TRF1 nega pedido de indenização por danos morais de cobrança indevida de anuidades em conselho profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um funcionário do Banco do Brasil (BB) contra o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO). No recurso, o apelante pedia a baixa do seu registro de inscrição junto ao conselho e a abstenção por parte deste em quaisquer cobranças de valores retroativos e posteriores, além de pedido de indenização por dano moral pela cobrança e por ter sido obrigado a manter o registro mesmo após o pedido de desligamento.

O autor do processo inscreveu-se no CRA-GO, mas alega que solicitou o cancelamento de sua inscrição por telefone e, posteriormente, por e-mail. Afirmou que o pedido não se concretizou e que onze anos após o último contato ele foi surpreendido com uma notificação de débito emitida pelo CRA-GO, que estaria em cobrança judicial em eminência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que “o apelante se inscreveu voluntariamente no CRA em 02/02/2004, tendo requerido o cancelamento do registro profissional somente em 26/01/2018, fato que ficou comprovado nos autos. Assim, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que havia controvérsia sobre a necessidade ou não de manutenção do registro profissional dada a natureza do cargo ocupado pelo impetrante, como gerente geral de agência do Banco do Brasil (BB), tendo sido dirimida apenas no processo judicial e, portanto, a conduta do conselho não foi abusiva.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1007614-20.2018.4.01.3500

TJ/RN: Plano de saúde falha em tratamento de infertilidade e deve indenizar paciente por danos morais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve indenizar uma paciente por danos morais na quantia de R$ 5 mil, após provocar falha no tratamento de infertilidade da cliente. O caso foi analisado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a autora foi cliente da empresa ré E iniciou seu contrato no dia 1° de setembro de 2020, mas o rescindiu após um determinado tempo. Ela afirmou que possuía, à época do ajuizamento da ação, 40 anos de idade, sendo portadora de grave problema de infertilidade desde do ano de 2013, e que vinha se submetendo a tratamento, na tentativa de engravidar.

Após submeter-se a fase inicial de um dos tratamentos, a autora chegou a engravidar no ano de 2014, contudo, em decorrências de complicações gestacionais, sofreu um aborto. Dentre as profissionais consultadas a fim de descobrir a causa da sua infertilidade e, também, da sua perda gestacional, encontrou uma médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que concluiu que a paciente tinha baixa reserva ovariana.

Assim, contou que foi encaminhada para médico especialista em reprodução humana, para prescrever o tratamento adequado à infertilidade. No momento do encaminhamento, verificou-se que a paciente havia contratado o plano da empresa ré conhecido como “rede fechada”, que não possuía médicos especialista em reprodução humana, de modo que necessitaria valer-se da rede aberta da ré.

Com isso, dirigiu-se até a central de atendimento da empresa, exibindo o encaminhamento realizado pela médica, ocasião na qual a atendente relatou que o seu plano possuía um médico especialista em reprodução humana. Todavia, foi informada por essa profissional que ele atendia, apenas, como ginecologista e não com a especialidade de reprodução humana. Na oportunidade, forneceu novo encaminhamento para ser autorizada a consulta com especialista em reprodução humana, credenciada junto à rede aberta da operadora de saúde.

A autora denuncia que teve que esperar mais de três meses para o agendamento da consulta. No entanto, após se dirigir até a clínica da referida médica, a cliente teve o seu atendimento negado, mesmo portando a autorização por escrito. Segundo a parte autora, a conduta do plano de saúde gerou sérios prejuízos de ordem moral, ativando gatilhos psicológicos e depressivos vividos ao longo destes oito anos que tenta, sem sucesso, vencer a infertilidade.

Em sua defesa, a operadora de saúde afirmou não ser obrigada a custear tratamento de reprodução assistida, não se fazendo obrigatório disponibilizar profissional desta especialidade aos seus beneficiários. Além do mais, frisou que o instrumento contratual e a RN nº 428/2017-ANS permite a exclusão da técnica de inseminação artificial. Ao final, argumentou pela ausência de comprovação dos danos morais alegados pela autora.

Analisando o caso, o magistrado levou em consideração que a autora contava com 40 anos quando teve de esperar por pelo menos três meses pela realização da consulta médica. Afirmou, além disso, que nesse momento da vida da mulher, aliado ao suposto histórico de possível infertilidade, cada tempo que passa, fica mais difícil ocorrer a sonhada gestação, e observou tal cenário como causador de abalos psicológicos, além do possível o risco de ter sido agravado o seu quadro clínico.

“Enxergo a existência de situação que exorbita a mera discussão contratual, por se tratar de uma mulher com longo histórico de tentativas frustradas de gestação e de perda gestacional, a qual havia obtido a devida autorização para a realização de consulta médica, posteriormente negada, ou seja, uma situação bem peculiar”, acrescenta o juiz Marco Antônio Ribeiro.

TJ/RN: Construtora é condenada a pagar indenização por falhas apresentadas em imóvel

Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais após entregar imóvel vendido ao cliente com falhas na construção. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, o cliente afirma que realizou contrato de compra e venda de imóvel construído pela empresa, mas afirmou que os serviços elétricos que ficavam sobre a laje da casa teriam sido realizados de maneira grosseira e que, por conta de vícios construtivos, as fossas enchiam facilmente.

Em razão disso, solicitou a condenação da empresa para arcar com os prejuízos e pagar pelos danos recorrentes. Já a construtora sustentou que não existia dever de reparar, por conta da inexistência de vícios. Durante o processo, houve produção de prova pericial por equipe de engenharia civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou a relação de natureza consumerista e que o cliente teve razão em seu pleito, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo”.

Após perícia realizada por profissional designado, foi constatada a existência de vícios construtivos, e, por isso, “se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema”, argumentou a juíza.
Assim, a empresa foi condenada, além dos danos morais, a pagar o valor de R$ 894,38 pelos vícios construtivos, sob juros de mora de 1% ao mês, além de arcar com encargos de sucumbência, com o percentual fixo de honorários em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MA: Justiça nega danos morais a consumidora que foi reembolsada

O simples cancelamento de uma venda não é suficiente para motivar uma indenização por danos morais, ainda mais se o comprador teve reembolsada a quantia paga no produto. Foi dessa forma que o Judiciário decidiu uma causa, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que realizou uma compra de uma sandália, pela internet. Entretanto, a loja cancelou a venda e estornou o valor pago.

Na visão da Justiça, a questão deveria ser resolvida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. “No processo, a autora alega falha do serviço prestado e da quebra da justa expectativa da consumidora de receber o produto adquirido, um par de sandálias, no valor de R$ 89,90 (…) A requerida confirmou que a compra e venda não foi concretizada por falta do produto em estoque, motivo que foi informado à consumidora (…) Sustentou que, para evitar danos materiais para a autora, realizou o estorno poucos dias depois, fato este não omitido pela demandante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

SIMPLES CHATEAÇÃO

Para ela, ainda que a entrega não tenha sido realizada, a situação vivenciada pela autora não configurou uma afronta aos direitos de personalidade, mas mera chateação, uma vez que não houve demora no reembolso. “Na seara do dano moral, para ensejar indenização é necessário que o fato ocorrido se constitua, incontestavelmente, em uma situação constrangedora, que exista o abalo moral, o que não ocorre em toda e qualquer situação de cancelamento de uma compra e venda”, sustentou.

Por fim, a magistrada destacou que a indenização por danos extrapatrimoniais somente se configura com a exposição do consumidor a situação humilhante, o que não ocorreu na presente situação. Diante da situação, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos da autora.

TJ/MG: Justiça condena faculdade a indenizar paciente por falhas em tratamento dentário

Após raiz do dente ser perfurada, paciente alegou que apresentou infecção e perda óssea graves.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade de Odontologia a indenizar uma paciente por problemas decorrentes de um tratamento dentário. A decisão aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais e manteve as demais condenações.

A paciente relatou que por estar com dores na mandíbula, procurou a faculdade e recebeu atendimento de alunos de Odontologia, sob a orientação de um professor. Foi constatada a necessidade de tratamento na articulação temporomandibular. Mais tarde, um dos dentes apresentava cor escura e foi sugerida a troca da coroa.

Segundo a paciente, durante o procedimento para colocação de pino de sustentação, a raiz do dente acabou sendo perfurada. Com isso, precisou ser submetida a uma cirurgia bucomaxilofacial. Sete meses depois, como ela relatou na ação, foram identificadas infecção e perda óssea graves causadas pela perfuração da raiz, sendo necessária nova cirurgia para extração da raiz e reabilitação da região para, posteriormente, ser implantado o dente.

A paciente argumentou que, em função dos problemas com o tratamento, passou por uma série de complicações em seu estado de saúde bucal e geral. A ausência do dente, segundo ela, comprometeu sua qualidade de vida, dificultando a alimentação e causando comprometimento estético e emocional. Diante disso, ajuizou ação pleiteando R$ 294,43 a título de danos materiais, e R$ 45 mil, por danos morais.

Em sua defesa, a faculdade de Odontologia alegou que o problema da paciente foi decorrente de um erro comum na prática odontológica, mesmo para dentistas experientes, cabendo ao profissional proporcionar a reparação ao paciente. A instituição argumentou que corrigiu o erro, uma vez que o tratamento posterior teria sido bem executado, não havendo falha na prestação do serviço que pudesse gerar direito à indenização por danos morais.

Ainda conforme a faculdade, a perícia teria comprovado que não houve falha nos atendimentos prestados pelos seus alunos com supervisão de professor.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que “de acordo com o conteúdo probatório dos presentes autos, ficou atestado a deficiência do tratamento prestado pela requerida, principalmente em razão da falta de condições hábeis do aluno na realização do procedimento na autora”. Ele entendeu que não restavam dúvidas quanto ao dano suportado pela paciente e determinou que a faculdade concluísse o tratamento e indenizasse a autora em R$ 155, corrigidos, por danos materiais, e em R$ 5 mil por danos morais.

As duas partes recorreram. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, reformou a sentença para aumentar o valor dos danos morais para R$ 15 mil. “Verifico que a perícia constatou que a parte ré não prestou o atendimento devido à autora, lhe causando danos consideráveis, situação que persistiu durante longo período. Tal situação é extremamente angustiante para qualquer pessoa e prejudica a sua imagem. Além disso, traz inconvenientes até mesmo para se alimentar, visto que a mastigação fica prejudicada”, afirmou.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu acidente em evento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa de concreto. O colegiado concluiu que houve falha na promoção da segurança.

Narra a autora que estava em um evento organizado pela ré quando tropeçou em uma tampa de concreto, o que provocou uma queda. Informa que o piso estava desnivelado e que não havia sinalização no local. Ela conta que, no momento, recebeu os primeiros atendimentos de brigadistas e da equipe médica. Em uma consulta posterior, no entanto, foram identificadas uma fratura e a necessidade de cirurgia. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará concluiu que “a gravidade da lesão sofrida pela demandante restou fartamente demonstrada pelas imagens e laudos” e condenou a ré. A Public recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o local estava sinalizado. Defende que o acidente pode ter ocorrido pela falta de atenção da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo “demonstram de maneira clara a falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”. No caso, segundo o colegiado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“O bloco de concreto, pelo seu tamanho e cor, não era facilmente visível, especialmente em meio ao fluxo de pessoas. Além disso, o bloco encontrava-se no meio da via de passagem, onde o tráfego de pessoas era intenso, configurando uma situação de risco. Extrai-se, ainda, que o acidente poderia ser evitado pela recorrente, se houvesse sinalização adequada do desnível”, pontuou.

Quanto aos prejuízos sofridos, a Turma esclareceu que a autora comprovou os gastos com despesas médicas e tratamentos em razão da queda. O colegiado registrou também que, além da fratura, autora foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou afastada do trabalho por 60 dias.

“Não há dúvidas quanto ao impacto psicológico decorrente do acidente, suficiente para abalar os direitos de personalidade da recorrida. Ademais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade e sequelas decorrentes das lesões sofridas, verifica-se que houve acerto na fixação do quantum indenizatório, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar o sofrimento, a dor, e ofensa à honra”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos ao pagamento de R$ 1.685,94, a título de dano material, e de R$ 8.000,00, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703276-47.2024.8.07.0014

TJ/RN: Operadora de saúde deve fornecer serviço de enfermagem para idosa acamada com Parkinsonismo

A Justiça Estadual determinou que uma operadora de saúde forneça, com urgência, serviço de enfermagem 24 horas por dia, conforme prescrição médica, a idosa de 74 anos, portadora de Parkinsonismo. A decisão é da desembargadora Berenice Capuxú, que votou pela reforma da sentença.

De acordo com os autos, a idosa é cadeirante e recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), estando acamada há mais de quatro anos, em virtude de possuir parkinsonismo rígido – acinético e disautonomia, doença incapacitante a movimentos e deglutição. De acordo com a parte autora, necessita de enfermagem domiciliar por 12 horas diárias, pois necessita de acompanhamento contínuo, porém a solicitação foi negada em primeira instância.

Acrescenta que após meses de internação em virtude de infecções, e após várias tentativas de negociação com a operadora de saúde para o fornecimento de enfermeiras, teve que ingressar com a presente ação judicial visando o fornecimento de serviços de profissional de enfermagem, conforme avaliação médica.

Afirma que a idosa teve seu quadro de saúde agravado e, em novembro deste ano de 2024, foi submetida a avaliação médica, em que o neurocirurgião responsável por seu acompanhamento emitiu laudo médico alertando para o risco de morte e solicitando a enfermagem domiciliar 24 horas por dia.

Direito da paciente
A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, ao analisar o caso, destacou o Art. 6º da Constituição Federal, ao citar que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Além disso, embasou-se no Art. 196, que verifica a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante disso, a magistrada salientou que “o referido contexto, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde do autor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana”.

Em repetitivo STJ define que juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090538

TJ/SC: Por não cumprir serviço prometido, empresa de software tem contrato rescindido

Uma microempresária do setor de cama, mesa e banho do Alto Vale do Itajaí obteve rescisão do contrato com uma empresa de tecnologia após a Justiça identificar práticas abusivas e cláusulas excessivas no acordo de prestação de serviços de software. O Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul/SC isentou a microempresária de qualquer penalidade, ao constatar que o contrato foi desvantajoso e repleto de cláusulas que contrariam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o relato da autora, um representante da empresa ré a abordou e ofereceu um serviço de software que permitiria a instalação imediata de uma plataforma de vendas on-line para a região Sul. Após várias ligações e com a promessa de um desconto, o contrato foi formalizado virtualmente no valor de R$ 15.992, parcelado em 18 vezes. Porém, a microempresária alegou que, depois de pagar três parcelas, nenhum serviço foi prestado e que as cobranças se mostraram irregulares, inclusive com valores adicionais não mencionados no acordo inicial.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que, em março de 2023, as partes haviam formalizado contrato para licença de uso de uma plataforma de e-commerce, que também envolvia o pagamento de uma comissão sobre as vendas. A empresa alegou que o “setup” – processo inicial de configuração e implementação do site – seguia conforme o cronograma, mas a autora interrompeu os serviços ao solicitar a rescisão contratual. A ré pediu a improcedência da ação e requereu o pagamento de R$ 2.743,43 pela interrupção.

Ao analisar a documentação e o cenário probatório, o magistrado destacou que a questão ia além do simples inadimplemento contratual. Ele apontou que o modo de agir da empresa ré era caracterizado pela venda de um serviço prometido a pequenas empresas, sem a devida transparência quanto aos custos adicionais. Além do valor acordado para o desenvolvimento do site, era necessária a contratação de tráfego pago e serviços de marketing, serviços estes que eram oferecidos pela própria empresa ré.

“O cenário probatório, corroborado por diversas ações semelhantes ajuizadas por outras pequenas empresas, revela que o modus operandi da requerida é sistemático: oferecer o serviço de desenvolvimento de um site que promete potencializar as vendas das pequenas e médias empresas mediante o pagamento de um valor previamente acordado, para depois omitir informações sobre a necessidade de pagamentos adicionais”, ressaltou o magistrado ao observar que o site, que deveria ser entregue pronto, exigia ainda que a contratante cadastrasse todos os produtos, o que não estava claro no contrato e deixava a consumidora em desvantagem.

A decisão foi baseada na vulnerabilidade econômica e técnica da autora frente à grande empresa e reconheceu que a contratada falhou em fornecer informações claras, pressionou a microempresária a assinar um contrato com promessas não cumpridas e impôs cláusulas desproporcionais, em violação aos princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. Além disso, o magistrado constatou que a empresa ré e suas afiliadas estão envolvidas em várias outras ações judiciais sobre o mesmo modelo de negócios. No Juizado Especial Cível de Rio do Sul, há pelo menos outras oito ações semelhantes em andamento.

Embora tenha sido declarada a rescisão contratual, o pedido de devolução integral dos valores pagos pela autora foi negado, uma vez que parte dos serviços foi efetivamente prestada, ainda que de forma incompleta. A decisão de 1ª instância, proferida em 16 de dezembro de 2024, ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5012690-62.2023.8.24.0054

TRF1: Procon mantém multa aplicada à Caixa por cobrança indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular um processo administrativo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/GO) e a multa decorrente.

A Caixa alegou que a multa foi baseada em falsas acusações de práticas abusivas e defeitos na prestação de serviço e que as cobranças questionadas eram referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e foram corrigidas imediatamente. Sustentou, também, que o Procon/GO não observou os princípios de motivação e de proporcionalidade na aplicação da multa.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 confirma a competência do Procon para aplicar sanções administrativas às instituições financeiras desde que respeitado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A multa aplicada à Caixa foi considerada proporcional às infrações constatadas envolvendo cobranças indevidas. “Tendo em vista o reconhecimento da atribuição do Procon para aplicar sanções às instituições financeiras, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e do juiz natural na hipótese, tendo sido oportunizado, inclusive, o exercício da ampla defesa no âmbito do processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator, mantendo-se a legalidade da multa aplicada pelo Procon.

Processo: 1001092-11.2017.4.01.3500


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