos disponíveis no Brasil e não há medicamento com atividade similar oferecido pelo SUS.

“Não é razoável impor ao enfermo o prolongamento do sofrimento, imputando-lhe dor desnecessária, se a medicina já fornece instrumental para conferir-lhe o mínimo de dignidade no tratamento de doença incurável”, concluiu o juízo.

Processo 5024678-07.2020.4.03.6100


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