TJ/DFT: Banco Itaú é condenado por manter negativado nome de cliente após quitação de dívida

O Itaú Unibanco Holding S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve nome negativado, mesmo após a quitação de dívida de cartão de crédito. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo e cabe recurso.

De acordo com o processo, o autor possuía duas dívidas de cartão de crédito com o banco e foi informado sobre uma campanha para quitação à vista dos débitos. Após receber um código de barras para o pagamento total da dívida, ele realizou o pagamento, mas constatou que apenas um dos débitos foi quitado, enquanto a outro permaneceu em aberto.

A defesa do Itaú Unibanco argumentou que não há dano indenizável e alegou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito configurava exercício regular de direito. A instituição também apresentou telas dos sistemas como prova e solicitou que o pedido do cliente não fosse acolhido.

Na sentença, o Juiz explica que o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas. Pontua que a instituição ré não contestou a alegação do autor sobre a ocorrência de quitação integral das dívidas do cartão de crédito do cliente. Para o magistrado, as mensagens trocadas pelo autor e o gerente do banco réu confirmam a alegação de que o boleto encaminhado para pagamento dizia respeito aos dois contratos de cartão de crédito em atraso.

Portanto, “isso estabelecido, e considerando que houve a efetiva negativação do nome da parte autora relativamente a um débito já quitado, de rigor o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais”, concluiu o Juiz. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos referente ao contrato de cartão de crédito do autor e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, além da retirado do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.

Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017/DF

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidor por vender salsicha fora do prazo de validade

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Comércio de Alimentos Milênio LTDA a indenizar consumidor por vender produto alimentício fora do prazo de validade. A magistrada observou que houve quebra de confiança.

Narra o autor que comprou no estabelecimento uma bandeja de salsichas. Relata que, após consumir o produto, começou a passar mal e precisou ser levado ao hospital. Relata que foi diagnosticado com quadro de intoxicação alimentar. Diz, ainda, que somente depois de adoecer constatou que o alimento estava fora da data de validade.

Em sua defesa, o réu alega que não há prova de que o autor tenha consumido o produto ou que o quadro de saúde tenha relação com a ingestão. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas mostram que o produto foi adquirido um dia após a data de vencimento, e que o autor teve “problemas de saúde decorrentes de origem infecciosa”.

“Desta forma, entendo que a ré concorreu para o mal-estar do autor, ao vender produto vencido, devendo assim, responder pelos danos gerados ao consumidor”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, além de ressarcir o valor pago pelo produto vencido, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais. A Juíza explicou que “houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré”.

Dessa forma, o Comércio de Alimentos deve pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor de R$ 5,82.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0751675-04.2024.8.07.0016

TJ/AC: Empresa de transporte terrestre deve indenizar passageira por extravio de bagagem

Nesse tipo de situação, o transtorno imposto à consumidora é presumido e cabível de indenização.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu que a empresa de transporte terrestre deve indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.652 do Diário da Justiça (pág. 115), desta quarta-feira, 30.

De acordo com os autos, a passageira saiu de Rio Branco com destino a Cascavel. No entanto, durante o deslocamento, o ônibus apresentou problemas mecânicos. Em razão disso, aguardaram outro veículo por 10 horas, para a continuidade do trajeto. Quando chegou, a autora do processo foi surpreendida com a notícia de que sua bagagem foi extraviada.

A empresa ressarciu a consumidora em R$ 1.916,55, valor estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) n.° 1.432/2006. Contudo, na decisão judicial, além do dano material, foi considerado o dano moral. O juiz Leandro Gross afirmou: “o abalo moral sofrido pela passageira que teve sua bagagem extraviada é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos, ante o inegável sofrimento imposto à consumidora”.

Portanto, foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A fixação da indenização tem o caráter pedagógico, a fim de inibir outras ocorrências e reparar o dano extrapatrimonial, decorrente da violação dos direitos da consumidora.

Processo n.° 0706337-20.2024.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde que negou internação e cateterismo em paciente é condenado por danos morais

Uma operadora de plano de saúde terá que realizar o procedimento de cateterismo cardíaco em um paciente idoso, residente na região metropolitana de Natal, e indenizá-lo no valor de R$ 5 mil, conforme determinou decisão da 15ª Vara Cível da capital potiguar. Ele deu entrada na emergência com sintomas de infarto, sendo ainda percebido hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.

Diante da gravidade do quadro, a equipe médica pontuou a necessidade de internação em UTI, além do procedimento de cateterismo, ambos negados pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente ainda não havia cumprido a carência de 180 dias prevista em contrato. A empresa ainda afirmou que o caso não se enquadrava como urgência ou emergência.

Em sua análise, o julgador do processo, com base nas constatações e documentos dos médicos, reforçou o quadro grave em que o paciente se encontrava ao dar entrada na emergência. Diante disso, foi utilizada a resolução nº 259, de 2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.

Foi mencionado entendimento do TJRN, que editou a Súmula nº 30, sobre a Lei nº 9.656/1998. O texto define como abusiva a negativa de atendimento de urgência ou emergência por operadoras com o pretexto de estar em período de carência que não seja o período de 24 horas.

“Por isso, diante da evidente urgência na internação, razão inclusive que ensejou a concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada”, salienta a sentença. Constatada a responsabilidade e o ato ilícito da operadora, o magistrado também acolheu parcialmente o pedido de danos morais, baseando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima da autora e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo demandante”, ressalta a decisão.

TJ/SP: Mulher que sofreu descarga elétrica em supermercado será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado de Itapetininga a pagar indenização a cliente que sofreu descarga elétrica dentro do estabelecimento. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 3,5 mil para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a mulher ficou com a mão presa ao abrir a geladeira de frios e recebeu descarga elétrica que causou queimaduras de segundo grau no antebraço e ferimento na base da língua. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o ressarcimento pelo prejuízo moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o fato e o porte econômico da ré, o valor condenatório fixado comporta majoração para R$ 10 mil, que é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, sendo suficiente e adequado a indenizar pelos danos morais ocorridos, sem causar enriquecimento indevido”, escreveu em seu voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008467-17.2023.8.26.0269

TJ/RN: Construtora deve indenizar dono de imóvel após realizar obras e causar danos em propriedade vizinha

Empresa condenada a indenizar proprietário de imóvel após realizar obras em solo para construção de edifício, e causar danos na residência vizinha, teve sua condenação em primeira instância mantida, à unanimidade, por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além de ter a apelação cível rejeitada, a firma terá de realizar a recuperação dos vícios provocados no imóvel do autor; pagar o valor de R$ 10 mil de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial e R$ 10 mil por danos morais, mais juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

A parte prejudicada pela ação da construtora citou os danos físicos ocasionados ao seu imóvel, localizado por trás do condomínio que seria construído, decorrentes de erosão das terras movidas pela construtora para a edificação do prédio.

Segundo laudo pericial realizado na época, foi identificada a existência de rachaduras na construção e no muro da casa, danos que teriam sido provocados pela execução dos serviços de rebaixamento de terreno por parte da empresa.

A empresa de construção alegou que, devido a crise no mercado imobiliário, teria sido impedida de promover o lançamento do empreendimento e não havia realizado movimentação no solo do terreno, somente investigação geotécnica e limpeza.

Justificou que as fotografias apresentadas no processo demonstram que os danos foram causados por culpa exclusiva do autor que ergueu uma parede de cinco metros sem alicerce ou fundação capaz de sustentar a estrutura de alvenaria e, por isso, os fatos não deveriam gerar danos morais.

Comprovação do dano sofrido
Na análise do caso, a relatora, juíza convocada Martha Danyelle, argumentou que a parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus da prova e apresentou, por meio de laudo pericial, comprovação do dano causado pela construtora, enquanto a firma não produziu provas de excludentes da responsabilidade, devendo, assim, reparar os danos causados à estrutura do imóvel.

Quanto aos danos morais, a magistrada disse que é obrigação, por parte da empresa, realizar compensação, pois o rebaixamento do solo realizado sem as devidas precauções “causaram transtornos significativos ao demandante pela incerteza do desmoronamento de seu imóvel, fato que, notadamente, vai muito além de um mero aborrecimento”.

Além de pagar as custas processuais, a construtora terá de arcar com os honorários periciais adiantados pela parte autora e os honorários advocatícios no percentual de 15% em relação ao valor da condenação.

TJ/RN: Justiça condena Empresa de águas a indenizar condomínio por falha no abastecimento

A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a indenizar um condomínio por danos materiais, que precisou contratar caminhões-pipa nos anos de 2014 e 2015, por conta da falha de abastecimento de água às unidades habitacionais do empreendimento. Ainda foi alegado que os contratempos existiam desde a inauguração do condomínio, em 2013.

A Caern, por sua vez, alegou que o pedido de indenização era genérico, que o valor pago pela parte autora foi compensado através de descontos nas contas de água e que, ao contratar os carros-pipa, o condomínio descumpriu contrato com a empresa pública, já que a mesma não teria sido notificada, infringindo o art. 29 da Resolução nº 04/2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN) e a cláusula 6.2.9 do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento. A ré apresentou, ainda, uma testemunha, que afirmou que o problema de desabastecimento tinha como motivo a própria tubulação interna do condomínio.

Em sua sentença, a juíza Ticiana Nobre rejeitou a argumentação de pedido genérico, afirmando que a solicitação feita pelo autor foi correta e lógica. A magistrada declarou que, dentro da responsabilidade civil e considerando, sobretudo, os depoimentos colhidos em audiência, a conduta da concessionária, no que diz respeito às falhas de abastecimento de água, existiram e eram de conhecimento dela.

Além disso, se tratando da testemunha apresentada pela ré, foi afirmado que não houve nenhuma prova que corroborasse sua versão. Além do mais, ainda segundo a mesma testemunha, em 2018 foi construído um poço nas proximidades do condomínio, cujo objetivo era abastecer o empreendimento e outras unidades habitacionais da região, reforçando que os problemas de desabastecimento eram solucionáveis pela Caern.

Sobre a alegação de descumprimento de contrato, a sentença comunicou ser inaplicável ao caso, já que, por ter como fundamento a preservação da boa-fé na relação jurídica, a parte que deu causa à violação contratual, que no caso é a concessionária, não poderia invocar tal regra.

Por fim, a compensação financeira através de descontos nas faturas mensais não foi considerada válida, frente à forma como foi planejada pela parte ré, que não teria como calcular exatamente a diferença entre o consumo com a água de caminhões-pipa com a água fornecida pela companhia.

Considerando as provas e os depoimentos colhidos, foi decidido, então, pela condenação por danos materiais, com obrigatoriedade da parte ré indenizar parcialmente os valores gastos na contratação de carros-pipa, devendo apenas ser descontada a diferença entre os valores dos preços praticados pela empresa dos veículos e o preço praticado pela concessionária.

“Noutro pórtico, as provas apresentadas pelo autor, de forma bastante clara, demonstram a
contratação dos serviços de abastecimento pelo litigante, inclusive com indicação das respectivas datas e da natureza do serviço contratado. Considerando-se que restou comprovada a insuficiência da rede de abastecimento, a qual perdurou até o ano de 2018, aliada à condição de consumidor ostentada pelo autor, é imperioso concluir-se que existe liame entre os gastos comprovados e o ilícito consumerista ora discutido”, anotou a juíza.

TJ/RN: Município deve indenizar candidato após demora na convocação em concurso público

O Município de Caicó deve indenizar um homem por danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais na quantia referente a todos os vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber após ser aprovado em um concurso público para professor, mas que demorou para ser convocado. A decisão é da juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.

O candidato alega que participou de processo seletivo simplificado para o quadro de pessoal temporário do Município de Caicó, realizado em 2017, para o cargo de professor de Ciências. No entanto, obteve resultado diverso do esperado em razão de um equívoco na avaliação curricular.
Informa que ajuizou demanda anterior, na qual foi reconhecido judicialmente o direito à correção de sua pontuação e, posteriormente, à contratação no cargo pleiteado. Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o Município de Caicó apenas o convocou no ano de 2021, em certame diverso daquele em que originalmente fora aprovado.
Nesse sentido, o homem narra que por todo o tempo em que buscava ver reconhecido seu direito à nomeação, foi submetido a sucessivos constrangimentos, maus-tratos e humilhações por parte da administração municipal.

O Município afirmou que o autor, na realidade, não tinha interesse em assumir o cargo, uma vez que já se encontrava empregado e, portanto, não teria havido dano moral a ser reparado. Requereu, ao final, a total improcedência da ação judicial.

Análise do caso
A magistrada embasou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao firmar o Tema 161 de Repercussão Geral, fixou que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação”. Por tal motivo, ressaltou que no caso, ficou incontroverso que o autor tinha direito à nomeação e que o Município, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado, falhou em cumprir seu dever no prazo adequado, convocando-o para certame diverso.

“Tal conduta evidencia não apenas descaso com a coisa julgada, mas também grave negligência administrativa, que se traduz em violação de princípios basilares da administração pública, como a moralidade, a eficiência e o respeito à segurança jurídica (Constituição Federal de 1988, art. 37)”.
Por outro lado, a juíza destacou que há responsabilidade objetiva do ente público, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Administração a obrigação de reparar os danos causados por ação ou omissão de seus agentes, independentemente de culpa, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.

Neste caso, segundo a magistrada, a omissão do ente público em dar efetividade ao direito do autor é a causa eficiente do dano suportado. Em relação ao dano moral, na situação em análise, a juíza Natália Modesto afirmou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e revela-se configurado pela sucessão de frustrações e constrangimentos a que o autor foi submetido.

TJ/RN: Empresa de energia é condenada a indenizar cliente por demora em religação de energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), após a concessionária ser condenada a pagar R$ 5 mil, por danos morais, mais juros de 1% e correção monetária, a uma cliente que enfrentou problemas no restabelecimento de energia elétrica. Em janeiro de 2017, a cliente entrou com processo contra a companhia após receber cobranças com valores exorbitantes que não condiziam com seu consumo de energia elétrica.

Nesse processo, a concessionária foi condenada a “restituir os valores pagos a maior que o valor da média de consumo a partir de julho de 2016”, além de ter que pagar R$ 5 mil por danos morais após acórdão fechado em janeiro de 2020.

Apesar da decisão, a energia elétrica do imóvel, cortada durante o andamento do processo originário, não foi religada até que a cliente entrasse com outro processo na Justiça. A concessionária se defendeu, dizendo que o religamento não aconteceu por ausência de solicitação por parte da cliente.

Entretanto, tal argumento não foi comprovado. “Embora a companhia tenha defendido que não procedeu com a religação na unidade consumidora por ausência de requerimento administrativo, tal argumento não deve prosperar. A COSERN não comprovou que a ausência de religação decorreu da falta de requerimento administrativo.
Não há demonstração de quaisquer fatos que eventualmente justificassem a demora no cumprimento do reestabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora”, disse o desembargador Ibanez Monteiro, relator do caso. Somente após ordem judicial, a empresa religou a energia da residência no dia 19 de outubro de 2020.

Com base nos acontecimentos, a condenação do segundo processo, que ordena o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, foi mantida, já que “Diante dos fatos, conclui-se que houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária e ausência imotivada de religação a ensejar o dever de indenizar a parte autora. A COSERN não comprovou eventual justificativa a ensejar a referida demora na religação da energia elétrica”.

TRF1: Gillette pagará mais de R$470 mil por não ter informado redução do número de lâminas de barbear em embalagem

Quando o fornecedor de um produto não apresenta informações claras e corretas sobre aquilo que está vendendo, ele pode ser responsabilizado por isso. Foi o que aconteceu a uma empresa que reduziu a quantidade de cartuchos de duas marcas de lâmina de barbear sem informar ao consumidor a redução. A instituição foi condenada, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a pagar a multa imposta em valor superior a R$ 470 mil.

Proteção da legítima confiança
Antes de parar na Justiça Federal, o caso foi discutido na então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (antigo SDE), órgão que detinha as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (o CADE, autarquia hoje responsável por zelar pela livre concorrência no Brasil).

Depois do processo administrativo na SDE, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor decidiu multar a empresa por ter reduzido a quantidade de cartuchos de quatro para três unidades sem esclarecer ao consumidor a mudança. A empresa procurou a Justiça Federal e em primeira instância conseguiu anular a multa. Entretanto, a Procuradoria Regional da União questionou, no TRF1, a retirada da sanção administrativa. A PRU obteve a reversão da decisão e a determinação para que a fornecedora fosse multada pela ausência de informação ao consumidor.

Para a relatora, juíza federal convocada Mara Lina Silva do Carmo, é a proteção da legítima confiança que está em julgamento quando o fornecedor não apresenta informações claras e corretas sobre o produto em circulação. “De fato”, observou a magistrada, ao analisar o caso, “nas embalagens não consta informação sobre redução da quantidade X para a quantidade Y; traz a informação sobre a quantidade de produto contida na embalagem, e não sobre a redução da quantidade de produto. A prova de ausência da informação é a própria embalagem sem a informação sobre tal redução”, concluiu.

Ainda de acordo com a relatora, acompanhada, por unanimidade, pela 6ª Turma do TRF1, com a inversão do ônus da prova (prevista no Código de Defesa do Consumidor) caberia ao fornecedor comprovar que a alteração não informada se devia a uma mudança de estratégia mundial de marketing, como havia alegado, sem que isso pudesse ser considerado “maquiagem de produto” – o que ofende o direito fundamental à informação previsto na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0026342-24.2007.4.01.3400


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