TJ/SP: Sogros não serão indenizados por suposta infidelidade de nora

Conduta não é passível de danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Caio Taffarel Teixeira, que negou pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de homem após suposta infidelidade da nora. Os apelantes alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, descoberto após a morte do filho.

O relator do recurso, Enéas Costa Garcia, pontuou que a infidelidade por si só não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi realizado pelos genitores do suposto ofendido. “Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime.

TJ/MA: Plano de saúde deve indenizar homem que teve nome negativado indevidamente

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar um homem em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo seria a não retirada do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como as cobranças que ele sofreu, mesmo após realizar uma negociação. Na ação, o autor relatou que adquiriu um plano de saúde junto à demandada no ano de 2019. Entretanto, por questões alheias à sua vontade, deixou de pagar as mensalidades em dezembro de 2022 e, em janeiro de 2023, o plano em questão foi cancelado.

Seguiu relatando que teve o nome inscrito em cadastro restritivo, tendo feito a renegociação do débito. Contudo, até o ajuizamento da ação a operadora requerida não retirou o nome do autor do cadastro, mesmo após a quitação do débito. Por causa disso, entrou na Justiça pretendendo a declaração de inexistência de débitos e danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade e que as cobranças seriam legítimas.

Na sentença, a juíza Débora Jansen Trovão observou que o demandante anexou ao processo alguns documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos, bem como referentes às parcelas da renegociação. Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações.

“Não se desconhece que o autor estava em débito para com a requerida, contudo, a mesma se defende como se não houvesse existido a renegociação, quando está devidamente comprovada nos autos (…) Assim sendo, a negativação restou indevida, pois o autor foi cobrado por valores que não foram acordados”, pontuou a magistrada, decidindo pela procedência dos pedidos autorais.

Além do pagamento de indenização, a Justiça determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à retirada do nome do demandante do cadastro de proteção ao crédito.

TJ/MG: Justiça nega indenização a mulher que teve reação alérgica após procedimento estético

Ela pediu mais de R$ 31 mil em danos morais, estéticos e materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e negou provimento ao recurso de uma paciente que ajuizou ação contra um médico, pedindo indenização de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 1.342 por danos materiais.

Em 28 de outubro de 2020, a mulher procurou o profissional para realizar um procedimento para amenizar marcas de expressão, contendo ácido hialurônico em sua composição. Segundo a autora, poucos dias após o tratamento, passou a sentir dores na região dos olhos, desconforto e surgiram hematomas. Ao ser atendida em um pronto-socorro, foi constatado que ela sofreu uma reação alérgica.

A mulher argumentou que “apresentou um quadro clínico fora do normal, que não se confunde como meros efeitos colaterais e/ou reações comuns” e que “resta claro o nexo de causalidade e dano sofrido”. Ainda conforme a paciente, os danos teriam sido agravados pela negligência do réu, “tendo em vista que não prestou atendimento próprio para o caso”.

A autora sustentou que os graves efeitos colaterais posteriores à aplicação do ácido hialurônico seriam “tipicamente associados ao manuseio não profissional, que deve ser treinado, certificado e licenciado para realizar o procedimento”.

Os argumentos não formam aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos. Diante dessa decisão, a autora recorreu.

Segundo a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, “partindo das premissas apresentadas e compulsando detidamente os autos, a meu ver, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Analisando as provas produzidas pelas partes é incontroverso que a autora teve reações alérgicas ao ácido hialurônico. A autora não demonstrou que seu quadro decorreu de erro na aplicação do produto ou, ainda da aplicação de algum medicamento diverso do adquirido”.

A magistrada afirmou ainda que a bula juntada pela autora traz, expressamente, os efeitos colaterais, dentre eles: hematomas, reações inflamatórias, endurecimento ou nódulos no local da aplicação. “Analisando as demais provas produzidas pela autora, como as fotos, bem como os prontuários de atendimento médico juntados aos autos, colhe-se que as reações sofridas pela autora foram leves, não podendo ser atribuídas à imperícia do médico”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu acidente em janela de drive-thru deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o JMC Restaurante e Lanchonete a indenizar uma consumidora que sofreu acidente na janela do atendimento drive-thru. O colegiado observou que a consumidora não foi alertada sobre o sistema de segurança existente na janela.

Narra a autora que foi ao drive-thru do réu, onde realizou o pedido. A consumidora conta que, após aguardar o prazo de 20 minutos de espera, foi ao espaço de atendimento, que era uma janela de vidro, solicitar informações sobre o pedido. Relata que, ao acenar e gesticular para que fosse vista por um dos funcionários, foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço. A autora diz que, em razão disso, sofreu uma contusão e que o braço precisou ser imobilizado. Afirma, ainda, que o acidente causou lesão, dor e deformidade no punho. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “houve acidente de consumo de inteira responsabilidade da ré, pois cabia a ela garantir a integridade física de todos seus consumidores e funcionários”. A empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais e morais.

O JMC Restaurante e Lanchonete recorreu defendendo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. Informa que foi solicitado que a consumidora aguardasse o pedido dentro do veículo, mas que ela optou por se posicionar dentro do estabelecimento por meio de janela. Diz que a janela onde ocorreu o acidente não serve para atendimento a clientes que estão fora do veículo.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que “a falha na prestação dos serviços (…) é inegável”. O colegiado destacou, ainda, que a autora deveria ter sido alertada sobre o sistema de segurança instalado na janeira onde ocorreu o acidente.

“A consumidora intentou entabular conversa perante a janela da empresa recorrente por 39 segundos e, em nenhum momento, ela foi advertida do risco de ali permanecer ou mesmo de algum modo avançar no sentido de fora para dentro do estabelecimento. Conclui-se que ela deveria ter sido imediatamente alertada do risco referido”, afirmou. A Turma lembrou que a própria empresa, no recurso, relatou que a janela onde a autora “se debruçou para tentar chamar algum funcionário contém um sistema de segurança, ou seja, uma trava de segurança interna, assim, o peso e o fato de adentrar a cabine em sentido externo/interno se fecha como prevenção de invasão”.

No caso, segundo o colegiado, houve culpa da ré. Além disso, a lesão sofrida pela autora ocorreu em razão do fechamento da janela em seu braço e punho direito. “O nexo causal é igualmente evidente (…) Por outro lado, a gravidade das lesões (…), também comprovada pelas imagens (…), ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento ou mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se em evidente dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$68,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701641-95.2023.8.07.0004

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia refratária

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN votaram, à unanimidade, para que um plano de saúde forneça Canabidiol, nos termos da prescrição médica, para uma criança residente em Parnamirim que sofre de epilepsia refratária, ou seja, que é resistente a tratamentos convencionais.

O voto para conceder tutela de urgência ao pedido, inicialmente indeferido em primeiro grau, ainda que tenha decidido pelo fornecimento por parte do plano de saúde, foi redigido pelo relator Eduardo Pinheiro, juiz convocado atuando em substituição ao desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A criança está passando por investigação genética para comprovação da Síndrome de Dravet e Lennox–Gastaut, por parte da médica especialista que receitou o uso de Canabidiol. De acordo com a responsável pela criança, nenhum dos medicamentos anti-crises utilizado apresentou eficácia.

As crises diárias, cerca de 100, foram reduzidas drasticamente para até três dias sem o sintoma. A mãe ainda relatou evolução no equilíbrio, comportamento e comunicação, além de melhora do padrão do eletroencefalograma após o início do uso da substância.

A reforma da sentença levou em consideração a jurisprudência do próprio TJRN, além da Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina, que aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias, da criança e do adolescente, refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.

O relator também considerou o risco de complicação em decorrência do retorno das crises, como traumatismo de face ou crânio, regressão neurológica ou piora comportamental ou morte súbita.

O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 15 dias, sobre pena de multa diária de R$ 500,00, o fornecimento de Canabidiol 50 mg/ml sempre que necessário, nos termos da prescrição médica.

TJ/MA: Empresa de transporte Expresso Guanabara SA indenizará passageira por transtornos em viagem

A empresa Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização de 2 mil reais por danos morais a uma passageira, devido a transtornos vivenciados durante uma viagem por um pneu estourado.

O episódio ocorreu durante uma viagem programada de São Luís (MA) para Parnaíba (PI), em 7 de junho de 2023. Segundo relato da passageira, cerca de quarenta minutos após o início da viagem, um pneu do ônibus estourou, desencadeando um foco de incêndio.

A passageira alegou que os passageiros ficaram aguardando por cerca de cinco horas até a chegada de outro ônibus de apoio. Ao chegar, os funcionários da empresa apenas trocaram o pneu do veículo danificado, sem oferecer assistência adequada. Esse incidente resultou em um atraso considerável na chegada a Parnaíba, causando prejuízos à passageira.

Em sua defesa, a empresa confirmou o incidente, mas argumentou que a situação foi resolvida dentro do prazo estipulado pelas normas vigentes. Alegou também que o atraso decorreu de fatores externos, como as condições da estrada e paradas regulares.

No julgamento, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a juíza Maria José França Ribeiro considerou na sentença que a empresa não conseguiu comprovar que o evento foi resultado de circunstâncias externas. Ela destacou os transtornos enfrentados pela passageira, incluindo o pânico causado pelo princípio de incêndio e o longo período de espera. Por fim, determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados.

TRF4: Defeitos de construção não são cobertos por apólice de seguro do SFH

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar, a uma moradora de Palhoça/SC, indenização por danos físicos ocorridos em imóvel coberto por seguro habitacional. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que esses prejuízos não são indenizáveis pela apólice e que a reparação deve ser exigida em ação contra a empresa construtora.

“Os vícios de construção suscitados não são, e nunca foram, cobertos pela apólice de seguro SFH [Sistema Financeiro da Habitação], que cobre apenas as hipóteses de morte ou perda do imóvel por fato posterior, como incêndios, inundações ou outros desastres da natureza”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (25/4) em processo do juizado especial federal.

“A indenização dos vícios de construção deve ser buscada apenas e exclusivamente contra a construtora e na forma da lei civil, mas não por conta do seguro apontado como causa de pedir”, A sentença consigna, ainda, que quando a ação judicial foi proposta – inicialmente perante a Justiça do Estado – o seguro já tinha sido liquidado.

“Sendo o contrato de seguro habitacional um contrato acessório ao contrato de financiamento habitacional, cuja premissa é especificamente garantir o bem financiado com recursos públicos, uma vez encerrado o contrato principal encontra-se igualmente encerrado o contrato de seguro, sendo inviável a comunicação de sinistro após esta data”, considerou o juiz.

A autora alegou que o imóvel apresentou vários defeitos nas estruturas, causados, segundo ela, por vícios no material empregado e na técnica construtiva. Ela pleiteava uma indenização necessária à reparação, em valor a ser definido em perícia. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF4: INSS é condenado a conceder benefício de auxílio-acidente após cessar auxílio-doença

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-acidente a um morador de Umuarama (PR) desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de acidente de trânsito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR.

O autor da ação é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, em março de 2022, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura de fêmur. Requereu junto ao INSS a concessão de benefício, sendo deferido o auxílio-doença em 27/03/2022 até 28/02/2023. Entretanto, alegou que após parar de receber o benefício, permaneceu com a redução de sua capacidade laboral e que a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença deveria ter acontecido de maneira automática pela via administrativa, mas não aconteceu.

Ao analisar o caso, o juiz federal citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça que definiu algumas diretrizes para a concessão do benefício: será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Sendo assim, o STJ firmou a seguinte tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

“No caso concreto, o perito judicial relatou que o autor sofreu acidente de automóvel em 11.03.2022, com fratura exposta do fêmur direito. Na época exercia a função de motorista de empresa de engenharia elétrica. Foi submetido a procedimento cirúrgico, fíbula com tratamento conservador. Houve incapacidade pelo período de 10 a 12 meses, mas após sequelas estavam consolidadas, com redução aproximada de 25% da funcionalidade pois há dificuldade para caminhadas, permanência em pé, carregar peso e subir escadas”, destacou Pedro Pimenta Bossi.

O magistrado complementou ainda que para o período de incapacidade total já houve cobertura previdenciária, haja vista o autor ter recebido auxílio-doença.

“A qualidade de segurado e o período de carência estão cumpridos, porquanto o autor usufruiu de auxílio-doença até 28.02.2023, além de manter vínculo como segurada empregada. Portanto, o autor faz jus à conversão em auxílio-acidente, nos termos acima expendidos”.

O juiz finalizou sua sentença reiterando que o INSS deve pagar as prestações vencidas do benefício entre a data de início do benefício (DIB) e a Data do Início dos Pagamentos (DIP) devidamente corrigidas.

TJ/DFT: Unimed deve reembolsar segurada com câncer que congelou óvulos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Unimed Seguradora a ressarcir as despesas de segurada que realizou congelamento de óvulos indicado por especialista. A indicação médica deveu-se ao fato de a paciente estar em tratamento quimioterápico de um tumor cancerígeno, que pode afetar sua produção de óvulos.

A autora foi diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, um osteossarcoma. Com risco de infertilidade, por conta da quimioterapia, o médico assistente indicou o procedimento de congelamento de óvulos para preservar a possibilidade de futura gravidez. No entanto, o método foi negado pela operadora de plano de saúde. Com isso, a segurada, autora custeou o procedimento no valor de R$ 22.407,90.

A ré alega que o procedimento não possui cobertura obrigatória, por força das disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou do contrato firmado entre as partes. Afirma que o rol da ANS é taxativo e não é possível ampliar as obrigações da operadora de saúde. Destaca que a Resolução 465 da ANS permite a exclusão do procedimento de inseminação artificial e que a sentença está em desconformidade com o Tema 1.067 do STJ, que firmou tese de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. Além disso, informa que há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de qualquer forma de reprodução assistida, inseminação artificial ou fertilização in vitro. Dessa forma, pede que a decisão seja revista para negar o ressarcimento dos valores ou, alternativamente, a limitação do valor de reembolso.

Na análise do caso, o Desembargador relator ressaltou que, embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS meramente exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento e concluiu que o rol é taxativo. Depois, o Tribunal passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado. Com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS, uma vez que o caráter exemplificativo foi retomado.

“Conforme decidido pelo STJ, ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro’”, observou o magistrado. Contudo, a lei 9.656/98 prevê que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere, de certa forma, da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente. O congelamento de óvulos foi indicado para evitar a possível incapacidade da autora de ter filhos – efeito adverso da quimioterapia necessária para o restabelecimento de sua saúde. Essa circunstância, por si só, evidencia distinguishing quanto ao que foi decidido pelo STJ”, avaliou.

O julgador reforçou que a autora tem 34 anos, não tem filhos e foi diagnosticada com osteossarcoma avançado, com indicação de quimioterapia pré-operatória para tentar reduzir o tumor e melhorar perspectiva de ressecção. Tal tratamento a colocaria sob risco de redução da fertilidade. “O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia; […]. Caso não realizado, a autora pode não obter plena reabilitação de sua saúde ao final do tratamento – apesar dessa circunstância ser evitável”, ponderou. O colegiado explicou ainda que, o médico, além de tentar alcançar a cura do paciente, deve, se possível, evitar riscos e danos previsíveis ao paciente. Por isso, o profissional solicitou criopreservação/congelamento de óvulos, negado pela ré e custeado pela paciente.

Por fim, o Desembargador relator registrou que, conforme jurisprudência do STJ, o valor do reembolso das despesas se limita à tabela do plano de saúde, mesmo que haja recusa indevida de cobertura. “A seguradora de saúde não é obrigada a reembolsar o custo integral do tratamento realizado em estabelecimento de assistência à saúde de livre escolha do segurado. Logo, as despesas custeadas diretamente pela autora/apelada não devem ser reembolsadas de forma integral, mas em conformidade com os limites previstos no contrato”.

Processo: 0709915-97.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor que teve conta bloqueada por 38 dias

O NU Pagamentos foi condenado a indenizar um consumidor que teve a conta bancária bloqueada por 38 dias. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o fato configura falha na prestação de serviço que causa transtornos ao consumidor.

Narra o autor que teve o celular roubado em julho de 2023, fato que foi comunicado ao banco réu. Relata que, mesmo após a comunicação, foram feitas compras no cartão de crédito. O autor conta que, em seguida, a instituição financeira informou que a conta bancária seria bloqueada por apenas oito dias. O bloqueio, no entanto, durou 38 dias, o que, segundo o correntista, causou prejuízos como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Diz, ainda, que o banco cobrou, de forma indevida, indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito devido. Pede, além da restituição em dobro, indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância observou pontuou “que caracteriza falha na prestação de serviços a instituição financeira que promove por 38 dias o bloqueio de acesso integral e irrestrito a conta bancária, ainda que para fins de segurança”. O banco foi condenado a devolver a quantia de R$776,02 e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ele alegou que o valor fixado não é capaz de atender sua dupla finalidade, principalmente por parte da demora do banco em solucionar o problema. A instituição financeira requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o valor fixado a título de dano moral, além de ter a finalidade punitiva e pedagógica, deve levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. No caso, segundo o colegiado, a quantia estipulada em primeira instância “se mostra insuficiente”.

“O bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 4 mil a quantia a ser paga ao autor a título de danos morais. O banco terá que devolver a quantia de R$776,02.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718875-42.2023.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat