TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a Lei n° 1.948/2019, do Município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A parte autora aduz que a Lei está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

Para a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, a norma não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. Ela acrescentou que a legislação questionada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa em caso de descumprimento.

“Nesse contexto, é do âmbito da seara estadual a regulamentação dos serviços públicos em questão, impondo o acolhimento da pretensão material para tornar sem eficácia a legislação questionada”, pontuou a relatora.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizada por diagnóstico incorreto em clínica médica

A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Diagnósticos da América S.A. a indenizar paciente que sofreu com dores pélvicas e sangramentos devido a diagnóstico incorreto. O caso envolveu exame de ressonância magnética, realizado em 2018, cuja análise inicial não detectou a condição da paciente, o que gerou consequências graves para sua saúde.

Em março de 2018, a autora procurou o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) com fortes dores pélvicas e sangramento. A médica que a atendeu solicitou uma ressonância magnética da região pélvica, realizada na clínica da ré em junho do mesmo ano. O laudo emitido indicava que o exame estava dentro dos padrões de normalidade. Com base no resultado, a paciente teve sua sanidade mental questionada por profissionais de saúde, familiares e amigos, enquanto continuava a sofrer intensas dores.

Somente em junho de 2020, ao buscar atendimento no Hospital Santa Luzia, a paciente foi diagnosticada com adenomiose por uma ginecologista plantonista, que apontou erro na análise original do exame. Após a cirurgia de urgência para tratar a condição, a paciente informou a clínica sobre os transtornos causados, mas não obteve resposta. Uma segunda análise do exame pela clínica reconheceu o erro inicial.

A ré argumentou que a atividade desenvolvida pela empresa constitui obrigação de meio e não de resultado e que a culpa deveria ser comprovada. Alegou ainda que o diagnóstico incorreto não invalida automaticamente o resultado do primeiro exame, uma vez que a análise clínica deve considerar um conjunto de dados.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso, a clínica falhou ao não detectar a condição da paciente. “No caso em análise, houve falha na prestação dos serviços de exame médico de imagem essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada adenomiose”, destacou o magistrado.

A sentença ressaltou que o erro prolongou desnecessariamente o sofrimento da paciente e causou abalo psicológico, o que configura dano moral. Assim, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento da paciente e evitar o enriquecimento ilícito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0753107-40.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Hospital é condenado por extravio de material biológico em procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter condenação do Hospital São Francisco Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, a paciente que teve material biológico extraviado durante procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente foi submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material biológico com o objetivo de realizar uma biópsia. No entanto, o material coletado foi extraviado dentro do hospital, o que impossibilitou a conclusão do diagnóstico e gerou a necessidade de um novo procedimento invasivo.

A defesa do hospital argumentou que o procedimento de histeroscopia, ao qual a autora foi submetida, não necessariamente exigia a coleta de material biológico para biópsia, que dependia de achados clínicos e de imagem. Além disso, o hospital afirmou que a expectativa frustrada de obter um diagnóstico não configura, por si só, dano moral.

A Turma, entretanto, reconheceu a falha do hospital na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o extravio do material biológico impediu a complementação do diagnóstico da autora, o que lhe causou angústia e sofrimento.

Nesse sentido, o Desembargador relator destacou que os “elementos dos autos deixam entrever que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado em procedimento cirúrgico, cuja análise em laboratório era de todo recomendável para se chegar ao diagnóstico da doença”.

Considerada a gravidade do caso e a necessidade de desestimular a reincidência na falha de prestação de serviços, a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo:0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Dono de cavalo morto após sofrer descarga elétrica deve ser indenizado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Diamante Engenharia e Comércio a indenizarem proprietário pela morte de cavalo. O animal faleceu após descarga elétrica em poste da rede pública.

O autor conta que prendeu o cavalo com uma corda em uma árvore localizada na área verde da Quadra 05, na Avenida do Contorno, na região administrativa do Gama. Relata que, após retornar ao local, encontrou o animal caído no chão, com sinais de tremores, próximo a um poste elétrico. Ao tentar socorrê-lo, o autor e o amigo sofreram um choque elétrico. De acordo com ele, o animal teria sofrido uma descarga elétrica, o que causou uma parada respiratória e o óbito. Informa que o animal tinha seis anos de idade e era usado para fazer fretes na região. Diz ainda que experimentou aflição e angústia. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que há relação entre o falecimento do cavalo e a falha na prestação de serviço das rés ao deixarem de adotar medidas de proteção contra choche elétrico. A CEB e a Diamante Engenharia, empresa terceirizada, foram condenadas a indenizar o autor pelos danos materiais e morais.

As rés recorreram. A CEB alega que não foi comprovado que o animal morreu por choque elétrico. Defende que não há elemento do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. A Diamante Engenharia, por sua vez, esclarece que o contrato com a CEB é apenas para execução da manutenção do sistema de iluminação pública do Distrito Federal, com o fornecimento de materiais e de mão de obra e que não deve ser responsabilizada.

Ao analisar os recursos, o colegiado observou que as fotografias dão credibilidade à versão dos fatos apresentada pelo dono do animal e coincidem com a narrativa da ocorrência policial. Além disso, as provas mostram que a Neoenergia foi acionada em virtude do ocorrido no local.

A Turma explicou que o ato ilícito “consiste na própria descarga elétrica ocorrida em poste da rede de iluminação pública (…) no dia 20/11/2021, que atingiu o cavalo pertencente ao autor, causando, assim, a morte do animal”. Para o colegiado, “está caracterizada a responsabilidade civil que enseja o dever das rés de solidariamente indenizarem o autor pelos danos suportados”.

Em relação aos danos, o colegiado pontou que o cavalo, além de ter valor de mercado, era usado pelo autor como instrumento de trabalho. “Também há dano moral, considerando a perda do animal que, além de instrumento de trabalho, significava companhia para o autor/apelado, de modo que a sua perda atinge muito além do mero dessabor, alcançando sua esfera intima de sentimentos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a CEB e a Diamante Engenharia, de forma solidária, a pagar ao autor R$ 3,5 mil por danos morais e R$4.850,00 por danos materiais, valor referente ao preço médio de um cavalo semelhante ao do autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713630-69.2021.8.07.0004

TJ/AM: Ação movida por uma cliente contra o Bradesco é julgada improcedente e a condena por litigância de má-fé

A autora da ação e seu advogado foram condenados solidariamente, nas respectivas penas estabelecidas no art. 79 e 81 do Código de Processo Civil.


O juiz de direito Francisco Soares de Souza, da 11.ª Vara do Juizado Especial Cível, julgou improcedente uma ação movida contra uma instituição financeira, por entender que a autora e seu advogado agiram de má-fé ao buscarem a via judicial antes de tentar resolver a situação por meios administrativos. Segundo os autos, a autora da ação questionava um débito de R$6.343,49 em sua conta corrente, afirmando que este não teria sido solicitado nem autorizado por ela. No entanto, o débito foi feito em 1.° de julho de 2020 e só contestado pela cliente mais de três anos depois, por meio da ação judicial, em 27 de fevereiro de 2024.

Em sua defesa, o banco Bradesco argumentou que o débito correspondia a uma baixa antecipada de um contrato de empréstimo previamente estabelecido pela cliente.

Na decisão, o juiz Francisco Soares de Souza considerou que a cliente não demonstrou ter agido prontamente para contestar o débito, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos iniciais. A decisão destacou a falta de iniciativa da autora em buscar uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, e que tal inércia comprometeu a credibilidade de suas alegações.

Conforme o magistrado, o caso configura o que dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “Considera-se litigante de má-fé aquele que: II- alterar a verdade dos fatos; III-usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

“Não se olvida que todos têm direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e leviana, restando, portanto, evidente a litigância de má-fé da parte autora da presente demanda, enquanto vem a Juízo pleitear danos ocasionados por sua própria conduta, negando fato que sabe ter existido e tentando induzir o Juízo em erro, com o objetivo consciente de obter vantagem ilícita mediante a utilização do processo judicial, devendo, assim, ser condenada nas respectivas penas (art.79 e 81 do CPC)”, registra trecho da decisão.

Além da improcedência dos pleitos iniciais, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé à autora e a seu advogado, condenados solidariamente, nas respectivas penas estabelecidas no art. 79 e 81 do CPC, ao pagamento de multa processual de 10% sobre o valor da causa e indenização no total de um salário mínimo vigente, além de não terem direito a custas e honorários advocatícios, mas com direito ao recurso.

TJ/MG: Empresa de tecnologia é responsabilizada por perfil falso de importadora

Estelionatários aplicavam golpes usando nome da revendedora de veículos.


Uma empresa de tecnologia que administra mídias sociais deverá indenizar uma importadora que foi alvo de fraudadores. Os criminosos usaram uma página na internet para aplicar golpes com falsa oferta de veículos em nome da empresa que comercializa patinetes elétricos desde 2019. Os anúncios foram descobertos em 2022 e ofereciam veículos, incluindo scooters, lesando consumidores.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte. Nos autos, a empresa de venda de veículos argumentou ter sido procurada por 13 vítimas de golpes. Contudo, as denúncias no canal de reclamações disponibilizado pela plataforma de mídia social não surtiram efeito e a página falsa não foi retirada do ar. A importadora, então, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação contra a gestora de mídias sociais.

A empresa de tecnologia argumentou que se tratava de liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento dos usuários; que o perfil apontado como danoso não violava seus termos de serviço; que era excessivo o pedido de suspensão, bloqueio ou desativação do perfil reclamado; e que não havia responsabilidade de sua parte, por culpa exclusiva de terceiro.

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a remover o perfil falso de sua plataforma em um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao montante máximo de R$ 20 mil, e a pagar à importadora indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A empresa de tecnologia recorreu, alegando que cumpriu a obrigação de exclusão da página e não incorreu em falha na prestação dos serviços. Segundo ela, só poderia ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, com indicação da URL (endereço eletrônico), deixasse de tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão da 1ª Instância. Ele ressaltou que a responsável pela plataforma social foi comunicada e notificada diversas vezes sobre a falsidade da página criada com nome e dados alheios. Contudo, apesar dos pedidos, não excluiu nem bloqueou os conteúdos, o que permitiu que eles servissem de modo temerário a terceiros fraudadores.

O magistrado ponderou que, de fato, a empresa não responde pela criação do perfil falso nem pelas postagens feitas. Porém, a partir do momento em que toma ciência desses fatos, passa a ter a obrigação de impedir a lesão aos direitos dos internautas.

O desembargador Domingos Coelho avaliou como inquestionável o dano moral, pois a autora, pessoa jurídica idônea, teve seu nome exposto e envolvido, de maneira pública, em vendas fraudulentas. Segundo ele, a inércia do réu atingiu a credibilidade da empresa, disseminando dúvidas sobre sua integridade, ofendendo sua honra e sua imagem.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa acompanharam o relator.

TJ/MA: Facebook é condenada a restabelecer WhatsApp de usuária bloqueado indevidamente

A empresa Meta, detentora do Facebook, Instagram e Whatsapp, foi condenada em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso específico do processo, ainda com o nome social de Facebook do Brasil Serviços Online LTDA, a Meta deverá, além de restabelecer o whatsapp (aplicativo de mensagens) da autora, proceder ao pagamento de 2 mil reais à mulher, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que é advogada e que faz uso da ferramenta de comunicação whatsapp como instrumento de trabalho de definitiva importância na sua rotina profissional.

Afirmou que, em 19 de maio deste ano, perdeu acesso à sua conta de Whatsapp do número, em virtude de ter supostamente enviado spam (utilização de meios eletrônicos para enviar mensagens que não foram solicitadas), sem qualquer aviso ou justificativa por parte do aplicativo. Declarou que não violou os termos de uso. Assim, entrou na Justiça requerendo o restabelecimento imediato das contas do aplicativo WhatsApp, bem como lucros cessantes em razão da perda de faturamento e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a demandada tão somente pediu pela improcedência dos pedidos.

Como de praxe, o Judiciário realizou uma audiência com o objetivo de promover uma conciliação entre as partes, mas não obteve êxito. “Caracterizada a relação de consumo entre a demandante e a demandada (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar pretendida pela reclamante, de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o CDC (…) Deve ser concedida a facilitação de sua defesa, uma vez que a consumidora, ora reclamante, é reconhecidamente mais vulnerável diante da empresa reclamada”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

BLOQUEIO UNILATERAL

Para a Justiça, a requerida não comprovou qualquer motivação para o bloqueio da conta da requerente. A autora fez prova de que houve o bloqueio unilateral de sua conta do whatsapp sem motivo aparente, conforme “print” de tela anexado ao processo. “A requerida, além de não restabelecer a conta da autora, não deu nenhuma informação sobre o feito, não havendo no processo qualquer demonstração de violação dos termos de uso da plataforma, em respeito às diretrizes do CDC, onde estabelece que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos serviços e preços”, entendeu o magistrado.

Por fim, o juiz observou que o bloqueio indevido das redes sociais, sem motivo aparente, gera direito a reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “No caso em tela, os danos morais foram demonstrados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve sua conta bloqueada e mesmo diante de tentativa de solução administrativa da demandante, a requerida nada fez”, concluiu.

Processo nº 0800636-13.2024.8.10.0009

TJ/DFT mantém condenação por falha na prestação de serviço de decoração para casamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou representantes de empresa a indenizarem consumidor por inadimplemento substancial em contrato de prestação de serviços de decoração para casamento. A decisão determinou rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.

O autor contratou a empresa de eventos, representada pelos réus, para decorar seu casamento, marcado para o dia 17 de setembro de 2022. Apesar de a empresa ter declarado o encerramento de suas atividades, os sócios continuaram a negociar e firmar contratos, assumindo responsabilidades pessoais. No entanto, a empresa não entregou o projeto de decoração conforme contratado, o que levou o autor a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.

Ao julgar o caso, colegiado considerou cabível a indenização suplementar, uma vez que o inadimplemento causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor de R$ 24.004,78 foi fixado com base na diferença entre o orçamento original e os contratos subsequentes realizados pelo autor para garantir a decoração do casamento. A Turma destacou que o consumidor foi forçado a reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, o que prejudicou significativamente o planejamento inicial.

No tocante aos danos morais, a decisão considerou que a frustração e a angústia sofridas pelo autor e sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração, configuraram uma violação grave aos direitos de personalidade, especialmente à integridade psíquica. O Desembargador relator, ao analisar o caso, destacou: “As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva”.

A falha grave no cumprimento do contrato em um momento tão importante como a organização de um casamento foi considerado um dano. Por isso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta dos réus.

A decisão foi unânime.

Processo:0711228-75.2022.8.07.0005

TJ/MA: Justiça condena Carrefour a indenizar em R$ 25 mil adolescente constrangido publicamente ao ser acusado por segurança da loja de furtar pacote de salgadinhos

Adolescente encontrava-se na praça de alimentação dentro do estabelecimento e consumiu salgadinhos cujo pacote aberto (e que custava R$ 1,70) foi deixado por um casal na mesa ao seu lado.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou decisão de 1.ª Instância e condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a indenizar em R$ 25 mil um adolescente que foi constrangido publicamente por um segurança do supermercado ao ser acusado de furtar um pacote de salgadinhos no estabelecimento. O fato ocorreu em uma unidade do supermercado localizada em um shopping da zona Centro-Sul de Manaus.

No julgamento de recurso de Apelação interposto pela empresa, os desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do Processo n.º 0637184-23.2018.8.04.0001), desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Conforme consta nos autos, no dia do ocorrido o adolescente, ao voltar da escola, foi ao supermercado, na companhia de seu irmão e outros dois amigos, com a intenção de lanchar na praça de alimentação que fica dentro do estabelecimento.

De acordo com a petição inicial do processo, ao lado da mesa onde o grupo se encontrava havia um casal, que também estava lanchando e, ao sair, deixou, em cima da mesa, um pacote de salgadinhos. O adolescente, “diante da inocência, pegou o pacote de salgadinhos da mesa ao lado – este que já estava aberto, mas o casal não havia comido todo – e resolveu comer e jogar o pacote vazio no lixo”, diz a petição.

Consta na petição que após o fato, o adolescente foi abordado por um segurança do estabelecimento questionando-o sobre o pagamento do salgado. Na abordagem, dizem os autos, o segurança levou o adolescente para um banco, na frente dos caixas eletrônicos, ocasião na qual o adolescente relatou a sua versão dos fatos. Ato contínuo, o segurança pediu para que o adolescente fosse até a lata de lixo onde este jogara o pacote de salgados para que pegasse o pacote e efetuasse o pagamento. Caso contrário, chamaria a polícia.

Nesse momento, ainda conforme a petição inicial, o irmão do adolescente comunicou à sua mãe, que se dirigiu ao supermercado, encontrando seu filho “sentado próximo aos caixas eletrônicos, com vários seguranças ao se redor”.

A genitora, na ocasião, requisitou do estabelecimento, as filmagens – cujo pedido foi negado diversas vezes – e após assistir a essas, não restou demonstrado se o pacote de salgados já se encontrava aberto ou não.

Por fim, consta nos autos, que “depois de mais de três horas dentro do supermercado, a genitora realizou o pagamento do salgado, no valor de R$ 1,70, para que o querelante fosse liberado”.

Decisão

Ao analisar o recurso de Apelação interposto pela empresa Carrefour, irresignada com a decisão de 1.ª Instância sentenciada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, o relator desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior afirmou em seu voto que a empresa, apesar de ser intimada para juntar aos autos as filmagens das câmeras de segurança, não o fez, sob a alegação de que as imagens ficam armazenadas pelo prazo de 15 dias. “Ressalta-se que ainda que não detivesse o ônus da prova, a empresa requerida não comprovou o suposto furto cometido pelo autor ou mesmo que os funcionários atuaram com a diligência esperada nessa situação”.

O magistrado salienta, em seu voto, que quatro pontos agravam a conduta da empresa na situação em questão: o suposto agente se tratava de um menor de idade; sua detenção ocorreu em área exposta, à vista de todos os funcionários, clientes e sem o seu responsável; sua liberação só se deu após a chegada de sua genitora e o valor do produto era irrisório.

Ao confirmar a decisão de 1.ª Instância, o desembargador Lafayette Vieira Júnior enfatizou que a proteção ao menor exige que todos os atores sociais atuem com sensibilidade e discernimento, especialmente em situações que envolvam acusação ou suspeita de comportamentos ilícitos. “Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de dano moral diante das circunstâncias do caso concreto, em que o consumidor, que era menor de idade, se viu ao vexame de suspeita da prática de furto e foi exposto ao público do local”.

O entendimento do relator da Apelação ancorou-se em jurisprudência de tribunais que julgaram ações semelhantes e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM.

TJ/MT: Empresa de empreendimentos imobiliários é condenada a pagar mais de R$ 39 mil por quebra de contrato

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a decisão do juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que deu ganho de causa à cliente de um empreendimento imobiliário por quebra de contrato e danos morais. A empresa foi condenada a rescindir os contratos, restituir integralmente os valores pagos pela cliente, pagar indenizações por danos morais e multa penal por descumprimento de contrato, além de pagar as custas do processo. O valor ultrapassa os R$ 39 mil e deve ser pago em parcela única.

A cliente propôs a “Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais”, contra a empresa alegando que firmou dois contratos particulares de promessa de compra e venda de dois terrenos, num loteamento em Rondonópolis.

A fase de construção teve início em dezembro de 2016, devendo ser entregue com toda a infraestrutura concluída e liberada, no prazo máximo de três anos. Em março de 2019, em decorrência de diversos atrasos e reclamações dos clientes, a empresa imobiliária passou a veicular publicamente que o loteamento ficaria pronto no final de 2019, porém o prazo não foi cumprido. Posteriormente, noticiou que a entrega ocorreria em 2021, mas a situação permaneceu até a data da propositura da ação.

O relator do processo, desembargador Marcio Vidal, escreveu em sua decisão que “o descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial. Contudo, o atraso da entrega do imóvel, injustificadamente, já considerando o prazo de 180 dias de tolerância, ocasiona séria e fundada angústia no espírito de quem adquire imóvel. Desse modo, tais fatos são suficientes para comprovar a responsabilidade civil, o ilícito praticado pela empresa, bem como o nexo causal, ensejando portanto, o ressarcimento do dano moral.”


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