TJ/MA: Banco não é obrigado a indenizar cliente que caiu no golpe do PIX

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma empresa que caiu no golpe do PIX. De acordo com a ação, de autoria de VMM Engenharia em face do Banco Bradesco, a parte demandante pedia indenização por danos morais e materiais, ao afirmar ter sido vítima de suposto golpe, em 22 de fevereiro deste ano. Narrou que, em transação comercial, imaginava que estava negociando com a empresa Sil Cabos Elétricos, em conversa por whatsapp, efetuando uma compra de cabos, no valor de R$ 2.969,28. Alegou que, de pronto, efetuou o pagamento via pix.

Após isso, afirmou que buscou atendimento junto ao Banco Bradesco e que sempre obteve recusas e promessas vazias do banco requerido. Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça requerendo a restituição do valor do PIX, bem como indenização por danos morais. Em defesa, o banco requerido sustentou que não tem nenhuma responsabilidade na situação vivida pela parte autora, haja vista que toda a negociação ocorreu entre empresas, sem vínculo com a instituição financeira. Por fim, alegou que a empresa autora foi negligente ao aceitar a suposta oferta com empresa desconhecida.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que a questão deve ser resolvida com base no Código de Defesa do Consumidor, no campo das provas, pois trata-se de relação consumerista (…) No processo, verifico que a empresa demandante declara que estava por negociar com terceiro a compra de materiais, onde se imagina tratar com a fornecedora SIL, empresa de renome nacional, a qual possui site na internet, serviço de SAC e meios de contatos para relacionamento com seus consumidores (…) A empresa Demandante é estabelecida desde 2020, atua na área de instalação e manutenção elétrica, não se tratando de um consumidor vulnerável, seja por inexperiência ou falta de conhecimento no ramo comercial”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

Ela entendeu que a parte autora não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica, para a empresa oficial, quanto ao preço ofertado e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros. “Sendo assim, afasta-se o fortuito interno, pelo fato do autor ter sido induzido por terceiro e neste caso, toda a situação narrada foge da responsabilidade da parte requerida, no caso o banco (…) Resta ao autor, se já identificado o recebedor da transferência, ingressar contra este em busca de eventual ressarcimento dos danos”, concluiu, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/RN: Plano de saúde nega internação e deve indenizar criança com Bronquite Viral Aguda

Um plano de saúde deverá indenizar uma família, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após negar internação a uma criança com diagnóstico de Bronquite Viral Aguda. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a criança foi diagnosticada com bronquite viral aguda, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação hospitalar. Alega que a internação de urgência foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária. Apresentou, além disso, a solicitação de internação hospitalar e comprovante da negativa de cobertura.

Conforme consta no caso, a criança já teve alta hospitalar, não sendo mais necessária a internação. Dessa forma, o processo deve prosseguir, apenas, em relação à pretensão indenizatória. Segundo a magistrada Ticiana Nobre, tal conduta viola a súmula nº 302 do STJ, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Ainda de acordo com a análise da juíza, o paciente estava em situação de urgência, com quadro de bronquite viral aguda, constando caráter de atendimento “2” de acordo com relatório médico apresentado nos autos. “Tanto sob a ótica da situação emergencial, quanto da própria cláusula limitadora do período de atendimento médico, a conduta da operadora de plano de saúde é, inegavelmente, ilegal”, ressalta.

A magistrada abordou, ainda, o conceito de dano indenizável, em que é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial. “No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa, a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade”, explica a juíza Ticiana Nobre.

Em relação aos danos morais, a magistrada afirmou que as circunstâncias apresentadas nos autos bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora. Segundo a juíza, tendo em conta que a ilegalidade realizada pela operadora de saúde teve reflexo direto no direito à saúde da criança, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.

TJ/CE: Seguradora Bradesco nega cobertura para carro roubado e terá que indenizar farmacêutico em R$ 94 mil

O Judiciário cearense concedeu a um farmacêutico o direito de receber mais de R$ 94 mil da seguradora Bradesco Auto após ter tido o carro roubado e não ter recebido a indenização securitária conforme havia sido assinado em contrato. O processo foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, o farmacêutico teve o veículo roubado em janeiro de 2022. Poucos dias depois, informou à seguradora sobre o caso com o intuito de receber a indenização prevista no contrato. No entanto, a empresa negou a cobertura alegando que existiriam problemas com a documentação do carro. O cliente tentou recorrer da decisão administrativa apresentando a documentação necessária, mas teve o pedido novamente negado. Sentindo-se prejudicado pela situação, o homem ingressou com ação na Justiça para pleitear indenização securitária, bem como uma reparação por danos morais.

Na contestação, a Bradesco Auto afirmou que, após a comunicação do sinistro, foi constatado, em sindicância, que o farmacêutico omitiu informações acerca do veículo. Meses antes da contratação, o carro teria sofrido perda total em um acidente, tendo sido reparado em uma oficina. Argumentando ser dever do cliente fornecer todas as informações solicitadas no ato da contratação de maneira genuína, já que o valor do prêmio não está relacionado somente ao bem, mas também aos riscos assumidos pela seguradora, a empresa sustentou que a negativa da indenização era legítima, pois o direito havia sido perdido diante da divergência de informações.

Em outubro de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que a seguradora não comprovou que, no contrato, havia qualquer cláusula indicando a perda do resgate pelas circunstâncias citadas, bem como considerou que não houve qualquer conclusão concreta de que o roubo teria sido fruto de uma simulação. Por isso, condenou a Bradesco Auto ao pagamento de R$ 89.990, referente ao valor da tabela FIPE do veículo, e mais R$ 5 mil por danos morais.

A seguradora apelou da decisão no TJCE (nº 0200748-09.2022.8.06.0075) reforçando que, no momento da contratação, o farmacêutico tinha ciência de que qualquer informação falsa poderia acarretar perda do direito de receber a indenização securitária, e que os fatos omitidos influenciavam diretamente na aceitação dos riscos pela empresa.

No último dia 24 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau ressaltando que declarações inexatas no questionário de risco não ensejavam automaticamente a perda da indenização securitária, devendo ser comprovada a má-fé do segurado. “No caso dos autos, a seguradora não demonstrou como a perda total sofrida em acidente anterior afetaria o risco do contrato a ponto de ser indevida a indenização correspondente, notadamente porque a modalidade do sinistro sofrido não guarda relação com a condição anterior do automóvel. Também não se verificou em que momento do contrato o autor omitiu ou fez declarações falsas sobre o veículo. Na apólice juntada aos autos não se observa campo sobre a ocorrência ou não de sinistro anterior”, pontuou o juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, que atuou como relator.

Na data, além do relator, o colegiado era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Foram julgados um total de 202 processos.

TJ/CE: Hapvida Assistência Médica indenizará paciente após negar internação de urgência quando estava grávida e com quadro infeccioso

O Poder Judiciário estadual condenou a Hapvida Assistência Médica a indenizar moralmente uma paciente que teve a internação negada quando estava grávida e com um quadro infeccioso. O caso foi avaliado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Consta nos autos que a mulher estava com 26 semanas de gestação e recebeu indicação médica de internação para evitar o agravamento do quadro de infecção no trato urinário, o que acarretaria risco de morte. Diante da situação, ela procurou a emergência do hospital, porém teve a solicitação negada pelo plano sob justificativa de carência contratual.

Sem condições de arcar com o tratamento necessário de forma particular, e considerando a urgência da situação, a paciente, que já havia tentado tratar, sem sucesso, sintomas como dor ao urinar, calafrios, dores na lombar e um pequeno sangramento, procurou a Justiça para solucionar o problema, bem como para pleitear indenização por danos morais. A internação foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Hapvida afirmou que a mulher procurou a operadora para internação clínica obstétrica apenas 39 dias após aderir ao plano de saúde. Pelo contrato, tal procedimento só seria possível após 180 dias de carência. Ainda conforme a operadora, a paciente não informou, no ato da contratação, que estava grávida.

A operadora disse ainda que, antes da contratação do plano, a mulher já sabia que tinha uma gestação de risco, pois fora diagnosticada com uma série de problemas de saúde, entre eles, asma, infecção urinária e sangramento transvaginal, tendo sido essas duas últimas ocasionadas pela própria gravidez.

Em junho de 2021, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza destacou que a internação era necessária para a preservação da vida da gestante e do bebê, considerando, portanto, indevida a negativa do plano de saúde. O juízo confirmou também a aplicação de uma multa no valor de R$ 10 mil reais, referente a um dia de descumprimento da ordem liminar.

Inconformada, a Hapvida ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0218463-29.2021.8.06.0001) sustentando que o período de carência existe para evitar a ocorrência de fraudes e que a mera existência do plano de saúde não obrigava a assistência integral, uma vez que tais serviços participam de forma complementar do sistema público de saúde, que é uma responsabilidade do Estado.

A mulher também recorreu da decisão de 1º Grau, mas apenas para reforçar o pedido de indenização por danos morais como forma de reparar o sofrimento e a angústia sofridos devido à negação do tratamento indicado.

No último dia 24 de julho, a 3ª Câmara de Direito Privado condenou a operadora de plano de saúde a indenizar a cliente em R$ 10 mil reais, ressaltando que, embora válida a cláusula contratual estabelecida, era necessária uma interpretação diversa por se tratar de uma situação excepcional. “Nas hipóteses de violados ou ameaçados os direitos fundamentais à vida e à saúde, torna-se possível a adequação contratual de planos de saúde ao dispositivo legal, possibilitando a decretação da nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. Restou evidenciado que o atendimento da autora tinha caráter emergencial”, explicou o relator.

O colegiado, na data, era formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Maria Regina Oliveira Câmara e Paulo de Tarso Pires Nogueira, e julgou um total de 216 processos.

TJ/RN: Cliente não recebe celular após compra e empresa deverá indenizar por danos morais

Uma empresa de eletrodomésticos e eletrônicos foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de de R$ 5 mil, bem como restituir o valor de R$ 1.110,24, após a parte autora comprar um celular via aplicativo, mas não receber em seu domicílio. Assim decidiu a juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou por meio do aplicativo da empresa ré, um celular Smartphone Samsung Galaxy M13. O pagamento foi realizado no cartão de crédito de sua mãe, parcelado em nove prestações de R$ 123,36. A partir disso, a autora foi notificada que o produto teria sido entregue, porém não recebeu o referido produto.

Ao tentar contato com a ré, foi informada que o objeto estava com a transportadora, a qual não estava encontrando o destinatário, tendo sido solicitado a atualização do endereço e pontos de referência. Conforme esclarecido pela cliente, seu endereço foi novamente colocado com todos os dados e pontos de referência, mas a loja comunicou que estava com dificuldades em localizar o destinatário do pedido.
Por tais motivos, ligou várias vezes na tentativa de resolver a situação e, não conseguindo, solicitou o cancelamento da compra. A empresa condicionou o cancelamento da compra à devolução do produto, que a autora nunca recebeu.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada Karyne Brandão afirmou que a conduta processual da empresa ré tornou incontroverso o fato de que o pedido de cancelamento do negócio feito pela autora no prazo legal não foi integralmente atendido, uma vez que não houve ressarcimento do valor até o ajuizamento da ação.

Ainda de acordo com a juíza, no caso em apreço, “tendo em mira a dependência que a sociedade hoje tem do aparelho celular, tem-se como presente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se reconhece a ocorrência de dano moral”.

TJ/MA: Loja é condenada a indenizar consumidor por compra registrada em duplicidade

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou uma loja a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a um consumidor. O motivo? O cliente teve uma compra registrada em duplicidade e teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na ação, o autor narrou que, em 22 de novembro do ano passado, no Magazine Luiza, adquiriu um tanquinho no valor de R$ 1.150,11. Todavia, a compra foi registrada em duplicidade, tendo o reclamante requerido administrativamente sua correção.

Posteriormente, o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em relação ao produto que não foi cancelado. Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Assim, busca indenização por danos morais. Em contestação, a loja demandada alegou que em seus sistemas não constava nenhuma duplicidade, e que a compra original equivocadamente registrada já teria sido cancelada e estornada, solicitando pela improcedência dos pedidos.

“No mérito, analisando o processo, verifico assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) É evidente a falha administrativa por parte da loja demandada (…) Logo, a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores foi completamente irregular (…) Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar clientes e contratos é a demandada, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por negligência da empresa, que contribuiu decisivamente para a inscrição do nome do reclamante em cadastros restritivos”, esclareceu a juíza Diva Maria de Barros, titular da unidade judicial, decidindo por condenar a demandada.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por danos morais após não fornecer medicamento para uma gestante

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, após provocar sofrimento psicológico e emocional a uma mulher ao não oferecer medicamento de que necessita, colocando em risco sua saúde e a do bebê. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em resposta a um recurso que questionava a negativa de cobertura do plano.

De acordo com o processo, a mulher havia solicitado ao plano um medicamento devido a uma condição médica crítica durante a gravidez. O plano de saúde, no entanto, recusou fornecer o remédio, alegando que o remédio não estava incluso no contrato por se tratar de um medicamento de uso domiciliar.

Insatisfeita, a gestante recorreu argumentando que a recusa do plano violava direitos fundamentais à saúde e à vida, e que planos de saúde devem cobrir medicamentos necessários e aprovados por órgãos competentes, em situações de urgência e necessidade.
Ao analisar o caso, o relator do processo na segunda instância considerou que, negar o fornecimento do remédio era uma prática abusiva por parte do plano de saúde.

“Evidenciada a abusividade da conduta, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia”, destacou a relatoria.

Recusando o recurso da empresa e à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, foi determinado que a empresa fornecesse o medicamento durante todo o período gestacional e até o final do tratamento, além de pagar a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Além da condenação ao pagamento da indenização para garantir a proteção da saúde e dos direitos dos consumidores, o plano de saúde também foi condenado a arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

TRF1 mantém as penalidades aplicadas a uma farmácia por irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a legalidade das penalidades aplicadas, pela Administração Pública, a uma farmácia após identificação de irregularidades apuradas em processo de auditoria na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil.

De acordo com o processo, a empresa deverá restituir ao programa do governo federal o valor de R$ 168.159,54, como também deverá ser descredenciada do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), órgão que permite a farmácias/drogarias cadastradas a dispensação de medicamentos.

Ao examinar a apelação da farmácia, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a realização de auditorias e a aplicação de penalidades em caso de irregularidades têm previsão legal e compõem o conjunto de medidas para controle e fiscalização dos estabelecimentos que aderiram ao referido programa.

Como as penalidades se deram após a auditoria e a farmácia foi informada do relatório preliminar, com levantamento de irregularidades, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de justificativas, a magistrada entendeu que “não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade das providências legais adotadas pelas autoridades públicas”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Programa do Governo Federal – O Programa Farmácia Popular do Brasil constitui política pública e tem como objetivo disponibilizar medicamentos a baixo custo por intermédio de convênios firmados com estados, DF, municípios e hospitais filantrópicos, bem como por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias.

Processo: 1009823-39.2016.4.01.3400

TJ/AC: Unimed deve custear tratamento à mulher com doença nos olhos

Sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que considerou que apesar de ser um contrato de 1998, o plano se enquadra no Código de Direitos do Consumidor.


Uma mulher com retinopatia diabética nos dois olhos, um problema de saúde que afeta os olhos, conseguiu junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a confirmação da liminar para que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento dela.

Segundo os autos, a mulher tem o plano de saúde desde 1998 e precisa do tratamento para a doença. Mas, o pedido foi negado pela empresa, que argumentou que o plano de saúde da cliente é anterior à Lei n.°9.656/1988, tendo limitação de cobertura. Conforme os autos, foi ofertada migração de plano, mas que implicaria aumento da mensalidade.

No decorrer do processo foi emitida liminar determinando que a empresa pagasse o tratamento à paciente e agora foi julgado o mérito da questão pela juíza Vivian Yugar. A magistrada confirmou a decisão anterior observando que, apesar de ser anterior a 1998, o plano se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.

A juíza discorreu que na época da adesão do plano não deveriam existir os mesmos tratamentos que hoje, mas que o contrato foi renovado sucessivamente, com ajustes de mensalidade. Dessa forma, a magistrada verificou que os procedimentos não podem ficar restritos e limitados ao aquilo que existia há 25 anos.

“É notório que em sendo o contrato de ano de 1998 não existia os tratamentos conhecidos nos dias atuais, ocorre que o contrato de plano de saúde é uma obrigação de tratos sucessivo, o qual se renova periodicamente, inclusive com ajuste anual de mensalidade, o que inclusive faz com que esteja em vigor até os dias atuais, 25 anos depois de sua assinatura, não podendo em contrapartida os procedimentos ficarem restritos e limitados ao que era conhecido na época, a revelia da constante evolução da medicina”.

Veja o processo n.° 0713023-96.2022.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 01/08/2024
Data de Publicação: 02/08/2024
Região:
Página: 11
Número do Processo: 0713023-96.2022.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Raimunda Luzanira Feitosa. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC). Assunto: Tratamento Médico-hospitalar APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO E FOTOCOAGULAÇÃO (LASER) – POR SESSÃO – MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓ- RIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI FEDERAL 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS NOVAS REGRAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1.O ponto fulcral do Apelo reporta a existência (ou não) de falha na prestação do serviço, diante da negativa de cobertura de serviço médico pela Apelante, baseada na falta de cobertura do plano de saúde ao tratamento da Apelada. 2. Ressalte-se, que a saúde – como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa – foi elevada pela atual Constituição Cidadã à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de planos de saúde, o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 3. Embora o contrato firmado entre as partes remonte à 1º.10.1998, portanto anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, o posicionamento dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a ausência de adaptação de planos de saúde anteriores à citada Lei não é obstáculo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sob a ótica do Código Consumerista vigente e, considerando a função social do contrato de plano de saúde, evidente a abusividade na conduta de exclusão do tratamento indicado pelo médico especialista, quanto a necessidade de realização de procedimento para corrigir deficiência visual que pode acarretar a cegueira da paciente/conveniada. 5. Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 , ACORDAM as(os) Senhoras(es) Desembargadoras(es) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.

TJ/SP: Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor.

A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.

O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.0002


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