TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve irregularidade no procedimento de uma isntituição bancária, bem como ausência de fraude em um contrato de empréstimo com uma então cliente, que pedia a reforma de uma sentença inicial, por suposto indeferimento ao pedido de uma audiência de instrução e julgamento. Pleito não acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse justificar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), não existindo qualquer razão para a nulidade do julgado de primeiro grau.

Conforme o julgamento, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (artigo 473 e incisos do Código de Processo Civil), além de ter sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.

“É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual, que somada à prova documental de que o valor foi creditado na conta bancária da autora, como já reconhecido na própria peça inicial, exclui a possibilidade de responsabilidade civil da instituição financeira, ante a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço e do exercício regular do direito, quanto à contratação do empréstimo”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o relator, o juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já estava determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigo 370 e 371 do CPC, ficou entendido como desnecessária a produção de prova oral, já que as provas já produzidas, como a pericial, foram suficientes.

TJ/MA: OLX é condenada a indenizar mulher que teve perfil falso criado na plataforma

A Bom Negócios Atividades de Internet LTDA (OLX) deverá indenizar uma mulher que teve um perfil falso criado na plataforma. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à mulher, a título de danos morais, a quantia de 3 mil reais. Na ação, a requerente relatou que, em 24 de março de 2023, tomou conhecimento de que haviam criado um perfil falso utilizando seus dados pessoais na plataforma OLX, para aplicar golpes em terceiros. Mencionou que apenas soube da existência de tal conta, quando uma das vítimas entrou em contato com o escritório de seu marido, questionando sobre uma locação, intermediada pelos fraudadores.

Na oportunidade, a demandante recebeu diversos documentos utilizados na ação fraudulenta, onde constava uma foto antiga de sua família, e-mail e telefones que ela desconhece, e um contrato no qual havia uma suposta assinatura sua, como procuradora do locador. Alega que entrou em contato com a OLX, informando sobre o acontecido. Frisou que, inclusive, já havia criado há alguns anos, uma conta na plataforma utilizando o seu e-mail, e que isto deveria ter sido detectado nas verificações de segurança do aplicativo.

A autora ressalta que “os transtornos causados pela facilitação da criação de conta falsa com seus dados impõe à ré o dever de reparar o dano moral experimentado, tendo o direito de receber uma indenização pela situação inesperada de intranquilidade, de abalo moral e pela angústia, ao perceber que seu nome e foto estavam sendo utilizados para aplicar golpes, afetando sua credibilidade”. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a condenação da OLX ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida afirmou que não participa das negociações entre seus usuários e não tem responsabilidade de controle e fiscalização prévia dos anúncios publicados por terceiros. No mérito, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, pois não participou em momento algum do suposto crime praticado por terceiros, e ainda, que a responsabilidade pelos anúncios lançados no sistema é exclusiva dos usuários.

CADEIA DE CONSUMO

Por fim, a demandada mencionou que tomou as medidas apropriadas em resposta à situação, excluindo a conta do usuário, e defende que, no caso, está afastada a sua responsabilidade. “Inicialmente, considerando que trata-se de demanda consumerista e que estão presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova (…) A requerida integra a cadeia de consumo e, portanto, na forma do Código de Defesa do Consumidor, é responsável solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor de seus serviços (…) No caso em questão, verifica-se como verídica a utilização indevida dos dados da requerente para abertura de perfil junto ao aplicativo demandado, tanto é assim, que após a solicitação da autora, a conta falsa foi desativada”, observou a juíza Maria José França.

Ela entendeu que a plataforma requerida, ao lançar-se no mercado como prestadora de serviços, deve estar ciente da responsabilidade que assume, em especial com os anúncios que são veiculados em sua plataforma, que pelo seu porte, é bastante utilizada, em especial, por considerar ser um meio seguro para realizar contatos. “Ocorre na situação narrada, a requerida falhou com o seu dever de providenciar a segurança a que faz jus o consumidor (…) Sem os cuidados devidos, a demandada permitiu que terceira pessoa utilizasse nome, imagem e CPF da autora sem que fosse requerido daquela, a mínima comprovação de que era a verdadeira titular das informações pessoais”, pontuou.

E prosseguiu: “Mesmo sem a verificação devida, o perfil falso, com publicações enganosas, permaneceu em atividade, até que fosse denunciado pela autora (…) A fragilidade na verificação dos dados inseridos pelo usuário, restou ainda mais demonstrada no depoimento do representante da ré, afirmando que a verificação da conta depende unicamente da vontade do usuário, ou seja, é possível manter a conta ativa e realizar negociações, sem que se constate a veracidade das informações inseridas (…) Inegável que a requerida atuou de forma defeituosa, sem proporcionar a segurança devida em sua plataforma, evidenciando a falha na prestação de serviços que enseja a sua responsabilização, na forma do CDC”.

Para o Judiciário, os fatos atingiram de maneira direta a requerente, prejudicando-lhe, inclusive, a imagem profissional, já que nas negociações realizadas pelos fraudadores, a requerente, sem saber, foi apresentada como procuradora do suposto locador, com inserção de sua inscrição na OAB. “A situação a que foi exposta, não pode ser entendida como mero aborrecimento, mas verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora, por ter seu nome veiculado em falsa propaganda, inclusive sendo contatada pelas vítimas do golpe, gerando assim, surpresa e constrangimento”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido da autora.

TJ/PE: TIM é condenada a pagar R$ 5 mil por infernizar cliente com 30 ligações diárias de telemarketing

A operadora de telefonia móvel TIM S/A terá que pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer novos produtos e serviços. A condenação da operadora foi mantida, de forma unânime, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no julgamento da apelação nº 0067016-65.2022.8.17.2001, interposta pela própria empresa contra sentença proferida pela Seção B da 10ª Vara Cível da Capital. O relator do recurso no 2º Grau do Tribunal é o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

No julgamento da apelação, a 6ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença proferida pelo juiz de Direito Sebastião de Siqueira Souza, da 10ª Vara Cível da Capital – Seção B. O acórdão referente à apelação foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 31 de janeiro de 2024. A sentença da 10ª Vara Cível do Recife foi proferida no dia 11 de julho de 2023.

O cliente autor da ação informou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e, a partir daí, perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada, com mais de 30 ligações diárias de telemarketing, realizadas com a finalidade de oferecer serviços e produtos, sobre os quais não tinha interesse. Em sua defesa, a TIM S/A alegou que as ligações de telemarketing seria um procedimento legal, justificando que o acesso do número do celular do autor estava previsto no contrato assinado.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho relatou a situação durante o julgamento da apelação para os outros membros da 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins e Márcio Fernando de Aguiar Silva. “A documentação disposta nos autos, dá conta de que existe, em vigência, um contrato de serviços de telefonia móvel com cláusula de acesso de número, e, a partir desta vigência, o autor perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada. Entre as documentações apresentadas nos autos, vejo nas de IDs. 29746863, 29746862 e 29746862, o protocolo das reclamações, o que prova a pretensão resistida, tema, este, apresentado neste recurso, com a seguinte descrição: ‘Recebo diariamente, em diversos horários do dia, até mesmo à noite e durante o fim de semana e feriados, diversas ligações da operadora TIM, oferecendo promoções, cobranças indevidas e outras ligações automáticas que não completam, importunando e atrapalhando o meu tempo de trabalho, descanso e convívio familiar. Tais ligações têm gerado constrangimentos e transtornos diários e intermitentes, abalando a sanidade mental do consumidor’. O que se observou aqui, é que mesmo diante de várias solicitações devidamente protocoladas requerendo o cancelamento destas inconsequentes ligações, a Empresa Ré, continuou com o importuno e aborrecimento, apresentando descaso com o direito do consumidor, restando comprovada a prática do ato ilícito por má prestação do serviço e consequentemente, ficando provado que lhe causou aflição, frustração e angústia”, disse Cavalcanti Filho.

Em seguida, o relator votou pela manutenção da condenação da empresa. “Desta feita, quanto ao arbitramento dos danos moral percebo que é insofismável a relação danosa entre os litigantes, vez que, de fato, ficou evidenciado todos os argumentos que levaram a efetivação dos danos morais na vida do autor e de sua família. Sendo assim, patente o dano, resta evidenciado a culpa, cuja atitude fez ultrapassar o limite da perturbação e aborrecimentos inserindo-se no conceito de dano indenizável, é o que se verificou com as diversas tentativas de resolução do problema”, declarou o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho.

Para o juiz de Direito Sebastião de Siqueira Souza, da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, a cláusula imposta pela empresa ao cliente é abusiva. “A empresa demandada não pode se valer de uma cláusula contratual para tirar o sossego do consumidor, sendo evidente que dita cláusula é abusiva, pois nada justifica proceder com ligações a qualquer hora, perturbando a vida e a saúde do consumidor de forma insuportável. Saliente-se que o sossego é a coisa mais importante na vida e saúde de uma pessoa, não se tolerando a perturbação por simples ganância capitalista de vender mais e mais produtos. Não há dúvida que o fato causou transtornos e sofrimentos a parte requerente que vão muito além da esfera do mero aborrecimento, na medida em que teve de sair de sua rotina em busca de uma resolução de um problema que não deu causa, inclusive tendo que procurar o órgão judicial para solucionar o problema, causando-lhe perda de tempo útil. Assim, tenho como suficientemente comprovada a alegação autoral de que firmou um negócio jurídico de compra de uso de uma linha telefônica móvel e a partir daí teve sua vida transformada em desassossego com inúmeras ligações de ofertas de produtos que não requereu, por culpa exclusiva da empresa demandada que se utiliza de um contrato de adesão para impor cláusula manifestamente desvantajosa ao consumidor”, escreveu Souza na sentença.

Processo nº 0067016-65.2022.8.17.2001

TJ/AM: Bradesco é condenado a indenizar cliente por aplicar valores da conta corrente em investimento não autorizado

Conforme a sentença, embora a aplicação não configure apropriação indevida de valores, pois os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, a prática é arbitrária, por movimentar recursos que não pertencem ao banco, sem a anuência da parte consumidora.

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar por danos morais cliente que teve valores creditados em sua conta aplicados de forma automática em plano de investimentos, sem sua autorização.

A sentença, da qual cabe recurso, foi proferida no último dia 21/02 pelo titular do 18.º Juizado Especial Cível, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos n.º 0662610-61.2023.8.04.0001.

Ao decidir em favor da consumidora, o magistrado registra que da análise aos autos verificou-se tratar de aplicação automática de recursos disponíveis na conta corrente da parte autora, que proporciona rentabilidade diária e baixa automática, sem implicar na indisponibilidade do valor. Mas ressalta que a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço pela correntista, ou que esta tenha autorizado a aplicação automática dos valores creditados em sua conta.

“A juntada de termo de adesão com suposta assinatura eletrônica do consumidor não é capaz de comprovar a contratação do produto, porquanto, se observa tão somente uma sequência de letras e números aleatórias, sem que haja a certificação do Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), ID. 15.2.”, registra o magistrado na sentença.

O juiz destacou que a aplicação não configura apropriação indevida de valores , visto que os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, mas considerou inconteste a prática arbitrária por parte da instituição financeira, “ao realizar movimentação de recursos que não lhes pertence sem a anuência da parte consumidora, configurando falha na prestação dos serviços, devendo o réu responder no moldes do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”.

Ao analisar a questão do dano moral, o magistrado ressalta que “a movimentação financeira da conta corrente da parte autora, sem a respectiva autorização, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano”.

Com base nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, que valida as provas documentais produzidas pela autora da ação, o magistrado determinou o prazo de cinco dias para a instituição bancária cancelar a movimentação realizada na conta da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, e condenou o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 3 mil à cliente, a título de indenização pelos danos morais.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 27/11/2023
Data de Publicação: 28/11/2023
Página: 163
Número do Processo: 0662610-61.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 23/11/2023
Fórum: Capital – Fórum de Manaus
CÍVEIS
PROCESSO : 0662610 – 61.2023.8.04.0001
CLASSE : Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE : Adriana da Silva Perrone
ADVOGADO : 15487/AM – Raquel D’Avila Cruz da Cunha
REQUERIDO : Banco Bradesco S/A
VARA : 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO : Automática – 16:32 horas

TJ/PB mantém condenação da Energisa em danos morais por corte irregular de energia

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, oriunda do Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa/PB, que condenou a Energisa Paraíba a indenizar uma consumidora, no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais ocorridos em razão do corte de energia de sua residência indevidamente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801936-21.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, a empresa realizou o corte do fornecimento de energia, em razão de um suposto débito, originado através da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 191,16. A autora sustenta que não estava em dívida com a concessionária, tendo efetuado o pagamento da fatura em 07/02/2022 e o corte se deu em 31/03/2022.

A empresa alegou que não constava no sistema da Energisa o pagamento, por erro do agente arrecadador.

“De fato, houve falha na prestação do serviço, por não ter sido verificada a quitação por parte do promovente. Ora, não é responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço. Tal entrave faz parte do risco da atividade, hipótese de fortuito interno, o que é incapaz de excluir o nexo de causalidade”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801936-21.2022.8.15.0371

TJ/PB: Gol é condenada por atraso em voo

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo com destino a Recife. A relatoria do processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Em seu recurso, a autora alega que, na época do fato, era menor de idade e precisou passar oito horas em um aeroporto, totalmente desamparada, sem que lhe fosse ofertado alimentação digna ou espaço apto para descanso, não tendo a companhia aérea juntado aos autos qualquer comprovação da oferta de assistência à Apelante.

O atraso, segundo a empresa, foi em razão de manutenção realizada na aeronave, devido a fato ocorrido conhecido como Bird Strike (colisão de aeronaves com pássaros).

“O cerne da demanda não é apenas o atraso do voo ocorrido, que perdurou por oito horas, mas também, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que a apelante, menor de idade à época do atraso, teve a devida assistência enquanto esperava a solução do problema”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora destacou, ainda, que o STJ já decidiu que o choque da aeronave com pássaro (bird strike) é fato previsível e, assim, desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito. “Reconhecida a ilicitude da conduta da empresa áerea, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é inquestionável que a apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando ficou por mais de oito horas aguardando a resolução do problema decorrente do atraso de voo, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão a sua imagem como consumidora, inclusive, menor de idade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001

TJ/MG: Justiça condena dentista e clínica por falta de informações a paciente sobre tratamento

Idosa será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 25 mil a indenização por danos morais que um dentista e uma clínica odontológica terão que pagar, de maneira solidária, a uma idosa pela falta de clareza ao realizar um procedimento na paciente.

Ela afirmou que, no início de 2019, quando tinha 80 anos de idade, foi ao estabelecimento devido a uma dor na região de um implante. O dentista que a atendeu disse que as próteses eram antigas, sendo necessária uma avaliação integral da boca.

O profissional sugeriu a substituição das próteses por outro modelo, que exigiria a colocação de novos implantes e enxerto ósseo, com objetivo de melhorar a estética. A paciente recebeu uma nota, sem qualquer tipo de detalhamento, no valor de R$ 13.473.

Segundo o processo, na consulta seguinte, a aposentada foi surpreendida com a retirada de seis dentes naturais, e o aviso de que o custo total do tratamento seria de R$ 17,4 mil. Meses depois, recebeu nova cobrança, relacionada à fabricação da prótese inferior, totalizando R$ 10 mil.

A idosa alegou que não foi informada sobre os serviços prestados e o valor cobrado por eles. Assim, em setembro de 2020, ajuizou ação contra o dentista e a clínica odontológica, pedindo danos materiais e reparação pelos danos morais.

Os rés sustentaram que, ao aceitar a instalação de prótese protocolo, a paciente concordou com a extração de dentes naturais. De acordo com eles, a autora da ação foi esclarecida quanto à divisão do tratamento em três fases, tendo recebido orçamento impresso e atendimento de profissionais capacitados.

Na decisão de 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e acolhido o argumento da defesa de que o serviço prestado foi bem realizado e indicado para o caso. Assim, o pedido de indenização por danos materiais foi negado.

A paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, considerou, em consonância com a sentença, que não houve falha no serviço realizado. Entretanto, em relação aos danos morais, ele aumentou o valor, sustentando que houve “falta de informação prévia e detalhada a respeito de todas as nuances do tratamento odontológico, incluindo procedimentos a serem adotados, os riscos existentes e os resultados esperados pelo caminho escolhido”.

O magistrado avaliou que isso ensejou ofensa aos direitos da personalidade. Por não ter sido suficientemente cientificada do procedimento, a paciente teve os dentes naturais restantes extraídos contra a sua vontade, para colocação de uma prótese que, apesar de tecnicamente correta, não produziu o resultado esperado.

“Os desconfortos e transtornos vivenciados pela requerente ultrapassam, data vênia, os meros aborrecimentos”, afirmou o desembargador Estevão Lucchesi. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por causa de óleo na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A ao pagamento de indenização a motociclista por acidente decorrente de óleo na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 10.600, 00 a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o motociclista sofreu acidente em moto alugada por conta de excesso de óleo em estrada administrada pela concessionaria ré. Consta que o autor sofreu escoriações e teve que desembolsar o valor de R$ 7 mil, referente à franquia para o conserto da moto, R$ 649,99 pela calça alugada e que foi danificada no acidente e R$ 200,00 de alimentação e hospedagem do dia do evento.

Na decisão, o colegiado pontua que, da análise das provas do processo, fica clara a falha na prestação dos serviços, pois é dever da ré fiscalizar e manter a rodovia sem objetos que possam causar acidentes. Acrescenta que, no caso deste acidente, a principal causa foi o excesso de óleo na pista.

Por fim, para a Turma recursal, a ré deve indenizar o autor em R$ 2.750,00, que foi o valor pago pelo autor, pelas cinco diárias de aluguel do veículo, do qual deixou de usufruir, por falha na prestação de serviço da concessionária, que ocasionou o acidente. Assim, ficou “evidenciada através das provas carreadas aos autos a prática de ato ilícito, o dano material causado ao autor em decorrência do acidente e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766425-79.2022.8.07.0016

TRF4: Universidade Federal não terá que indenizar por furto de veículo em local de acesso público

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma ex-funcionária do Hospital Universitário (HU), que teve o veículo furtado em estacionamento do campus aberto ao público. A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que, como o local onde ocorreu o furto era de acesso público e gratuito, a universidade estava isenta do dever de vigilância.

“A disponibilização de local para estacionamento em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, só implica o dever de guarda, que pode levar à responsabilização do ente público, quando há controle de entrada e saída, e serviço de vigilância, de modo a indicar a existência de contrato de depósito”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (22/2).

O fato aconteceu em outubro de 2021, quando a proprietária prestava serviços ao HU mediante contrato por tempo determinado. Ela chegou para trabalhar e tentou deixar o veículo no estacionamento do hospital, que tinha cancela e era de uso exclusivo dos funcionários, mas não encontrou vaga. Então, acabou estacionando em uma área de livre circulação, sem controle de acesso, segundo alegou a UFSC.

“Assim sendo, tratando-se de local despido de qualquer controle ou monitoramento por parte da UFSC, de acesso gratuito ao público, não se pode imputar às rés responsabilidade pelo furto, visto que não restou configurado o dever de guarda/depósito do automóvel”, concluiu o juiz. A ação também foi proposta contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A autora ainda teve negado o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/SP mantém decisão que negou pedido de passageira para viajar com cachorro em cabine de aeronave

Caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 6ª Vara Cível de Barueri, proferida pela juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que negou pedido de passageira para embarcar com cachorro na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O cão pesa mais do que o permitido pela companhia aérea e não cumpre os requisitos de treinamento para embarcar como animal de assistência emocional, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

No agravo de instrumento, o relator do recurso, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss salientou que a concessão poderia ensejar um sem-número de pedidos idênticos. Ele destacou, ainda, não se tratar de cão-guia ou animal treinado para esse fim.

“O transporte na cabine, de animais, salvo hipóteses específicas, é regulamentado pelas próprias companhias aéreas, submetendo-se este ou aquel’outro adquirente de bilhete, às condições previstas em contrato”, escreveu o magistrado.

Processo nº 2035362-92.2024.8.26.0000


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