TJ/RN: Rede social é condenada após perfil de usuário ser hackeado

A 3ª Câmara Cível alterou, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, uma sentença da 1ª vara de Pau dos Ferros/RN e passou a estabelecer uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, para uma mulher que teve seu perfil em uma rede social invadida por terceiros, que aplicaram golpes em seus seguidores.

Conforme consta no processo, em agosto de 2023, a conta da autora na rede social da empresa ré foi atacada por hackers que cometeram estelionatos, anunciando a venda de produtos e recebendo valores sem fazer a entrega dos bens. Ao ter conhecimento da situação, a vítima entrou em contato com a plataforma, mas, mesmo seguindo todas as orientações, não conseguiu solucionar o problema e “diante da contestação da usuária, a rede social negou-se a adotar qualquer medida”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão, apontou inicialmente “tratar-se de relação consumerista, a ser regida pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor”. Em seguida, o magistrado indicou que a situação em particular “possui peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço”, uma vez que houve reclamação da usuária sem solução para o problema, “além de ser nítido que as postagens destoam completamente do seu perfil”.

O desembargador ressaltou também que a empresa ré poderia ser mais combativa em fraudes desse tipo, “mais criteriosa ao analisar as reclamações, transmitindo maior segurança na plataforma” e, nesse sentido, considerou que tal atuação com negligência “configura indiscutivelmente falha na prestação de serviço”.

Ele destacou ainda que a falha consistiu basicamente na inobservância do dever de boa-fé objetiva, pois “deveria utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para evitar danos ao usuário, fiscalizando e coibindo tentativas de hackers e postagens que destoem do padrão do usuário”.

Em relação à quantificação do dano moral foi apontado que este deve alcançar um montante razoável sem onerar em demasia a parte ré, “mas que, por outro lado, compense o sofrimento da vítima e desencoraje outros ofensores a praticarem procedimentos de igual natureza”. Por isso, fixou a indenização em R$ 5 mil em favor da internauta.

TJ/SP: Proprietário que perdeu dois cavalos após disparo de fogos de artifício será indenizado

Reparação por danos morais e materiais.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itápolis, proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, que condenou mulher a indenizar vizinho após disparo de fogos de artifício que ocasionou a morte de dois cavalos em zona rural. Foram fixadas reparações por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e materiais, de R$ 40 mil.

Segundo os autos, a apelante alugou chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho, os cavalos do autor se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso, Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e bem-estar dos animais. “Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”, salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1001780-77.2021.8.26.0274

TJ/MG: Agência online é responsável por falta de reserva em hotel

Cliente que estava na capital capixaba para participar de concurso será indenizada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência de viagens online a indenizar uma candidata que viajou para participar de um concurso público, em Vitória, no Espírito Santo, e se deparou com a ausência da reserva no hotel. Ela vai receber R$ 5 mil por danos morais.

A candidata viajou para realizar prova de concurso público, na capital capixaba. Ela reservou quarto em um hotel por meio da agência online, mas quando chegou ao estabelecimento, na véspera do concurso, descobriu que não havia reserva no nome dela.

A consumidora sustentou que passou momentos de vulnerabilidade, pois não encontrou vaga em outro hotel, devido à alta demanda pela realização do concurso público. Ela argumentou ainda que perdeu uma aula de revisão e que, somente graças à ajuda do marido, que estava em Belo Horizonte acompanhando tudo via aplicativo de mensagens, conseguiu outra hospedagem.

A agência online se defendeu dizendo que apenas fez a intermediação entre o hotel e a hóspede. Mas esse argumento não foi aceito em 1ª Instância. O juiz condenou o hotel e a agência a arcarem com indenização à cliente de R$ 7 mil por danos morais.

Diante dessa decisão, as empresas recorreram. O relator, juiz convocado Bawden Castro Silva, modificou o valor arbitrado para R$ 5 mil. O magistrado acolheu a alegação do hotel, que comprovou que a reserva feita pela consumidora não foi passada ao estabelecimento e, por isso, não tinha qualquer responsabilidade sobre o fato.

Em relação à agência, o juiz convocado Fausto Bawden Castro Silva manteve a condenação, sob o fundamento de que a empresa faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Família será indenizada em R$ 50 mil após criança morrer por negligência de plano de saúde

Familiares de uma criança de quatro anos de idade, que morreu vítima de negligência por parte de um plano de saúde particular em Natal, serão indenizados por danos morais no valor de RS$ 50 mil. A decisão para manter a sentença é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, os quais em Turma, e à unanimidade de votos, negaram provimento às apelações cíveis interpostas pela empresa ré.

A operadora de saúde argumenta que não pode responder pelas reclamações da parte autora, por verificar qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde, uma vez que o caso envolve atos médicos. Ressalta que a família utilizou-se dos serviços contratados, de forma que houve o cumprimento integral das obrigações do plano de saúde.

Afirma, ainda, que não ocorreu negligência ou imprudência da operadora, eis que a conduta clínica compete apenas ao profissional médico, além da inexistência de erro grosseiro, haja vista que os profissionais utilizaram meios técnicos reconhecidamente indicados ao tratamento do quadro clínico apresentado pela paciente.

Conforme relatado nos autos, a criança nasceu em novembro de 2015, acometida com síndrome congênita do zika vírus, e estava incluída no contrato de plano de saúde desde dezembro do mesmo ano. A menor de idade morreu em março de 2019, no hospital de uma rede privada de Natal, após uma série de complicações de saúde.

Sem razão à operadora de saúde
Durante a análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a alegação de falta de legitimidade para figurar como ré na ação feita pela operadora de saúde. O magistrado salienta que a responsabilidade dos hospitais, planos e clínicas de saúde por atos dos seus administradores ou dos seus médicos, baseia-se no disposto no art. 932 do Código Civil e no caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“Resta indiscutível a responsabilidade do hospital, uma vez que a criança deu entrada na emergência em março de 2019, apresentando febre há três dias, sendo atendida pelo médico, que a diagnosticou com um resfriado comum. Entretanto, o profissional não prescreveu nenhum exame ou medicação, e ao retornar à emergência foi prescrita a medicação em razão da parte apresentar tosse, sendo dada alta para a paciente, o que lhe ocasionou um agravamento maior da doença. Posteriormente, foi constatada a alteração para pneumonia bacteriana não especificada”, observou o relator.

Portanto, o juiz convocado afirma que ficou demonstrado o dano moral ocorrido diante da existência da conduta ilícita, em razão da negligência das equipes médicas, tanto do plano de saúde, como do hospital, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar, de forma solidária, os pais da criança.

TJ/SP: Condomínio não poderá manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

Escorpião se combate com veneno, não com galinha. 


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local.

De acordo com os autos, após aprovação em assembleia de moradores, o condomínio introduziu as aves para combater infestação de escorpiões. No entanto, a Vigilância Sanitária local recomendou a retirada dos animais, com base em denúncia sobre transtornos causados, como sujeira em decorrência das fezes e proliferação de vetores de doenças. A fiscalização também apontou que a criação de galinhas em áreas urbanas contraria legislações municipal e estadual, que proíbem tal prática por riscos sanitários e incômodos à vizinhança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, ressaltou que a decisão do condomínio não pode prevalecer sobre normas sanitárias e de saúde pública, que têm como objetivo proteger o bem-estar coletivo. “A atuação da Vigilância Sanitária é destacada e se sobrepõe à assembleia condominial, especialmente no que tange ao uso das partes comuns e da exposição aos demais condôminos e ocupantes,” escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021428-30.2023.8.26.0482

TJ/RN: Clínica odontológica deverá indenizar cliente por serviço indevido em implantação de prótese

Uma clínica particular foi condenada por danos materiais no valor de R$ 1.124,91 após realizar serviço indevido de implantação de prótese dentária. A decisão é do juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A cliente informou que buscou a clínica ré para colocar uma prótese superior. Durante o atendimento, ela citou que, anteriormente, lhe teria sido dito por outro profissional que não seria possível fazer a parte inferior, já que não possuía massa óssea suficiente para fixação. Apesar disso, a dentista assegurou-lhe o contrário, e dispensou exames para corroborar sua afirmação.

Após a instalação das próteses, a paciente teve dificuldades com a parte inferior, incluindo problemas de fixação, fala, mastigação e desconforto. Diante disso, houve o pedido de reembolso parcial do valor pago, que foi negado pela instituição. Ao procurar outro profissional, foi constatada novamente, com exames, a ausência de massa óssea para sustentação da prótese inferior.

A autora, então, solicitou à Justiça a restituição parcial do valor pago, além de indenização por danos morais. Não houve contestação apresentada pela clínica.

Decisão
Em sua análise, o magistrado ressaltou a ausência de defesa pela ré. Isso, somado com a documentação exposta pela consumidora, serviu como base para comprovação de relação jurídica entre as partes e comprovação de realização do serviço, mesmo sem que a cliente pudesse usar a prótese inferior.

“Portanto, com base nas alegações da autora e nas provas documentais juntadas por ela, percebe-se que a prótese inferior não poderia ser utilizada pela parte autora mesmo no momento em que foi inicialmente indicada pela clínica ré”, afirmou o juiz em sua sentença condenatória.

Sobre a solicitação de indenização por danos morais, ele considerou que não foi comprovado nenhum dano extrapatrimonial relacionado a dor, sofrimento ou qualquer tipo de impacto no dia a dia da autora. Por isso, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição referente ao valor pago pela prótese inferior.

TJ/MG: Empresa aérea indenizará passageiras por perda de conexão

Mãe e filha esperaram 24 horas para conseguir embarcar.


A 20ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Turmalina que condenou uma empesa aérea a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, após ter sido impedida de embarcar com a filha, menor de idade, em uma viagem internacional.

De acordo com o processo, o voo estava previsto para partir às 4h20, de Belo Horizonte para Santiago, no Chile, com escala em São Paulo. Mãe e filha foram impedidas de embarcar porque sob a alegação de que não pagaram o seguro saúde com cobertura para Covid-19 no valor de R$ 30 mil, o que era exigido à época da pandemia.

A passageira argumentou que demonstrou ter contratado um seguro superior ao exigido pela empresa e, após a identificação da falha, elas foram realocadas em outro voo, no mesmo dia, com previsão de embarque às 14h40. Contudo, novamente os bilhetes foram cancelados, e elas só conseguiram embarcar em um voo às 18h50. Devido aos atrasos, elas perderam o embarque para Santiago e precisaram pernoitar na capital paulista, seguindo para o destino final apenas na manhã seguinte.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a passageira recorreu, pedindo o aumento do valor fixado. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença, por considerar o montante estipulado razoável para o caso.

A desembargadora Lilian Maciel e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso na chegada do destino

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um casal de passageiros pelo atraso de quase 20h na chegada ao local de destino. A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF concluiu que o atraso, aliado ao desencontro de informações prestadas pela empresa, são capazes de ensejar indenização por danos morais.

Narram os autores que o voo Recife- Salvador sofreu atraso de três horas, o que fez com que perdessem o voo para Brasília. Relatam que ainda foram orientados por funcionários da ré a ir para o portão de embarque. Ao chegar ao local, no entanto, foram informados que o embarque havia sido encerrado. Os autores contam que, em razão disso, foram realocados em outro voo e só chegaram ao destino às 16h15 do dia seguinte. De acordo com os passageiros, a situação foi extremamente desgastante, principalmente por estarem acompanhados de uma criança de cinco anos. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais, o que comprometia a realização da viagem e da segurança. Informa que os passageiros receberam assistência e foram reacomodados em outro voo. Defende que se trata de hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.

Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, ficou configurada a falha na prestação de serviço. Lembrou que o argumento da ré não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea”.

Na sentença, a Juíza pontuou que o atraso no primeiro trecho fez com que os autores perdessem a conexão e chegassem ao local de destino com quase 20h de atraso. De acordo com a magistrada, esses fatos, “aliado à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de cinco anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento”.

Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ R$ 3 mil para cada.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0717984-84.2024.8.07.0020

TJ/SP: Idoso que teve Bilhete Único subtraído não será ressarcido

Acúmulo de benefícios vedado pela legislação.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que negou pedido de restituição de valores solicitado por homem que teve o Bilhete Único Vale-Transporte subtraído com saldo de R$ 12 mil. De acordo com os autos, o autor tem mais de 65 anos e é beneficiário da gratuidade no transporte público.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes veda o acúmulo do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa com o Bilhete Único Vale-Transporte, o que inviabiliza o pedido do autor.

“Pelo que se observa dos autos, o autor não utilizava efetivamente seus créditos de vale-transporte para deslocamento ao trabalho, mas fazia uso do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, benefício que lhe foi garantido por ter mais de 65 anos de idade”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031024-30.2024.8.26.0053

TJ/RN mantém descredenciamento de motorista por cobrar indevidamente dinheiro de usuários

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram o descredenciamento de uma motorista aplicativo de viagens. O descredenciamento foi feito pela empresa porque a mulher cobrou dinheiro de usuários de maneira indevida. A decisão, que foi à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa para reformar a sentença de 1º grau.

De acordo com a empresa, a mulher se cadastrou na plataforma como motorista em maio de 2017 e foi desativada em setembro de 2018 em decorrência de reincidentes reclamações. Os usuários informaram que a motorista solicitava pagamento em dinheiro quando escolhido outro método de pagamento, de forma que a condutora teria recebido três relatos críticos dos clientes e violado os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia do aplicativo de viagens.

Além do mais, a empresa argumenta que a desativação foi fundamentada nos Termos e Condições da plataforma, além do Código de Conduta estabelecido, inexistindo qualquer ato ilícito praticado a justificar a reintegração da motorista e manutenção da relação contratual. Pontua também ser injustificada a concessão do pleito indenizatório por danos morais, já que a ré foi desativada como motorista da plataforma por atitudes inapropriadas e, portanto, foi culpa exclusiva sua.

O relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que o Poder Judiciário tem se posicionado de maneira a emprestar aos usuários dos serviços de transporte por aplicativo o poder de decisão e avaliação acerca dos motoristas encarregados de conduzir suas viagens. Além de que, disse que, como destinatários finais, são diretamente interessados na qualidade e segurança do serviço prestado através das plataformas de intermediação digital (aplicativo de viagens).

“As provas documentais produzidas pela plataforma de viagens demonstram que a motorista foi descredenciada do serviço por conduta em desconformidade com os “Termos de Uso de Políticas de Desativação”, afirmou. Embora já tivesse sido previamente notificada em duas ocasiões da consequência decorrente de seu modo de agir, consoante se colhe das telas sistêmicas e notificações colacionadas”, destacou.

Nesse sentido, o magistrado observou ser evidente a conduta prejudicial da motorista aos usuários da plataforma, além de oferecer risco à eficiência e segurança do negócio jurídico e, por conseguinte, violar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da empresa.

“Não há como imputar responsabilidade à empresa em manter a condutora em seu sistema, bem como reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais”.


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