TJ/PB: Consumidora que foi negativada por não pagamento de faturas tem recurso rejeitado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma consumidora que teve o nome negativado em razão de faturas não pagas. “Analisando os autos observo que a apelante teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívidas oriundas de atraso no pagamento do cartão de crédito”, afirmou o relator do processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator explicou que a empresa acostou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a autora. Já a parte contrária não juntou nenhum comprovante de pagamento das faturas em aberto, bem como ao ser notificada extrajudicialmente não contestou a dívida e nem tentou negociá-la.

Diante disso, o relator entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativação perante os órgão de restrição ao crédito, uma vez que a autora comprovadamente estava inadimplente. “Embora a autora afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto sequer impugnou o documento por ele juntado, tampouco alegou que desse contrato não havia débito”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331/PB

TJ/SP: Pais de jovem morto após agressões de seguranças de casa noturna serão indenizados em R$ 400 mil

Discussão motivada por suposta cobrança indevida em comanda.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parte da sentença da 8ª Vara Cível que condenou casa noturna e proprietário do estabelecimento a indenizarem pais de jovem morto por seguranças do local, ressarcirem as despesas funerárias e pagarem pensão mensal entre meio e um salário mínimo até que os autores completem 75 anos. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 200 mil a cada um dos genitores.

Consta nos autos que a vítima foi à casa noturna com amigos e, no momento de pagar as comandas, houve desentendimento por conta de suposta cobrança indevida de R$ 15. Após ser agredido pela equipe de segurança do estabelecimento, o jovem faleceu em decorrência dos ferimentos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, justificou a majoração da indenização em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu e o grau de reprovabilidade da conduta. “A perda de um filho acarreta aos pais do falecido um sentimento de dor interminável. Para o restante das suas vidas o lamentável episódio narrado nestes autos será lembrado com muita tristeza, angustiando-os. A intensidade e a duração do sofrimento não podem deixar de ser considerados por ocasião da fixação da indenização, merecendo o devido sopesamento. A resposta ao dano causado pelos apelados, diante das mencionadas circunstâncias, há de ser mais robusta, compensando os apelantes pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, punindo os seus causadores de maneira suficiente para que não reincidam na conduta”, salientou.

Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, os autores adquiriram passagem de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque estavam acompanhados do filho que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os autores contam que apesar de a saída estar prevista para as 8h55, só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

Ademais, eles alegam que, no momento da compra das passagens, adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque foram acomodados no final da aeronave. Por fim, relatam que, ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a ré argumenta que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defende que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a Juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0707402-25.2024.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina transferência e internação de idosa com febre desconhecida para hospital público, se não tiver vaga, para a rede privada

A juíza plantonista Elane Palmeira, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realizar, imediatamente, a transferência e internação de uma idosa de 77 anos de idade em uma unidade hospitalar da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica.

Em não havendo vaga na rede pública, a magistrada determinou que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às custas do Estado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com arbitramento de multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de desobediência.

Na ação, a defesa da paciente conta que ela se encontra hospitalizada na UPA Potengi desde 22 de julho de 2024 com histórico de implantação de cateter DVP, realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes, em maio deste ano. Disse que ela fez uma bateria de exames e está evoluindo com quadro de febre recorrente e sonolência com origem totalmente desconhecida e, mesmo medicada com antibióticos, não vem apresentando melhoras.

Por isso, requereu a concessão de medida de urgência a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com sua transferência e internação em unidade hospitalar com suporte de neurocirurgião, seja a unidade hospitalar da rede suplementar ou não.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a documentação anexada pela autora revela a probabilidade de serem verdadeiras suas alegações, que podem comprovar a necessidade de transferência e internação em uma Unidade Hospitalar adequada, conforme documentos levados aos autos, no qual o médico responsável atesta acerca da necessidade da urgência na internação da autora em unidade hospitalar adequada, para avaliação de neurocirurgião.

Quanto ao risco de dano irreparável, observou que este requisito também está presente no caso, diante da constatada necessidade e urgência da realização da transferência da autora para uma Unidade Hospitalar adequada, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física.

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar um consumidor por danos ocasionados em aparelhos eletrônicos em razão de oscilações no fornecimento de energia. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

De acordo com o processo, em junho de 2023, houve pico de energia no local dos fatos, incidente que foi confirmado pela própria concessionária ré. Em razão das oscilações no fornecimento de energia, o autor teve a televisão e o computador danificados e foi obrigado a desembolsar o valor de R$ 8.961,00 para consertá-los. O homem ainda teria feito contato com a ré, a fim de que ela custeasse o conserto dos bens, mas não teve sucesso.

No recurso, a Neoenergia defende que os danos elétricos não foram comprovados e que o laudo técnico foi produzido de forma unilateral. A Turma Recursal, por sua vez, pontua que houve falha no serviço, devido aos defeitos apresentados nos aparelhos do consumidor. Acrescenta que as provas indicam que esses danos ocorreram após os picos de energia elétrica e que a concessionária não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, “a distribuidora de energia elétrica responde por danos causados em aparelhos elétricos dos consumidores, independente de culpa, conforme artigo 14 do CDC”, finalizou a Juíza relatora. Assim, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.961,00, a título de danos morais.

Processo: 0700741-30.2024.8.07.0020

TJ/MA: Banco do Brasil não é obrigado a ressarcir homem vítima de golpe virtual

Um banco não pode ser responsabilizado se um cliente, por negligência, caiu em golpe aplicado por terceiros, via celular. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. Na ação, um cliente da instituição alegou que recebeu e-mail da “Livelo” oferecendo resgate de pontos pela utilização do cartão de crédito operado pelo banco demandado. Em seguida, afirma que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a possibilidade de resgate de pontos, que deveria ser feita em caixa eletrônico.

Após, seguiu as orientações do suposto funcionário, alterou seu limite de transações e digitou, no caixa eletrônico, um código fornecido pelo terceiro. Depois de digitar o código, notou, no extrato de sua conta, que foram realizados pagamentos de dezoito boletos referentes a IPVA e multas, os quais totalizaram o valor de R$ 12.439,87. Assim, o demandante notou ter sido vítima de golpe. Afirmou, entretanto, que as operações ocorreram sem sua anuência, em dispositivo móvel que não era por ele utilizado. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento da quantia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o demandado alegou que o próprio demandante autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias por meio de autenticação via caixa eletrônico, utilizando-se de sua senha. Relatou, ainda, que o autor estava ciente de que não possuía nenhum ponto disponível, uma vez que não possui cartão habilitado na função crédito desde maio de 2007. Por fim, afirmou não estar envolvido, de qualquer forma, na fraude sofrida pelo autor, pedindo pela improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo (…) Nesse sentido, entretanto, o dever de provar os fatos compete à parte autora (…) Sabe-se que os bancos que disponibilizam serviços de guarda, movimentação e saque de valores em conta-corrente, devem cumprir com zelo o mister de salvaguardar a pecúnia que lhes é confiada, munindo-se de instrumentos tecnológicos aptos a assegurar aos correntistas a segurança e a disponibilidade do dinheiro (…) Todavia, uma vez disponibilizadas as ferramentas de segurança, cabe aos usuários o dever de guarda de suas senhas e demais dados sensíveis”, observou a juíza Maria José Ribeiro.

FALHA DO AUTOR

O Judiciário observou que, conforme as narrativas anexadas ao processo, é possível deduzir que o autor se deslocou a um caixa eletrônico e autorizou a liberação do telefone através de código de confirmação informado pelo golpista, permitindo, assim, que aparelho realizasse movimentações em sua conta bancária. “Uma vez que as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e das permissões concedidas em aparelho celular autorizado pelo autor e no próprio caixa eletrônico, verifica-se que a retirada dos valores da conta bancária da qual o reclamante é titular decorreu de suas próprias ações”, concluiu.

Por fim, ressaltou que a instituição financeira demandada não pode ser responsabilizada pelas transações bancárias apontadas na ação, uma vez que tais operações foram efetuadas por meio de banco online devido a uma falha exclusiva do próprio correntista. “O consumidor, ao receber ligação telefônica de terceiro e disponibilizar acesso de outro dispositivo, comprometeu a segurança de seus dados e permitiu a realização das transações apontadas”, frisou, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e decidindo pela improcedência dos pedidos.

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TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

TJ/RS: Administradora de Centro Comercial deverá indenizar vítima de queda em estacionamento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais e materiais, à vítima que sofreu uma queda dentro do estacionamento de um centro comercial em Porto Alegre. O acidente provocou uma fratura no pé direito da autora, que, na ocasião, estava com sua filha de apenas três meses de idade.

Caso

Segundo a autora do processo, o acidente ocorreu enquanto ela estava no estacionamento de um centro comercial onde possui uma loja, na zona sul de Porto Alegre. Após estacionar, ela saiu do carro para retirar a filha do bebê conforto, que estava no banco traseiro do veículo. Foi nesse momento que, ao pisar na grama ao redor da vaga, caiu para o nível inferior do estacionamento, ainda com a filha nos braços. Segundo ela, a grama que pensou estar pisando era, na verdade, a cerca viva do andar de baixo. A autora afirmou também que não havia nenhuma proteção ou sinalização no local que indicasse o perigo de queda.

No processo, a autora informou que a queda foi de uma altura de cerca de 1,50 m. Felizmente, a criança caiu sobre o corpo da mãe, que, por sua vez, bateu com as costas no chão e fraturou o pé direito. Ambas foram socorridas por comerciantes do local. A vítima ficou 50 dias imobilizada. Durante esse período, a autora não pôde fazer uso de medicação para dor, pois estava amamentando a filha, que tinha poucos meses de vida.

A autora entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a administradora do centro comercial. A ação foi julgada improcedente no Juízo de 1º grau. Inconformada, a autora recorreu, pedindo a reforma da sentença e a condenação da ré pelos danos sofridos.

A ré, por sua vez, sustentou que a culpa foi unicamente da autora, levando em consideração a inexistência de acidentes anteriores.

Decisão

De acordo com o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do recurso, a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e a autora, como consumidora. No caso em análise, a responsabilidade da parte demandada é, portanto, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a empresa deve responder pelos defeitos resultantes do negócio, independentemente de culpa.

“Nestas circunstâncias, a parte ré deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros — risco do empreendimento — salvo se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, salientou o magistrado.

Além disso, o Desembargador destacou a inexistência de cuidados pela ré na questão de acessibilidade dentro do estacionamento. “Como indicado pela parte autora, há evidências da inobservância das normas técnicas aplicáveis às edificações, notadamente em relação à acessibilidade. Nesse sentido, verifica-se que a norma ABNT NBR 9050, que dispõe sobre ‘Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos’, prevê que, além da garantia de faixa de circulação com trajeto seguro em estacionamentos, também é necessária a instalação de proteção contra queda em área de circulação com desnível”.

Na decisão, o relator verificou também que a ré não agiu com a devida diligência na ocasião do acidente, visto que sequer prestou algum tipo de socorro à autora após a queda. “Considerando a responsabilidade objetiva da ré, encontram-se presentes os elementos necessários para configurar o direito da autora à reparação pelos danos materiais e morais a ela infligidos”, afirmou.

Com relação à indenização por danos materiais, referentes ao dano emergente e lucros cessantes pretendidos pela recorrente, o relator observou que os lucros cessantes configuram o que a parte sofredora do dano razoavelmente deixou de lucrar, e os danos emergentes são o que ela efetivamente perdeu, sendo que ambos, em conjunto, constituem as perdas e danos. Neste contexto, o magistrado concluiu pelo provimento do apelo, condenando a ré a reparar os danos materiais comprovadamente suportados, no valor de R$ 8.098,02.

“O contexto fático exposto nos autos caracteriza hipótese de dano emergente, uma vez que a autora sofreu prejuízos decorrentes do acidente, realizando gastos devidamente comprovados, tanto para a recuperação da fratura sofrida, quanto para lidar com as limitações de movimento, às quais foi submetida durante o período em que teve seu pé direito imobilizado”, concluiu.

Quanto aos danos morais, o magistrado decidiu reformar a sentença para condenar a ré a indenizar a autora, considerando a gravidade da lesão sofrida e o período de tratamento pelo qual passou. “O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização de R$ 5 mil é adequada para compensar o prejuízo sofrido, bem como para punir, de forma pedagógica, a parte ré”, avaliou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti.

Recurso nº 5000609.34.2018.8.21.4001

TJ/DFT: Pet shop é condenado por danos a animal de estimação

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa Pet Ana Serviços de Banho e Tosa EIRELI a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 3.000,00, após o seu cão sofrer lesões durante um banho no estabelecimento. A autora buscou reparação pelos transtornos enfrentados quando seu animal apresentou sintomas graves após o serviço, como cianose severa, taquicardia e hipertermia.

No processo, a empresa ré argumentou falta de interesse de agir por parte da autora e solicitou a produção de provas orais e perícias, sob a alegação de que o cão já estava agitado antes do atendimento. Contudo, a Juíza rejeitou essas preliminares e considerou suficientes as provas documentais e vídeos apresentados. A decisão enfatizou que a relação entre as partes configura-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados durante a prestação dos serviços.

O caso destacou a importância da Lei Distrital n. 5.711/2016, que obriga pet shops a instalar sistemas de monitoramento de áudio e vídeo. A empresa não conseguiu apresentar vídeos que comprovassem sua defesa. Além disso, as especificações técnicas da máquina de secagem utilizada no banho indicaram a possibilidade de elevação da temperatura, o que corroborou com a tese de falha na prestação do serviço.

O laudo veterinário atestou que o animal estava com uma temperatura de 42,4°C, o que evidenciou o nexo de causalidade entre o uso da máquina de secagem e o estado do cão. A sentença apontou que a empresa ré não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que houve falha na prestação dos serviços, o que resultou em sofrimento para a autora, devido aos graves danos causados ao seu animal de estimação. Conforme destacado na decisão, “a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos.”

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702840-70.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM e instituições bancárias são condenadas por falha na segurança de dados

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou, solidariamente, a operadora de telefonia TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A a indenizarem consumidora que teve o número de telefone clonado e os dados usados de forma fraudulenta para transações financeiras.

No processo, a consumidora relatou que teve seu chip telefônico clonado, o que permitiu o acesso indevido aos seus aplicativos bancários. Como resultado, foram realizadas transações fraudulentas que a prejudicaram financeiramente. A autora buscou, inicialmente, a resolução do problema diretamente com as empresas envolvidas, mas, diante da falta de resposta adequada, decidiu recorrer ao Judiciário.

A TIM S/A, inicialmente, alegou que não houve solicitação administrativa prévia por parte da autora. Contudo, conforme a decisão e a Constituição Federal, o direito de acesso à Justiça não pode ser impedido. Quanto à necessidade de perícia técnica, argumentada pelo Cartão BRB S/A, a decisão esclareceu que as provas documentais apresentadas eram suficientes para o julgamento do caso, o que tornou a perícia desnecessária.

As empresas envolvidas foram consideradas responsáveis pela falha na segurança dos dados da consumidora. A TIM S/A não conseguiu demonstrar que havia implementado medidas de segurança eficazes para evitar a clonagem do chip. Da mesma forma, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A falharam em proteger os dados da cliente, o que permitiu a clonagem do cartão e acesso não autorizado ao aplicativo bancário.

A decisão destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos dados dos consumidores. A falha na prestação dos serviços, evidenciada pela clonagem do chip e pelo acesso fraudulento aos dados financeiros da autora, configurou dano moral, o que justificou a indenização. Nesse sentido, o juiz afirmou: “o fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial”.

Ao final, a decisão determinou que a TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A paguem, de forma solidária, R$ 4 mil à autora, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0709800-42.2024.8.07.0020

TJ/MG: Instituição de saúde é condenada por agulha esquecida dentro de paciente

Mulher descobriu o objeto no corpo após exame de raio-x.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.

O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.

A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.

A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.

A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.


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