TJ/RN: Justiça condena empresa que furtou energia a pagar fatura cobrada pelo desvio

A Justiça condenou uma empresa a pagar um débito no valor de R$ 2.456,12 a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) após constatação de uma ligação elétrica clandestina no imóvel sede da firma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos do processo, a empresa afirma que é usuária dos serviços de eletricidade da companhia no endereço que possui a sede, de modo que paga pontualmente as suas faturas, mas reclamou que prepostos da empresa estiveram no local e constataram que houve “desvio de energia elétrica antes do medidor”, que é popularmente chamado de “gato de energia”, ocasionando um erro no consumo de energia elétrica que resultou em cobrança adicional no valor de R$ 2.456,12.

Segundo a consumidora, não foi apresentado o documento denominado Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que serve para registrar as informações constatadas durante a inspeção e, assim, a empresa teria sido surpreendida com a falsa atribuição de irregularidades encontradas, o que lhe causou grande constrangimento perante os vizinhos.

Ressaltou, ainda, que não foi oportunizado à empresa o acompanhamento do momento da inspeção, havendo abusividade em face da falta de critérios claros que justificassem a cobrança de taxas adicionais e, assim, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que provocou danos econômicos e morais. Deste modo, entrou com ação de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais.

A COSERN afirma que não houve nenhuma irregularidade ou abusividade em seu comportamento, pois agiu com respaldo da Resolução da ANEEL, relatando que na inspeção realizada na unidade consumidora, se constatou um desvio antes do medidor, por meio de um fio, que estava utilizando energia direta da concessionária sem ser registrada pelo medidor, procedimento irregular caracterizado pela ausência de registro do real consumo de energia elétrica no imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Diante da situação irregular de consumo e com autorização do gerente da unidade, foi elaborado um dossiê com informações completas do local e do contrato, sendo inegável que havia um cabo clandestino desviando eletricidade para que fosse utilizada sem nenhum tipo de medição ou cobrança. Disse, ainda, que foi facultado ao cliente o direito de acompanhar a inspeção realizada ou recorrer da imputação que lhe estava fazendo, sendo entregue ao responsável uma segunda via do TOI que dava ciência imediata acerca da situação.

Na análise do caso, o magistrado salientou que trata-se de um processo em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Para ele, o acervo probatório indica a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito impugnado, isso porque o consumidor estava ciente de tudo mediante assinatura do TOI e recebimento da cobrança.

“Demonstrou-se, assim, que a inspeção foi previamente comunicada à pessoa presente na unidade consumidora, com posterior comunicado do resultado à autora, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora de que foi surpreendida inesperadamente com a falsa atribuição de irregularidades encontradas”, destaca.

Foi visto pelo juiz, portanto, que a COSERN demonstrou a legitimidade do crédito reclamado a título de recuperação de consumo de energia elétrica e que a “não merece prosperar a pretensão autoral de exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito”, bem como não cabe indenização por danos morais.

Assim, além de ser condenada a pagar o valor indicado, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data em que tomou conhecimento da contestação, a empresa também deve pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.

STJ: Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma.

O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações. Ele ajuizou ação para determinar o restabelecimento do conteúdo removido, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido.

Interpretação do recorrente contraria esforço social de combate às fake news
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível.

Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Além de dar à lei um sentido não previsto, o ministro comentou que a interpretação restritiva do artigo 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet.

Exercício da liberdade de expressão exige zelo e responsabilidade
Em sua decisão, o relator também rechaçou a alegação do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que essa prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

“A liberdade de expressão, estabelecida no caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139749

TRF1: Ocupante de imóvel não tem direito ao Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer preferencialmente ao autor, mediante arrendamento especial com opção de compra, conforme o art. 38 da Lei 10.150/2000, condicionado ao não prosseguimento da execução extrajudicial do imóvel. O autor detinha a posse do imóvel que, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, passou à propriedade da Caixa.

O autor ingressou na justiça alegando, por ser ocupante do imóvel, possuir direito a que lhe fosse oferecido, pela instituição financeira, contrato de arrendamento com opção de compra, que é dever do banco.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, o entendimento que defendia o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra como dever da instituição financeira foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 558, em sede de Recursos Repetitivos.

Foi afirmado naquele julgamento: “prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”.

O relator sustentou ainda a jurisprudência do TRF1 estar consolidada no sentido de que o “direito de preferência na celebração desse contrato de arrendamento não se impõe à instituição financeira, sendo uma autorização legal, não uma imposição”.

O magistrado destacou não haver nos autos comprovação de eventual ajuste entre o autor e a Caixa para aplicação do Arrendamento Especial Imobiliário com Opção de Compra, razão pela qual a sentença merece reforma para aplicação, ao caso, do Tema 558, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Processo: 0022623-11.2010.4.01.3600

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar proprietário por sumiço de motocicleta apreendida

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um homem pelos danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de sua motocicleta, que estava apreendida no pátio da Polícia Civil.

O autor relatou que sua motocicleta, modelo Honda CG 160 FAN ESDI, apreendida e sob a guarda da Polícia Civil do Distrito Federal, desapareceu do pátio da delegacia. Por isso, buscou a Justiça para obter indenização por danos materiais e por danos morais.

Em defesa, o Distrito Federal pediu a suspensão da ação por haver investigação administrativa em curso e alegou ilegitimidade do autor, pois a motocicleta estava alienada fiduciariamente ao Banco Aymore.

A Juíza rejeitou os argumentos preliminares. Sobre a suspensão, afirmou que “a responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição, independe da identificação do eventual agente público faltoso”. Quanto à legitimidade, considerou que, apesar da alienação fiduciária, o autor continua responsável pelo pagamento do bem e tem interesse na ação.

Na fundamentação, a magistrada destacou que o Estado assumiu a guarda do veículo e falhou em protegê-lo, o que configurou negligência. “O ente público responsabilizou-se pela guarda do bem, tornando-se garante da sua preservação e, nessa posição, não prestou satisfatoriamente o serviço público de eficaz vigilância”, ressaltou.

A magistrada condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15.060,00 por danos materiais, valor da motocicleta conforme a Tabela FIPE à época. Fixou também R$ 3.000,00 por danos morais, considerando o impacto ao autor, que continuou pagando as parcelas sem poder usar o veículo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709934-75.2024.8.07.0018

TJ/RN: Empresa de águas deve indenizar morador após cobrar valores indevidos na fatura de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deve a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, a um morador que sofreu cobranças com valores exorbitantes em suas faturas e teve o fornecimento de água suspenso. A decisão é da juíza Andressa Fernandes, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.

O morador alegou ser consumidor dos serviços de abastecimento de água prestado pela empresa pública estadual e sempre adimpliu com o pagamento mensal. Segundo ele, as faturas sempre eram de valores baixos, haja vista que no imóvel somente reside o cliente, a esposa e a filha.

Entretanto, afirmou que, no ano de 2019, os valores das faturas passaram a vir em valores exorbitantes, motivo pelo qual o homem formalizou reclamação junto à empresa, mas não obteve resposta da Companhia, a qual, inclusive, realizou o corte no fornecimento da água no imóvel. Por isso, entrou com ação declaratória de inexistência de débito, pedindo pelo restabelecimento imediato dos serviços de fornecimento de água e indenização por danos morais.

Já a empresa defende que não há irregularidade no valor cobrado, indicando que inexiste problema no hidrômetro e argumentando a possibilidade de vazamento interno na residência que não tenha sido identificado pelo autor. Por isso, a Companhia requereu, ainda, a realização de perícia técnica para averiguação.

Analisando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada observou que houve aumento no consumo médio da água fornecida por parte do autor do processo entre os anos de 2018 e 2019, afirmando ser imprescindível verificar o laudo pericial realizado por especialista.

A juíza considerou as conclusões do perito, que atestou que não existe vazamento no interior da residência ou qualquer outra anomalia no hidrômetro, porém, sustenta a possibilidade de vazamento externo, pós hidrômetro, na tubulação localizada na calçada da unidade imobiliária ou nos arredores da gaveta plástica do hidrômetro.

Deste modo, ela compreende que “o valor excessivamente cobrado não pode ser imposto ao consumidor, considerando que o requerente não concorreu para o vazamento de água, dado que a localização de escoamento da água é próximo ao hidrômetro”, sendo de responsabilidade da concessionária de água a correta prestação de serviços.

Além disso, entendeu pertinente a indenização por danos morais em razão dos valores excessivamente cobrados e o interrompimento no fornecimento de água. Assim, além da indenização por danos morais, foi declarada a inexistência de débitos por parte do consumidor relativos aos meses discutidos no processo.

STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 1788075

TJ/DFT: 99 Pay indenizará consumidora por bloqueio indevido de conta por quase dois meses

A 99 Pay Instituição de Pagamento S/A foi condenada a indenizar uma mulher que teve sua conta bloqueada indevidamente. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF e cabe recurso.

A autora conta que possui conta corrente na instituição ré e que teve sua conta bloqueada duas vezes pela empresa. Afirma que no primeiro bloqueio fez contato com a ré para comprovar que era ela mesma quem tentava realizar as transações e, na ocasião, foi informada de que o desbloqueio demoraria até três dias para ser realizado. A mulher não conseguiu movimentar o saldo existente em sua conta durante o período. No segundo bloqueio, a mulher alega que não conseguiu resolver os problemas e os seus ativos financeiros ficaram indisponíveis até o ajuizamento do processo.

Na defesa, a instituição financeira argumenta que oferece carteira digital com conta de pagamento com Termos e condições de uso que a própria autora aceitou. Sustenta que realizou o bloqueio cautelar dos valores até que fosse concluída a avaliação da conta e das transações pela instituição. Afirma ainda que o bloqueio ocorreu devido a um dispositivo de monitoramento e que foi solicitada documentação para a autora que se manteve inerte.

Na decisão, o Juiz pontua que, apesar de estar previsto em contrato o bloqueio da conta bancária da autora, a ré não apresentou provas que justificassem o referido bloqueio, que durou quase dois meses. Destaca que não foi apresentado nenhuma transação suspeita ou que estivesse em desacordo com os termos de uso. Para o magistrado, a falha na segurança resultou no impedimento da realização de transações bancárias por parte da consumidora, capaz de gerar danos morais.

Assim, “entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu à consumidora a segurança que dele se espera, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora”, declarou o Juiz. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706570-98.2024.8.07.0017

TJ/SP mantém direito à vaga de garagem constante em matrícula de imóvel

Convenção condominial cessou a utilização.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, que garantiu direito ao uso de vaga de garagem a proprietária de sala em edifício comercial.

Segundo os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2018, com vaga na garagem coletiva na matrícula. Entretanto, o empreendimento passou a alegar que, em razão de deliberação em convenção de condôminos, em 2011, a unidade não faria mais jus ao espaço.

Em seu voto, o desembargador Donegá Morandini apontou que, no caso, há emprego, por analogia, do destacado no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual enquanto não se registrar a modificação de um direito real, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel. “O recorrente afirma que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011, oportunidade em que, por convenção dos condôminos, afastou-se a existência da vaga ao imóvel posteriormente adquirido pela apelada. Essa convenção, porém, não foi levada ao registro imobiliário, tanto assim que a matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção àquela supressão”, reforçou.

Completaram o julgamento o desembargador Viviani Nicolau e o juiz substituto em 2º Grau Mario Chiuvite Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052536-23.2022.8.26.0576

TJ/RN: Fabricante de motos elétricas deve indenizar clientes após demora na entrega de veículo

A Justiça Estadual condenou, por danos morais, uma fabricante de motos elétricas que atrasou a entrega de um veículo por mais de um ano. Segundo decisão da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a empresa ré terá de pagar aos autores do processo o valor total de R$ 5 mil.

Conforme anexado nos autos, os clientes compraram uma moto elétrica no dia 14 de setembro de 2021, no valor de R$ 17.490,00, com o objetivo de diminuir os gastos com combustível e aumentar a eficiência de seu trabalho. O prazo dado pela empresa para a entrega do veículo foi 30 de novembro de 2021, entretanto, após diversos adiamentos e novas datas estipuladas pela ré, tal fato aconteceu somente em janeiro de 2023.

Diante da demora, os consumidores alegaram ter sofrido danos materiais a título de lucros cessantes com o gasto não planejado em combustível, além de danos morais e ainda solicitaram o pagamento de multa penal moratória, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A fabricante argumentou que, na época, a pandemia da Covid-19 afetou o ramo da indústria automobilística, e que, por depender da importação de matéria prima da China, imprevistos, como fiscalizações aduaneiras, eram comuns.

Relação de consumo
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou ser evidente a relação de consumo entre as partes, tornando válido o uso de leis e penalidades previstas no CDC. Baseada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão afirmou que “a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva”, e que os episódios caracterizados pela ré como de força maior seriam previsíveis no setor do mercado automobilístico.

Além disso, sobre a alegação de efeitos da pandemia, a juíza informou que também já era previsível eventual atraso, visto que a situação de emergência global havia iniciado em março de 2020, mais de um ano antes da compra. Perante os argumentos levantados, foi definida a indenização por danos morais.

“Impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque mostra-se desarrazoado o prazo de espera ao qual os autores foram submetidos no aguardo da chegada do produto”, destacou a juíza.

Referente aos pedidos de indenização por danos materiais e pagamento de multa penal moratória, foi pontuado que ambas as solicitações precisam de fundamentos seguros e efetivamente comprovados, o que não foi o caso, no entendimento da magistrada.

TJ/MA: Juizado extingue processo de autor que mora fora da área de abrangência

Em sentença proferida pela juíza Karla Jeane Matos de Carvalho, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência territorial e extinguiu um processo sem resolver o caso. Para tanto, a magistrada baseou-se na Resolução 35/2007 e outros dispositivos, os quais dispõem sobre a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo de São Luís. Os documentos especificam a distribuição dos processos através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.

No caso específico, ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou como comprovante de residência um documento desatualizado, que foi emitido por banco digital e que indicava endereço situado no Bairro São Francisco, local este que, conforme a divisão posta nas resoluções acima mencionadas, encontra-se fora da abrangência territorial da unidade judicial.

ENUNCIADO DO FONAJE

“Deste modo, deve o presente processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial”, pontuou a juíza. Ela citou, ainda o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE, que diz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.

“Isto posto, com base na fundamentação acima, reconheço a incompetência territorial desta unidade judicial para apreciação do feito e julgo extinto o processo (…) Cancele-se a audiência designada (…) Concedo ao demandante, o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, extratos bancários, etc., ou demonstrar sua condição de estudante, por meio de declaração atualizada em que seja possível verificar a autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça”, observou.


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