TJ/PB: Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram hackeada

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma usuária que teve sua conta do Instagram hackeada e usada para aplicar golpes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado nº 0834324-83.2023.8.15.0001, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. A relatoria do caso foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“O cerne da questão diz respeito à responsabilização do réu pelo dano patrimonial sofrido pelo autor em decorrência de suposta falha de segurança de seu sistema, que permitiu ao golpista obter proveito econômico. A controvérsia posta nos autos deve ser aplicada a lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que em seu artigo 6º, VI e VII dispõem que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, os princípios da segurança e proteção. Nesse sentido não prosperam os argumentos de que a responsabilidade pela senha de acesso à conta cadastrada na rede social é de exclusiva responsabilidade do usuário, na medida em que o fornecedor é detentor de dados e realiza sua segurança de maneira descuidada, devendo ser responsabilizado pelos danos que advierem da violação destes dados”, afirmou o magistrado em seu voto.

Segundo o relator, o hackeamento e a aplicação de golpes comprometem a imagem do indivíduo perante seus seguidores, além de causar a incomunicabilidade do usuário, fato capaz de gerar o abalo moral na imagem do indivíduo. “Configurado o dano moral, no tocante ao quantum indenizatório o valor fora arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano e da posição social da parte ofendida, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que não comporta minoração”, pontuou o magistrado, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Unimed deve custear exame genético para tratamento de síndrome

Avaliação solicitada por médico que acompanha o autor.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que operadora de plano de saúde autorize e custeie avaliação genética com pesquisa etiológica a beneficiário portador da Síndrome de West.

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, destacou em seu voto que no contrato celebrado entre as partes não há cláusula de exclusão de cobertura para a doença em questão e que a Lei 14.454/22 derrubou o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ampliou a cobertura dos procedimentos a serem autorizados pelos planos de saúde. “Consta dos documentos o pedido do médico que assiste o autor para a realização de mencionado exame, demonstrando a necessidade para melhora na vida do paciente, não podendo a empresa prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica”, escreveu.

Além disso o magistrado salientou que, como os planos de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. “A limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Além disso, caberia à ré demonstrar a ineficácia do exame ou mesmo a existência de outro eficaz para o caso, não bastando mera informação médica, não o fazendo, sendo obrigação da ré, assim, autorizar e custear o exame indicado ao autor, consoante prescrição médica, justificando, inclusive, o porquê da necessidade do exame”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Wilson Lisboa Ribeiro.

Apelação nº 1028625-78.2020.8.26.0114

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer consultas a paciente diagnosticado com autismo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal forneça consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia a um paciente diagnosticado com autismo. Ele aguarda há quase um ano a realização dos procedimentos. O colegiado destacou que o ente público não demonstrou a inviabilidade para realização dos procedimentos.

Consta no processo que o autor foi diagnosticado com autismo infantil aos dois anos de idade. Conta que, em janeiro de 2023, foram inseridas no sistema de regulação pedidos de consulta com profissional da área de genética sob classificação de risco amarela. Relata que, em maio do mesmo ano, houve solicitação para realização de terapia ocupacional – reabilitação infantil e de consulta com fonoaudiólogo. Informa que o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e que tentou solucionar a marcação das consultas de forma administrativa, mas sem sucesso. Defende que há comprovação da necessidade do tratamento e da obrigatoriedade de disponibilidade nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Pede que o DF seja condenado a fornecer as consultas.

Em sua defesa, o Distrito Federal informa que os usuários do SUS devem observar a data de inserção no sistema de regulação e os critérios definidos pela Secretaria de Saúde do DF. Defende que o acesso do paciente ao serviço de consulta deve observar os fluxos estabelecidos no sistema de regulação e os critérios de prioridade e classificação de risco.

Decisão da 1ª instância observou que o tempo de espera para consulta em genética havia excedido 100 dias e determinou que o Distrito Federal fornecesse o procedimento no prazo de 60 dias. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O paciente recorreu pedindo que o DF também fornecesse as demais consultas.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu, ainda, que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, que é um direito social e fundamental. No caso, segundo o colegiado, as alegações apresentadas pelo Distrito Federal “não justificam a demora no atendimento para a realização das consultas solicitadas há praticamente um ano”.

“As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo Distrito Federal, no presente caso, mostram-se absolutamente sem sentido, pois essas alegações não estão acompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovidas de razoabilidade, uma vez que foram afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias”, pontuou.

O colegiado destacou ainda que o autor tem, atualmente, três anos e que as consultas solicitadas têm o objetivo de dimensionar e tratar “as dificuldades sociais e de fala, comportamentos repetitivos e transtornos do processamento sensorial”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para que o Distrito Federal realize, no prazo de 60 dias, as consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sob pena de multa. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 5 mil até o limite de R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706265-48.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Paciente submetida à rinomodelação deve ser indenizada por dentistas e clínica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Face Lab Promoção de Vendas e Eventos e três dentistas a indenizar por danos morais e materiais paciente submetida à rinomodelação. A autora sofreu inflamação e precisou de nova cirurgia para correção dos danos provocados pelos profissionais e pela falta de atendimento da unidade odontológica.

No processo, a autora conta que procurou a clínica para realização do procedimento no nariz, pelo valor de R$ 3 mil, sob a promessa de que a intervenção seria realizada exclusivamente pelo professor responsável, sem a participação dos alunos. No entanto, no dia da cirurgia, o professor responsável pediu a intervenção de uma aluna e dentista, que assumiu grande parte da cirurgia. Afirma que foi liberada da clínica por outro dentista e que o nariz permaneceu inflamado, com dor e secreção.

Narra que somente foi atendida dez dias após a queixa e questionou o estabelecimento sobre a presença de alunos durante o procedimento, em descumprimento ao acordo inicial. Com isso, o dono da clínica teria restituído o valor pago pela autora. Diante do descaso dos profissionais contratados, dirigiu-se ao Hospital Brasília, onde foi atendida por cirurgião plástico que informou que a lesão não era compatível com o tipo de procedimento informado e realizou a retirada dos fios e a remoção dos tecidos desvitalizados. No entanto, permaneceu com assimetria na face e uma cicatriz considerável e dores. Foi necessária nova cirurgia para correção.

Em sua defesa, o professor responsável e o dentista pedem a revisão da sentença e que seja realizada nova perícia técnica por profissional da odontologia, com especialização em maxilo buco facial, pois a perícia não deveria ter sido realizada por médico cirurgião. Reforçam que há incongruências no laudo realizado. Contestam, ainda, o valor atribuído aos danos materiais e pedem, por fim, a redução dos danos morais. A outra ré afirma que era apenas aluna do curso e não foi contratada pela autora para realização dos procedimentos, bem como que não há vínculo com os demais réus e não possui nenhuma relação contratual com a paciente, logo deve ser excluída do processo.

Na avaliação do Desembargador relator, todos integram a cadeia de consumo, haja vista a interdependência dos serviços oferecidos e prestados aos consumidores. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade de todos pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. O magistrado ponderou que a prova pericial demonstrou que houve falha na prestação do serviço e erro no procedimento por parte dos profissionais, o que ocasionou a necessidade de realização de outra cirurgia reparadora para corrigir os erros da primeira cirurgia.

“Comprovados os danos materiais pelas provas dos autos, incorrem as rés, solidariamente, no dever de indenizar a parte contrária no valor que esta desembolsou para realizara cirurgia reparadora”, avaliou. Além disso, o julgador concluiu que o dano moral também é devido. Em relação ao valor fixado, afirma que deve ser considerada a lesão sofrida, a condição financeira dos réus e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

No que se refere ao dano estético, as fotografias anexadas ao processo e o laudo médico pericial demonstram de forma inequívoca a inexistência de lesão de caráter definitivo, tendo em vista que a cirurgia reparadora foi um sucesso. Assim, não há que se falar em resultado estético negativo.

Os réus deverão pagar, solidariamente, à autora R$ 16.303,78, por danos materiais, e R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0715675-55.2021.8.07.0001

TJ/RO: Concessionária é condenada em danos morais por demora de dois anos na ligação de energia em moradias populares

A concessionária Energisa está condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais ao município de Alvorada/TO por um atraso de mais de dois anos para realizar a extensão da rede elétrica até o bairro Santa Ângela, onde a prefeitura construiu 60 moradias populares. A sentença – decisão de 1º grau – é do juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, desta quarta-feira (9/5).

Na decisão, o juiz faz a linha do tempo da demanda. Segundo o documento, o município pediu a extensão no dia 8 de abril de 2022. Cinco meses depois, no dia 22 de setembro, a concessionária enviou a primeira resposta à solicitação da prefeitura com o pedido de mais 120 dias para a obra. Em julho de 2023, nova resposta da concessionária na qual pede mais 30 dias para “dar retorno”.

Em fevereiro deste ano, a prefeitura entrou com a ação de indenização, com pedido liminar para determinar a conclusão da extensão da rede. No mês seguinte, a prefeitura levou à Justiça fotos com as casas prontas, cada uma com o respectivo padrão elétrico, e o Boletim de Ocorrência policial registrado após ameaças de invasão das casas, por beneficiários que reclamavam da demora na entrega.

Conforme o processo, a concessionária defende que a prefeitura não teve o atendimento de ligação de energia elétrica por razão de questões técnicas e negou que tenha havido dano.

“Depois de transcorridos quase dois anos sem que nenhuma providência por parte da requerida fosse tomada, obviamente que o dano restou caracterizado”, afirma o juiz na decisão.

“Inegável a demora e inércia da Requerida – respectivamente – tanto em responder à solicitação, quanto em resolver o problema causado pela falta de instalação da energia elétrica nas casas populares construídas pelo município causando, inclusive, tumulto ao ponto de os populares se juntarem para invadir os imóveis em razão da demora causada pela Requerida [a concessionária]” – juiz Fabiano Gonçalves Marques.

O juiz ressalta que dano moral é entendido como um prejuízo que atinge atributos da personalidade – como a imagem, bom nome, entre outros – e tem natureza compensatória e não é necessário comprovar efetivo dano.

No pedido, o município estipulava R$ 30 mil de danos morais. O juiz fixou em R$ 15 mil, ao observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A empresa também tem o prazo de 10 dias para iniciar e de 30 para concluir os serviços de extensão da rede de energia elétrica para o bairro, segundo determinou o juiz.

TJ/DFT: Vítimas de fraude em portabilidade de linha telefônica serão indenizadas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Telefônica Brasil S/A e a Tim S/A a indenizar consumidores que tiveram linha telefônica fraudada por golpistas. A decisão fixou R$ 50 mil, por danos materiais para a autora, e R$ 1 mil e R$ 2 mil , por danos morais, a serem pagos à autora e ao autor, respectivamente.

De acordo com o processo, o homem possuía uma linha telefônica na empresa Tim, que era utilizada para fins pessoais e profissionais. Contudo, foi realizada a portabilidade da linha telefônica sem o seu consentimento. Depois disso, um golpista teve acesso ao seu WhatsApp e, se passando pelo autor, convenceu a ex-esposa a realizar depósitos, para conta de terceiros, que totalizaram a quantia de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso, a Turma destaca o fato de o fraudador, até o ajuizamento da ação judicial, ainda interagir com os contatos do autor e ter acesso aos seus dados pessoais e profissionais. Destaca que as rés não comprovaram a regularidade da portabilidade da linha telefônica do homem, tampouco que foi ele quem a teria solicitado e não terceiros. Esclarece que o atendimento pelas empresas de telefonia, sem a presença física do consumidor, facilita as ações de fraudadores.

Portanto, para o Juiz relator “em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos nº 0711479-56.2023.8.07.0006 e 0711477-86.2023.8.07.0006

TJ/AM: Consumidor que teve de pagar duas vezes pela compra por problemas no sistema, receberá danos morais

A 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou processo envolvendo relação de consumo e deu parcial provimento a recurso interposto por fornecedor para reduzir o valor do dano moral concedido da sentença. A decisão do colegiado foi por unanimidade, no recurso inominado n.º 0727350-96.2021.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07/05.

Segundo o processo, trata-se de situação em que o consumidor realizou compras no valor de R$ 44,99 e ao fazer o pagamento com cartão de débito ocorreu um problema técnico no computador do caixa; após o equipamento reiniciar a atendente verificou as últimas transações e informou ao cliente que o pagamento não havia sido realizado. O cliente consultou seu extrato bancário e apresentou-o informando que o valor do pagamento havia sido debitado, mas teve de fazer outro pagamento para levar os produtos. Depois disso, tentou de forma administrativa obter a devolução do valor pago a mais, mas isso não ocorreu no período de cerca de um mês até iniciar a ação.

Em 1.º Grau, considerando a comprovação dos fatos com os documentos apresentados, o Juízo condenou o fornecedor a devolver em dobro o valor pago (denominado repetição de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e a indenizar o cliente em R$ 6 mil por dano moral, considerando “o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação”.

Na análise do recurso, destacou-se que a parte autora buscou meios de resolver o assunto diretamente com o recorrente, mas que por desídia da empresa a questão não foi resolvida, em conduta abusiva com o consumidor. Contudo, em relação ao dano moral, o colegiado reduziu o valor para R$ 2 mil (a ser corrigido), considerando a quantia “suficiente a servir de reconforto ao consumidor, sendo também inapta a gerar-lhe enriquecimento sem causa”.

“É necessário esclarecer que a quantificação do dano moral não é matéria simples, razão pela qual o magistrado deve alertar-se para a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, a fim de não cometer injustiças, isto é, para que mesmo reconhecendo o abalo na esfera psíquico-emocional do jurisdicionado, o tome por menos e estabeleça uma reparação inócua ao reconforto a que deve servir ou insuficiente para incutir a medida punitivo-pedagógica que também é ínsita ao instituto”, afirma trecho do acórdão.

Processo n.º 0727350-96.2021.8.04.0001

TJ/MG: Construtora é condenada a indenizar casal por entregar terreno com área menor

A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ/MG.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Diamantina e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a ressarcir um casal que adquiriu um lote cuja área era inferior à descrita no contrato de compra e venda. Eles devem receber, ainda, indenização de R$ 10 mil por danos morais,

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram, 2003, dois lotes em Diamantina, mas, em 2018, quando os terrenos foram entregues, descobriram que uma das áreas possuía 43,958 m² a menos. Eles procuraram a empresa, que não resolveu o problema nem contestou as alegações durante a demanda judicial.

Em 1ª Instância, o entendimento foi que não havia provas de que a supressão da área se deu antes da venda, já que, na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os lotes tinham tamanhos condizentes com o que foi estabelecido pelas partes no contrato.

Diante dessa decisão, os proprietários recorreram. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, reformou a sentença. Segundo o magistrado, o comprador de lote de terreno cuja área depois se verifica menor do que a indicada no contrato e na escritura faz jus às indenizações.

“Há dano moral na conduta da vendedora que engana o comprador quanto à real área do imóvel vendido e que, podendo resolver a pendenga na esfera administrativa, fica inerte, obrigando o comprador ludibriado, com evidente perda de tempo útil, a acionar o Poder Judiciário para ver resguardado seu direito”, disse o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Empresa de energia deve indenizar consumidor por instalação irregular de poste

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação ,em danos morais, da empresa Energisa Borborema, no valor de R$ 5 mil, em virtude da instalação irregular de um poste.

Segundo o autor da ação, a empresa instalou um poste de energia elétrica a 44 cm do muro de sua residência, o qual, além de indevido, já que não respeitou a distância mínima, teria facilitado a entrada de ladrões.

A perícia realizada no local apontou que o poste não foi instalado respeitando as normas legais. O perito ainda afirmou que a distância do poste causa risco à segurança da residência.

Na Primeira Instância a Energisa Borborema foi condenada em danos morais e materiais, bem como a fazer a remoção do poste de rede elétrica situado na lateral do imóvel do autor, instalando-o em local adequado.

Houve então recurso da empresa para a Segunda Instância, tendo a Primeira Câmara Cível dado provimento parcial apenas para afastar o dano material, decorrente do furto de uma bicicleta da casa do autor.

“Ora, analisando detidamente o processo, constata-se que a bicicleta foi comprada em janeiro de 2014 e o boletim de ocorrência só foi lavrado em 14 de setembro de 2017, informando a ocorrência do furto supostamente ocorrido, mais de um ano antes, em 08 de julho de 2016. Assim, o dano material deve restar cabalmente demonstrado, sendo certo que apenas a nota fiscal e o BO lavrado mais de um ano depois não provam o furto alegadamente praticado, donde se conclui que o autor não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito”, afirmou o relator do processo nº 0817556-92.2017.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Estado indenizará casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia

Indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram fixados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O colegiado afastou a condenação da concessionária distribuidora de energia.

De acordo com o processo, os requerentes se casaram e fariam uma festa. Porém, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a fiação elétrica da concessionária e o fornecimento de energia precisou ser interrompido. Os autores foram informados de que a energia seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. Porém, isso não ocorreu e, em razão da demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida estragou e os convidados foram embora.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que a torre foi instalada para viabilizar a comunicação via rádio pela Polícia Militar, e que, portanto, competia ao Estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também apontou que, embora o incidente não tenha rompido os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à concessionária a paralisação do fornecimento de energia para não colocar em risco a vida dos técnicos que faziam o trabalho. “Diante disso, entendo que, por mais que a concessionária tenha demandado esforços para regularizar o fornecimento de energia no menor espaço de tempo possível, certo é que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remoção da estrutura. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade em relação a corré”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016571-24.2017.8.26.0005


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