TRF1: Grávida não pode ser eliminada de processo seletivo por deixar de apresentar exames médicos

Uma candidata a processo seletivo para carreira militar temporária foi eliminada por não apresentar comprovante de vacinação contra a febre amarela e exame de raios-X. Ela recorreu à Justiça Federal e explicou que os documentos não foram entregues porque a vacina e o exame foram contraindicados pelo médico em razão da gravidez.

A 11ª Turma analisou o caso e entendeu que a candidata não pode ser eliminada por esse motivo e deve participar das demais fases do processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, afirmou que “embora o edital prescreva que para participar da etapa inspeção de saúde é necessário estar com todos os documentos, exames e laudos, para que a suspensão em caso de gravidez seja confirmada, é imprescindível levar em consideração as recomendações médicas relativas à saúde da mãe e do bebê”.

Nesse sentido, a Turma decidiu, de forma unânime, pela continuidade da candidata no processo seletivo e sua incorporação no cargo, se ela for aprovada, respeitando a ordem de classificação e demais requisitos do edital.

Processo: 1003220-94.2019.4.01.3900

TRF5: EBSERH é condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax durante uma cirurgia

A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia.

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica.

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

Processo nº 0806263-87.2022.4.05.8400

TJ/PB: Mulher que caiu no golpe do empréstimo tem recurso rejeitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa Montana Serviços de Análise de Crédito não pode ser responsabilizada por um caso de ‘Phishing‘ envolvendo o seu nome.

A vítima promoveu ação na Comarca de Itaporanga, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo fato de ter realizado um empréstimo pelo site da empresa. De acordo com o seu relato, um representante da empresa entrou em contato por meio telefônico, solicitando o depósito de valores como condição do referido negócio, mas que, a despeito do pagamento das quantias, o pacto não restou ultimado.

No julgamento do processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211, o magistrado de 1º Grau entendeu que não houve culpa da empresa, mas da autora da ação, que agiu de forma negligente e acabou sendo vítima de fraude. “No caso em deslinde, observa-se que a autora não se cercou dos cuidados básicos, exigíveis para a realização de qualquer negócio jurídico”, destaca a sentença.

Este também foi o entendimento da Segunda Câmara, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Aluizio Bezerra Filho. “Inexiste nos autos a demonstração de que o sítio eletrônico por meio do qual a autora solicitou o empréstimo era da empresa requerida, o que impossibilita inferir que a fraude se deu por meio de invasão no sistema daquela”.

Segundo o relator, a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, por intermédio de técnica conhecida como “phishing”, isto é, acabou sendo, de algum modo, direcionado para um site falso.

Phishing é um ataque que tenta roubar seu dinheiro ou a sua identidade fazendo com que você revele informações pessoais, tais como números de cartão de crédito, informações bancárias ou senhas em sites que fingem ser legítimos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211

TJ/DFT: Consumidora é indenizada por queimadura causada por depilação a laser

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa Laser Fast Depilação LTDA. A autora alegou ter sofrido queimaduras na pele durante uma sessão de depilação a laser e pediu indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com o processo, a consumidora relatou ter sido lesionada na área da virilha após a realização do procedimento, o que motivou a solicitação de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelas sessões não realizadas, além de compensação pelos danos sofridos. A defesa da empresa afirmou que a autora não contratou os serviços na área afetada e negou a existência de danos morais e estéticos.

O Juiz responsável pelo caso observou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, foi constatado que, de fato, a consumidora realizou a sessão de depilação a laser na área indicada e que a empresa não atendeu ao pedido de rescisão do contrato, e continuou a cobrar pelos serviços não prestados.

Nesse sentido, pontuou o magistrado: “em que pese o argumento da parte requerida no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de depilação na área afetada pela má aplicação do laser, os documentos que instruem os autos, especialmente as conversas por WhatsApp juntadas pela parte autora com funcionária da rede de depilação, em conjunto com as fotografias juntadas deixam claro que, de fato, a parte autora realizou sessão de laser na área da virilha com a parte requerida”.

A decisão determinou a rescisão do contrato e a suspensão das cobranças recorrentes no cartão de crédito da autora, com a devolução de R$ 360,00 dos valores pagos pelas sessões não realizadas. Quanto aos danos morais, o Juiz reconheceu que a queimadura sofrida pela autora, comprovada por meio de fotografias, resultou em falha na prestação do serviço pela empresa requerida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, devido à gravidade e à extensão da lesão.

No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos não foi acolhido, pois a lesão apresentada não se configurou como deformidade física visível e permanente, requisitos essenciais para tal caracterização.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0765052-76.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista que teve veículo a diesel abastecido com etanol será indenizado

A HD Petróleo Maranhão LTDA foi condenada a indenizar cliente por uso inadequado de combustível em veículo. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, em janeiro de 2023, o autor levou o seu veículo a diesel para abastecer no estabelecimento da ré. Ele relata que, por equívoco do frentista, o abastecimento foi realizado com etanol, o que ocasionou danos ao veículo, os quais comprometeram sua viagem de férias.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na 1ª Instância, o Juiz destacou que é incontroverso, diante da ausência de manifestação da ré, que ocorreu o abastecimento com etanol de forma equivocada, visto que o veículo do consumidor é a diesel. Pontua que os documentos que instruem o processo comprovam o dano material sofrido pelo cliente, em decorrência da falha na prestação do serviço.

O autor recorreu, por sua vez, da decisão e pleiteou também o pagamento de danos morais. Porém, para a Turma Recursal, “a despeito da falha na prestação dos serviços, os danos materiais causados no veículo não geraram desdobramentos negativos significativos ao autor, a justificar a indenização por danos morais”, declarou a Juíza relatora.

Dessa forma, foi mantida a decisão para condenar a empresa a indenizar o autor a quantia de R$ 6.665,31, a título de danos materiais.

Processo: 0721957-81.2023.8.07.0020

TJ/RN: Fabricante e rede de supermercados são condenadas por venderem baterias automotivas com defeito

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu por unanimidade acompanhar o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, e condenou uma empresa fabricante de baterias automotivas e uma rede de supermercados revendedora por danos morais. As empresas venderam uma bateria que apresentava defeito, prejudicando o cliente.

Em primeira instância, a sentença não reconheceu o direito do consumidor à indenização moral, e condenou as rés a pagarem pelas despesas e honorários advocatícios, além de R$479,00 como forma de solidariedade.

Insatisfeito, o cliente entrou com recurso e exigiu reparação moral, argumentando que as falhas na bateria comprometeram o funcionamento de seu veículo, afetando significativamente sua rotina de trabalho como motorista.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJRN identificou que, de fato, os defeitos apresentados na bateria vendida causaram constrangimentos e prejuízos emocionais e físicos ao consumidor.

Além disso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores por problemas na qualidade dos produtos, ressaltando a necessidade de pronta substituição ou restituição do valor em situações não sanadas em até 30 dias.

Ressaltando a importância da proteção ao consumidor frente a falhas nos produtos adquiridos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, fundamentou que, diante das circunstâncias do caso, houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos causados.
Assim, determinou que as rés pagassem indenização de R$2 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação. Além da reparação, o acórdão manteve a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/RS: Companhia aérea deverá indenizar passageiro transgênero impedido de embarcar em voo

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, homem transgênero, impedido de embarcar em voo da empresa ao apresentar a carteira de nome social no momento do check-in, uma vez que o nome que aparecia na reserva era outro, o da carteira de identidade.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 2.300,00 e R$ 5.000,00, respectivamente por danos materiais e morais, a empresa contestou a decisão. O recurso foi analisado em sessão de julgamento realizada no dia 04/07, pela 3ª Turma Recursal Cível do TJRS, e negado por unanimidade.

Caso

O fato ocorreu em dezembro de 2021. O passageiro relatou que a reserva foi emitida com o seu nome de registro, diferente do documento apresentado no momento do embarque, a carteira de nome social que usa desde 2019. Assim, mesmo de posse dos dois documentos, foi impedido de seguir viagem, sendo necessário adquirir novas passagens no valor de R$ 2.335,99, e embarcar em outro horário.

Na ação indenizatória, ele sustentou ter sido destratado e constrangido ao ser impedido de embarcar no momento da apresentação de seus documentos pessoais. Já a empresa ré argumentou que o caso se tratou de “no show” (quando os passageiros reservados não se apresentam para o embarque).

Decisão

O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial foi o relator do recurso junto à 3ª Turma Recursal do TJRS. O magistrado considerou que a decisão de origem deve ser mantida.

“A propósito da alegação da companhia aérea da ocorrência de ‘no show’, trata-se de fato não devidamente provado, nem pelos depoimentos de informantes em juízo. Sabidamente que é uma prova difícil, tanto para o consumidor, como para o transportador aéreo. Todavia, considerando a própria dinâmica do processo, onde a discussão verdadeiramente travada centrou-se no tema da identidade social do autor, há uma enorme probabilidade de que a causa do ‘não embarque’ realmente tenha sido o problema quanto à identificação”, afirmou o relator. “Isso porque, se verdadeiro ‘no show’ tivesse ocorrido, muito mais não precisaria ser dito, nem debate sobre identidade teria se travado no aeroporto”, acrescentou.

“A orientação de que o passageiro tem que realizar o cadastro de seus dados no sistema da companhia aérea, antes de ser uma regra, admite flexibilização. A certeza disso é que a própria fornecedora do serviço de transporte aéreo confere alternativas, mas que foram exclusivamente ignoradas na situação dos autos”, explicou o magistrado.

De acordo com o relator, o consumidor tem o direito de ser orientado e informado adequadamente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um dever que o fornecedor tem antes, durante e no encerramento da relação jurídica. “Como se vê, absolutamente equivocada a condução desse caso, provocando constrangimentos e transtornos que não podem ser ignorados, seja pelo impacto gerado na vítima, seja porque era evitável tamanha exposição”, observou.

TJ/DFT: Seguradora do BB deve indenizar homem que teve residência furtada

O Banco do Brasil S/A foi condenado a indenizar segurado que teve a casa furtada. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso.

O autor alega que contratou seguro do banco para seu imóvel, destinado à locação, mas na época do sinistro não havia moradores na residência. Afirma que teve um prejuízo de R$ 7.536,05 decorrentes do furto ocorrido no imóvel segurado. No entanto, o réu negou-se a cobrir os prejuízos sofridos pelo autor.

No recurso, o banco sustenta que a vistoria realizada no local dos fatos constatou a desocupação do imóvel e que essa circunstância está em desacordo com a apólice de seguro. Defende que foi declarado que o imóvel segurado é destino de moradia habitual, o que exclui a responsabilidade da instituição seguradora. Finalmente, alega impossibilidade de restituição de valores, pois o autor não comprovou os prejuízos sofridos, os quais, se existentes, não foram provocados pelo réu.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que na proposta apresentada pelo banco e na apólice de seguro não há qualquer previsão de exclusão da cobertura, caso o imóvel fique desabitado por mais de 30 dias e que o réu não informa onde podem ser encontrados os termos e condições gerais do seguro. Destaca que, se não foram prestados os esclarecimentos essenciais à cobertura da apólice do contrato de seguro, há violação do dever de informação, o que gera o dever de indenizar.

Portanto, para o colegiado “a parte autora logrou êxito em comprovar os danos ocasionados pelo furto em sua residência, bem como os valores dos materiais e mão de obra para que os prejuízos sejam reparados”, sentenciou. Dessa forma, o banco réu deverá desembolsar a quantia de R$ 7.536,05, por danos materiais.

Processo: 0715610-32.2023.8.07.0020

TRF4: Banco C6 é condenada a devolver valores de empréstimo irregular e pagar indenização de 5 mil reais

A Justiça Federal condenou o Banco C6 a suspender imediatamente descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de aposentadoria de um morador de Arapongas (PR), bem como a condenação da instituição a indenização por danos materiais dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou também o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma subsidiada, ao pagamento.

O autor da ação recebe aposentadoria por idade e após verificar o extrato de seu benefício, percebeu que foram efetuados três contratos de financiamento, sendo um no valor de R$ 2.196,00 (dois um cento e noventa e seis reais) e dois de R$ 4.030,42 (quatro mil e trinta reais e quarenta e dois centavos).

Alegou que não realizou qualquer tipo de contratação de financiamento e, para tanto, procurou o Banco C6 para solucionar o impasse. A instituição, contudo, informou que não poderia ajudar, pois os descontos estavam sendo feitos de forma lícita.
A justiça declarou improcedente o pedido de inexistência de um dos contratos, bem como os pedidos sucessivos. Ou seja, considerou ilegal apenas dois contratos.

Em sua decisão, o juiz federal ressaltou ainda que a parte autora pleiteava a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Contudo, explicou que a repetição em dobro é aplicável tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. “Não havendo comprovação do comportamento malicioso do credor, no sentido de ter agido de forma consciente, ou seja, sabendo que não tem o direito pretendido, não há como se exigir a repetição em dobro. No caso dos autos, considerando que, aparentemente, a fraude foi perpetrada por terceiro, que se fez passar pela parte autora, não está caracterizada a má-fé e, por isso, o pedido improcede quanto ao ponto”.

Quanto ao dano moral, Friedmann Anderson Wendpap disse que “à vista dos princípios de que a reparação de danos morais deve ser estipulada estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e de compensar a situação a que indevidamente foi submetido o lesado e levando-se em consideração os valores percebidos a título de benefício, o tempo de duração do ato abusivo, as condições financeiras da parte autora e do banco réu, e a recorrência desse tipo de situação”, arbitrando em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização.

TJ/RS: Formanda será indenizada por má prestação de serviços em festa

Uma formanda será indenizada por uma organizadora de eventos e uma fotógrafa pela má prestação de serviços. A decisão da 4ª Turma Recursal Cível do RS atendeu parcialmente o pedido da autora da ação, que recorreu da decisão de primeira instância.

A proprietária que locou o espaço e forneceu os serviços para o evento terá que pagar R$ 3 mil, enquanto que a fotógrafa, R$ 500,00, ambas a título de indenização por danos morais.

Ação
A autora relatou ter firmado com a primeira ré contrato de locação de espaço e prestação de serviços para fins de realização de sua festa de formatura da faculdade, em setembro de 2021. Estavam inclusos também decoração, sonorização, buffet, serviços de garçom, copa e fotografia, sendo esse último parceria realizada com a segunda ré.

Conforme o relato da formanda, houve falha na prestação dos serviços de garçom, copa e de fotografia. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No 1º grau, foi condenada apenas a primeira ré (empresa de eventos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Recurso
A autora recorreu da sentença. Afirmou que não houve a prestação de qualquer serviço de copa e houve a má prestação do serviço de garçom, na medida em que os profissionais deixaram o evento após começar o baile.

Destacou que não houve qualquer estipulação de tempo máximo para a prestação dos serviços de garçons e fotografia, sendo esperado que a prestação do serviço perdurasse até o final do evento, o que não ocorreu.

E alegou que a fotógrafa contratada, além de sair logo após o início da festa, extraviou parte das fotos e entregou as restantes em baixa resolução e sem tratamento adequado.

Decisão
A relatora do recurso junto à 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Cristiane Hoppe. A magistrada explicou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, de modo que responde por eventuais danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano vivenciado e a conduta realizada pelo prestador de serviço.

Destacou também que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a ré deve comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante.

“No caso dos autos, é possível verificar que a parte autora não tinha experiência com eventos, sendo, inclusive, hipossuficiente nesse assunto, enquanto consumidora, motivo pelo qual deveria esta situação estar devidamente esclarecida pela parte, inclusive constando expressamente no contrato entabulado entre as mesmas, o que não se efetivou, conforme se depreende do contrato firmado, e prova produzida no presente feito”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a ré não comprovou que houve, de fato, a prestação de serviço de copa. “Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, seja pela violação no dever de informação, seja pela falta na segurança esperada pela consumidora com a pactuação realizada”.

A Juíza negou o pedido de indenização por danos materiais. “Com exceção do serviço de copa, o serviço contratado foi prestado, ainda que falho com relação aos garçons e à fotógrafa, não havendo que se falar em devolução do valor integral”, observou.

Em relação à segunda ré, a magistrada concluiu pela falha na prestação do serviço, na medida em que houve o extravio parcial das fotos em virtude de problemas com o cartão de memória e, ainda, a saída antecipada do evento, na medida em que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. “Oportuno referir que é possível verificar o envio somente de poucas fotos com familiares, sendo que havia, no mínimo, 80 convidados, não sendo aceitável o envio de apenas 60 fotos, sendo que nem 15 delas mostram os convidados”, considerou.

“Destaco que a formatura na faculdade é um evento único, demasiadamente especial e significativo para o formando e, também, para sua família, sendo que, no caso dos autos, o extravio parcial das fotos, especialmente as que aparecem os convidados, com certeza, ultrapassa o mero dissabor e, via de consequência, impacta na integridade psíquica/moral da parte”.

A relatora entendeu que os danos decorrentes do contexto dos autos não são reparados apenas com a devolução da quantia paga, devendo ser complementados com a indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00.


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