TJ/DFT mantém decisão que reconhece cobrança parcial de fatura de energia elétrica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a cobrança parcial de fatura de energia elétrica emitida pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. O caso envolveu consumidora que questionou o valor de R$ 19.483,04, após constatação de ligação irregular em sua residência. A decisão estabeleceu que a consumidora deve pagar o valor corrigido de R$ 5.562,06, conforme laudo pericial.

No processo, a autora argumentou que a fatura era exorbitante e que o valor correto seria de R$ 58,73, conforme histórico de consumo anterior. Por outro lado, a Neoenergia defendeu que o débito de R$ 19.483,04 era devido, uma vez que a ligação clandestina gerou a subcobrança de energia ao longo de 12 meses. A empresa solicitou o pagamento integral desse valor, sob a alegação de que a perícia não havia considerado o real consumo da unidade.

A perícia técnica constatou que o consumo real da unidade era menor do que o calculado pela Neoenergia. Com base nos aparelhos presentes na residência e no consumo médio registrado após a instalação de um novo medidor, o perito concluiu que o valor devido era de R$ 5.562,06.

Ao rejeitar os recursos de ambas as partes, a Turma ressaltou que para afastar as conclusões do laudo pericial, “é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.”

A decisão destacou que, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, no presente caso, não havia elementos nos autos que justificassem a rejeição das conclusões técnicas apresentadas. O Tribunal reforçou que a cobrança deve ser proporcional ao consumo real, conforme determinado pela perícia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703866-31.2022.8.07.0002

TJ/RN: Cliente será indenizado após adquirir imóvel com esgoto em área privativa

A Justiça determinou que uma empresa de construção civil seja condenada a indenizar, por danos morais no valor de R$ 10 mil e danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, a um consumidor que adquiriu um apartamento com esgoto em sua área privativa. A decisão é do juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo consta nos autos do processo, o autor adquiriu junto à empresa um apartamento em um condomínio. Informou que, no momento da aquisição, foi apresentada a planta do imóvel, sendo exibida uma área externa privativa. No entanto, ao receber o empreendimento, foi surpreendido pela presença de caixas de gordura e esgoto de todas as unidades em sua área privativa.

A empresa ré defendeu que o autor tinha ciência das especificidades do imóvel, não tendo ocorrido falha na informação. Contestou, além disso, que o cliente possuía plena ciência da instalação das caixas de gordura, de espuma e de esgoto.

Durante a análise do caso, o juiz Patrício Vieira embasou-se pelo Código de Defesa do Consumidor que, segundo o art. 6º, são direitos básicos do cliente: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O magistrado destacou, além do mais, que a prova produzida nos autos é inconteste quanto à falha de informação no contrato de consumo firmado entre as partes. Considerou que a empresa não comprovou ter notificado ao autor, de forma clara e inequívoca, no momento em que ofereceu a unidade imobiliária, que as caixas de gordura e esgoto do edifício seriam instaladas na área privativa do imóvel adquirido pelo cliente, acarretando a constante necessidade de acesso de terceiros à área privativa da unidade.

Nesse sentido, o juiz Patrício Vieira salientou que, “nesse cenário, o fato destas caixas se encontrarem dentro do imóvel, acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, como baratas e escorpiões, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais”, ressaltou o juiz Patrício Vieira.

STJ: Consumidor pessoa jurídica – quando as empresas podem ter a proteção do CDC?

A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.

Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.

Esta reportagem apresenta situações em que o STJ teve de decidir sobre o enquadramento de pessoas jurídicas, especialmente de empresas, na posição de consumidoras, apontando em cada caso as razões pelas quais a corte entendeu estar configurada – ou não – a condição que justifica a incidência do CDC.

Aquisições para desenvolvimento de atividade econômica
No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta.

A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

O serviço adquirido é bem de consumo ou insumo?
Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios.

O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes.

Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.

A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.

Características do negócio podem impedir a incidência do CDC
Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do código a um contrato de empréstimo de capital de giro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.

O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista.
REsp 2.001.086
Ministra Nancy Andrighi

Além disso, no caso, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa. De acordo com a ministra, a mera condição de microempresa não basta para que seja entendida como vulnerável.

Existência de relação de consumo afeta competência para julgamento da demanda
Já no julgamento do AREsp 1.321.083, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a Terceira Turma estabeleceu que uma empresa que adquiriu aeronave como destinatária final pode ser considerada consumidora. A decisão definiu, por consequência, o foro competente para processamento e julgamento da demanda.

Uma empresa que se dedicava à administração de imóveis ajuizou ação em Curitiba para rescindir o contrato da compra de um avião, em razão de suposto inadimplemento contratual da vendedora – cuja sede é em Belo Horizonte –, pedindo a devolução dos valores pagos.

A vendedora alegou incompetência do juízo. Segundo ela, a compradora se valeu da prerrogativa prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, mas a relação entre as empresas teria caráter paritário. Desse modo, sem haver relação de consumo, não seria possível ajuizar a ação em outra comarca que não aquela indicada pela regra geral de competências do Código de Processo Civil (CPC).

Os argumentos da vendedora não foram acolhidos nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática do ministro Sanseverino. Em recurso à Terceira Turma, a vendedora defendeu que a aeronave teria sido adquirida para incrementar os negócios da compradora e que esta não seria hipossuficiente, circunstâncias que afastariam a aplicação da legislação consumerista.

O colegiado, entretanto, de forma unânime, decidiu pela aplicação das regras do CDC ao caso. Em voto-vista no qual acompanhou integralmente o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não integrando diretamente produto ou serviço postos à disposição do mercado por ela, motivo pelo qual se aplicariam à relação as normas da lei consumerista.

Não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário final do bem ou serviço, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta.
REsp 1.321.083
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relações de consumo na contratação de seguros
A Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.660.164, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que a pessoa jurídica que firma contrato com o objetivo de proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se a seu favor as disposições do CDC.

No caso julgado, uma empresa teve um de seus caminhões segurados destruído por incêndio iniciado por uma fagulha de descarga de energia durante a operação de transferência de produto inflamável. A seguradora alegou que a hipótese estava prevista nas cláusulas de exclusão de cobertura, ao passo que a segurada sustentou que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação.

Apesar de ter sido acolhida em primeira e segunda instâncias, a argumentação da seguradora foi rejeitada pelo ministro Bellizze, relator do caso no STJ. Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que foi acordado.

Entendimento parecido foi adotado pela Quarta Turma no AREsp 1.392.636, decorrente de ação indenizatória movida por uma instituição de ensino superior contra a seguradora devido à recusa de cobertura de sinistro.

A universidade privada acionou o seguro depois que chuvas e ventos fortes danificaram a estrutura física do estabelecimento. Na ocasião, a seguradora alegou não haver previsão de cobertura para a hipótese de rajadas de vento cuja velocidade fosse inferior àquela que caracteriza um vendaval, como no caso, o que impediria o pagamento da indenização.

O relator, ministro Raul Araújo, com base no acórdão do tribunal estadual, destacou que, independentemente da velocidade medida pela estação meteorológica, a tempestade efetivamente causou danos ao imóvel. Segundo ele, a cláusula que estipula velocidade mínima para haver indenização configura desvantagem excessiva ao segurado.

O fato de a segurada ser pessoa jurídica não lhe retira a condição de consumidora, já que usa o seguro como destinatária final.
AREsp 1.392.636
Ministro Raul Araújo

Assim, o colegiado reforçou o entendimento de que uma empresa que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio pode ser considerada destinatária final dos serviços securitários.

Cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato
A Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 1.176.019, que o transportador que contrata seguro para proteger sua frota ou cobrir danos a terceiros também é consumidor. O colegiado destacou, no entanto, que a abrangência da cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato.

No caso em análise, durante a vigência do contrato de seguro, um dos veículos de uma transportadora colidiu com um caminhão pertencente a pessoa física. Após o trâmite de demanda indenizatória, a empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e despesas com advogado e preposto. A transportadora, então, ajuizou ação indenizatória contra a seguradora para pedir o reembolso dos valores pagos.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido improcedente, fundamentando-se na inexistência de cobertura para a hipótese de colisão com veículo particular, descabendo, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento de lucros cessantes relativos a terceiro prejudicado.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a condição de consumidora da empresa, esclarecendo que a transportadora que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatária final do produto.

É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade.
REsp 1.176.019
Ministro Luis Felipe Salomão

Apesar de estar configurada a relação de consumo no caso concreto, a cláusula contratual em torno da qual as partes litigavam limitava a cobertura de lucros cessantes a categorias profissionais específicas, como táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys, não incluindo o ressarcimento a pessoa física dona de caminhão. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2020811; REsp 1497574; REsp 2001086; AREsp 1321083; REsp 1660164; AREsp 1392636 e REsp 1176019

TJ/RN: Regularidade em realização de PIX afasta condenação imposta a banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença que havia condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, para um cliente, diante de um pagamento, via PIX, supostamente indevido. Contudo, para o órgão julgador, ao apreciar o recurso do banco, considerou que, da análise do parco acervo probatório, a situação narrada caracteriza ‘fortuito externo’, especialmente porque a entidade privada atuou como intermediador da transferência realizada, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiros. Não há, portanto, para o órgão julgador, prova do nexo de causalidade entre tal conduta e o dano, não havendo como responsabilizar civilmente a entidade financeira.

Narra a peça inicial que, no dia 1º de dezembro de 2022, o recorrido tentou realizar uma transferência via PIX, a partir da sua conta. Depois de inserida a senha e finalizada a operação, o software do banco sofreu instabilidade, ficando. A tela do celular ficou totalmente branca.

Ainda conforme os autos, restabelecido o funcionamento do aplicativo, o cliente verificou a existência de um comprovante de transferência com leitura de “QR CODE”, no valor de R$ 496,99, em favor de uma pessoa desconhecida. Na tentativa de contestar o débito administrativamente, o cliente foi informado que não foram identificadas irregularidades na referida transação.

A decisão também esclarece que, no caso dos autos, tem-se por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que, de um lado, a instituição bancária figura como fornecedora de serviços e, do outro, o cliente se apresenta como seu destinatário. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou, na Súmula 297, definiu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

“Em complemento, cumpre notar que o recorrido não apresentou o inteiro teor das tratativas junto à instituição financeira quando da busca pela solução administrativa do problema, limitando-se a juntar um e-mail da apelante afirmando que não foram detectadas irregularidades na transação questionada”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao afastar as condenações impostas ao banco em primeira instância.

Deste modo, conforme a relatora, a mera alegação de não reconhecimento de transação financeira, dissociada de elementos probatórios e de alguma plausibilidade, não é suficiente para motivar a responsabilização da instituição bancária.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiros após cancelar voo

A Justiça determinou que uma companhia aérea indenize um casal de passageiros por danos morais na quantia de R$ 5 mil e materiais, no valor de R$ 1.500,00, em decorrência do cancelamento de um voo. Assim decidiu o juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.

O autor comprou passagens aéreas para a sua família, de São Paulo para Natal, em viagem prevista para às 2h10 do dia 18 de abril, por meio do site eletrônico da companhia aérea, no valor de R$ 1.616,50. Entretanto, após chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, o voo de ida (18/4) foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril de 2023, no horário das 13h50.

Ao chegarem ao aeroporto, no dia 21 de abril, fizeram o check-in, porém o voo foi cancelado novamente. O cliente alega que a empresa ré, na ocasião, ofereceu uma compensação para cada passageiro, acordada em balcão, no valor de R$ 500,00 por passageiro, conforme comprovante anexado nos autos do processo, mas que até o momento não foram pagos.

Declarou que houve remarcação da viagem por parte da companhia aérea, em outra empresa, para o mesmo dia, à noite, às 22h30. Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do cancelamento do primeiro voo e do atraso do segundo, sobretudo pelo fato do filho do casal ser portador da Síndrome de Asperger (autismo).

A criança necessita de cuidados constantes e necessita de uma rotina definida, razão pela qual uma viagem em família precisa ser cuidadosamente planejada e encaixada em sua rotina para que não gere estresse, prejudicando sua saúde e bem-estar, de acordo com o atestado médico anexado no processo.

A empresa ré, por sua vez, alegou que o cancelamento aconteceu em virtude da necessidade da readequação da malha aérea da companhia. Disse que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil, no caso, força maior. Alegou, ainda, ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.

Falha na prestação de serviço
Na análise do caso, o juiz Ítalo Gondim afirmou que houve falha na prestação de serviço da empresa. O magistrado utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além do mais, o juiz Ítalo Gondim ressaltou que a parte autora comprovou satisfatoriamente através de documento anexado que de fato viajava com criança portadora de autismo. “Entendo o constrangimento moral a que foi submetida a postulante, ao ter que reprogramar uma nova viagem, bem como aguardar, por horas, o horário de partida do novo voo para chegar ao destino final, e inclusive porque, viajava com menor de idade, que apresenta-se como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, reforçou o magistrado.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de seguro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em decorrência da cobrança indevida do seguro intitulado “Vida e Previdência Aporte VGBL Creta RF”, da conta de um correntista, no valor de R$ 10.000,00.

O autor da ação diz que nunca solicitou o referido serviço, inexistindo apólice ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação, sendo, portanto, indevida e ilegal a cobrança.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, observou que o banco não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação de seguro, tampouco do suposto contrato objeto da cobrança indevida, restringindo-se a alegar a regularidade da contratação.

“Resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência dos débitos em debate”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181/PB

TJ/MA: Empresa de energia deve se comunicar com consumidor em linguagem simples

Complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a decisão para antecipar o direito.


Decisão do 5º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís reconheceu que os formulários “Termo de Ocorrência e Inspeção” e “Termo de Notificação e Informações Complementares”, usados por empresa de energia elétrica na comunicação com consumidores, devem ser produzidos em linguagem clara e simples, para permitir a defesa de direitos.

A decisão liminar (temporária) foi tomada pelo juiz Alexandre Lopes Abreu, titular do 5º Juizado Cível, em processo ajuizado por consumidora contra a cobrança no valor de R$ 4.836,46 por concessionária de energia elétrica.

Conforme a decisão, a empresa deve suspender a cobrança da fatura e ficar impedida de negativar a consumidora ou efetuar o corte de serviços de energia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, a ser paga à autora da ação.

LINGUAGEM COMPREENSÍVEL

Segundo a decisão do juiz, os formulários, com uso de termos técnicos, anotações em texto de difícil leitura e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, não são documentos compreensíveis que permitam a defesa da consumidora.

Essa complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a concessão de “tutela antecipada” – decisão judicial que antecipa a concessão do direito pedido pela parte consumidora.

Conforme a decisão, em tempos de valorização da comunicação compreensível, vista como responsabilidade de instituições públicas e empresas privadas no diálogo com seus usuários e clientes, a produção dos formulários utilizados pela empresa de energia segue modelo “do milênio passado”.

DEVER INFORMACIONAL

Por esse motivo, esses documentos, segundo o juiz, não se adequam às regras definidas pela Agência Nacional de ENERGIA Elétrica – ANEEL (Resolução 1000/2021), ao dever informacional do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), à Lei do Superendividamento – nº 14.181/2021) nem ao “princípio da boa-fé”, do Código Civil.

Conforme o Código do Consumidor, o fornecedor do serviço é obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa.

Já segundo o Código Civil brasileiro, os contratos devem ser justos e equilibrados e respeitar a autonomia das partes, permitindo a intervenção em casos em que essa condição não esteja presente.

Sendo assim, o “uso de termos técnicos, anotações com escrita de difícil leitura, cópias rasuradas e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, são verdadeiros embaraços para qualquer argumentação de defesa dos consumidores”, explicou o juiz na decisão.

TJ/RN determina que Município de Natal disponibilize Avaliação Global para criança com autismo

O desembargador Cláudio Santos deferiu pedido de liminar e determinou que o Município de Natal/RN, no prazo de até 30 dias, disponibilize profissional em Avaliação Global da rede pública de saúde para avaliação de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar com urgência consulta em Avaliação Global.

Consta nos autos do processo que a criança apresenta quadro de “alterações comportamentais, com limitação importante na linguagem, pouca interação social, apego a rotinas e rituais, baixa tolerância à frustração e controle de impulsos”, bem como dificuldade de aprendizado escolar, irritabilidade, agressividade, movimentos repetitivos e estereotipados, reação exagerada a sons ou estímulos visuais, ecolalia e seletividade alimentar.

Ela foi representada pela Defensoria Pública estadual que narrou que, diante do quadro clínico da paciente, a demora na realização da consulta pode agravar o seu estado de saúde diante da não formação do diagnóstico e de um tratamento específico, podendo prejudicar o desenvolvimento neuropsíquico dela, tendo em vista que a criança pode não desenvolver habilidades básicas de autocuidado, bem como se tornar cada vez mais limitada na fala, desenvolvimento cognitivo e social. Tais fatos podem torná-la cada vez mais dependente de cuidados de saúde.

Ao buscar a Justiça, a autora teve indeferido o pedido de liminar em decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, o que fez com que a Defensoria Pública recorresse ao Tribunal de Justiça. Ao recorrer, a DPE disse que a paciente é usuária da rede pública de saúde e lhe foi indicado, de forma emergencial, uma Avaliação Global.

Reiterou que as dificuldades que a criança enfrenta cotidianamente e que ela aguarda consulta para avaliação global há mais de um ano e ainda continua sem previsão de atendimento, mesmo tendo sido classificada como Risco Vermelho – Emergência. Defendeu também a necessidade do atendimento ser na rede pública de saúde, sob pena de agravamento de seu estado de saúde.

A Justiça já havia determinado que a Secretária de Saúde de Natal informasse expressamente as reais providências tomadas para concretização do atendimento tratado nos autos da ação judicial. Contudo, apesar de devidamente intimado, o Secretário de Saúde não respondeu no prazo legal.

Ao analisar os autos, Cláudio Santos considerou que o que foi relatado e os documentos anexados pela autora confirmam efetivamente os fatos narrados. “Em análise dos autos, vê-se que, apesar do tratamento requerido e sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde, está o ente Municipal a ser omisso quanto ao atendimento já requerido. Inclusive, não trazendo o Agravado qualquer justificativa plausível ou providências a serem tomadas quanto a demora no atendimento indicado”, comentou.

E finalizou: “Assim, certo é que a manutenção da decisão agravada possui o condão de prejudicar o desenvolvimento da menor Agravante, o qual estaria por prazo indefinido aguardando o ato administrativo de seu encaminhamento para avaliação e início do tratamento necessário ao seu desenvolvimento.”

TJ/MT: Porto Seguro negou cobertura por considerar relato de acidente inverídico é condenada a indenizar cliente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.

A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.

O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.

Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.

“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.

A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.

A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 05/09/2024
Região:
Página: 1366
Número do Processo: 1016812-28.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1016812 – 28.2022.8.11.0041 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/09/2024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Parte(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  Advogado(s): OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB 4062-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016812-28.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO]
Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO – CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DEBORAH KERR SOARES DE JESUS – CPF: 051.280.768-06
(APELADO), CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – CPF: 924.001.831-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – MÁ-FÉ DA SEGURADA – AUSÊNCIA – BOA-FÉ QUE SE PRESUME – LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Veja o acórdão

TJ/DFT: Concessionária de rodovias deve indenizar motorista envolvido em acidente com cavalo

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DFT condenou a Concessionária das Rodovias Centrais Do Brasil S/A (Concebra), responsável pela administração da rodovia BR-060, a indenizar um motorista que se envolveu em acidente com o cavalo na pista. O valor refere-se aos danos materiais sofridos pelo autor, após o acidente, em fevereiro de 2020.

O autor relata que conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se deparou com um cavalo sobre a pista, vindo a colidir com o animal. Sustenta a responsabilidade da ré pelo acidente e solicita pagamento de danos materiais e morais.

A defesa da Concebra contestou a responsabilidade. Sustenta que a empresa não pode garantir vigilância constante em todos os pontos da rodovia e que a culpa pelo acidente era do proprietário do animal e do próprio motorista. A concessionária defende ainda que não havia provas suficientes para comprovar os danos alegados e a inexistência de danos morais.

Na decisão, o Juiz substituto concluiu que a concessionária falhou na prestação do serviço, especialmente na fiscalização e sinalização da rodovia. Destaca que a ré não demonstrou que havia qualquer sinalização no local do sinistro, tampouco que tenha ocorrido a efetiva fiscalização a respeito.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 29.590,06, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo do motorista. A decisão não acolheu os danos morais solicitados pelo autor, por não haver comprovação de impacto significativo na sua integridade física ou psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713889-83.2020.8.07.0009


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