TRF4: Passageiro que perdeu voo por suposto defeito no painel de status não será indenizado

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no painel de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do passageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência.

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40m [horário limite]. Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13/12), em um processo do juizado especial federal cível.

O passageiro alegou que, em 23/11/2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para as 10h10. Depois de haver feito o check-in e passado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o passageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo autofalante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da passagem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos.

“É de responsabilidade do passageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público em geral e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação a espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.

TJ/AC: Judiciário dispensa contratos físicos ou digitais para serviços de telefonia, se houver prova da relação de consumo

Autora alegou que não contratou com empresa e que teve nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes. A 2ª Câmara Cível concluiu que documentos nos autos demonstram relação de consumo, incluindo histórico de quase 3 anos de ligações e utilização do serviço.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora, confirmando, assim, sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra uma operadora de telefonia móvel.

A decisão, que contou com relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.675 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que a empresa demonstrou satisfatoriamente a existência do contrato e o não pagamento de fatura, sendo, portanto, incabível o pedido da autora.

Entenda o caso

A demandante ajuizou ação de indenização por danos morais alegando, em síntese, não haver contratado qualquer serviço de telefonia da empresa demandada, que teria sido disponibilizado à sua revelia, gerando débito e inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, foi pedida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo originário, no entanto, julgou a causa improcedente por falta de provas. A sentença considerou que a operadora de telefonia demandada comprovou a relação de consumo durante a instrução processual, não havendo motivos para condená-la ao pagamento de indenização de qualquer natureza.

Inconformada, a consumidora apresentou recurso de apelação cível junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, para que fosse declarada a procedência do pedido com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença confirmada

Ao analisar a apelação, o desembargador relator, Júnior Alberto, entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, tampouco para declaração de procedência do pedido.

O desembargador relator registrou, em seu voto, que a resolução do litígio depende do enfrentamento de uma única questão: se as provas juntadas ao processo são capazes de revelar – ou não – a existência do contrato.

Nesse sentido, o relator assinalou que o contrato de telefonia móvel é meramente consensual, o que dispensa a apresentação de documento em formato escrito, sendo imprescindível o exame dos documentos nos autos para concluir se eles se prestam ou não a comprovar a contratação entre as partes.

Segundo o relator, os documentos apresentados pela empresa são suficientes para comprovar que a ativação da linha se deu de 31/03/2017 até 28/01/2020, que há a existência de relatório de chamadas no mesmo período, “os quais demonstram a utilização do serviço de telefonia”, ao tempo em que a autora restringiu-se a sustentar a inexistência de contrato, sem juntar, entretanto, qualquer elemento que comprovasse minimamente a alegação.

Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator à unanimidade, restando, assim, conhecida, porém, rejeitada a apelação cível e confirmada a sentença que negou indenização por danos morais.

 

TJ/RN: Companhia Energética de Pernambuco é condenada por danos morais após cobranças indevidas

Um morador de Mossoró/RN que teve seu CPF cadastrado indevidamente em órgãos de proteção ao crédito será indenizado no valor de R$ 3 mil, após a Companhia Energética de Pernambuco ser condenada por danos morais. A decisão foi do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior.

O mossoroense contou que, ao ter um pedido de financiamento negado, foi surpreendido ao verificar que o motivo seria a negativação de seu CPF, decorrente de dívidas no valor total de R$ 109 mil. A quantia seria oriunda de faturas de energia vinculadas a três contratos, de unidades situadas nas cidades de Paulista, Olinda e Recife, todas no estado de Pernambuco.

Ele contou que nunca residiu nos endereços dos contratos, e que, após cadastrar seu e-mail no portal da empresa para acessar os débitos, passou a receber diversos e-mails de cobranças indevidas. Diante da situação, o homem solicitou a indenização de R$ 20 mil, referente a danos morais, além da retirada imediata de seu nome de qualquer órgão de proteção de crédito.

A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, argumentou que o autor não apresentou comprovantes de residência anteriores à época das faturas, e que, diante da existência dos contratos, ela desempenhou seu papel ao cobrar as faturas existentes. Além disso, foi alegado que não era seu dever notificar o devedor acerca da inclusão de dívida negativada. Por fim, a empresa ré pediu pela improcedência total dos pedidos.

Relação de consumo e ausência de provas
Enquadrada como relação de consumo, o magistrado responsável pela demanda ressaltou que a empresa “possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor”, o que significa que esta era responsável por provar a existência de relação jurídica entre as partes, para que assim fosse justificada a inclusão do nome do cliente nos programas de proteção ao crédito.

Ainda segundo o juiz, sequer foi apresentado o contrato assinado pelo mossoroense, sendo apenas anexada aos autos do processo tela do sistema interno, o que foi considerado insuficiente para provar tal relação entre empresa e cliente. Mediante ausência de comprovação de origem do débito, foi observado o não cumprimento do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços. Neste caso, a empresa é responsável por evitar possíveis fraudes. Perante o apresentado pelas partes, o magistrado decidiu pela condenação da empresa por danos morais.

“No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato não realizado por ela. Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim, a violação a um direito assegurado”, definiu o juiz.

TJ/PB: Cobrança indevida: empresa de seguros deve indenizar cliente por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar uma empresa corretora de seguros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O caso é oriundo da Comarca de Itaporanga.

Na Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de seguro, ante a ausência de demonstração da contratação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo rejeitado, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a autora da ação alegou que a Instituição Financeira, ao efetuar cobranças relativas a um serviço não contratado, praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais.

O banco, por sua vez, pleiteou a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e argumentando que os descontos configuram apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.

Para o relator do processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. “Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211

 

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por cobrar taxa ilegal

O consumidor somente é obrigado a pagar o que efetivamente consome no seu imóvel, registrado no seu medidor individual. Foi este o entendimento do Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma concessionária de água e esgoto, em função de cobranças de taxas irregulares nas faturas de água. Na ação, que teve como parte demandada a BRK Ambiental, a autora relatou que vinha na fatura uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”.

Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais, no sentido de reaver todo o dinheiro já gasto com essa taxa extra em sua fatura. Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais. “A controvérsia da ação gira em torno da licitude ou não da cobrança realizada pela demandada a título de ‘rateio de consumo excedente’ (…) No mérito, a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é oriunda de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

“No caso em foco, verifico que a autora conseguiu comprovar a efetiva cobrança e o pagamento do rateio de consumo (…) Ademais, apesar da alegação da requerida no sentido de que as cobranças encontram fundamento em Resolução Municipal ‘Pró Cidade nº 02/2014’, entendo que não é suficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da autora, tendo em vista haver clara abusividade na conduta da parte demandada”, explicou.

O Judiciário entendeu que essa cobrança deveria recair sobre o condomínio, e não sobre os condôminos, os quais possuem medidores individuais, devendo pagar por aquilo que efetivamente consomem em seus imóveis. “No caso, torna-se exigível aquilo que efetivamente consumiu, ou seja, o que foi aferido no medidor individual de seu apartamento/casa/propriedade, não tendo como ter controle, ingerência ou responsabilidade sobre o resultado do consumo do macromedidor, o qual é de responsabilidade da concessionária requerida”, esclareceu.

Por fim, decidiu que a demandada proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, o que equivale a R$ 1.045,46. “Quanto ao dano moral, não vislumbro ocorrência de dor intensa, frustração, angústia, constrangimento e humilhação, pois o que se demonstrou foi a ocorrência de mera cobrança indevida, em que pese ser algo desagradável e censurável, não transbordou, pelo menos neste caso, os limites do aborrecimento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral”, concluiu.

TRF1: Caixa é condenada a indenizar idosa que teve 120 mil reais sacados de forma fraudulenta de sua conta

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma idosa contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) que teve R$ 120 mil reais transferidos de forma indevida da sua conta por terceiros. Além da indenização, a Caixa deve pagar R$ 10 mil reais por danos morais.

Consta nos autos do processo que foram realizados cerca de 161 saques em 3 meses (quase 2 saques por dia), na conta poupança da apelante em agências que destoavam claramente da localização da cliente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado destacou que “não há evidências de falha na prestação do serviço pela demandada (Caixa), pois a ocorrência de saques fraudulentos derivaram do uso de cartão e senha da autora daí inexistente desídia ou responsabilidade da ré.”

Entretanto, o magistrado destacou que não pode ser descartada o fato de que na data dos saques a apelante tinha cerca de 73 anos de idade, ou seja, a recorrente (consumidora) era pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Além disso, o desembargador ainda citou que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”

Desta forma foi fixado pela turma o valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), além de R$ 10 mil reais em dano morais.

Com isso, a turma por unanimidade deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023250-66.2015.4.01.3300

TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada por empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos no benefício.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restituírem os valores descontados indevidamente de uma aposentada que teve dois empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta.

A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, a autora relatou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados, no valor de R$ 11.960,00, realizados sem a sua autorização.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa e ao INSS restituírem a quantia descontada indevidamente. Além disso, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, considerou a teoria do risco administrativo, de que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior.

“O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude”, fundamentou.

Para o magistrado, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.

“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores”, concluiu.

Apelação Cível 5002429-49.2022.4.03.6114

 

TJ/SP: Concessionária não indenizará motorista que colidiu com capivara na pista

Fato imprevisível exclui responsabilidade da concessionária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que concessionária de rodovias indenize mulher após colisão com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade da requerida em hipótese de falha na prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. “Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente”, escreveu, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento. “Nem mesmo a existência de defensas metálicas (“guard rail”) evitariam o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente”, acrescentou.

No caso dos autos, de acordo com o magistrado, não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la “seguradora universal” dos veículos. “O repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011333-23.2023.8.26.0196

TJ/DFT: Buraco na pista – motorista que teve veículo danificado será indenizada

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar uma motorista, por danos em veículo ocasionados por buraco na pista. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em abril de 2024, a autora dirigia seu veículo em direção ao trabalho, momento em que foi surpreendida por sucessivos buracos na via. De acordo com a motorista, em dado momento o seu veículo caiu em enorme buraco, o que ocasionou danos no carro, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.164,00. A mulher alega que a culpa do acidente foi dos réus, uma vez que têm o dever de manter condições mínimas de tráfego.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumenta que não há provas de sua responsabilidade civil e que a condutora violou o seu dever de cautela. Já a Novacap sustenta que inexiste responsabilidade civil de sua parte e que houve negligência da motorista.

Ao julgar o caso, a Vara da Fazenda Pública explica que, em caso de omissão do Poder Público em seu dever de agir, deve haver comprovação de culpa pelo dano ocorrido. Nesse sentido, a Juíza Substituta declara que a autora comprovou de maneira suficiente o fato que constituiu o seu direito e que ela juntou documentos que demonstram a existência de buraco na via e os danos em seu veículo. A sentença também esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que qualquer obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres, caso não possa ser removido, deve ser imediatamente sinalizado, mas não ficou comprovado que os réus assim o fizeram.

Portanto, “a existência e extensão dos danos materiais também restaram suficientemente comprovadas pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas à petição inicial, as quais também evidenciam o nexo de causalidade entre o dano e a má conservação da via”, afirmou a magistrada. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 6.479,47, a título de danos materiais.

Processo: 0752986-30.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de escola por protesto indevido de cheques

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Colégio Impacto COC Ltda por protesto indevido de cheques. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o autor deixou cheques no colégio a fim de garantir a matrícula de sua filha na escola ré. Porém, após ser informado de que havia vaga em outro colégio, decidiu não mais efetuar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado qualquer contrato. O autor então solicitou à escola a devolução dos cheques, mas eles foram negociados com uma empresa e posteriormente protestados, pois o homem já os havia sustado.

Na apelação, a escola argumenta que o autor entregou todos os dados e cheques de forma livre e consciente, para prestação dos serviços educacionais. A ré ainda sustenta que o homem não pagou nenhum valor, uma vez que os cheques foram sustados, e que não houve protesto, e sim a devolução dos cheques pelo banco.

Na sentença, a Turma Cível destaca que apesar da alegação da ré de que o autor repassou os cheques em demonstração da celebração do contrato, o documento não foi assinado pelo homem. Além disso, o colegiado acrescenta que a escola não comprovou a prestação de serviço que justificasse a validade da cobrança dos valores dos cheques. Para a Justiça do DF, “o fato de o apelado ter repassado os cheques, para eventual garantia da vaga de sua filha não implica na concretização do contrato. Tanto que os serviços não foram prestados”, destacou.

Assim, “não era possível a apresentação dos cheques no banco e nem o protesto, uma vez que não houve a contratação dos serviços, caracterizando a ilicitude do protesto”, escreveu o Desembargador relator. Dessa forma, a escola ré deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0739962-14.2023.8.07.0001


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