TJ/MA: Justiça condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500,00 de individual

A execução judicial deve ocorrer apenas com a decisão definitiva no processo e em cumprimento individual da sentença.


A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.

O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.

Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.

O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

“Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

TJ/PB: Consumidora será indenizada devido à presença de insetos em pacote de granola

Uma consumidora será indenizada, em danos morais, devido à presença de corpo estranho (insetos e larvas) no pacote de granola. A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil, conforme decisão do Juízo da Vara Única de Serra Branca/PB, que foi mantida pela Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800288-35.2022.8.15.0911.

A autora da ação relata que estava consumindo granola, mas sentiu um gosto ruim na boca e percebeu que tinha insetos e larvas em seu alimento. Ao analisar o produto, ficou horrorizada quando percebeu que tinha insetos dentro do alimento, que estava bem conservado e dentro do prazo de validade.

A consumidora disse que abriu o saco da granola e machucou uma banana e começou a comer no batente de sua casa, e percebeu que tinha uns ‘bichinhos pretos’, e achou que era da granola, perguntou a sua filha e essa também achou que era da granola, e despejou em um recipiente e viu que tinha umas larvas e insetos no alimento. Tal ingestão desse produto, acarretou em mal estar para a consumidora, que após comer ficou com desconfortos na barriga e não pôde ir ao posto médico pois estava fechado no domingo.

Para o relator do processo, juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira, a responsabilidade do fabricante decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente o que ocorreu no caso em questão. “Assim, restou comprovado o nexo de causalidade entre a presença de um corpo estranho no alimento e o alegado dano e, neste contexto, presente o dever de indenizar”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800288-35.2022.8.15.0911

TJ/AM: Plano de saúde Hapvida é condenado por não fornecer tratamento indicado pelo médico do paciente

Empresa não atendeu liminar de 1.º Grau e deverá pagar multa, além de indenização por dano moral.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de prestadora de serviços de saúde interposto contra sentença que a condenou a fornecer tratamento indicado por médico à paciente, a pagar multa de R$ 30 mil por descumprir decisão judicial e à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

A autora iniciou processo por não ter sido atendida pelo plano de saúde, informando que não fazia sentido o indeferimento, pois tratava-se de novo tratamento, contra outro câncer, e não continuação de anterior a que havia sido submetida.

“Em uma interpretação contratual compatível com a boa-fé e a função social do contrato, concluo que à ré não seria permitido excluir de sua cobertura os tratamentos necessários a alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a requerente, prescrito por médico que lhe assiste, sendo certo que somente a ele é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade da paciente”, afirma trecho da sentença da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Em seu recurso, a empresa tentou reverter a condenação argumentando, entre outros aspectos, que não forneceu a medicação para não gerar risco à saúde da paciente, que já havia feito uso do remédio em tratamento anterior contra neoplasia. Por isso, alegou que não deveria ser condenada por descumprir decisão judicial e nem a indenizar a assegurada por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Onilza Abreu Gerth, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a sentença, destacando ser abusiva a negativa de tratamento com remédio ainda que em caráter experimental ou fora da bula, desde que prescrito por médico para tratar o paciente. E observou que a apelante faz interpretação equivocada que lhe seja favorável para excluir a medicação.

Por fim, observou que a indenização por dano moral tem a função de compensar o dano sofrido pela apelada e serve como medida pedagógica para evitar novas situações semelhantes. Quanto à multa aplicada, a relatora afirmou que “descumprir a liminar custa caro à saúde da parte autora”, e que o valor definido é razoável e proporcional.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (08/07), na apelação cível n.º 0639925-31.2021.8.04.0001, após sustentação oral pela parte apelante.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 13/06/2024
Data de Publicação: 14/06/2024
Região:
Página: 93
Número do Processo: 0639925-31.2021.8.04.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO 0639925 – 31.2021.8.04.0001 – Apelação Cível Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Juiz Prolator: Lia Maria Guedes de Freitas Apelante : Hapvida Assistencia Medica Ltda. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598/AM). Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (98A/AM). Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM). Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (18663/CE). Advogado : Igor Macedo Facó (1541A/AM). Apelada : Vanderleia Maria Tavares Martins. Advogada : Léa Fernandes Amazonas (8612/AM). Advogado : Diego Humbelino Duarte (9071/AM). MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Délcio Luís Santos Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Onilza Abreu Gerth Revisor: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Revisor do processo Não informado Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Elci Simões de Oliveira, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth e Cezar Luiz Bandiera

TJ/RN mantém condenação de empresa de turismo a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente de cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de Caicó, que condenou uma operadora de turismo e uma companhia de transportes aéreas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 3.022,92 a uma consumidora, a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dela, a ser acrescida de juros e correção monetária.

A cliente contou na ação judicial ter contratado a empresa de turismo ré para a compra de uma passagem aérea com destino a Londrina, embarcando no dia 17 de março de 2019 de Natal para a cidade paranaense e chegando no dia 22 de março de 2019, através da companhia aérea também ré no processo.

Assegurou que, ao receber a fatura do seu cartão, teve a surpresa de constatar valores bem superiores ao contratado, pois constavam duas transações, uma em 16 de março de 2019 em 5x 399,98 (R$1.999,90) e outra em 21 de março de 2019 5x 239,78 (R$1.198,90) totalizando o valor de R$ 3.198,80, ou seja, um excesso de R$ 1.511,46.

Defesa
Após a consumidora obter sentença garantindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a cliente apresentou ação indenizatória alegando ter efetuado compra de passagens da companhia aérea através dela, na função de agência de turismo, tendo sido cobrada em valor superior ao avençado.

Defendeu que, em 2019, quando a ação foi ajuizada, uma outra empresa era cadastrada com a operadora de turismo ré, possuindo, assim, acesso à ficha padrão, denominada autorização de débito. E, no seu entender, provavelmente, fez uso deste modelo genérico na prestação de seus serviços junto à cliente, o que não significa que a ré fez parte da prestação dos serviços.

Seguiu tecendo outras argumentações quanto à veracidade de documentos comprobatórios e alegou estar configurada a culpa exclusiva de terceiro, além de negar a existência em seus sistemas de qualquer cadastro, informação, e/ou passagem em nome da autora da ação, o que demonstra, no seu pensar, que as partes em litígio nunca firmaram qualquer contrato de prestação de serviços.

Entendimento judicial
No entanto, a relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, entendeu que a empresa não tem razão no recurso. Ela verificou configurada a legitimidade da firma para figurar como ré na demanda, tendo em vista que ela própria alegou ter sido parceira da outra empresa de turismo e que, por tal razão, o formulário utilizado na contratação consta o seu timbre, mas que, à época da negociação, essa parceria não mais existia.

Todavia, entendeu que a empresa ré não obteve êxito em comprovar a inexistência dessa parceria nos autos e, portanto, suprimir a autenticidade da autorização de débito anexada ao processo pela autora, sendo, portanto, parte legítima para constar como ré no litígio. A magistrada aplicou ao caso concreto os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) por terem como partes consumidor e fornecedor que desenvolve atividades comerciais na intermediação de compras de passagens aéreas.

“Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da apelada, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão do dano causado aos consumidores”, concluiu a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para paciente com dermatite atópica grave

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, acordaram por unanimidade, manter a decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe) de 300 mg, mediante prescrição médica, bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil um paciente com Dermatite Atópica Grave.

A parte autora possui dermatite atópica desde os 14 anos de idade, “que evolui com períodos de melhora, após terapia tópica e sistêmica, seguidos de recidiva com progressivo agravamento, inclusive com infecções secundárias graves”, conforme o laudo médico apresentado nos autos do processo. Foi informado, além disso, que o paciente evoluiu com piora, resistência aos tratamentos utilizados, e agravamento do quadro psiquiátrico, com forte comportamento ansioso e depressivo, ciclo vicioso que piora o quadro da doença.

Diante do diagnóstico do paciente, a gravidade e o insucesso de outros tratamentos para tratar a dermatite atópica, a parte autora requereu a condenação da operadora de saúde a disponibilizar o tratamento com o medicamento prescrito e a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Por outro lado, a empresa ré alegou que o contrato de plano de saúde não possui vigência desde o dia 15 de agosto de 2021. Defendeu que o contratante não preencheu o “Quadro de Declaração de Saúde” corretamente, pois informou que não era portador de “doença da pele”. Sustentou, ainda, que não é obrigada a ofertar o medicamento pleiteado porque se trata de medicação de uso domiciliar.

Conforme a decisão dos desembargadores, “ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”, pontuam.

Além do mais, conforme apresentado no processo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”, concluem.

TJ/DFT: Autoescola é condenada por danos morais após acidente com toldo irregular

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Autoescola Globo LTDA a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a pedestre que sofreu ferimentos em decorrência de um toldo irregularmente instalado em frente à loja,localizada em Brasília/DF. O autor moveu a ação após bater a cabeça na estrutura metálica do estabelecimento enquanto caminhava pela calçada, o que resultou em ferimentos e necessidade de atendimento médico.

O homem relatou que, após o acidente, pediu ajuda aos funcionários da autoescola, mas suas solicitações foram negadas. Então, registrou o incidente por meio de vídeos e realizou um boletim de ocorrência. O pedestre alegou que o toldo estava instalado em altura irregular, em desacordo com o Decreto nº 38172/2017, que regulamenta a ocupação de áreas públicas no Plano Piloto, que exige uma altura mínima de 2,20 metros.

A Autoescola Globo LTDA argumentou que não era responsável pela instalação do toldo e atribuiu a responsabilidade ao condomínio onde está localizada. No entanto, a decisão judicial destacou que a responsabilidade é do lojista pela estrutura em frente à loja, conforme comunicado do próprio condomínio.

A sentença considerou que a instalação inadequada do toldo configurou um ato ilícito, o que resultou em danos físicos ao autor. Além disso, a negativa de assistência ao pedestre ferido foi vista como um agravante e ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, o que configurou danos morais. Nesse sentido, pontuou o magistrado: “observa-se que a instalação inadequada do toldo causou corte na testa do requerente, configurando dano à sua integridade física. Ainda, o autor gravou vídeo em frente ao estabelecimento da requerida informando que a demandada havia negado ajudá-lo”.

O valor da indenização foi considerado proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição de tal conduta pela requerida. A decisão enfatizou que a reparação deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720178-91.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada por descontos indevidos em benefício previdenciário

O Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP) foi condenado a indenizar um homem por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. A decisão foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões que declarou a inexistência de relação jurídica oriundas do contrato.

Consta no processo que estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor a quantia de R$ 45,00. Contudo, o homem não tinha conhecimento da existência da empresa ré, tampouco dos serviços prestados. O autor afirma que nunca consentiu com a contratação e que o valor descontado já totalizava R$ 540,00.

Na defesa, o CINAAP alega que o autor foi procurado pelo seu setor de vendas e que a contratação se deu por contato telefônico, com gravação de áudio. Argumenta que o contrato é lícito e que não existe o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o Juiz esclarece que o áudio trazido pela ré não serve como prova da contratação, pois o diálogo não demonstra o detalhamento do negócio jurídico. Explica que, segundo o autor, há várias informações passadas pelo suposto contratante que não condizem com a sua realidade. Para o magistrado, os funcionários da ré, responsáveis pela formalização do contrato, agiram de maneira negligente, quando não verificaram informações pessoais do suposto contratante, a fim de se certificar da real identidade da pessoa com quem buscavam firmar contrato.

Por fim, o sentenciante pontua que, apesar de a sociedade de consumo ter admitido formas mais flexíveis de contratação de serviços, por meios remotos, tais como contato telefônico ou pela internet, tais medidas facilitam a ocorrência de fraudes e golpes. Assim, “tenho por inexistente o negócio jurídico, em razão de não preencher os requisitos previstos nos art. 104 e seguintes do Código Civil (CC), diante da ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição, ao autor, dos valores indevidamente descontados”, declarou o Juiz.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir de forma dobrada a cobrança indevidamente debitada do benefício do autor, o que totaliza a quantia de R$ 1.080,00. Além disso, deverá desembolsar mais R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0701596-63.2024.8.07.0002/DF

TJ/DFT: Funerária é condenada por erro no contrato de assistência familiar pós-morte

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF decidiu parcialmente a favor de consumidora que teve a cobertura de plano de assistência negada devido a erro no nome do cônjuge no contrato.

Segundo a autora, a Funerária Santa Bárbara LTDA – ME teria registrado incorretamente o nome de seu cônjuge, o que resultou na não cobertura do serviço quando ele faleceu. Na decisão, o Juiz constatou que a proposta de adesão ao plano de assistência continha o nome incorreto do cônjuge da autora, inserido como Otávio em vez de Francisco. Entendeu o magistrado que o erro não pode ser atribuído à requerente, mas sim à funerária que falhou em verificar e confirmar as informações fornecidas.

Nesse sentido, o Juiz ressaltou que a “proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora, o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente.”

Diante dos fatos, o magistrado determinou a rescisão do contrato e a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, referentes à cobertura não fornecida ao cônjuge. A consumidora receberá R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente.

Além disso, a funerária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados à autora no momento de profunda tristeza, quando ela esperava o amparo da assistência funeral contratada. O valor foi fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703755-52.2024.8.07.0010

TJ/DFT: Plano de saúde e administradora são condenadas por abuso no reajuste por faixa etária

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir beneficiária os valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por faixa etária. As rés também estão impedidas de interromper o atendimento médico-hospitalar.

A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. Conta que, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescenta que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%. Sustenta que os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz que pague hoje R$ 2.635,05. Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, bem como o contrato firmado entre as partes.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto, o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.

“A Apólice Coletiva da qual a apelada [autora] é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. O reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), estando, assim, em desconformidade a Resolução Normativa da ANS”, observou o julgador. Além disso, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria a citada norma da ANS”.

Diante disso, o colegiado concluiu que toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor. “Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as apeladas [rés] deverão restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido”, decidiu o relator.

Processo: 0700533-49.2019.8.07.0011

TJ/DFT: Mercado livre deve indenizar consumidor por falha em serviço de entrega

A Ebazar.com.br LTDA– Me foi condenada a indenizar consumidor por falha em serviço de entrega. A decisão foi proferida pelo Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, o autor adquiriu produto por meio da plataforma de compras da ré, porém, devido à demora na entrega, decidiu solicitar o reembolso da quantia paga. No entanto, o pedido foi negado.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que caberia à empresa demonstrar que o produto adquirido foi entregue ou que teria devolvido os valores desembolsados pelo comprador, o que não ocorreu. Nesse sentido, esclarece que o autor está com a razão, pois mesmo com garantia, a ré se recusou a devolver a quantia paga pelo consumidor, tampouco conseguiu demonstrar elementos que excluíssem sua responsabilidade.

Por fim, o magistrado considera nula a cláusula que limita o prazo de o consumidor solicitar reembolso, uma vez que o coloca em “extrema desvantagem” (artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, “configurada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia 9.629,00 (nove mil e seiscentos e vinte e nove reais) é medida que se impõe”, concluiu o Juiz. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0765684-05.2023.8.07.0016

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