TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 18 mil de operadora de plano de saúde para garantir parto de técnica de enfermagem

A 4ª Vara Cível de Natal determinou o bloqueio preventivo do valor de R$ 18.500,00, da conta de uma operadora de plano de saúde de Natal para custear o parto de uma paciente, caso não haja cobertura por parte dos planos de saúde réus no processo, (unidades do Rio de Janeiro e de Natal do mesmo grupo econômico), sem prejuízo da posterior apuração do montante devido a título de multas por descumprimento.

Junto com o bloqueio, foi determinado que a operadora de Natal autorize a cobertura de todos os procedimentos indicados por médico assistente da paciente, inclusive o parto. Na decisão, é determinado à operadora do Rio que realize o reembolso integral das despesas, de acordo com a sistemática de compensação entre cooperativas, sob pena de bloqueio de valores para ressarcimento à Cooperativa local.

A técnica de enfermagem ajuizou ação judicial contra sua operadora relatando encontrar-se em período gestacional e que seu plano de saúde foi suspenso. Segundo ela, a suspensão do plano de saúde, que é contratado no Estado do Rio de Janeiro, resultou em negativa de cobertura de procedimentos solicitados na capital potiguar.

A autora afirmou que está adimplente com o plano de saúde e que necessita em caráter de urgência da cobertura respectiva por se encontrar em período gestacional (16 semanas). Por isso, pediu pela concessão de tutela de urgência que “proíba a suspensão do plano de saúde em questão, até a completude do parto e respectiva alta, vinculando a demandante pelo pagamento das referidas mensalidades.”

Descumprimento

Ao apreciar o caso, a Justiça proferiu decisão concedendo a tutela de urgência. Entretanto, a paciente noticiou em Juízo o descumprimento. Assim, foi proferida nova decisão judicial majorando a multa que tinha sido fixada. Mesmo assim, a autora noticiou novo descumprimento.

Uma nova decisão foi proferida determinando que a operadora em Natal autorize os procedimentos necessários à assistência médica da paciente, independentemente de eventual negativa por parte da operadora do Rio, sob pena da incidência de nova multa.

A operadora de Natal defendeu não ter legitimidade para ser demandada em Juízo ao argumento de que o vínculo contratual da autora é com a empresa que opera no Rio de Janeiro. Já a autora noticiou nos autos novos descumprimentos e, por isso, requereu aplicação de multa e o bloqueio de valores para custear o parto.

Análise e decisão

Quando analisou o caso, o juiz Otto Bismarck rejeitou o argumento da operadora de Natal esclarecendo ser evidente que a prestação dos serviços médicos no Município de Natal aos beneficiários do grupo em que a operadora de saúde ré no processo faz parte, mesmo os de outras unidades da federação se dá por intermédio da empresa local, inserida no sistema de cooperativas de todo o país, mediante reembolso.

Ressaltou que existe comprovação documental de requisições de atendimento dirigidas e respondidas pela operadora em Natal. Daí nasce a legitimidade desta ser demandada em Juízo no caso concreto porque é por intermédio dos profissionais e clínicas credenciados à cooperativa local que são prestados os serviços à paciente, vinculada contratualmente à operadora do Rio de Janeiro.

O magistrado levou em consideração que há nos autos reiteradas notícias de descumprimento, levando a juízo a ratificar a tutela por duas vezes, sempre aplicando novas multas, que têm sido ignoradas pela operadora em Natal. O juiz registrou em sua decisão perplexidade com tal postura, “que não se coaduna com a costumeira lealdade processual que a cooperativa (…) apresenta em demandas similares, e, ademais, ensejará aplicação de astreintes em valor várias vezes superior aos procedimentos cuja autorização foi indevidamente negada”.

“Não é admissível que a demandada (…) limite-se a ignorar as decisões deste Juízo, fazendo com que os entraves burocráticos de seu sistema interno inviabilizem o cumprimento de uma ordem judicial contra a qual não houve recurso”, comentou. Ao determinar o bloqueio dos valores, o magistrado frisou que a urgência é evidenciada por se tratar de paciente gestante, cujo parto está previsto para o dia 20 de dezembro de 2023.

TRF4: CEF deve pagar prêmio de bolão a apostador que teve bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar a um apostador de Florianópolis o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A aposta total de 20 números acertou a quina do sorteio e o apostador — que comprovou a participação no bolão — tem direito a receber R$ 11.420,27.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal na capital e foi proferida segunda-feira (4/12) em um processo de competência do Juizado Especial Federal (JEF). “Considerando os documentos apresentados em autos, fica demonstrado que o autor detinha posse do bilhete premiado até o dia do furto, sendo suficiente para a comprovação da condição de ganhador”, entendeu o juiz.

De acordo com o processo, o bilhete foi adquirido em 28/12 por meio do WhatsApp da lotérica. O autor apresentou os comprovantes de pagamento, inclusive de outras apostas. O bilhete premiado, que tem um código de identificação, corresponde a uma cota de 100. O furto aconteceu em 30/12 — antes do sorteio — e foi registrado em boletim de ocorrência. A CEF negou o pagamento, informando que somente seria possível mediante decisão judicial.

“No caso, uma vez havendo o extravio/perda do respectivo bilhete, por qualquer razão, é possível a condenação da ré ao pagamento de prêmio de loteria, cabendo ao autor o ônus de demonstrar seu direito subjetivo à premiação, enquanto fato constitutivo de seu direito, prova esta que pode realizada mediante todos os meios admitidos”, observou Krás Borges.

O juiz citou, ainda, precedentes admitindo o pagamento nesses casos, desde que haja comprovação. A CEF pode recorrer às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/ES: Homem será indenizado após receber multas de motocicleta que havia vendido

Segundo o processo, o autor vendeu o veículo, porém o comprador teria falecido meses após fechar o negócio.


Um homem entrou com uma ação contra o Estado e o Departamento de Trânsito, depois de ter seu direito de dirigir cassado após a venda de sua antiga motocicleta. Segundo o processo, o autor era proprietário de uma moto e celebrou contrato de compra e venda do produto, porém, meses após a venda do bem, o comprador veio a óbito.

O requerente relatou, então, que começaram a surgir multas e taxas anuais de licenciamento do veículo em seu nome, por isso, procurou a família do comprador, mas não teve sucesso em resolver a questão. Em seguida, o autor contou que buscou a agência do Detran local para realizar a transferência do veículo para o nome do comprador, não obtendo êxito na solução do problema também.

Em sua contestação, o requerido sustentou que, em relação às multas, prevalece a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a data de comunicação de venda do bem perante o Departamento de Trânsito.

Nesse sentido, no que diz respeito acerca da responsabilidade solidária, o juiz da 2° Vara de Pancas/ES, utilizou-se do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), onde dispõe que, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.

Dessa forma, diante das provas apresentadas de que todas as infrações de trânsito foram praticadas após a venda, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o processo administrativo e a penalidade aplicada, e condenou a requerida ao pagamento no valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Processo 0000100-67.2022.8.08.0039

STJ: Unimed terá que cobrir cirurgia de mudança de sexo para mulher transexual

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.

Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.

“Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero “deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes”.

Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.

Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino
A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. “Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, declarou.

“Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097812

TJ/SC: Aplicativo terá que indenizar tutora após cadela fugir da casa de anfitrião

Um aplicativo que promove intermediação de hospedagem de cães na residência de anfitriões terá que indenizar uma tutora em quase R$ 6 mil, por danos morais e materiais. A sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que condenou a plataforma foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.

Na manhã de 9 de julho de 2022, a autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma, e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde, no entanto, foi notificada da fuga da cachorrinha e retornou para realizar buscas. A cachorrinha só foi encontrada sete dias depois do sumiço.

Mesmo com a prestação de auxílio financeiro durante as buscas – para o impulsionamento de postagens em rede social, contratação de carro de som, produção de panfletos, contratação de um adestrador especializado em buscas de animais perdidos e de um drone para localizar a cadelinha -, o aplicativo argumentou não ser responsável pela situação, ao atribuir a culpa ao anfitrião do animal.

A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.

A plataforma recorreu da sentença. Mas o relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5033237-04.2022.8.24.0008

TJ/RN: plano de Saúde deve autorizar tratamento domiciliar para adolescente com Síndrome de West

Um plano de saúde deve autorizar e custear, no prazo de 48 horas, tratamento home care para um adolescente, enquanto durar a indicação médica. A decisão em caráter de urgência é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A empresa deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de três dias, a contar do recebimento do mandado.

O menino, que tem 13 anos de idade, foi representado em juízo por seu pai, que informou que o filho é portador de várias enfermidades como: Anóxia Neonatal – CID P20, Hidrocefalia – CID G91, Epilepsia – CID G40, Hipertensão Intracraniana com Dispositivo de Derivação Ventrículo-Peritoneal – DVP-CID G93.2 e Síndrome de West-CID G40.4.

Afirmou que, por esta razão, o filho necessita de cuidados especiais, como também de equipamentos que auxiliem seu desenvolvimento e mobilidade – home care – conforme prescrição médica que foi levada aos autos do processo.

Relatou, ainda, que devido sua complexidade, existe grande possibilidade de novas internações hospitalares. Assim, disse que o menino necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24 horas, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.

O acompanhamento domiciliar requer: Médico quinzenal; Enfermeira 1x/semana; – Técnico de enfermagem 12h (diariamente); – Fisioterapia Resp. e Mot. 5x/semana; – Nutricionista 1x/mês; – Fonoaudiólogo 3x/semana; – Aspirador para vias aéreas; – Balão de O²; Nebulizador; – Cama hospitalar + colchão pneumático; – Poltrona reclinável; – Cadeira de rodas; cadeira de banho; – Glicosímetro; Oxímetro; – Fraldas; – Medicamentos de uso contínuo; – Suplementos nutricionais.

Ressaltou que o filho pode precisar de outros insumos hospitalares, inerentes a cada item solicitado e aos possíveis insumos que poderão advir decorrentes das variantes do quadro da paciente. Contou, ainda, que o plano de saúde negou os procedimentos solicitados, diante da afirmativa de Exclusão de cobertura, colocando o paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

Narrou, por fim, que, diante da negativa do plano de saúde para serviços de home care, a criança encontra-se em casa sem qualquer assistência de profissionais qualificados e habilitados para prestarem os serviços que necessita, conforme prescrição médica. Por isso, ajuizou demanda pedindo em sede de tutela de urgência, a cobertura domiciliar conforme requisição médica.

Decisão

Ao apreciar o caso, a juíza Uefla Fernandes considerou presentes os requisitos aptos para conceder a tutela provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, uma vez que foi juntado ao processo documentos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

Por outro lado, viu que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, porque, conforme demonstrado pelo autor, há indicativos fortes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo demasiado frisar que “aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave”.

TJ/PB: Gol deve indenizar consumidor por adiar voo sem aviso

Em sessão da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, a empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além de danos materiais, no importe de R$ 747,60. A relatoria do processo nº 0852993-38.2022.8.15.2001 foi do juiz Josivaldo Félix de Oliveira.

Na ação, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Recife/PE, sem voos de conexão, com embarque previsto para o dia 29/08/2022 às 14h15 e chegada às 17h05 da mesma data. Aduz que, ao comparecer ao terminal de origem, fora informado acerca do adiamento registrado pelo voo contratado, sem que qualquer motivação tenha sido dispensada, bem como não fora prestada assistência satisfatória. Por fim, afirma que, somente teria logrado a conclusão do itinerário sete horas após o previsto, sem que tenha havido disponibilização de assistência adequada, já que apenas fora disponibilizada um voucher no valor de R$ 30,00 para o consumo no restaurante “Fogão a lenha”, sendo incompatível o valor concedido para o consumo no restaurante, já que o self-service por quilo custava R$ 98,00 reais.

A empresa manejou recurso, aduzindo que o voo contratado fora adiado devido à manutenção de emergência na aeronave que, por motivos de segurança, teve que ser submetida a reparos técnicos, de modo que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, inclusive teve como causa fato excludente de responsabilidade civil. Afirma, também, que diante do cancelamento do voo, disponibilizou a remarcação do trecho, sem custos, a fim de ser transportada da maneira mais conveniente, circunstância que desonera a Companhia de qualquer compensação ulterior.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha no serviço, visto que a parte recorrida suportou um atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final. “O dano moral, por sua vez, restou demonstrado na forma in re ipsa, na forma prevista do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, e independe de qualquer prova de prejuízo, patrimonial, econômico ou financeiro da parte. Por fim, não há que se falar em valores exorbitantes, devendo a sentença permanecer inalterada, pois a verba indenizatória restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em estrita observância às circunstâncias do caso em concreto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 10/11/2023
Data de Publicação: 10/11/2023
Página: 15
Número do Processo: 0852993-38.2022.8.15.2001
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 980/23

PAUTA DE JULGAMENTO PJE 58º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE
JOÃO PESSOA – PJE (42º SESSÃO VIRTUAL) – FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA AS
SESSÕES VIRTUAIS A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00HS
FINALIZANDO NO DIA 27 DE NOVEMBRO 2023, ÀS 14 HORAS, DEVENDO AS PARTES OBSERVAREM
O PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL, INSERINDO PETIÇÃO NOS AUTOS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO
TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020, EM CUJA SESSÃO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS REFERENTES
AOS SEGUINTES PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS:
78) PJE – RECURSO INOMINADO – PROCESSO Nº 0852993 – 38.2022.8.15.2001 – 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A – ADVOGADO (A):
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/PB Nº 26.165-A – RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SA AYRES
– ADVOGADO (A): JULIANA CARLA DO ESPÍRITO SANTO OAB/PB: 18367 – RELATOR: JUIZ MARCOS
COELHO DE SALLES – EM SUBSTITUIÇÃO.

TJ/SC: Turista ferido após ter perna presa em bueiro será indenizado

Um passeio tranquilo à beira-mar se transformou em pesadelo para um turista que transitava pela calçada de uma conhecida avenida na cidade de Balneário Camboriú, no litoral norte do Estado. Ao pisar em um bueiro que estava com a tampa solta, ele ficou com a perna esquerda presa e sofreu ferimentos graves.

A autarquia responsável pela tampa da caixa de inspeção que causou o incidente foi condenada ao pagamento de mais de R$ 15 mil, por danos morais, estéticos e materiais, pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú. Em decorrência da queda, o autor precisou ser submetido a um longo tratamento, com drenagem e retirada de pele necrosada.

Consta nos autos que a queda ocorreu em razão de a tampa da caixa de inspeção ter girado no próprio eixo quando o autor transitava pela calçada. Ou seja, diferentemente do que alegou a ré, não houve uma queda em boca de lobo, o que excluiria sua responsabilidade civil.

O autor juntou aos autos elementos suficientemente aptos a corroborar a narrativa inicial, tais como boletim de ocorrência e fotos do local a comprovar que a ré foi claramente omissa em relação à manutenção da caixa de inspeção, além de colocar em risco a vida daqueles que por ali passavam.

A autarquia de tratamento de água e esgoto do município foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, R$ 5 mil pelos danos estéticos e mais R$ 784,22 por danos materiais. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária. A decisão é passível de recursos.

Processo n. 5001549- 38.2019.8.24.0005/SC

STF: Lei de MT que obriga as concessionárias aceitarem pagamento de contas no cartão é inconstitucional

Para o Plenário, lei estadual violou a competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Mato Grosso que obriga as concessionárias de fornecimento de água a oferecer opção de pagamento da fatura por cartão de débito ou crédito antes da suspensão do serviço. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7405.

Competência municipal

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contra a Lei estadual 12.035/2023.

Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 30), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos locais, entre eles o fornecimento de água.

Segundo a ministra, a norma estadual impõe obrigação e retira prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos firmados com o poder público.

STF: Ação por dano moral em voos internacionais pode ser ajuizada em até cinco anos

Tribunal entendeu que, nesses casos, devem ser aplicadas regras do Código de Defesa do Consumidor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.

Atraso
Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Prazo
Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de hoje. Por maioria, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Tese
A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.

Processo relacionado: ARE 766618


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