TJ/RN: Empresas são condenadas por cobrança indevida de cliente que fez compra on-line

Uma plataforma de vendas online, uma operadora de cartão e um banco foram condenados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a restituir uma quantia de R$ 971,08, uma cliente que foi cobrada indevidamente após desistir de uma compra realizada pela internet. A decisão é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.

A autora contou que comprou dois pares de sapatos no valor de R$ 241,85 na plataforma de vendas online, com pagamento de cartão de crédito. Depois de enfrentar problemas com a entrega e cobrança de taxas inesperadas, ela solicitou o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos. No entanto, após estorno provisório, a autora foi repetidamente cobrada em suas faturas de cartão de crédito, e ainda sofreu com a inclusão de juros financeiros não autorizados, mesmo realizando diversas tentativas de solucionar o problema com as empresas.

Diante disso, a cliente alegou que sofreu desgaste emocional e financeiro, o que motivou a ação por danos morais, além de, baseada no Código de Defesa do Consumidor, requerer a devolução do valor pago em dobro. Ela também usou o CDC para reforçar responsabilidade solidária dos réus, destacando que todos integram a cadeia de fornecimento e devem responder pelos prejuízos sofridos.

O que dizem as empresas
A plataforma de vendas, por sua vez, se defendeu dizendo que os produtos foram enviados dentro dos prazos, que a autora foi devidamente informada sobre as taxas de importação e aduaneiras, e que as tentativas de cancelamento aconteceram somente quando já não era possível impedir a entrega. A empresa também argumentou que fez o estorno provisório corretamente, e atribuiu as cobranças posteriores ao processamento de pagamentos do cartão de crédito.

Já a operadora de cartão alegou que, por desempenhar apenas papel de intermediadora entre a cliente e o banco, não possui qualquer controle sobre as transações ou dados dos consumidores.

Por fim, o banco relatou que processou corretamente os estornos dos valores solicitados pela autora, e que a repetição das cobranças ocorreu devido à negativa do estorno por parte da plataforma de vendas. Foi mencionado, também, que, por não ser parte da negociação entre consumidor e fornecedor, não pode ser responsabilizado pelas falhas na entrega ou pela controvérsia sobre o estorno.

Decisão judicial
No que diz respeito à responsabilidade solidária, o magistrado baseou seu entendimento no artigo 7, parágrafo único, do CDC, que diz que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”. Ele também se aliou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da solidariedade às empresas de vendas online, bandeiras de cartão de crédito e bancos emissores.

A decisão também foi embasada no art. 14 do CDC, que atribui a responsabilidade aos fornecedores por falhas na prestação de serviços, independente de culpa. Para a devolução em dobro, foi utilizado o artigo 42 do CDC. Por último, a condenação por danos morais se deu com amparo, também, na jurisprudência do STJ, que reconhece a reparação por danos morais em cobranças indevidas, especialmente quando há dificuldades em resolver a situação.

“No caso, a autora não apenas enfrentou dificuldades para cancelar a compra e obter o estorno, como também sofreu o agravamento da situação com a inclusão de valores não autorizados em sua fatura. O STJ também tem consolidado entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor, ou o chamado ‘desvio produtivo’, gera direito à indenização por danos morais. A autora foi privada do uso de seu tempo e de sua tranquilidade para solucionar um problema causado pelas rés, o que justifica a reparação pelos danos sofridos”, pontuou o juiz.

TJ/SP: Cliente será indenizada por drogaria após ser acusada de usar receita falsa

Reparações somam R$ 27 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que condenou drogaria a indenizar cliente acusada de falsificar receita para compra de medicamento controlado. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil e a reparação por danos materiais reajustada para R$ 7 mil.

De acordo com os autos, após consulta médica, a autora comprou, em uma das farmácias da rede ré, medicamento controlado. Na ocasião, o estabelecimento não reteve, como deveria, o termo de responsabilidade emitido pelo médico. Ao verificar o equívoco, funcionários da drogaria tentaram contato com o profissional, mas foram informados de que ele não atendia mais no local, o que os levou a acreditar que se tratava de receita falsa. Na sequência, a representante da rede ré lavrou boletim de ocorrência que culminou na instauração de inquérito policial contra a autora. Após três anos de tramitação, a autoridade policial concluiu pela veracidade da receita médica.

Para o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, é incontroverso que a causa da desconfiança se deu por falha de uma funcionária inexperiente da ré, que não poderia ter liberado o medicamento sem a retenção do termo. “A despeito de todas as alegações, os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária”, apontou.

O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da autora, “o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente”. “Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora”, afirmou.

No entanto, o relator afastou a condenação da ré pela compensação dos custos advocatícios da autora. “A simples contratação de advogado para defesa dos interesses da requerente, negócio jurídico particular e celebrado a partir de uma escolha dela, não caracteriza dano material sujeito a ressarcimento, ainda que se trate de contratação para acompanhar o inquérito policial instaurado em seu desfavor”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017900-04.2022.8.26.0100

TJ/DFT: Perda total – motorista que teve seguro negado será indenizado

A Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) foi condenada a indenizar um homem, por negativa de cobertura securitária. A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou que possuía contrato de proteção veicular com a ré para o seu veículo de ano 2010. Em janeiro de 2014, envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo. De acordo com o homem, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura. Acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, “não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização”, escreveu a magistrada. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Aborto espontâneo deve ser tratado como urgência pelo plano de saúde

Decisão judicial determinou a realização de procedimento de curetagem negado pelo plano de saúde.


Uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e seu atendimento de urgência fora negado pela operadora de plano de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo relato no processo, a mulher contratou um plano de saúde durante a gravidez e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura da realização do parto. Porém, ela sofreu um aborto espontâneo e precisou de atendimento de urgência para retirada do feto morto e curetagem.

A cliente argumentou que foi surpreendida com a negativa de cobertura, já que o prazo legal de carência para atendimentos de urgência e emergência era de 24 horas após a contratação. Segundo ela, a recomendação médica foi de internação para indução de parto e curetagem, pois, com 15 semanas de gravidez, o feto já apresentava formação óssea, o que poderia dificultar a expulsão natural pelo organismo da gestante.

Como o procedimento não foi autorizado pela operadora de plano de saúde, a mulher decidiu ajuizar ação pleiteando tutela de urgência para autorização de procedimento médico e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A empresa alegou que não autorizou o procedimento porque o atendimento solicitado estaria em período de carência, conforme contrato firmado com a credenciada.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a operadora de plano de saúde liberou o procedimento, oito dias após o indeferimento. O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença por entender que houve dano moral, porque a gestante precisou acessar o Judiciário para garantir seu direito à saúde e à dignidade, diante de um aborto com feto retido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O magistrado afirmou que o caso se enquadrava na hipótese de urgência, especificamente por se tratar de complicações na gravidez que levou à morte do feto. Ele citou a legislação dos planos de saúde, que prevê que as situações serão de urgência quando resultarem de acidentes pessoais ou de complicações na gestação em casos de alterações patológicas como parto prematuro, diabetes e abortamento; e de emergência quando implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.

“Houve grave descumprimento contratual pela empresa. Resta claro que as atitudes da operadora causaram constrangimento e frustação. Diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, a gestante precisou permanecer, por uma semana, carregando em seu ventre um bebê sem vida, tendo obtido êxito apenas após a judicialização e a concessão de liminar”, disse o desembargador. Brant.

A Lei dos Planos de Saúde, além de definir as situações de urgência e de emergência, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações que possam ser previamente agendados.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Rede social terá que indenizar usuária por conta hackeada

Consumidora foi vítima de link falso de promoção.

A 13ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de mídia social a indenizar uma usuária em R$ 8 mil, por danos morais, devido à dificuldade que ela enfrentou para resolver um problema causado por uma invasão de hackers em sua conta. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Varginha.

A consumidora narrou nos autos que, em 2021, ao fazer uma pesquisa de hotéis na plataforma, recebeu uma oferta de desconto de 40% na hospedagem que procurava. Ela clicou no link da promoção e, com isso, estelionatários assumiram o perfil dela nessa rede social. Os golpistas chegaram a modificar o telefone e o e-mail associados à conta.

De acordo com a usuária, muitos de seus amigos desconfiaram de fraude e denunciaram o fato à empresa responsável pela rede social, que teria afirmado não haver indícios de ilegalidade. A consumidora alegou ter sofrido desgastes pessoais e, com isso, decidiu pedir na Justiça a restituição do acesso à sua conta e a indenização por danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária deu causa ao fato ao abrir o link que foi enviado a ela, e afirmou fazer intensa publicidade alertando seus usuários sobre o perigo de se abrir links recebidos. O argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância, que negou o dano moral. O magistrado, contudo, determinou que a empresa restabelecesse o acesso da usuária à sua conta da rede social.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença para determinar a indenização por danos morais. “Vejo que a causa de pedir não se assenta unicamente sobre o ataque hacker sofrido pela autora, mas também se assenta na dificuldade de o usuário ter acesso direto à plataforma para relatar o problema havido e na tentativa de obter providências para tentar impedir a continuidade dos efeitos do golpe sofrido”, afirmou.

Em sua fundamentação, o relator observou que já havia se passado mais de três anos e até aquele momento a autora não tinha conseguido, sequer, “a recomposição de sua rede social, ainda que por outra conta a ser criada, situação que confirma a dificuldade de o consumidor conseguir relatar problemas sofridos e obter resposta satisfatória”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata entendeu que a plataforma de mídia social é responsável “por grande parte das agruras sofridas pela parte autora”, devido à “ausência de providências firmes e imediatas a impedir a continuidade de veiculação da conta hackeada e diante da dificuldade em prestar informações claras e precisas à parte autora ao tempo daquelas ocorrências”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Empresas são condenadas após carro híbrido Tiggo 8 apresentar defeito

Duas fabricantes e uma concessionária, responsáveis pela montagem e venda de um veículo com defeito, terão que indenizar um cliente por danos morais e materiais. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em 7 de outubro de 2022, o homem comprou um carro híbrido zero km no valor de R$ 282.990 para uso restrito de sua família, realizando o transporte dos filhos para suas atividades diárias e pequenas viagens. Ele informou que sempre observou atentamente todas as indicações de uso do veículo fornecido pelas empresas rés, incluindo a realização das revisões periódicas.

Contou que, ainda foi informado que foi contratada uma garantia de três anos do veículo, bem como cinco anos do motor e câmbio. Apesar de utilizar o bem dentro dos padrões indicados, no dia 20 de janeiro de 2024, o automóvel passou a apresentar uma perda de potência exagerada. A esposa do autor conduzia o carro no momento, e constatou, no painel de instrumentos, o aviso de que o tanque de combustível estaria vazio.

Disse ela estranhou o alerta, pois tinha certeza de que o reservatório estava com três quartos de sua capacidade preenchida. Mesmo assim, a mulher abasteceu o carro, porém, ao ligar novamente o veículo, o aviso permaneceu. Diante da situação, ela solicitou o reboque da seguradora para transportar o veículo até sua residência. No dia 22 de janeiro, o automóvel ainda apresentava os mesmos problemas, sendo então guinchado para a sede de uma das montadoras, que negou o fornecimento de carro reserva pelo acionamento da garantia.

A empresa diagnosticou o veículo com uma pane na bomba de combustível e informou ao cliente a necessidade de aguardar a chegada de uma peça da fábrica. Entretanto, antes do fim do prazo legal de 30 dias, a ré avisou que o conserto do produto ia extrapolar o período em mais de 20 dias, ou seja, o cliente só teria seu automóvel de volta em, no mínimo, 50 dias. Durante este intervalo, o homem precisou alugar um veículo no valor mensal de R$ 4.544,79.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Quinze dias após o prazo legal para conserto do veículo, o cliente encaminhou uma notificação extrajudicial às empresas, onde foi comunicado o uso do direito garantido pelo art. 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, que garante o direito de “requerer a devolução do veículo, bem como de cobrar as perdas e danos”. As empresas, entretanto, não se manifestaram.

Portanto, baseado no Código de Defesa do Consumidor, o cliente entrou com ação contra as empresas solicitando a restituição do valor pago pelo veículo, além da quantia gasta com a locação de veículo reserva e a indenização por danos morais.

As montadoras, por outro lado, contestaram o pedido argumentando a insuficiência de provas e a inexistência de ato ilícito indenizável. Já a revendedora alegou caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) e força maior, defendendo, ainda, que o veículo possui condições de uso. Por fim, foi defendida a restituição pela tabela Fipe e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Em sua análise, o magistrado reforçou o art. 18 do CDC, classificando como “incontroverso” o fato do veículo defeituoso permanecer em poder das empresas para manutenção e reparos mesmo fora do prazo legal de 30 dias, sem que houvesse a adoção de alternativas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda foi tida como evidente o vício defeituoso presente no automóvel.

“Entendo evidente a caracterização de vício de produto durável, na forma do art. 18, caput, do CDC, diante da inviabilização do uso do veículo pelo autor durante quase 2 meses, devidamente documentada no processo, em claro descompasso com a justa expectativa de uso regular do carro, adquirido novo para as atividades diuturnas da família”, pontuou o juiz André Luís de Medeiros.

Condenação pela Justiça
Além do exposto nos autos, foi levada em consideração precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para condenação das empresas rés. Sendo assim, o magistrado ordenou a restituição integral do valor pago pelo veículo, fixado na época em R$ 282.990,00.
Diante de “vício notoriamente atípico e incompatível com o tempo de uso desde a compra” e da negativa em ceder um carro reserva, o Poder Judiciário entendeu, também, pela obrigatoriedade de reparação financeira referente à locação de outro carro no período compreendendo o envio do produto defeituoso para o conserto e a notificação formulada pelo autor.

Referente ao pedido de indenização por danos morais, perante “os transtornos relacionados com a privação do seu veículo tão precocemente”, o caso se encaixa nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade dos fornecedores de serviços ou produtos, independente de culpa. Considerando, ainda, todos os pontos levantados pelo autor, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.


Veja o processo:

TJRN – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – DJEN
Processo: 0805452 – 86.2024.8.20.0000 Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Data de disponibilização: 16/05/2024 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AMAURY AMARANTE MAIA CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA; YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB 149515 MG JOSE LOPES DA SILVA NETO OAB 5979 RN GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO OAB 6648 RN Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805452 – 86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMAURY AMARANTE MAIA ADVOGADO(A): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaury Amarante Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0817341-69.2024.8.20.5001, movida pelo Agravante em desfavor de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e outros, deferiu “o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR que seja obstado aos réus a cobrança de qualquer valor pelo depósito, e pela permanência do veículo em seus pátios”, bem como revogou “em parte, a tutela de urgência de id 117186946, por perda do objeto, somente quanto ao pedido para que os réus disponibilizem um veículo semelhante ao do autor para sua utilização.” Em suas razões recursais, o Agravante narra ter comprado um veículo CAOA Cherry Tiggo 8, 2022/2023, Placa RQA7C77, zero quilômetro, no valor de R$ 282.990,00, o qual apresentou defeito dentro do período de garantia do bem, razão pela qual procedeu a entrega do veículo à concessionária, em 22/01/2024, para reparo e buscou receber um carro reserva durante o conserto do seu veículo, o que lhe foi negado, razão pela qual realizou a locação de um veículo ao custo mensal de R$ 4.544,79. Alega ter recebido a informação de que o conserto teria prazo mínimo de 50 dias, superando o prazo legal, e que, em 07/03/2024, os Agravados foram notificados extrajudicialmente a respeito do fato de que o Agravante exerceria o direito de requerer a devolução do veículo, cobrando perdas e danos. Afirma que o prazo da notificação extrajudicial transcorreu in albis, motivando o ajuizamento da ação objeto do processo de origem, no qual obteve parcial deferimento da tutela de urgência requerida, posteriormente revogada quanto à obrigação de disponibilizar veículo semelhante, em razão de a Agravada ter informado o reparo do veículo e a possibilidade de retirada deste, em 15/03/2024. Aduz que o reparo do veículo durou 53 dias, fato incontroverso, o que lhe garante a imediata devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 311, IV, do CPC. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal, requerendo-a, a fim de obter a restituição do valor pago pelo veículo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cingese a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na restituição do valor pago pelo veículo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que presente a probabilidade do direito do autor, relativa ao direito de restituição previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC, evidenciada a partir dos documentos juntados com a inicial do processo de origem, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação da tutela recursal. A respeito do periculum in mora, o Agravante se limita a argumentar que ficará privado de adquirir um novo veículo que apresente condições de ser utilizado para suprir as suas necessidades e de sua família, do que se extrai, inclusive, a irreversibilidade do eventual deferimento do pleito, pois o montante seria usado na compra de outro automóvel. Em todo caso, tendo sido disponibilizado o veículo reparado ao Agravante, inexiste risco iminente de dano a ele ou à sua família, que não está desprovida de automóvel para as suas necessidades. Ademais, em sede de tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do CPC, na hipótese prevista no inciso IV, além de “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor”, é necessário “que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Assim, para a concessão do pleito, enquanto tutela de evidência, impõe-se, no mínimo, a instalação do contraditório, o que afasta o deferimento do pleito neste momento, sem contestação dos réus e sem que aos Agravados se tenha oportunizado manifestação. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator

TJ/DFT: Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio

Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar consumidores enganados por oferta de estágio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF. e caber recurso.

De acordo com o processo, os autores receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200,00.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já existe diversas ações contra a ré na Justiça.

Ao analisar o caso, a Juíza pontuou que é verdadeira alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, “entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores”, afirmou.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores.

Processo: 0706521-87.2024.8.07.0007

TJ/MG condena plano de saúde por negativa de cobertura a paciente oncológico

Homem teria que realizar cirurgia de urgência em outro estado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cambuí que condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia oncológica e a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um paciente que teve o procedimento negado.

Segundo o processo, os médicos que atendem o paciente, que mora em Cambuí (MG), solicitaram cirurgia de urgência para remoção de tumor, com equipe cirúrgica multidisciplinar e em estabelecimento localizado em Sorocaba (SP). O cliente argumentou que, ao acionar o plano de saúde, o procedimento foi negado, com a justificativa de que a equipe médica solicitada para a cirurgia não era credenciada e que o local estava fora da área de cobertura.

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação solicitando obrigação de fazer com tutela provisória de urgência e indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A operadora de plano de saúde se defendeu sob a alegação de que não estava configurada situação de urgência e que a realização do procedimento cirúrgico seria fora da área geográfica de abrangência de cobertura do contrato de plano de saúde. Além disso, a empresa sustentou que a equipe médica e o hospital previstos para a cirurgia não integravam a sua rede credenciada, sendo que ela possuía médicos especialistas aptos a realizar o procedimento em hospital integrante de sua rede.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a empresa foi condenada a fornecer ao paciente as cirurgias prescritas no processo, com a equipe médica também indicada nos autos, além da indenização de R$ 15 mil por danos morais. Com essa sentença condenatória, a operadora recorreu.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, negou provimento ao recurso. Ela entendeu que o plano de saúde se negou a autorizar a cirurgia, apesar de ter havido indicação por médico especialista, e que o hospital recomendado, mesmo fora da área de cobertura do usuário, fazia parte da rede credenciada.

“Ainda que haja exclusão expressa de cobertura, o administrador de plano de saúde não pode recusar o procedimento cirúrgico essencial à sobrevivência do paciente, que deve ocorrer nos moldes indicados pelo médico que o avaliou, sob pena de vulneração aos princípios da dignidade humana e da primazia da saúde”, afirmou.

Segundo a magistrada, o entendimento da Justiça é que a negativa da operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimentos indispensáveis ao sucesso do tratamento do credenciado, com base em inexistência de previsão contratual, é uma prática abusiva.

Quanto aos danos morais, a desembargadora Régia Ferreira de Lima entendeu serem pertinentes uma vez que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocasiona danos ao paciente porque agrava a sua situação de aflição com a saúde já debilitada.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Instituição de ensino indenizará estudante por encerrar curso sem comunicação prévia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 12 mil, por danos morais, após o encerramento, sem comunicação prévia, do curso que ela fazia.

Em relato no processo, a aluna argumentou que celebrou contrato para início dos estudos no primeiro semestre de 2022 e as aulas foram ministradas até junho de 2023, momento em que descobriu, por meio de matéria publicada em um portal de notícias, que a instituição de ensino seria fechada.

Segundo a estudante, a faculdade não teria comunicado aos alunos sobre o encerramento das atividades. Com isso, ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que a suspensão dos cursos teria ocorrido devido a um realinhamento estratégico do grupo do qual faz parte e que vinha “enfrentando perdas financeiras significativas em suas atividades na Capital mineira”.

A empresa citou o Artigo 207, da Constituição Federal, para justificar que o ato de cancelar curso superior faz parte de sua autonomia didático-científica e administrativa, não havendo “falha na prestação do serviço, mas sim o exercício legítimo de seu direito constitucional”.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que afirmou na decisão que não foram apresentados documentos válidos para comprovar a notificação da estudante sobre o cancelamento do curso. “Portanto, é cediço que a requerida descumpriu com o seu dever de informação e de colaboração para com os alunos, não havendo nos autos indícios de prova de que tenha lhes deixado inteirados da situação do curso por eles contratado”, disse o magistrado, que condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 12 mil por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão tomada em 1ª Instância, negando provimento ao recurso da aluna, que solicitou aumento da indenização, e da empresa, que solicitou a redução.

“É fato incontroverso que a instituição de ensino encerrou suas atividades na Capital mineira. Assim, a extinção e o encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento, por si sós, não caracterizam qualquer falha na prestação de serviços; pelo contrário, trata-se do exercício de um direito constitucionalmente garantido. No entanto, a despeito da permissão de extinção do curso e/ou encerramento das atividades, é certo que a instituição educacional deve notificar antecipadamente os estudantes e oferecer uma alternativa viável para que possam continuar sua formação superior”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador Marco Aurélio Ferenzino, “diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização fixada em R$12 mil se mostra razoável e adequada para minimizar e reparar os danos morais sofridos pela autora, não devendo ser majorado nem reduzido”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN mantém sentença e empreiteira é condenada a indenizar cliente após abandono de obra

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação de uma empreiteira que abandonou obra de residência acordada, por meio de contrato, e deve indenizar cliente por danos materiais e morais. O contrato firmado com a empreiteira seria para a construção da residência em Currais Novos. Assim, a empresa, após demolição da antiga casa, ergueria uma nova moradia com alvenaria e toda estrutura, além de fornecer a mão de obra necessária, o material que seria utilizado na execução do serviço e a entrega da obra no prazo estabelecido.

No contrato, o cliente pagaria ao empreiteiro R$ 65 mil, dividindo os valores a medida em que a obra estaria sendo realizada, com o último pagamento a ser feito na entrega do imóvel pronto. Entretanto, embora tenha sido contratado e pago o valor de R$ 50 mil, a empreiteira abandonou a obra pouco tempo depois de iniciar a execução dos serviços, e, com isso, o consumidor teve que arcar com a conclusão da casa por conta própria.

Em recurso de apelação cível após sentença que condenou a construtora ao pagamento de R$ 12.540,79 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, foi questionado se o abandono da obra justifica a condenação por danos materiais e morais e se o valor arbitrado para os danos morais é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.

Na análise do caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, negou o recurso e justificou que cabe a aplicação do artigo 624 do Código Civil, segundo o qual, uma vez que a execução foi suspensa sem justa causa, a empreiteira deve responder por perdas e danos. No que diz respeito aos danos morais, o valor foi mantido, sendo proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e conduta demonstrada pela construtora.

“A configuração dos danos morais decorre da interrupção na execução dos serviços contratados em obra a ser realizada na residência da parte autora, de maneira não justificada. Além disso, necessário considerar que os fatos apresentados acarretaram atraso na conclusão dos serviços e transtornos para a contratação de outros obreiros a fim de finalizar o serviço”, concluiu o magistrado de segundo grau.


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