TRF4: Morador vai receber indenização, mais dinheiro de empréstimo indevido de volta

O Banco C6 e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a devolver valores cobrados indevidamente a um morador de Ponta Grossa (PR) e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O motivo foi o desconto na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado, onde restou comprovada a “falsa assinatura” do autor da ação.

Na sentença do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, ficou determinado ainda que os descontos feitos pela instituição financeira sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora devem ser cessados imediatamente e que a indenização se dará em caráter subsidiário entre a instituição financeira e o INSS.

O resultado do laudo pericial destacou que existem grandes evidências de que as assinaturas não provieram do punho da autora da ação. “Por isso, os descontos devem cessar e as rés merecem ser condenadas a devolver os valores descontados. No entanto, tal devolução não deverá ser realizada em dobro, pois, mesmo diante da falsidade das assinaturas, não se pode presumir a má-fé da instituição financeira e menos ainda do INSS”, destacou o juiz federal.

Quanto ao INSS, o magistrado citou jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de que sua responsabilidade decorre da falta de diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza.

“A parte autora também tem direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. Afinal, ela é aposentada e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”, complementou.

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.

Uma vez que há indícios da prática de falsidade documental, Augusto César Pansini Gonçalves determinou que o processo fosse informado ao Ministério Público Federal.

TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que impõe ao banco Banrisul a restituição de metade do valor do prejuízo, pouco mais de R$ 50 mil, sofrido por uma vítima de golpe financeiro. Segundo os desembargadores, o banco é parcialmente responsável pelo dano, considerando a culpa concorrente. Embora a cliente tenha fornecido a senha aos golpistas, o colegiado constatou que também houve falha de segurança por parte da instituição.

A sentença mantida pelo colegiado foi proferida pelo Juiz de Direito Cristiano Alberto de Campos Maciel, da Comarca de Santo Augusto. Na ação proposta pela cliente, houve atendimento parcial do pedido de restituição dos valores, sendo negado provimento ao pedido de danos morais, do qual não houve recurso. O banco recorreu, alegando que a cliente não adotou as cautelas necessárias para evitar o golpe.

Recurso

Conforme a decisão, falsários se passaram por funcionários do banco e se ofereceram para ir até a casa da mulher para efetuar a troca do cartão. Ao receber a pessoa, ela entregou o cartão e informou a senha de acesso, motivo pelo qual o banco alegou não ter responsabilidade pelos desfalques e, portanto, obrigação de indenizar.

No julgamento do recurso, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, manteve a condenação do banco. Ele observou que o processo envolve relação de consumo e sustentou que a instituição bancária falhou na prestação dos serviços.

“A bem da verdade, o falsário somente logrou êxito na fraude por estar em posse de dados bancários sensíveis da vítima, o que, desde logo, comprova a falha na prestação de serviço da instituição bancária”, disse o relator. Segundo ele, a vítima “somente entregou seu cartão de crédito e sua senha pessoal ao estelionatário por acreditar que esse se tratava de preposto do demandado, já que possuía dados sigilosos da sua conta bancária”.

Ainda, conforme a decisão, foram realizadas sete movimentações financeiras, a maior parte de R$ 10 mil, em um único dia. “Fato que deveria ter sido notado pela instituição bancária e impunha a adoção de mecanismos de segurança diante de movimentações bancárias evidentemente atípicas”, afirmou o magistrado. Ele ainda destacou a condição de hipervulnerabilidade da vítima, de 93 anos, e salientou o fato de ela não possuir celular e nunca ter feito uso do PIX. “Nesse contexto, entendo ser a instituição financeira, no mínimo, parcialmente responsável pelos danos experimentados pela vítima, em decorrência do golpe perpetrado”, concluiu.

O relator também mencionou que o dever de indenizar tem como base a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação consumerista. “A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa”.

Votaram com o relator a Desembargadora Ana Paula Dalbosco e o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Ainda houve, por parte da instituição bancária, a apresentação de recurso especial contra a decisão da 23ª Câmara Cível, que teve seguimento negado pela 3ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva. O trânsito em julgado do processo ocorreu no final de julho.

TJ/DFT: Portaria que dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie no transporte coletivo é válida

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar de três cidadãos, em ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 78/2024. Com a decisão, a norma, que trata da forma de pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo no DF, continuará produzindo efeitos.

De acordo com os autores, a portaria editada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF) dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie para uso dos serviços de transporte coletivo no DF. Afirmam que a medida exclui parcela da população que não tem acesso aos meios digitais de pagamento, além de estimular o uso de transporte irregular.

O DF argumentou que a Portaria 101/2024 reestabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie fora dos veículos e definiu cronograma para a mudança dos meios de pagamento. Defende que o pedido é ilegítimo, porque envolve processo de inovação tecnológica e que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários contra roubos e furtos.

Na decisão, o Juiz pontua que não houve a eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim a restrição quanto à sua realização dentro do ônibus. Acrescenta que foi mantida a possibilidade compra de bilhete, por meio de dinheiro em espécie, nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal. Além disso, o magistrado explica que essa restrição, em princípio, não viola o código de defesa do consumidor.

Finalmente, quanto à alegação de que o novo sistema de pagamento exclui parcela da população que não possui meios digitais de pagamento, o Juiz destaca que os autores utilizaram apenas a declaração de um dirigente de entidade privada veiculada na imprensa, “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante”. A respeito da afirmação de que a medida incentivará o uso de transporte irregular, o sentenciante declara que se trata “também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada”.

Assim, “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Mulher que sofreu acidente dentro de agência bancária deve ser indenizada

O Banco Santander foi condenado a indenizar cliente atingida por divisória de vidro em agência. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que estava na agência do banco réu, momento em que foi atingida por uma divisória de vidro. O incidente causou-lhe lesões graves no pé esquerdo. Ela relata que foi atendida por brigadistas do shopping Conjunto Nacional e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, teve que ficar afastada do trabalho por 45 dias e ficou com dificuldade financeira, pois arcou com medicamentos e locomoção para consulta.

Na defesa, o banco sustenta que não há dever de indenizar e afirma que prestou suporte à autora. Alega que não existe comprovação de prejuízo suportado pela mulher.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a análise das alegações das partes e dos documentos juntados no processo demonstra que uma divisória de vidro com estrutura metálica caiu e atingiu o pé da autora. Acrescenta que esse incidente causou lesão e gerou transtornos e afastamento do trabalho. A magistrada menciona que o próprio banco afirmou que passou a responsabilidade do atendimento à autora para o shopping.

Portanto, para a Juíza, “restou bem delineado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu, consistente na instalação inadequada de divisória de vidro na agência e os danos causados à autora”, finalizou. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 544,55, por danos materiais e R$ 12 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0749763-51.2023.8.07.0001

TJ/CE: Passageira que se acidentou dentro de ônibus deve ser indenizada por empresa de transportes

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Siará Viação Grande a indenizar moralmente uma passageira que adquiriu uma lesão na coluna após se machucar dentro de um ônibus. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Conforme os autos, a mulher estava no interior do coletivo, em março de 2020, a caminho do trabalho, quando o motorista passou por uma lombada em alta velocidade, fazendo com que ela caísse por cima do banco. A situação ocasionou um trauma medular com fratura lombar, para o qual foi necessário realizar uma cirurgia. Em razão do afastamento de suas atividades, do risco de perder os movimentos e do abalo psicológico decorrente da situação, a passageira procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais.

A empresa contestou afirmando que o motorista não poderia estar trafegando em grande velocidade, já que a avenida na qual ocorreu o acidente é reconhecidamente movimentada, impedindo esse tipo de excesso. Além disso, defendeu não existir lombada no local, apenas uma espécie de remendo no asfalto, que não poderia ser a causa dos fatos. Disse que a queda teria sido ocasionada pela própria passageira, por não estar segurando adequadamente nas barras de segurança do veículo.

Em novembro de 2022, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Siará Viação Grande ao pagamento de R$ 3 mil em reparação por danos morais, por entender que era sua responsabilidade conduzir a passageira a salvo até o seu destino.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0250930-61.2021.8.06.0001) argumentando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que nenhum outro passageiro caiu dentro do ônibus. A mulher também recorreu da decisão, mas apenas para pedir que o valor da indenização fosse reavaliado em decorrência da gravidade das lesões e das sequelas resultantes do episódio, já que, mesmo após a cirurgia, continuou sofrendo com dores na lombar se permanecesse sentada ou em pé por longos períodos.

No último dia 06 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado elevou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil, ressaltando que, além de terem causado problemas na integridade física da passageira, as lesões culminaram em significativo abalo psicológico. “Em momento algum a empresa demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas. O acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19, e em época do lockdown decretado pelo Governo do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade”, evidenciou o relator.

O colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 248 processos nessa sessão.

TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por atraso de 12 horas em voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente em 2 mil reais a título de danos morais. O motivo foi o atraso de mais de 12 horas em um voo, ocasionando transtornos ao consumidor em plena véspera de Natal. Conforme narrado na sentença, proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor adquiriu passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas em 23 de dezembro de 2023 com o intuito de realizar uma viagem de férias em família, saindo de São Luís (MA) com destino final em Rio Branco (AC) e escala em Brasília.

A parte autora afirmou que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi surpreendida com a informação de que a sua conexão em Brasília não iria mais acontecer, haja vista o atraso da aeronave em outro Estado, não havendo mais como embarcar naquele dia. Em razão disso, alega que se dirigiu ao balcão da empresa requerida e, após algum tumulto, foi informada de que não haveria nenhum outro voo em que pudesse ser realocada neste dia, ou seja, precisaria ficar em Brasília e somente embarcaria para o seu destino final no dia seguinte, véspera de Natal. A parte demandada pagou a estadia em hotel e, no dia seguinte, após mais de 12 horas de atraso, conseguiu seguir viagem.

Em contestação, a companhia aérea pediu pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços, pois alega que a voo não ocorreu no horário programado porque a torre de controle não autorizou. O Judiciário, como de praxe, realizou uma audiência no sentido de buscar a conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Caracterizada a relação de consumo entre requerente e parte requerida (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar, em decorrência dos demandantes serem a parte mais fraca do processo”, pontuou o juiz Licar Pereira.

Ele observou que não há no processo nenhuma comprovação acerca das alegações da empresa feitas ao autor. “No caso, a empresa aérea responde pelos danos causados ao requerente pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa (…) Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado (…) Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores”, esclareceu.

Por fim, destacou que ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço da empresa demandada. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo muito alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, concluiu.

Processo nº 0800761-78.2024.8.10.0009

TJ/RN: Fabricante e concessionária de automóveis vendem produto com defeito e são condenadas por danos morais

Uma empresa fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago pelo carro vendido com defeito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Cornélio Alves.

O caso envolveu a compra de um automóvel que, apesar de vários reparos, continuou apresentando problemas em seu funcionamento, o que levou a consumidora a buscar a justiça. Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró determinou que as empresas restituíssem o valor do carro com base na Tabela FIPE e pagassem uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Essa tabela, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e atualizada mensalmente, é a principal referência no mercado de carros usados e seminovos, além de ser usada como base para contratos e seguros. Diante da decisão, a fabricante argumentou que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado do carro, enquanto a revendedora afirmou ser apenas uma prestadora de serviços, sem responsabilidade pelos defeitos apresentados.

Ao analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator do processo afirmou que o defeito não foi sanado no prazo estipulado, sendo direito da cliente receber a quantia total paga de forma atualizada.

“A integração da concessionária apelante na cadeia de fornecimento do produto é indiscutível, decorrendo, daí, sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor. Ainda que advogue que sua conduta esteja restrita a prestação de serviço sob autorização, atuou como intermediária direta na venda do automóvel em nome da própria fabricante, além de ter sido responsável pelos vários reparos realizados no automóvel, inserindo-se, sem maiores dúvidas, na cadeia de consumo”, ressaltou o magistrado.

O desembargador Cornélio Alves ainda destacou que a situação causou transtornos e humilhações, privando a consumidora da utilização do carro de acordo com suas expectativas e necessidades. Assim, manteve a restituição do dinheiro com base no preço integral pago pela consumidora, devidamente corrigido e, tendo em vista o “desassossego, frustração e angústia superior aos aborrecimentos cotidianos”, também manteve a indenização por danos morais. Por fim, aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido.

TJ/MG: Plataforma de transporte rodoviário deve indenizar passageiros por problemas em ônibus

Ônibus apresentava poltronas sujas e molhadas.


Um casal que enfrentou contratempos em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros/MG deve ser indenizado por danos morais pela plataforma online que intermediou a venda dos bilhetes. Cada um dos consumidores deve receber R$ 5 mil pelos transtornos, que incluíram atrasos e gastos adicionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Montes Claros.

Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.

O casal argumentou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Além disso, o motorista teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.

A plataforma online, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.

Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.

A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.

O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageira por cancelamento de voo sem aviso prévio

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente do cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

O voo estava previsto para sair dia 03/08/2022 para Santa Catarina, mas foi cancelado em razão de protocolos exigidos pela companhia aérea. Por força disso, os passageiros foram alocados em outro voo, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que causou transtornos, sobretudo considerando que a autora, uma criança, de 7 anos, e sua irmã, de 3 anos, estavam super cansadas e irritadas, depois de uma noite perdida de sono e de todo o cansaço físico e mental acumulado.

De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por caso de força maior proveniente do mau tempo que acometeu a região naquele dia e horário.

A justificativa não foi acolhida pelo relator do processo, juiz convocado Manoel Abrantes. “Na presente hipótese, resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pela família da demandante, inclusive agravada pela presença de duas passageiras menores de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase oito horas depois do horário inicialmente previsto, inclusive com previsão de chegada na madrugada, em um horário totalmente inconveniente para duas crianças, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001

TJ/RJ: Grupo Hotel Urbano é a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Rio esclarece que as ações judiciais de consumidores contra a empresa Hurb geraram cerca de 300 decisões de crédito para execução. De acordo com a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, quando não há bens do devedor a serem penhorados durante o trâmite do processo, ele deve ser extinto, sendo emitidas certidões de créditos aos consumidores, ocorrendo, assim, o reconhecimento dos seus direitos.

O grupo Hotel Urbano é, atualmente, a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do estado do Rio de Janeiro, com um total de 17.440 ações, ficando atrás apenas de concessionárias de serviços públicos no ranking Top 30 do Judiciário fluminense. Somente em 23 juizados especiais que já adotaram o procedimento de Execução Concentrada por Cooperação Judiciária em relação a processos judiciais contra a Hurb o valor total de créditos é de R$ 20.545.119,03. Há, na Capital e no interior, 127 juizados especiais cíveis, o que sinaliza que este montante deve ser ainda maior.

Ações devido a cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência durante viagens são alguns exemplos de processos contra a Hurb, empresa do setor de turismo que responde pelo maior número de ações judiciais no estado.


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