TJ/MG: Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico “otomodelação”

O entendimento é que o termo é de uso comum para a técnica de correção de orelhas.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

Segundo o processo, o dentista ajuizou ação contra um colega de profissão argumentando que que ele estaria usando sua marca “otomodelação”, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ele solicitou tutela de urgência para interrupção do uso da palavra e a retirada imediata dos conteúdos que a citam nas redes sociais. O dentista também pediu indenização de R$ 50 mil, por danos morais, alegando que o profissional estaria agindo com o intuito de captar e enganar possíveis alunos de seus cursos.

Em sua defesa, o dentista argumentou que não há qualquer indício nos autos de que esteja infringindo direitos autorais, já que usa apenas a palavra “otomodelação”, que não deve ser confundida com a marca mista do colega de profissão, composta pelos elementos gráficos e escrita.

Ele sustentou ainda que atribuir exclusividade a uma palavra que identifica uma técnica de correção estética, como as orelhas de abano, seria o mesmo que impedir que outros profissionais executassem, divulgassem e ensinassem a técnica.

Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância. O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

Diante disso, a parte ré recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada.

Conforme o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas que não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem. “A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, disse o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.

O relator reformou a decisão, indeferindo a antecipação de tutela de urgência.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

STJ: Plano de saúde deve cobrir bomba de insulina para paciente com diabetes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (12), entendeu que as operadoras de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento. Para o colegiado, além de o sistema de infusão contínua de insulina ter comprovação de eficácia médica, não há autorização legal expressa para que as operadoras excluam essa cobertura de seus planos.

Com a decisão – que muda o entendimento do colegiado sobre o tema –, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora a cobrir o tratamento domiciliar com sistema de infusão contínua de insulina para um adolescente diagnosticado com diabetes tipo 1.

“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para relatora, estudos científicos comprovam eficácia da bomba de insulina
No recurso ao STJ, a operadora alegou que o fato de o médico indicar o tratamento com a bomba como o mais adequado não atribui ao produto certeza científica suficiente para tornar a cobertura compulsória. Ainda segundo a recorrente, a Lei 14.454/2022 não afastou as previsões normativas que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e órteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico.

A ministra Nancy Andrighi comentou que, especialmente depois de 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros.

“Reforçam essa ideia as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmando a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos”, completou.

Bomba de insulina não se classifica como medicamento nem órtese
Nancy Andrighi reconheceu que, como alegou o plano de saúde, a Lei 9.656/1998, em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, conforme a RDC 751/2022 da agência reguladora. Do mesmo modo, ela apontou que a Anvisa não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano.

De acordo com Nancy Andrighi, a análise quanto à obrigatoriedade do fornecimento da bomba, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022 – a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AM: Justiça condena empresa aérea e operadora de viagens a indenizar família por cobrança indevida por marcação de assentos comuns em voo

O litígio envolve a marcação de assentos comuns dos filhos menores de idade de um casal, a fim de acomodar as crianças em poltronas próximas aos pais.


Sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família. O valor é referente à cobrança indevida pela marcação de assento comum para os filhos do casal, em voo internacional.

Proferida pelo juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, a decisão teve como base para fixação da indenização moral as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, nos termos do art. 944, caput do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na petição, os autores alegam que adquiriram passagens perante a Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, por meio do site da Decolar.com Ltda. e, no momento da marcação dos assentos comuns para a família viajar, os requerentes foram informados da necessidade de pagamento de taxa adicional para que os filhos menores fossem acomodados em poltronas próximas às dos pais.

De acordo com o processo, a empresa de viagens limitou-se a alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que atuou somente emitindo os bilhetes. Por sua vez, a companhia aérea alegou que a seleção prévia de assentos é serviço pago, havendo possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, oportunidade em que o passageiro poderá selecionar entre os assentos disponíveis.

Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, em relação à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns, no momento da compra, configura prática abusiva, uma vez que eleva, sem justa causa, o preço da passagem (art. 39, inciso X do CDC), bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC).

“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, frisa trecho da decisão.

Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da Ação, o magistrado cita, ainda, a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), n.º 13.065/SAS, a qual determina que crianças menores de 12 anos têm o direito a assentos adjacentes a seus responsáveis, salvo em casos de escolha por assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirma o juiz.

Da sentença cabe recurso.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para depressão a paciente e pagar indenização por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.

Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal.

“Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.

Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.

Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer”.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco concreto à sua integridade física”.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de idosa no estabelecimento

A SDB Comércio de Alimentos LTDA foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura no braço ao cair no estabelecimento da ré. A decisão da 2ª Vara Cível da Ceilândia foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga à autora, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em agosto de 2023, a autora sofreu queda no estabelecimento réu devido a uma poça de líquido no chão do supermercado, que não tinha qualquer sinalização de perigo. Em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no úmero proximal que afetou a sua mobilidade, além da necessidade de fisioterapia para recuperação.

Na 1ª instância, a defesa do supermercado alegou que não havia evidências de irregularidade no piso e que as despesas médicas da autora foram cobertas por um acordo extrajudicial. Além disso, argumentou que o valor pedido pela autora era excessivo e desproporcional.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar da indenização por dano moral não abarcar o ressarcimento de despesas materiais, o fato de a empresa ré não ter desamparado a idosa contribui para a avaliação do impacto que o incidente causou na vítima. Por outro lado, o colegiado verificou que a ré é uma empresa de grande porte e que, embora tenha prestado assistência à idosa após o acidente ela pode arcar com valor maior de indenização, para que o pagamento alcance a sua finalidade pedagógica.

Em última análise, a Justiça do DF reconheceu a responsabilidade do supermercado. Assim, “diante das especificidades do caso e considerado o grau de lesividade do ato ilícito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto”, declarou o Desembargador relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738904-67.2023.8.07.0003

TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

TJ/RN: Passageiro que precisou dormir no chão de aeroporto após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea deve indenizar passageiro que sofreu com cancelamentos e atrasos de voos em diferentes trechos ao viajar para o exterior. A decisão é da juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O cliente alegou que, nos cinco primeiros minutos de seu voo com destino ao Canadá, a aeronave enfrentou problemas técnicos e precisou retornar ao aeroporto, o que culminou no reagendamento do voo para o dia seguinte. Diante do problema inesperado, não houve assistência por parte da companhia aérea, e o passageiro, que chegou ao seu destino com 34 horas de atraso, precisou dormir no chão do aeroporto.

Já no voo de volta para o Brasil, de responsabilidade da mesma companhia aérea do trecho de ida, também houve problemas. Dessa vez, o cliente foi retirado do avião por overbooking, e foi realocado para outro voo apenas dois dias depois. Nesse caso, a companhia disponibilizou um voucher em um valor ínfimo para alimentação no aeroporto durante o período.

A empresa defendeu-se afirmando que, como o atraso foi motivado por questões de segurança, portanto de fortuito externo, não seria aplicável o dever de indenização.

Risco do negócio
Ao analisar o processo, a juíza contestou a alegação de fortuito externo apresentado pela companhia aérea, já que “a segurança do voo deve ser garantida pela ré, independente de
condições externas”. Sendo assim, o caso é caracterizado como fortuito interno, logo relacionado aos riscos da atividade e parte da estrutura do negócio.

Quanto aos danos morais, por se tratar de uma relação de consumo, foi levado em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos, independente da existência de culpa.

Foi pontuado, também, o descaso da companhia com o cliente. “Constatei que houve constantes descasos desta (companhia aérea) no tratamento com o autor. O atraso de mais de 30 horas no voo de ida e de dois dias no voo de volta para chegar aos seus destinos finais, que por si só já ultrapassa o período razoável de espera, se deram inclusive com cancelamento de voos, exigindo que o autor dormisse no chão do aeroporto”, disse a juíza.

TJ/CE: Mulher que teve descontos indevidos em benefício deverá ser indenizada por instituições bancárias

O Judiciário cearense concedeu a uma mulher que teve prejuízos financeiros em decorrência de empréstimos bancários não contratados o direito de ser indenizada pelos bancos Inter e Santander. Sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, ao sacar o benefício que recebe do INSS, em agosto de 2021, a cliente foi surpreendida pela falta de aproximadamente R$ 1,2 mil. Quando procurou a agência do seu banco para pedir explicações, foi informada que os descontos estavam relacionados a dois empréstimos consignados feitos junto ao Banco Inter. A mulher, então, explicou que nunca manteve qualquer tipo de relação com tal instituição bancária e foi orientada a procurar a ouvidoria para verificar a situação.

Seguindo a recomendação, efetuou a reclamação no Inter e descobriu que a operação foi realizada com uma conta supostamente mantida pela cliente junto ao Santander. Novamente, ela se surpreendeu, pois também nunca havia tido qualquer conta no referido banco. Pesquisando na internet, a mulher descobriu que a referida agência do Santander se localizava em outra cidade, onde ela nunca esteve. Diante do problema, decidiu procurar a Justiça para pedir o ressarcimento das parcelas pagas e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Inter defendeu a legitimidade do contrato, que teria sido celebrado em maio de 2021, com a apresentação de documentos originais. Alegou não existir qualquer prova que indicasse a cobrança de valores que não haviam sido devidamente acordados.

Já o Santander afirmou que a mulher não procurou a instituição financeira para buscar uma solução administrativa e detalhou que a conta corrente em questão era espontânea, aberta diretamente em uma agência a partir de documentos pessoais. Disse ainda que não havia como impedir que um terceiro, na posse de todos os dados cadastrais da cliente, efetuasse contratos ou qualquer outra transação, sendo o banco tão vítima quanto ela no caso de eventual fraude.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel entendeu que a regularidade do contrato de empréstimo não foi comprovada e avaliou que não foram tomadas medidas de segurança aptas a proteger a consumidora. Por isso, determinou a inexistência da dívida, condenou ambas as instituições bancárias a restituírem os valores cobrados indevidamente e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.

Inconformado, o Inter ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0051101-13.2021.8.06.0062), defendendo a validade da contratação e reforçando que a cliente não só estava ciente do acordo firmado, como teria realizado os saques dos valores disponibilizados. Classificou o valor arbitrado para a reparação por danos morais como “exorbitante” e pediu a reforma da sentença.

A mulher também apelou da decisão, mas para solicitar a majoração do valor da indenização, já que os descontos retiraram parte importante de sua única fonte de renda. Pleiteou, adicionalmente, a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não teria sido demonstrado qualquer engano plausível que justificasse as cobranças irregulares.

No último dia 08 de outubro, a 4ª Câmara de Direito Privado acatou os pleitos da consumidora por considerar que houve falha na prestação de serviço. “Malgrado o Banco Inter tenha defendido a regularidade da contratação aduzindo, para tanto, que esta se deu de forma digital, mediante assinatura eletrônica e ‘selfie’, observa-se que os valores referentes aos contratos reclamados foram transferidos para conta pertencente ao Banco Santander, que foi aberta de forma fraudulenta, eis que o documento de identificação e o endereço utilizados para sua criação são totalmente divergentes dos dados da cliente”, explicou o relator. As instituições financeiras foram condenadas a devolver em dobro os descontos irregulares realizados, bem como foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. O colegiado julgou 198 processos na sessão.

TJ/RS mantém a desativação de perfil em rede social que promovia jogos de azar

A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS decidiu que permanecerá desativada a conta de um usuário do TikTok que promovia, na descrição do perfil, um link para um site de apostas e jogos de azar. A decisão transitou em julgado nesta segunda-feira (11/11), não cabendo mais recurso.

Após a conta ser banida em outubro de 2023, o jovem entrou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, buscando reverter a situação. Ele alegou que utilizava o perfil como fonte de renda, tendo 150 mil seguidores. A ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, empresa responsável pelo TikTok, apontou a violação dos termos e diretrizes da plataforma, que proíbem a promoção de serviços de jogos de azar.

O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, acolheu o recurso da ré e manteve a desativação da conta, concluindo que houve descumprimento da cláusula dos termos de uso da plataforma. O magistrado destacou que não se tratava de uma postagem isolada, mas de uma divulgação contínua, com o link inserido na descrição do perfil.

“A desativação da conta da parte autora foi justificada, o que impede o reconhecimento da ilicitude do seu proceder e condenação ao pagamento de indenização. O eventual prejuízo percebido pelo usuário se deu, em última análise, pelo desatendimento às diretrizes da plataforma à qual aderiu. Ademais, a relação contratual existente entre as parte é por prazo indeterminado e, portanto, é possível a qualquer das partes a denúncia unilateral da contrato, o que, inclusive, fica claro nos Termos de Serviço”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Márcio André Keppler Fraga.

TJ/MG: Mulher que comprou filhote de cadela doente deve ser indenizada

Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Contagem que condenou uma vendedora de cães a indenizar, em R$ 2.419, por danos materiais, uma cliente que comprou um animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora sustentou que, dois dias após adquirir uma cadela da raça sharpei, o animal teria apresentado vômitos, diarreia, prostração intensa e falta de apetite. Ela levou o cão a uma clínica veterinária, onde ficou internado e foi constatada a infecção pelo vírus da parvovirose. A cadela não resistiu à doença e morreu.

Segundo a cliente, foi tentado um acordo de ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do filhote e os gastos com a clínica, mas a vendedora se recusou. Com a negativa, a compradora decidiu ajuizar ação solicitando indenização de R$ 2.419, por danos materiais, e de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a vendedora alegou que a autora teria adquirido a cadela “em ótimo estado de saúde”, e assumiu a responsabilidade sobre ela, conforme termo firmado entre as partes. Sustentou ainda que não tinha responsabilidade pelo ocorrido e que não sabia da infecção pelo vírus no momento da venda.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que a autora comprovou a preexistência da doença que levou a cadela à óbito, porém indeferiu a condenação por danos morais, por não ter ficado demonstrado que a quebra contratual tenha lhe causado danos extrapatrimoniais.

Diante dessa decisão, a vendedora do filhote recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, confirmou a sentença. Ele avaliou, a partir do relatório do perito, que no período de contaminação, o animal estava sob guarda da vendedora, porque são necessários no mínimo três dias para que os sintomas se manifestem. “É biologicamente incompatível que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos dois dias em que permaneceu com a autora”, disse.

Conforme o magistrado, mesmo que a vendedora desconhecesse a virose no momento da venda, não pode causar prejuízo a terceiro porque vendeu um produto com vício; assim deve ser responsabilizada pela restituição do valor recebido. “Como as demais despesas do contrato, referentes aos valores pagos na tentativa de tratar a doença do animal não foram especificamente impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse sentido”, afirmou o desembargador Cavalcante Motta.

O desembargador Claret de Moraes e a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.


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