TJ/DFT: Bar deve indenizar consumidora por falha na segurança em evento de entretenimento

A 3ª Turma Recursal do Distrito Federal condenou bar a indenizar consumidora, por danos morais, após briga generalizada ocorrida no estabelecimento. A decisão considerou que houve falha na garantia da segurança dos clientes durante a festa.

A consumidora relatou que, na data do evento, estava no estabelecimento, administrado pela empresa Varandas 08 Bar e Restaurante Ltda., para acompanhar uma apresentação musical. Durante a noite, iniciou-se uma briga generalizada entre clientes. Em meio ao tumulto, um copo de vidro atingiu o rosto da consumidora e lhe causou lesões. Segundo a autora, a falha do bar ao não controlar adequadamente a situação contribuiu para o incidente.

O estabelecimento sustentou que não haveria como prever ou evitar a briga. Além disso, argumentou a necessidade de perícia médica e julgou insuficientes os documentos apresentados pela consumidora para comprovar a extensão dos danos. A autora, por sua vez, apresentou laudos periciais do Instituto Médico Legal, relatórios hospitalares e atestados que demonstraram a gravidade das lesões sofridas, que incluiu a necessidade de procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, a Turma considerou a responsabilidade do estabelecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que ao explorar a atividade de entretenimento, o fornecedor assume o dever de zelar pela segurança do ambiente. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.”

Não houve comprovação de despesas materiais, tampouco dano estético significativo e permanente. Contudo, ficou demonstrado o abalo psicológico decorrente do incidente, o que justificou a indenização por danos morais. Assim, o bar foi condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais. Não houve imposição de custas processuais ou honorários, devido à ausência de recorrente vencido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706959-47.2023.8.07.0008

TJDFT garante formatura antecipada de estudante aprovado em concurso público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de um estudante de conclusão antecipada de curso superior. A decisão determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda disponibilize disciplinas e aplique as provas necessárias para a conclusão do curso.

No recurso, o autor afirma que foi aprovado em concurso público e que necessita comprovar a conclusão da graduação para assumir o cargo. Conta que pediu transferência da Universidade de Brasília (Unb) para a instituição ré, pois foi informado de que poderia antecipar disciplinas, para concluir o ensino superior em tempo hábil. Alega ainda que demonstrou desempenho acadêmico extraordinário e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação admite abreviação de curso superior para alunos que tenham o seu desempenho acadêmico.

A Estácio de Sá defende que a decisão que negou o pedido do autor de avançar nos estudos foi regular, uma vez que ele não teria cumprido 75% da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso. Ainda sustenta que possui autonomia para estabelecer normas internas.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF esclarece que há possiblidade legal de abreviação de curso superior aos alunos que comprovem desempenho extraordinário. Nesse sentido, a Turma destaca que a aprovação do estudante em concurso público de provas e títulos com exigência de nível superior, antes do término da graduação, demonstra o alto grau de aproveitamento nos estudos, o que torna legítima a abreviação do curso.

Por fim, o colegiado pontua que o cumprimento de formalidades administrativas não pode impedir o progresso acadêmico do aluno que apresentou alto desempenho, principalmente porque isso não acarreta prejuízos para a instituição. Assim, “diante da comprovação do direito e do perigo de dano em razão da demora, revela-se, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, devida a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que o apelante obtenha, de forma imediata, o certificado de conclusão de curso”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712750-81.2024.8.07.0001

TJ/SP nega pedido para que banco indenize vítima de estelionato

Utilização fraudulenta não contamina boa-fé da instituição.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Daniel Ribeiro de Paula, que negou pedido para que banco indenize vítima de estelionato praticado por terceiro.
Segundo os autos, a autora acreditava participar de um leilão eletrônico idôneo quando negociou a compra de um veículo e realizou transferência bancária para o golpista. Após notar a fraude, ingressou com ação contra a instituição financeira alegando que a entidade teria permitido a abertura e a manutenção de conta para a prática de delitos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcelo Ielo Amaro, destacou que a abertura da conta não foi fator determinante ou facilitador para a concretização do golpe, além de não haver indícios de que o prejuízo ocorreu por falha de segurança da instituição. O magistrado também salientou que a utilização fraudulenta da conta não contamina a boa-fé objetiva do banco, que não tinha conhecimento da ilicitude a ser praticada. “Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017202-67.2022.8.26.0562

TJ/MA: Justiça condena operadora de telefonia VIVO por má prestação de serviços

A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou a Telefônica Brasil S.A. (Vivo) ao pagamento de indenizações devido a frequentes interrupções e instabilidades nos serviços de telefonia móvel em São Luís nos anos de 2021 e 2022.

As ações foram movidas pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec/MA), que apontaram prejuízos aos consumidores devido às falhas nos serviços. As provas apresentadas incluíram relatórios da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e reportagens que confirmaram as interrupções recorrentes.

Após análise das evidências, a Justiça reconheceu que as falhas comprometeram um serviço essencial, configurando tanto dano moral coletivo quanto individual. Segundo a decisão, a concessionária não garantiu a continuidade e a qualidade adequadas dos serviços contratados pelos consumidores.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins considerou a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público, prevista na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Com essa decisão, a Justiça reforça a proteção aos direitos do consumidor e a necessidade de prestação de serviços de qualidade, especialmente em setores considerados essenciais para a sociedade.

A operadora foi condenada a ressarcir os consumidores afetados, concedendo descontos ou créditos nas faturas, proporcionais ao tempo de interrupção e ao valor dos planos contratados. Além disso, deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$5.000.000,00, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

TJ/PB: Empresa GB Beauty Suplementos deve indenizar consumidora por valor pago a um produto que nunca foi entregue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa GB Beauty Suplementos Ltda. a indenizar em R$ 3.000,00 uma consumidora por danos morais, além de restituir o valor pago por um produto que nunca foi entregue. A decisão foi proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível de Campina Grande.

A consumidora efetuou uma compra online junto à empresa, desembolsando um valor total de R$ 302,51, pago através de PIX. No entanto, nunca recebeu o produto. Apesar de diversas tentativas para solucionar a questão diretamente com a empresa – incluindo e-mails, mensagens no Instagram e reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” – a situação permaneceu sem solução.

A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao direito do consumidor. “Entendo que restaram evidenciados, no caso concreto, a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela autora/apelante, tendo em vista que a empresa se apropriou indevidamente do seu dinheiro, mesmo ciente de que o produto adquirido não fora entregue, não havendo que se falar, em tal conjuntura, em mero aborrecimento cotidiano”.

A decisão também invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano causado ao consumidor que perde tempo e recursos na tentativa de resolver um problema que deveria ser solucionado prontamente pelo fornecedor.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001

TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

TJ/PB nega indenização relacionada a Parque Aquático

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por dois autores contra um parque aquático. O caso envolvia um pedido de indenização por danos morais decorrente de um incidente ocorrido no brinquedo “Canoball”.

De acordo com os autores, em 4 de agosto de 2022, ao utilizarem o brinquedo “Canoball”, ficaram presos em uma mureta dentro do funil do brinquedo. A situação gerou pânico, levando-os a pedir socorro. Uma salva-vidas interveio rapidamente, liberando a boia e permitindo que concluíssem o trajeto. Os autores alegaram que o ocorrido causou-lhes constrangimentos e transtornos, motivo pelo qual solicitaram reparação por danos morais.

Por outro lado, a administração do parque argumentou que a paralisação da boia foi breve e não representou qualquer risco à integridade dos autores. A empresa destacou seu sistema de monitoramento, que interrompe o lançamento de novas boias quando ocorre uma parada no brinquedo. Segundo o parque, o incidente durou menos de um minuto e foi prontamente resolvido, o que não configura dano moral.

O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, entendimento este mantido pela Segunda Câmara Cível.

O relator da Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou, em seu voto, que tanto as alegações dos autores quanto os depoimentos das testemunhas do parque confirmam a paralisação da boia. Contudo, as versões divergem quanto à gravidade do evento. “As provas apresentadas pelos autores não demonstraram a ocorrência de um dano moral de gravidade suficiente para justificar a indenização pretendida”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001

TJ/DFT: Mulher que teve fornecimento de internet interrompido sem aviso será indenizada

A Telefônica Brasil S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por interrupção de serviço de internet sem aviso prévio. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo relatos da autora, durante o período de 9 a 15 de fevereiro, ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais e educacionais, por causa da interrupção dos serviços de internet. Ela conta que também foi negado o atendimento imediato ou solução eficiente, apesar de ter tentado, por várias vezes, entrar em contato com a empresa.

Ao julgar o caso, o Juizado Especial explica que é incontestável que a autora contratou o serviço de internet, que foi interrompido sem aviso prévio e sem prazo razoável para a solução do problema. Para o Juiz do caso, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a empresa ré não só deixou de prestar o serviço, mas também deixou de solucionar o problema de forma rápida e eficiente.

Portanto, “a autora demonstrou de forma plausível que, além do transtorno causado pela interrupção do serviço, ela ficou sem acesso a ferramentas essenciais para o exercício de seu trabalho e para a continuidade de suas atividades educacionais, configurando, assim, a ocorrência de danos morais”, escreveu o magistrado.

Com base nisso, a sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor da autora.

Processo: 0714926-85.2024.8.07.0016

 

TJ/CE: Idoso ferido em acidente causado por buraco será indenizado pelo Município

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.

TRF1 Libera valores bloqueados em contas de terceiro possuidor do mesmo nome

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de um correntista que objetivava desconstituir a penhora de valores bloqueados via BacenJud, resultante de homonímia (pessoa com nome igual) com o verdadeiro devedor da execução fiscal. Alega que o bloqueio foi indevido, pois o CPF utilizado erroneamente pertencia ao verdadeiro devedor da execução fiscal e o apelante, agindo de boa-fé, não tinha conhecimento da duplicidade do documento e que as provas apresentadas comprovam a titularidade da conta e o uso do CPF para os atos civis regulares.

O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que não houve duplicidade de CPF, mas, sim, a utilização do mesmo CPF por homônimos e que o devedor da execução fiscal é pessoa diversa do apelante.

Segundo o magistrado, embora possuam nomes iguais, são filhos de pais diferentes e documentos com números diferentes, e a 7ª Turma do TRF1 reconhece a ilegalidade do bloqueio de contas de terceiro estranho à lide; o relator também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacífico no sentido de que: “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvados eventuais abuso, má-fé ou fraude”.

Por fim, o magistrado ressaltou ser desnecessário que o devedor demonstre que a verba bloqueada é essencial para a sua manutenção a fim de assegurar a impenhorabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para tal requisito na norma do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.

Assim, o Colegiado decidiu que deve ser reconhecida a titularidade da conta poupança ao apelante bem como determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em questão.

Processo: 0031995-26.2015.4.01.3400


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