TJ/MA: Google deve indenizar usuário que teve email roubado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Google Brasil Internet Ltda foi condenada a indenizar um usuário em 2 mil reais, a título de danos morais, bem como restabelecer seu email. Na ação, o autor relatou que, repentinamente, não conseguiu mais acessar sua conta Google, perdendo seu email, o qual utiliza comercialmente. Para resolver a questão, reclamou administrativamente, mas não obteve êxito.

Com o passar dos meses e a situação sem resolução, ele optou por entrar na Justiça, pedindo pelo restabelecimento de sua conta e, ainda indenização pelos danos morais causados. Em contestação, a requerida alegou não ter praticado qualquer ato ilícito e que existe um procedimento para recuperação de conta, que não teria sido seguido pelo autor. Pediu pela improcedência dos pedidos. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, bem como o seu acesso ao email, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova conforme ditado no Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, observou-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não o fez, a fim de eximir-se da responsabilidade”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para o Judiciário, o autor conseguiu provar que invadiram a sua conta, a mesma que é utilizada como meio principal de contato e uso profissional em cadastros de aplicativos, sites, contas de telefone e ferramentas de trabalho, dentre outros. “Demonstrou, ainda, que tentou solução administrativa, como demonstra através de documentos anexados (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos”.

O magistrado frisou que não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários, ficou evidenciado que, devidamente notificada acerca do ocorrido, a Google permitiu a continuação dos danos ocasionados ao usuário dos seus serviços.

TJ/DFT: Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

A AJR Negócios Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água de imóvel. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de locação e, em razão de dificuldades financeiras, o autor deixou de pagar os aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. Segundo o inquilino, em razão da inadimplência, a locatária desligou o fornecimento de água da unidade em que mora, o que teria lhe ocasionado danos morais.

A imobiliária deixou de se manifestar no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Na sentença, a Juíza explica que ficou comprovado o corte no fornecimento de água no imóvel alugado pelo autor, em razão do não pagamento de aluguéis. Acrescenta que o ato se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões e que há meios legais para reaver a posse do imóvel.

Nesse sentido, para a magistrada, dentre os meios jurídicos para a exigência do pagamento dos aluguéis, “nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito”, declarou. Portanto, “resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação”, escreveu a Juíza.

Dessa forma, foi confirmada a decisão liminar que determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade do autor. A imobiliária foi condenada ainda a indenizar o inquilino, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0723744-14.2024.8.07.0020

TJ/MG: Médico e hospital devem indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Uso de bisturi elétrico gerou dano em uma das pernas da mulher.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba, e condenou um hospital e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a queimadura que ela sofreu durante realização de laqueadura tubária por videolaparoscopia.

Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.

Diante disso, a mulher decidiu ajuizar ação e pleitear a condenação do hospital e do médico ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o médico argumentou que “ao contrário do que alega a autora, inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”. Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.

Por sua vez, o hospital sustentou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento. Em relação aos danos morais, alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.

No laudo pericial, foi constatado que “embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias”. Além disso, afirmou que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.

Na sentença, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes. A autora solicitou a fixação da indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais, enquanto os réus pediram a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético. “A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. “O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Atraso em serviço de energia solar gera indenização

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5000,00 por danos morais para um cliente de empresa de energia solar que cometeu diversas falhas na prestação de seus serviços.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 foram contratadas pelo demandante a aquisição e instalação de um “sistema de geração de energia solar fotovoltaica, ao custo de R$ 41.621,09”. Entretanto, ocorreram diversas inadequações no serviço fornecido pela empresa demandada, tais como “atrasos no despacho e instalação dos equipamentos; preenchimento incorreto de informações no pedido de homologação junto à concessionária COSERN, colocando o endereço do autor no Estado do Maranhão, ao invés do Rio Grande do Norte”; além de “defeitos na instalação que causaram infiltrações no imóvel”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira frisou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e ressaltou que o demandante é “destinatário final do serviço prestado pela requerida, caracterizando sua vulnerabilidade técnica e informacional”. Em seguida, considerou a inversão do ônus da prova cabível, “pois as alegações do autor são verossímeis, havendo indícios suficientes da falha na prestação do serviço”.

Em seguida, o magistrado esclareceu que a empresa demandada não observou a diligência necessária na execução do contrato, visto que estava previsto “o despacho e instalação dos equipamentos em até 25 dias”, mas essas etapas só foram concluídas mais de dois meses depois, gerando atrasos que configuram descumprimento contratual. E acrescentou que as infiltrações no imóvel, “constatadas após a instalação, denotam vícios no serviço, agravando os prejuízos suportados pelo autor”, de modo que tais equívocos recaem sobre a “responsabilidade da requerida, que deveria ter monitorado adequadamente o processo”.

No tocante ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou que os transtornos causados “extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”, tendo causado a necessidade de permanência no interior do estado por cerca de um mês, prejudicando sua atividade laboral e renda familiar. Foi indicado também o desgaste emocional “gerado pelos defeitos e pela necessidade de repetidos contatos com a requerida”, que se somaram à “frustração quanto à economia esperada com a energia solar, que só foi concretizada após seis meses da contratação”.

TJ/PB: Contrato de seguro firmado por telefone é válido

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, confirmando a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança de valores referentes a um contrato de seguro, além de negar a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O autor da ação, titular de uma conta bancária no Banco Bradesco S/A, alegou em sua petição inicial que os valores vinham sendo descontados de sua conta sob o título “Chubb Seguros Brasil S.A.”, referentes a um seguro que ela afirmou nunca ter contratado. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a devolução dos valores descontados e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, a 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga entendeu que os descontos foram realizados de forma legítima, reconhecendo a existência de um contrato válido entre as partes e julgando improcedente o pedido da autora.

Na apelação, o autor reiterou que não havia contratado o seguro, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos materiais e morais alegados.

Por sua vez, a seguradora Chubb Seguros defendeu a legalidade dos descontos e apresentou como prova a gravação telefônica que teria formalizado a contratação do seguro. Alegou ainda que a assinatura nos documentos anexados ao processo apresentava similaridade com a do apelante, reforçando a validade do contrato.

O relator do caso, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou em seu voto que contratos firmados por telefone têm validade jurídica, desde que sejam respeitados os requisitos legais. No caso analisado, a seguradora apresentou a gravação do áudio em que foram confirmados os dados pessoais da apelante e os termos do contrato, o que afastou a alegação de nulidade.

“Assim, existindo nos autos a efetiva demonstração da contratação do seguro, não há como imputar à Seguradora qualquer conduta ilícita, tampouco responsabilidade indenizatória pela cobrança de valores a este título, os quais devem ser considerados legítimos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211

TJ/SP mantém determinação para que faculdade atualize dados cadastrais de aluno trans

Reparação de R$ 5 mil por danos morais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 21ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Pitelli da Guia, que determinou que centro universitário atualize dados cadastrais de aluno trans em todos os sistemas. A instituição também deverá indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, diante da transição de gênero, o aluno alterou sua documentação oficial e requereu à universidade a utilização de seu nome civil retificado. Porém, alguns comunicados e sistemas internos da instituição mantiveram o nome anterior.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Marcos Gozzo, apontou que a utilização do nome errado é incontroversa e que o valor da reparação deve ser mantido. “A indenização deve abarcar não só a efetiva reparação pelos transtornos, mas também favorecer o desestímulo ao desrespeito da legislação e da própria parte, cumprindo assim sua finalidade axiológica, com a necessidade de imposição de uma sanção ao ofensor para evitar a reincidência”, destacou.

Os desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1059447-87.2023.8.26.0100

TJ/RN: Operadora de plano de saúde deve indenizar criança com epilepsia que teve tratamento negado

Um plano de saúde que foi condenado por danos morais após negar tratamento a uma criança com epilepsia, teve seu recurso negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Na decisão originária, além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir os valores gastos pela família da criança com profissional não credenciado.

A marcação de atendimento médico devido a sua condição foi negada pela operadora de saúde. Diante disso, foi necessário buscar tratamento com profissional fora da rede credenciada.

A administradora do plano, por sua vez, alegou inicialmente que não negou os atendimentos, e nem que houve solicitação expressa. Além disso, foi argumentado que o dano moral não se aplicaria, já que não havia qualquer indicação de urgência ou emergência.

Análise e decisão
O argumento de que não houve negativa de atendimento pela operadora não foi acatado pela relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, que reforçou a existência de provas que atestam o contrário. No que diz respeito ao uso da tabela do plano de saúde para pagamento de consultas fora da rede credenciada, a relatora utilizou os artigos 4 e 10 da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde, que prevê o reembolso integral ao cliente que precisar recorrer a profissional não credenciado mediante indisponibilidade da rede da operadora.

“Logo, diante da indisponibilidade de profissional integrante do plano de saúde oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato, causando danos materiais à beneficiária, que devem ser ressarcidos integralmente, portanto, inaplicável a limitação de reembolso, pois não se trata de utilização dos serviços de profissional não credenciado por livre opção do segurado, mas em razão da falta de indicação de médico apto ao tratamento”, disse a relatora.

Perante a demora comprovada para marcação de consultas, utilizando-se de jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível, Sandra Elali manteve a decisão originária que condenou a operadora de saúde a indenizar o paciente no valor de R$ 3 mil. “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte apelada, em virtude da demora excessiva para a marcação das consultas necessária pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável”, reforçou a desembargadora.

STJ: Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em psicologia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em psicologia do profissional que presta o serviço.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo. Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, “a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade”. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 anula multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagens

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União contra a sentença que anulou multa administrativa aplicada a uma empresa de higiene e cosméticos por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas embalagens de fraldas.

A União alega que a fabricante não informou, de forma clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso sustentou que a fabricante de fraldas informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos, e que esta conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade do produto.

Segundo o magistrado, “não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro e que a redução da quantidade do produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço”.

Dessa maneira, concluiu o relator, a sentença foi proferida de forma correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração ao CDC.

Processo: 0008492-20.2008.4.01.3400

TJ/DFT: Escola particular é responsabilizada por falha em coibir bullying contra estudante

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma instituição de ensino a indenizar aluno vítima de bullying. O estudante com 12 anos de idade, à época dos fatos, sofreu intimidações e agressões físicas dentro do ambiente escolar. A sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de inexistência de multa rescisória no contrato educacional.

De acordo com o processo, o aluno passou por uma série de ofensas e agressões reiteradas, o que incluiu insultos pessoais, expressões preconceituosas e episódios de violência física. A mãe do estudante notificou a coordenação da escola diversas vezes, mas o problema persistiu. Em razão dos constrangimentos sofridos, o menor desenvolveu quadro depressivo e transtorno de ansiedade, precisou de tratamento psicológico e psiquiátrico e, por fim, transferiu-se para outra escola.

A instituição de ensino alegou ausência de provas e defendeu que havia tomado as medidas cabíveis para coibir possíveis agressões. Porém, segundo a decisão, os documentos e mensagens juntados ao processo demonstraram que a escola não apresentou qualquer comprovação de ações concretas para solucionar o bullying. Em trecho do acórdão, o colegiado afirmou que “as intimidações sistemáticas dos alunos contra o autor, sem qualquer reprimenda da instituição de ensino, violaram seus direitos de personalidade, ensejando danos extrapatrimoniais e materiais passíveis de compensação pecuniária.”

A turma considerou que a relação entre a escola e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de falha na prestação do serviço. Desse modo, concluiu que os danos morais devem ser fixados em R$ 10 mil e que os valores gastos com tratamento médico e multa contratual indevida totalizam R$ 7.012,09 em ressarcimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737728-59.2023.8.07.0001


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