TJ/PB: Lei municipal que proíbe a cobrança de taxa de religação é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 541/2018, que proíbe, no âmbito do município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a cobrança de “taxas” (tarifas) de religação dos serviços de água, saneamento e energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814922-87.2021.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação é que a Lei nº 541/2018 está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que o município de São Sebastião de Lagoa de Roça não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Afirma ainda que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as concessionárias de água e energia elétrica.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal.

“Com efeito, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio. Não bastasse isso, a Lei ora impugnada estabelece a possibilidade de aplicação de sanções em caso de seu descumprimento, criando, afora da relação contratual estabelecida com o Poder concedente (Estado da Paraíba), mais uma hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias”, pontuou o relator.

TJ/SC: Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar mulher trans por demora em alterar nome social

Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a indenizar uma mulher trans pela demora em alterar os dados cadastrais dela. A Justiça reconheceu que a desatualização das informações causava constrangimento à consumidora. A decisão é definitiva.

A empresária ajuizou a ação em março de 2022, sustentando que é correntista do banco há vários anos e que fez a alteração do registro civil em setembro de 2018, por não se identificar com o gênero do nascimento.

No entanto, apesar de ter cumprido todos os trâmites legais e informado a instituição financeira da mudança, o cadastro dela em alguns documentos, como faturas de cartões e dados para transferência bancária, se manteve inalterado.

O banco argumentou que a cliente não demonstrou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, e que a “via correta não era o Procon, mas o caminho administrativo, pela solicitação ao gerente responsável pela conta ou notificação extrajudicial”.

A instituição alegou, ainda, que a CNH juntada aos autos já com o nome social seria nova, datada de março de 2021, e que não havia sido fornecida ao banco. Defendeu, por fim, a inexistência de provas de que a situação teria causado danos morais.

A decisão da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovada a falha na prestação de serviço, e que o dano moral atingia aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, submetendo-o “a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem”.

O banco foi condenado a alterar o nome da cliente em seus cadastros no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, além de estipular o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A instituição financeira recorreu. A sentença foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, sustentou que a correntista comunicou formalmente o pedido de alteração de seus dados, em mais de uma ocasião, mas sua solicitação foi tratada com descaso.

“Desta forma, o desrespeito praticado pela instituição financeira ao direito de livre expressão de gênero da apelada caracteriza indiscutível falha na prestação de serviços”, afirmou o relator, acrescentando que a consumidora “experimentou sentimento de menoscabo e desprezo a elemento fundamental de sua subjetividade”, o que justificava a reparação de ordem moral.

O voto foi seguido pela desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e pelo desembargador Joemilson Lopes.


Veja também:

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

TJ/DFT: Venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006

TJ/ES: Idosa deve receber restituição de valores pagos por empréstimo que não contratou

O magistrado também declarou a inexistência dos débitos.


Uma idosa, que alegou ter sido vítima de fraude, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, na qual pediu a declaração da inexistência do débito, referente à contratação de dois empréstimos, e a devolução das prestações mensais descontadas em sua conta corrente.

A cliente contou que recebeu a ligação de uma suposta funcionária do banco, que informou que seu cartão havia sido clonado, e pediu a confirmação de seus dados, os quais já sabia, para fazer o cancelamento. E que a mulher chegou a passar a ligação para outra pessoa, que seria o gerente e chegou a tranquilizá-la ao confirmar que o cartão havia sido cancelado.

A correntista disse, ainda, que em momento algum forneceu seus dados, mas, mesmo assim, identificou dois empréstimos, saques, transferências e compras em seu extrato bancário, sendo o cartão realmente cancelado após contato com a central de atendimento do banco.

Porém, ao procurar pessoalmente a agência para contestar as operações não reconhecidas, recebeu a informação de que foram realizadas no caixa eletrônico e que teria resposta da investigação em 30 dias, o que não ocorreu. E quando voltou novamente à agência, foi aconselhada a renegociar a dívida.

Já o requerido, afirmou que a culpa foi exclusiva da autora, pois as transações somente poderiam ter sido realizadas por pessoa em posse dos dados e senhas do cartão de crédito, bem como por acesso ao aplicativo de pagamento.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, responsável pelo caso, observou que o banco não apresentou imagens que identifiquem a idosa ou outra pessoa nos terminais de caixa eletrônico utilizados no golpe.

“Desta forma, é evidente a falha no dever de segurança do requerido, de forma que não cabe a imputação da responsabilidade à requerente consumidora pela fraude em sua conta”, ressaltou o magistrado na sentença em que declarou a inexistência dos débitos.

Neste sentido, o juiz também entendeu ser devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta da cliente como pagamento dos empréstimos.

TJ/SC: Vizinha fofoqueira que injuriou dono de imóvel e espantou possíveis inquilinos é condenada em R$ 30,4 mil

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC. condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 30,4 mil, em favor de um casal. Ela era a antiga dona de um imóvel em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona contra os atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.

A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.

“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.

A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.

Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.

“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motorista que teve os pneus do veículo danificados por buraco na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve os pneus do veículo danificados por buraco na via. A decisão fixou a quantia de R$ 950,00, por danos materiais.

O autor relata que, no dia 26 de dezembro de 2022, transitava em seu veículo próximo ao Hospital Alvorada de Brasília, momento em que se deparou com um grande buraco na pista, sem sinalização. Alega que caiu nele com o seu veículo e teve dois pneus do lado esquerdo estourados. No recurso, a Novacap sustenta que as provas não esclarecem a alegada omissão e nem o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que ficou suficientemente comprovado pelas fotografias, as quais demonstram a precariedade da conservação da via. Explica que, no caso, está presente a causalidade entre a falta de manutenção da via pública e o dano causado no veículo do autor. “Evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, cumprindo aos requeridos o dever de reparar o dano suportado pelo recorrido”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processos: 0713608-04.2023.8.07.0016

TJ/AC: Latam é condenada a indenizar passageiro por atraso de 18 horas em voo

Os valores referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação


O Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia condenou uma empresa área a pagar ao reclamante o valor de R$ 82,90, a título de indenização por dano material e R$ 2 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito substituto, Guilherme Miotto, e foi publicada na edição n.º 7.423, do Diário da Justiça.

O reclamante afirmou que chegou à Rio Branco, Acre, com 18 horas de atraso, após o seu voo procedente de Brasília/DF ser desviado para a cidade de Porto Velho/RO. O consumidor relata que pernoitou na capital de Rondônia, sem qualquer assistência material e alimentação.

A companhia aérea apresentou contestação, justificando que o voo foi alterado por questões operacionais do aeroporto de Rio Branco e que o passageiro recebeu toda a assistência material, além de hospedagem, transporte e alimentação.

Portanto, a sentença foi julgada a favor do consumidor, principalmente por considerar que o tempo do deslocamento total não foi razoável para um trajeto que quando foi adquirido tinha a previsão de ser percorrido em 50 minutos de voo. Assim, para os valores estabelecidos referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 20/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 139
Número do Processo: 0700536-79.2022.8.01.0006
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE ACRELÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME MUNIZ DE FREITAS MIOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA BEZERRA DE ARAÚJO MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 1532/RO), ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 9595RO) – Processo 0700536 – 79.2022.8.01.0006 – Procedimento do
Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMANTE: Tássio
Negrelli Menezes – PROPRIETÁRIO: Latam Airlines – Dito isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamação cível para condenar a reclamada Latam Airlines à reparação por danos materiais no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos) incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contar da citação. E condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários (Lei Federal n.º 9.099/95, art. 55, caput). Reservo-me à análise da condição de hipossuficiência do reclamante em caso de interposição de recurso inominado. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Acrelândia-(AC), 10 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto
Juiz de Direito Substituto

TJ/RN: Companhia aérea indenizará por 10 horas atraso em viagem

A 4ª Vara Cível de Mossoró determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para uma cliente que teve atraso de 10 horas até a chegada no destino final de sua viagem.

Conforme consta no processo, a cliente adquiriu passagens aéreas, no dia 16 de setembro de 2022, com embarque na cidade de São Paulo e chegada em Fortaleza prevista para às 13 horas e 20 minutos do mesmo dia.

Entretanto, devido ao atraso no primeiro trecho do voo, houve a perda da conexão prevista para ocorrer em São Luís e, consequentemente, demora que acarretou a chegada da passageira no destino final 10 horas depois.

Além disso, foram apontados diversos transtornos causados, uma vez que “não foi prestada nenhuma assistência pela companhia aérea ré durante as 10 horas de atraso, seja em comida, transporte ou hospedagem”.

Ao analisar a causa, o juiz Manoel Neto ressaltou que a consumidora “comprovou minimamente suas afirmações, ao juntar aos autos a passagem aérea comprada”, e demonstrou também, “através das imagens anexadas, o atraso no voo que sairia de São Paulo às 8 horas e 10 minutos”.

Por outro lado, observou que a empresa “não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, alegando em síntese que não cometeu nenhum ato ilícito”.

O magistrado ainda acrescentou que é possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regra da responsabilidade objetiva ao caso concreto. E explicou que “deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que o atraso para o embarque e a chegada da autora ao seu destino final decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré”.

Já em relação aos danos de natureza moral o magistrado avaliou que os transtornos suportados pela cliente “não podem ser classificados como toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que fora presumivelmente submetida a parte autora”.

Diante da situação, a passageira precisou esperar aproximadamente “10 horas para chegar ao seu destino final, sem que a ré tenha fornecido qualquer tipo de assistência, em total descumprimento ao que dispõe às normas que tratam sobre a matéria”.

E, assim, o magistrado chegou ao valor a ser pago na indenização, considerando que, “para a reparação por dano moral, é necessário equilíbrio, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

TJ/MG: Ofensa registrada em vídeo de formatura gera dever de indenizar

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização. Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.


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