TJ/PB: Banco deve indenizar cliente em caso de cobrança indevida

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença oriunda da Comarca de Piancó em um processo envolvendo uma instituição financeira e uma cliente, reconhecendo o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261.

O relator do processo, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação de um título de capitalização que teria embasado os descontos realizados na conta da autora. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó já havia declarado a inexistência da dívida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contudo, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Na apelação, a autora alegou que a cobrança por um serviço não contratado configurava ato ilícito passível de reparação moral. O relator acolheu parcialmente o recurso, considerando que o desconto indevido de R$ 61,90 causou prejuízos morais indenizáveis, dada a relação de confiança entre cliente e instituição financeira e a gravidade do ato.

“Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261

Erro médico: TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma criança e seus genitores. O caso envolveu erro médico durante o parto em um hospital da rede pública, que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis na criança.

De acordo com os autos, a família alegou que o atendimento foi falho, pois não houve a devida atenção a uma possível bradicardia fetal no início do trabalho de parto. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve qualquer falha na condução do procedimento, argumentou ausência de culpa no atendimento e questionou o valor da indenização arbitrada. A parte autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade do Estado por dano causado por seus agentes é objetiva, ou seja, não se exige comprovação de culpa, apenas a demonstração do dano e do nexo entre a conduta e o resultado. Conforme o acórdão, “no atendimento inicial ocorreu falha por imperícia e imprudência, ao não se valorizar e pesquisar mais a fundo, o diagnóstico inicial de bradicardia fetal”. O laudo pericial concluiu que a falta de exames específicos e a condução do parto sem monitoramento adequado contribuíram decisivamente para o quadro da criança. Nesse contexto, a negligência na identificação e no enfrentamento do sofrimento fetal levou às graves sequelas.

A decisão manteve o pagamento de danos morais nos valores de R$ 60 mil à criança, R$ 50 mil a cada genitor, além de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos, a partir da data do evento danoso. O valor fixado, segundo o Tribunal, encontra-se em parâmetro razoável diante da gravidade do caso e da extensão dos prejuízos. As alegações do Distrito Federal que visavam redução do valor ou reconhecimento de culpa exclusiva da mãe não obtiveram êxito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TJ/SC: Cliente é atropelado pelo próprio carro em oficina e deve ser indenizado

Acidente ocorreu durante manobra imprudente de funcionário no pátio da oficina.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e estéticos em favor de um cliente. Ele foi atropelado pelo seu próprio carro, no interior do estabelecimento, enquanto aguardava a finalização de serviços de balanceamento e geometria.

O acidente ocorreu quando um funcionário da empresa, ao realizar uma manobra em marcha ré no pátio da oficina, atingiu o dono do carro, que registrou ferimentos na face, inclusive com a perda de dentes. A vítima foi alcançada pela antena de rádio PX instalada em seu veículo. A oficina argumentou que o cidadão perambulava desatento pelo ambiente.

Na comarca de origem, foi reconhecida a culpa concorrente das partes. Já no recurso ao TJ, a câmara interpretou que o cliente aguardava a conclusão do serviço em local apropriado, só atingido por conta da manobra imprudente do mecânico. “Reconhece-se a responsabilidade exclusiva da oficina mecânica em acidente ocorrido em suas dependências, onde, enquanto aguardava a prestação dos serviços, o cliente foi atingido por veículo conduzido de forma imprudente por funcionário da empresa, em marcha ré e sem visibilidade total, resultando em lesões na face.”, anotou o relator. Desta forma, apontou a oficina, através de seu funcionário, como responsável exclusivo pelo acidente, com a adequação na fixação dos valores indenizatórios.

O tribunal fixou os valores de indenização em R$ 14,2 mil por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos, que totalizaram R$ 31,2 mil, com as devidas correções. Além disso, a seguradora da empresa foi responsabilizada solidariamente, respeitado os limites da apólice contratada. A decisão destaca a responsabilidade das empresas por garantir a segurança de seus clientes em suas dependências.

O fato foi registrado em 4 de maio de 2017, em cidade localizado no planalto norte do Estado. A ação original foi proposta em 31 de janeiro de 2018. O julgamento no TJ ocorreu em 5 de novembro de 2024. Esta decisão integra a edição 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Processo n. 0300367-33.2018.8.24.0015

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

O Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda foi condenado a indenizar um homem por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram na Asa Sul em um posto de gasolina de propriedade do réu. Consta que há cerca de dois anos o alarme de segurança do estabelecimento vem sendo acionado de forma constante e ininterrupta durante o período noturno, entre 22h da noite e 5h da manhã.

O autor afirma que contabilizou um total de 132 dias em que o alarme do posto de gasolina disparou, o que lhe causou grande incômodo. Alega que chegou a registrar boletim de ocorrência e mesmo assim o alarme não parou de disparar. Ele ainda conta, ao fazer contato com o gerente do estabelecimento, foi informado que o dispositivo havia sido consertado, porém, após esse contato, ele disparou durante mais 33 dias.

Na defesa, o estabelecimento réu argumenta que o alarme teve uns problemas de disparo por causa do sensor de presença que detectava animais e que o problema foi corrigido. Questiona o fato de o autor afirmar que o dispositivo era acionado quase todas as noites, porém só ter anexado alguns vídeos e prints como prova. Por fim, sustenta que a maioria dos disparos, suspostamente comprovados, aconteceram após as 5h da manhã e que isso não viola a lei, tampouco caracteriza perturbação do sossego.

Na sentença, o Juiz pontua que é incontestável que o alarme disparou em vários momentos no início da manhã e que tais fatos foram confirmados pelo próprio réu. Acrescenta que ficou comprovado a ocorrência de abalo que justifica a indenização, uma vez que os disparos ocasionaram perturbação ao seu sossego.

Portanto, “verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o magistrado. Assim, a sentença determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0778191-61.2024.8.07.0016

TJ/PB isenta banco de responsabilidade por boleto fraudulento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar provimento a um recurso manejado por um consumidor, objetivando a condenação do Banco Santander por danos morais, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.

A parte autora afirma que no dia 08 de julho de 2022, solicitou boleto para quitação antecipada do financiamento junto ao banco, tendo recebido um boleto para pagamento na quantia de R$ 6.000,00, o qual fora imediatamente pago. Aduz que acreditava estar pagando a quitação do financiamento, mas passado o tempo observou que não houve a baixa de boleto, motivo pelo qual entrou em contato com o banco, oportunidade na qual fora informado que havia sido vítima de golpe.

A relatora do processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, disse que a questão em discussão consiste saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.

Ela ressaltou que o autor não observou os cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.

“No caso, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada à financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251

TJ/RN: Falha em pacote de viagem para Miami resulta em condenação de empresa por danos morais

Uma empresa online especializada em turismo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil para cada cliente após falhar na prestação de serviços e não cumprir com o contrato do pacote turístico adquirido pelos consumidores. A decisão é do juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, uma família adquiriu no ano de 2020, durante a pandemia, um pacote de viagem ofertado pela empresa com destino a Miami, por meio de uma promoção no valor de R$ 1.098,80 por pessoa, incluindo passagem aérea saindo de São Paulo e oito diárias. O valor total pago pela família foi de R$ 4.395,20, além de uma taxa infantil de $250 dólares, equivalente, na época, ao valor de R$ 1.370,00.

Foi relatado que, com o prolongamento da pandemia, o primeiro pacote da viagem foi prorrogado para novembro de 2022, mas, segundo o cliente, a ação da empresa foi realizada antes do preenchimento do formulário que informava a intenção de datas de viagem por parte dos consumidores. Após essa primeira modificação, foi preenchido o formulário com mais de um ano antes da data prevista para viagem, ou seja, antes do prazo de antecedência mínima de 60 dias exigido pela empresa.

Em justificativa, a empresa afirmou que a diminuição da malha aérea, em virtude da pandemia, estaria trazendo uma escassez de oferta de passagens aéreas com tarifas promocionais e, como a operação da viagem dependeria da disponibilidade deste tarifário, estariam com dificuldade em encontrar voos que respeitassem as regras pré-estabelecidas no momento da compra. Sem acordo entre as partes, os clientes solicitaram a condenação da empresa em danos morais por descumprimento das condições contratuais impostas.

O magistrado destacou que o caso se aplica às normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que a existência da relação de consumo determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Dessa forma, a primeira justificativa apresentada pela empresa de que a viagem teria sido prorrogada por conta do cenário pandêmico não caberia, tendo em vista que “a prorrogação teve como fundamento a impossibilidade de aquisição de passagens aéreas em preço diminuto”, salientou o juiz.

Portanto, para o magistrado, “seria possível verificar a ocorrência de ilícito nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil”, uma vez que a empresa prorrogou, por mais de uma vez e sem justificativa plausível, a viagem que encontrava-se programada. Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/RN: Banco realiza descontos indevidos e deve restituir valores a aposentado

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, indenização imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, que recai sobre suposto empréstimo consignado, o qual não conseguiu ser comprovado pelo Banco. A sentença inicial foi dada pela 2ª Vara da Comarca de Assú, que determinou a declaração de inexistência de débitos, com a imediata cessação dos descontos em desfavor do cliente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitado a R$ 30 mil.

A decisão, que apenas foi reformada no que toca o valor indenizatório, também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida.

O julgamento destacou, mais uma vez, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença neste sentido”, reforça o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro. Ele ressalta que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco foi evidenciado, visto que competiria à instituição os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.

TJ/RN: Loja de departamentos não comprova contrato e deve indenizar consumidor por cobrança indevida no cartão de crédito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma loja de departamentos, para que esta declare a inexistência de débito de uma consumidora, mais especificamente, quanto à cobrança indevida realizada na fatura do cartão de crédito da autora na rubrica que leva o nome da empresa, determinando que efetue o cancelamento definitivo do contrato junto aos seus cadastros de restrição ao crédito.

A decisão inicial também condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).

A decisão, mantida pelo órgão julgador do TJRN, também condenou a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 155,52, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito.

“Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC”, explica o relator, desembargador Dilermando Mota.

Segundo o julgamento, empresa não trouxe aos autos provas aptas a comprovarem de forma cabal a contratação do serviço que teria originado a cobrança. “Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu origem”, enfatiza.

TJ/CE concede indenização a paciente após plano interromper indevidamente tratamento de câncer de mama

O Judiciário cearense concedeu a uma engenheira civil, que interrompeu o tratamento quimioterápico em decorrência de problemas administrativos com a Unimed do Ceará, o direito de ser indenizada. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a engenheira civil sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia. Em julho de 2021, foi diagnosticada com câncer de mama em estado grave, tendo realizado cirurgia de mastectomia e iniciado as sessões de quimioterapia ainda naquele ano. A mulher alega que, devido ao desespero intrínseco à situação, esqueceu de efetuar a contribuição de fevereiro de 2022, mas pagou normalmente os valores cobrados para os meses de março e abril.

O pagamento da parcela em atraso ocorreu ainda em abril. Naquele mesmo mês, ao tentar realizar uma consulta relacionada ao tratamento, a paciente tomou ciência de que o plano havia sido cancelado unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. A engenheira entrou em contato com a Unimed e tentou explicar o episódio, mesmo assim, não conseguiu reativar a cobertura já existente. Por isso, fez um novo plano, que lhe daria os mesmos direitos do anterior, apenas com uma data de admissão diferente.

Nos autos, ela declarou ter sido induzida a preencher um formulário indicando que não teria qualquer patologia pré-existente. Apesar da alteração, o problema não foi resolvido e a mulher continuou sem ter acesso à cobertura para os medicamentos necessários, tendo ela mesma que arcar com os remédios. Por isso, procurou a Justiça para pedir, em tutela de urgência, que o tratamento fosse continuado, e para requerer uma indenização por danos morais. O primeiro contrato e todos os seus benefícios foram restabelecidos via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará alegou que a paciente já convivia com o diagnóstico por aproximadamente um ano quando deixou de pagar a mensalidade em questão, não considerando este, portanto, um motivo que justificasse a inadimplência. Defendeu também que a mulher foi avisada sobre a situação, porém a notificação foi devolvida por não terem conseguido localizá-la, já que vivia em um endereço diverso do informado na proposta de adesão. Quanto ao novo plano, a operadora sustentou que a cliente estava tentando obrigá-la a prestar o serviço sem o cumprimento das carências estabelecidas.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que, sem a comprovação do devido recebimento da notificação, o aviso sobre a inadimplência era inexistente, e que era de responsabilidade da Unimed Ceará informar claramente à paciente sobre as restrições que lhes seriam impostas no novo contrato. Por isso, confirmou a decisão liminar, reativando o primeiro plano, e condenou a empresa a ressarcir cerca de R$ 2.300 gastos com medicamentos, bem como a pagar mais R$ 5 mil a título de danos morais.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0210299-07.2023.8.06.0001) reforçando que a conduta foi regular diante da falta de pagamento da mensalidade. Afirmou ainda que, para evitar o cumprimento do período de carência, a paciente omitiu o diagnóstico de câncer na contratação do novo plano, defendendo que tais informações são de responsabilidade da própria beneficiária. A engenheira também recorreu da decisão, mas apenas para pedir o aumento do valor fixado para a indenização.

No último dia 27 de novembro, a 3ª Câmara de Direito Privado acolheu a solicitação da paciente, majorando a reparação por danos morais para R$ 10 mil. “Nota-se que a notificação extrajudicial juntada pela apelante nos autos não está acompanhada do aviso de recebimento assinado, de forma que não há como aferir se o autor de fato foi notificado. É inevitável reconhecer a ocorrência de dano moral quando há negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento da paciente, que suspendeu a quimioterapia, o que ocasionou risco de vida e vários problemas psicológicos”, explicou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na data, foram julgados 467 processos.

TJ/DFT: Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Samambaia Vistoria LTDA a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia após ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para realizar a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestado a regularidade do automóvel. O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo durante por policiais militares do DF. De acordo com ele, o Laudo Pericial Criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. Defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. Decisão de 1º instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.

No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.

A turma lembrou ainda que o autor teve o carro apreendido e “teve que comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715292-03.2023.8.07.0003


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