TJ/RN: Universidade particular transfere curso de estudante para outra cidade e é condenada por danos morais

Uma universidade particular deve indenizar uma estudante no valor de R$ 2 mil, por danos morais, após transferir seu curso de enfermagem da cidade de Currais Novos para Caicó. Assim decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

Ao processar a faculdade, a discente afirmou que a transferência das atividades para outra cidade com distância de mais de 86 km, trouxe transtornos significativos e comprometeu seu progresso acadêmico, uma vez que seu curso é semipresencial.

Na decisão de primeira instância da 2ª Vara de Currais Novos, o juiz determinou que a universidade pagasse R$ 2 mil por danos morais. No entanto, a estudante recorreu pedindo um aumento no valor, alegando que a quantia não refletia adequadamente ao sofrimento e aos problemas enfrentados.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilmermando Mota concordou com o pedido e decidiu aumentar a indenização para R$ 5 mil. Ele explica que a quantia anteriormente definida não condizia com a extensão do dano e o grau de culpabilidade da instituição de ensino, a qual “agiu de forma negligente e desrespeitosa para com seus alunos”.

“Desse modo, penso que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, quantia esta que se mostra mais adequada para cumprir a dupla função da indenização, garantindo a justa reparação pelos danos sofridos e reforçando o caráter pedagógico da sanção, bem como se adequada aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes”, destaca o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear internação domiciliar à idosa com enfermidade neurológica

A Justiça determinou que um plano de saúde custeie, no prazo de 72 horas, a internação domiciliar de uma idosa com enfermidade neurológica e confusão mental, sob pena de bloqueio judicial em caso de descumprimento. Assim decidiu o juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos do processo, a paciente apresenta enfermidade neurológica crônica, com dificuldade em se locomover, confusão mental, convulsões focais e sem deglutir, além da recorrência de crises epiléticas. Os médicos afirmaram que a autora encontra-se restrita ao leito há mais de três meses e não possui previsão de alta, visto que ainda não foi identificado a causa da epilepsia.

A parte autora relatou, além do mais, que foi encaminhado pedido administrativo para suporte domiciliar (home care), afirmando que o plano de saúde, em 26 de junho de 2024, “proferiu negativa ao requerimento de Home Care e deferiu o Programa de Assistência Domiciliar (PAD), sob a justificativa de que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevê a cobertura obrigatória para procedimentos e atendimento a domicílio”.

Por esses motivos, foi solicitado, em sede de tutela de urgência, a prestação de serviços de saúde na modalidade home care, para atendimento incluindo “fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, bem como dieta enteral e medicamentos prescritos”, de acordo com prescrição médica.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira ressalta que, neste cenário, o dano irreparável e de difícil reparação encontra-se muito mais do que evidenciado. “Aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em prejuízo à sua saúde e integridade física que, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado de morte, dada as comorbidades que apresenta”.

Além disso, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, o juiz Patrício Vieira embasou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”.

TJ/RN: Cosern deve indenizar cliente por danos morais após realizar corte irregular de energia

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acordaram à unanimidade de votos, em reconhecer o direito de uma cliente que teve sua energia elétrica cortada de forma irregular pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), concessionária de distribuição de energia no estado. Os magistrados consideraram justo o valor estipulado de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais à parte autora da ação.

De acordo com os autos do processo, a consumidora declarou a ilegitimidade do corte de energia elétrica, e solicitou a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A cliente alega que teve indevidamente cortada sua energia elétrica, mesmo estando com as faturas devidamente pagas, além de residir com uma idosa em estado grave estado de saúde.
O corte foi realizado no dia 9 de janeiro de 2024, às 16h35, e a religação da energia aconteceu no dia 10 de janeiro de 2024, às 14h52. A cliente ressaltou, além disso, que apesar de informados do pagamento, os funcionários a serviço da Cosern foram incompreensíveis e realizaram o corte do fornecimento de energia elétrica, causando transtornos e constrangimentos.

O relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a relação entre as partes dos autos é de consumo. Nesse sentido, embasou-se nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, considerando que a empresa é uma concessionária de serviço público, o desembargador João Rebouças, citou o art. 37 da Constituição Federal a qual diz que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa”.

Diante disso, de acordo com o relator, houve a comprovação de que a fatura geradora do corte foi paga em 6 de janeiro de 2024, ou seja, três dias antes da realização do corte da energia elétrica. Portanto, o magistrado de segundo grau, João Rebouças, ressaltou que “deve ser mantida a declaração de ilegitimidade do corte, bem como reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral”.

TJ/DFT: Fortium Editora e Treinamento é condenada por demora de quatro anos na expedição de diploma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Fortium – Editora e Treinamento a indenizar um ex-aluno pela demora de quatro anos na expedição do diploma de graduação. O colegiado observou que a falha na prestação do serviço da ré configura ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Consta no processo que o autor concluiu o curso superior de Bacharel de Sistemas de Informação, na instituição de ensino, no primeiro semestre de 2017. Ele conta que colou grau em março de 2018 e solicitou o diploma em julho. O documento, no entanto, foi entregue apenas no ano de 2022. O autor relata que, nesse período, foi desclassificado no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário – Analista de Business Intelligence, do Exército Brasileiro por não apresentar o diploma de conclusão do curso. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião observou que “a demora na emissão do certificado de conclusão do curso caracteriza vício” previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e condenou a instituição a indenizar ao autor pelos danos sofridos. A Fortium recorreu sob o argumento de que houve a expedição e entrega do diploma e que a demora no gerou dano moral ao ex-aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço, salvo quando comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor solicitou a expedição do diploma em 2018 e que recebeu o documento em junho de 2022, após não ter êxito na avaliação curricular em processo seletivo.

“A demora de quatro anos na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual e configura ofensa aos direitos de personalidade, especialmente no caso dos autos, em que o autor foi desclassificado em processo seletivo para o cargo de oficial técnico temporário na fase final de avaliação curricular”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738296-12.2022.8.07.0001

TJ/RN determina reintegração de motorista a aplicativo banido da plataforma por um suposto “desvio de rota”

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte determinou, após um pedido de tutela de urgência, o recadastramento de um motorista de aplicativo que teria sido desligado definitivamente da plataforma. Sob pena de multa, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, determinou à empresa a reintegração do homem ao aplicativo de corrida dentro do prazo de 48 horas, com multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os esclarecimentos da empresa, o motivo do bloqueio seria um suposto “desvio de rota”. O autor do processo, por sua vez, teria anexado provas da corrida classificada como desvio de rota, mostrando sua partida e o destino final, além de destacar que possui uma boa relação no aplicativo, contando com uma nota 4,7 de 5,0 nas avaliações realizadas pelos usuários.

Ao analisar o processo, o desembargador pontuou que “maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa”, além de citar que o ato de exclusão da conta do motorista “impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família”.

Assim, o magistrado salientou que “o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento”, deferindo o pedido realizado e determinando a reintegração do motorista à plataforma.

TJ/RN Plano de saúde é condenado por danos morais após não internar bebê com bronquiolite

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde por danos morais e determinou a internação de um bebê em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. O caso envolveu uma ação judicial movida pelo pai da criança, o qual solicitou atendimento imediato no tratamento de bronquiolite viral aguda e insuficiência respiratória apresentada pelo seu bebê de apenas um mês de vida.

A decisão foi proferida após a operadora de plano de saúde negar a cobertura da internação necessária, alegando carência contratual. Ao analisar o caso, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão reconheceu que, mesmo havendo uma cláusula contratual de carência, a emergência médica exigia a aplicação do prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, conforme estipulado pela legislação.

A magistrada também destacou o Enunciado nº 302 da Súmula do STJ, o qual estipula que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Assim, determinou a internação imediata do bebê com bronquiolite e condenou o plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela negligência no atendimento emergencial.

TJ/AC: Gol deve pagar R$ 10 mil a consumidores impedidos de embarcar por lotação do voo

Consumidores só foram embarcados dois dias depois da data que tinham adquirido as passagens, por isso perderam voo internacional.


Na sentença emitida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. foi determinado que empresa de transporte aéreo pague para dois consumidores R$ 10 mil de indenização por danos morais, pois eles foram impedidos de embarcar em voo devido a lotação da aeronave, prática chamada de overbooking.

Conforme é relatado nos autos, os autores não conseguiram embarcar no voo da empresa aérea no dia programado, para sair de Cruzeiro do Sul à São Paulo, devido a lotação da aeronave. Somente dois dias depois conseguiram chegar no destino e por isso perderam o voo internacional, tendo que adquirir novas passagens para chegar até o país estrangeiro.

O juiz de Direito Erik Farhat foi o responsável pelo julgamento do caso. O magistrado verificou que a lotação acima da capacidade em voo, overbooking, é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“A prática do overbooking configura ilícito contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto traduz descumprimento da obrigação assumida pela companhia aérea, sem que se divise no caso em apreço situação de fortuito externo. Essa falha, em cotejo com a circunstância da perda de voo internacional de outra companhia e a presença de uma criança de sete anos, gera dano moral passível de compensação”, escreveu Farhat.

Veja o processo n.° 0703077-97.2022.8.01.0002


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 12/08/2024
Data de Publicação: 13/08/2024
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0703077-97.2022.8.01.0002
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERVAL CARVALHO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0327/2024 ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC) – Processo 0703077 – 97.2022.8.01.0002 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Nádia Maria Shmid – Vicent Schmid – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.a. – Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

TJ/MA: Operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica é condenada a custear cirurgia de beneficiária

O Poder Judiciário, através de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Amil Assistência Médica Internacional a custear uma cirurgia reparadora de reconstrução mamária de uma beneficiária. Deverá a administradora, ainda, proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que, em razão do excesso de gordura corporal, necessitou realizar cirurgia bariátrica no ano de 2023. Afirmou que, após a cirurgia bariátrica, ficou excesso de pele e flacidez no corpo, clinicamente denominada de lipodistrofia, sendo as mamas a região mais acometida.

Alegou que a situação lhe causou ansiedade, depressão, constrangimento, autocensura e mal-estar em geral, além de problemas dermatológicos, ortopédicos e psicológicos, razão pela qual realizou solicitação para realização de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo plano de saúde demandado. Diante disso, entrou na Justiça no sentido de que a demandada proceda ao pagamento dos honorários médicos e materiais suficientes à realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária e colocação de prótese mamária, bem como a condenação a título de danos morais.

Na contestação, a administradora do plano de saúde alegou ausência de previsão do procedimento pretendido no rol da Agência Nacional de Saúde, e, daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “Cabe ressaltar que o processo gira em torno da obrigação de fazer, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que autora alega falha na prestação dos serviços diante da negativa administrativa de liberação para de realização de procedimento cirúrgico, embora houvesse indicação médica de risco de vida, caso não fosse realizado com brevidade”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

Para a Justiça, a questão deve ser analisada sob a ótica do respeito à dignidade da pessoa, tendo em vista que está em jogo a vida e a saúde do contratante. “É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições (…) A operadora do plano de saúde obriga-se a prestar assistência médico-hospitalar, por intermédio de sua rede de prestadores de serviços credenciada, e os contratantes, por sua vez, obrigam-se ao pagamento de prestações mensais, em dinheiro, de maneira a permitir a manutenção do atendimento e exigir o cumprimento das condições pactuadas”, esclarece.

“A fundamentação da recusa da empresa demandada foi no sentido de que o procedimento cirúrgico requerido trata-se de cirurgia meramente estética, não inclusa no rol de cobertura da ANS (…) Porém, no caso em apreço, e após a leitura dos laudos médicos, verificou-se que a situação relatada, na verdade, trata-se de tratamento de saúde de urgência, necessário à continuidade dos cuidados ao paciente pós-cirurgia bariátrica realizada em razão de obesidade (…) Percebe-se, de acordo com relatórios de especialistas anexados ao processo, os transtornos físicos, psicológicos e o risco à vida que a paciente sofre ao não realizar a cirurgia reparadora”, fundamentou o Judiciário, ao julgar parcialmente procedente a ação.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por corte indevido de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma consumidora que teve o corte de energia em sua residência após o pagamento da fatura. A autora possuía fatura em aberto, contudo, o pagamento foi feito no dia 13/03/2017, às 15h58, e o corte no fornecimento de energia ocorreu no dia 14/03/2017, às 16h22, ou seja, após o pagamento.

A relatora do processo nº 0800782-62.2017.8.15.0461, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que não deve prosperar a alegação da empresa de que o corte foi regular. “A empresa, deveria, no mínimo, instruir seus funcionários a, antes de efetuar o corte de energia, solicitar comprovante de pagamento da fatura que veio a gerar o corte”.

Segundo a desembargadora, a concessionária foi negligente ao não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de comunicação de pagamentos eficiente e imediato. “Em havendo negligência causadora de dano, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, exsurge o dever de indenizar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.

A relatora observou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R $ 3.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “O valor arbitrado é adequado e suficiente, compatível com o dano experimentado pelo apelado por conduta ilícita da recorrente”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800782-62.2017.8.15.046

TJ/SP: Erro médico – Mulher que sofreu perfuração no intestino durante colonoscopia será indenizada por município

Reparação total de R$ 70 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que condenou o Município a indenizar paciente que perdeu parte do intestino após erro médico. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, a autora sofreu perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, devido a conduta inadequada do médico. Em razão do erro e da demora na prestação de socorro, a paciente ficou em estado grave e parte de seu intestino precisou ser retirada, causando sequelas irreversíveis e cicatriz de 20 centímetros.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, reiterou a responsabilidade da municipalidade pelo procedimento, destacando a negligência e omissão do hospital. “Embora a perícia judicial tenha assentado que a perfuração intestinal é intercorrência possível durante a realização de exame de colonoscopia, era ônus do réu demonstrar a regularidade e a adoção de técnicas adequadas para que as complicações suportadas pela autora fossem classificadas como intercorrências previstas pela literatura médica, o que certamente não fez”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.0576


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