TJ/SP: Metrô indenizará passageira com deficiência visual que caiu na via

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou empresa de transporte metroviário a indenizar passageira com deficiência visual que caiu nos trilhos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora solicitou serviço de acompanhamento e foi atendida em parte do trajeto. No entanto, ao chegar no local do desembarque, não encontrou nenhum funcionário para auxiliá-la. Preocupada em permanecer perto dos trilhos, tentou se afastar da plataforma, mas acabou caindo na via e sofreu ferimentos leves.

Na decisão, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a empresa tem o dever de garantir o transporte público com acessibilidade plena e a máxima redução dos obstáculos. “A ré não disponibilizou a segurança e proteção necessárias na plataforma, seja através de funcionários, seja por instalações e equipamentos na tentativa de evitar ou inibir que a autora caísse nos trilhos – embora excepcional, aquela situação era previsível. Houve, portanto, ineficiência da ré no dever de segurança e que contribuiu para o evento danoso”, afirmou. “Era notória a quantidade de pessoas e o tumulto do local, o que tornou inconcebível a expectativa de que a vítima aguardasse, sem qualquer informação ou previsão, pela chegada de um funcionário – que, frise-se, já deveria estar no local, notadamente em razão da fragilidade da situação e da necessidade de prestação de serviço de qualidade”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves.

TJ/MA: Banco do Brasil é condenado por danos causados com interrupção de serviços eletrônicos

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais de R$ 500,00 a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.

A decisão judicial resultou do julgamento de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Banco do Brasil, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

SEM ACESSO AOS SERVIÇOS

O IBEDEC alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, e serviços do banco pela internet, ao aplicativo BB e ao pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.

Já o Banco do Brasil alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente 2 horas com relação às transações de caixa referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc., pelos canais de terminal de caixa e Terminal de Autoatendimento (TAA); que por volta de 3 horas foram retomados os serviços de cartão; e, em 6 horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, nestes incluídos o aplicativo e internet.

Foram registradas 38 reclamações de clientes no Maranhão junto ao Banco do Brasil e 43 reclamações junto ao Banco Central, sobre a indisponibilidade dos sistemas e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.

DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR

Segundo fundamentos da sentença, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa e efeito – conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ainda de acordo o CDC, ao oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários, além de oferecer serviços em terminais de autoatendimento, a instituição bancária deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, considerou, na decisão, os transtornos causados aos consumidores impedidos de realizar transações financeiras. “Tal falha, considerando a essencialidade dos serviços bancários e o incentivo dado pelo próprio banco à utilização dos canais digitais, caracteriza dano moral coletivo, atingindo a confiança dos consumidores no sistema bancário”.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O juiz entendeu que, sendo indiscutível a interrupção de serviços, bem como de atendimento físico e de pagamento nos cartões de crédito e débito, ficou clara a ocorrência de falhas nos sistemas e demonstrado o defeito na prestação de serviço bancário.

“Não restam dúvidas de que inúmeros clientes, independentemente de terem feito reclamações, ficaram impossibilitados de efetuar suas transações na instituição financeira ré no referido dia. Além disso, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu agir em observância ao dever de informação positiva e do princípio da transparência”, enfatizou a decisão.

Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de realizarem transações financeiras da forma contratada, o Banco do Brasil tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral.

TJ/DFT: Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários

A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0719166-14.2024.8.07.0018

TJ/PB: Consumidor que alega ter ingerido produto estragado tem recurso negado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um consumidor, que alega ter ingerido produto impróprio para o consumo. O caso foi julgado no Recurso Inominado nº 0800735-46.2024.8.15.0331, de relatoria do juiz Hermance Gomes Pereira.

Na petição inicial, o autor afirmou que o alimento estava podre e continha larvas, pleiteando a devolução do valor pago (R$ 3,99) e uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa negou a responsabilidade, argumentando que a embalagem apresentada não correspondia ao seu padrão comercial e que o comprovante de pagamento via PIX não estava vinculado à sua razão social.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de provas suficientes por parte do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No julgamento do recurso, o relator, juiz Hermance Gomes Pereira, afirmou que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada e não merecia reforma. “No caso concreto, o autor não apresentou elementos suficientes que corroborassem sua narrativa. Não há nota fiscal da compra ou qualquer documento que ateste a relação de consumo, tampouco prova pericial que comprove a suposta impropriedade do produto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800735-46.2024.8.15.0331

TJ/PB: TAM é condenada por alterar voo sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por uma passageira para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 207,85 por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

O caso envolveu a alteração unilateral de um voo originalmente previsto para Caxias do Sul, que resultou no desembarque da passageira em Porto Alegre, sem qualquer assistência material ou opções adequadas de reacomodação. A parte autora alegou que a conduta da empresa violou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece os direitos dos passageiros em situações de atraso ou cancelamento de voos.

Em contrarrazões, a TAM Linhas Aéreas defende que foram disponibilizadas alternativas ao passageiro, não havendo falha na prestação do serviço.

Conforme o voto do relator do processo nº 0867564-77.2023.8.15.2001, juiz Hermance Gomes Pereira, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de cancelamento ou interrupção do serviço, as companhias aéreas devem oferecer alternativas como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme a escolha do passageiro. Além disso, o artigo 27 da mesma norma exige a prestação de assistência material, que varia de acordo com o tempo de atraso.

No caso analisado, ficou comprovado que a TAM Linhas Aéreas não ofereceu as opções devidas nem assistência material à passageira, que sofreu um atraso superior a 18 horas para chegar ao destino final. “Essa conduta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por defeitos na execução dos serviços prestados”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2160515

TJ/PB: Energisa deve indenizar por falta de instalação de energia na zona rural

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela Vara Única de Picuí. A decisão manteve a condenação da concessionária para instalar, sem custos, a rede elétrica na residência de uma consumidora, residente na zona rural de Pedra Lavrada, além de indenizá-la em R$ 2.000,00 por danos morais.

A autora ajuizou ação após mais de cinco anos sem resposta à sua solicitação para instalação de energia elétrica em sua residência no Sítio Lagoa de Peões. A sentença determinou que a Energisa realizasse o serviço no prazo de 30 dias.

A Energisa apelou, alegando que a responsabilidade pelo deslocamento da rede elétrica seria da consumidora e não da concessionária. Além disso, pediu extensão do prazo para cumprimento da obrigação e questionou o pagamento da indenização por danos morais, sugerindo, alternativamente, a redução do valor.

A desembargadora Agamenilde Dias, relatora do processo nº 0800642-79.2018.8.15.0271, destacou que o direito à conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica está assegurado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. De acordo com os artigos 15, 17 e 26 da norma, é responsabilidade da concessionária fornecer o serviço, garantindo acesso ao sistema de distribuição.

“Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial”, afirmou a relatora, reforçando que não se trata de deslocamento de postes, mas da viabilização do acesso à energia elétrica, ainda inexistente na localidade.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora considerou o valor de R$ 2.000,00 adequado e proporcional, observando que a demora da Energisa causou transtornos à autora, que busca solucionar o problema há mais de 10 anos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Plano de saúde tem 48 horas para realizar broncoscopia em paciente com asma

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize, em um prazo máximo de 48 horas, o exame de broncoscopia em favor de uma paciente, sob pena de bloqueio em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da juíza Uefla Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A paciente é dependente do plano de saúde, vinculado à titularidade de sua mãe, contratado em julho de 2016. Afirma que é portadora de asma e, entre junho e julho de 2024, passou a apresentar complicações com crises frequentes, apresentando os primeiros sinais de hemoptise (sangue ao tossir), indicando agravamento significativo de sua condição clínica.

Narra que, diante da gravidade do quadro, foi consultada por um médico pneumologista, que solicitou o exame de broncoscopia. Embora o exame tenha sido autorizado em dezembro de 2024, com validade até fevereiro de 2025, a mulher foi inicialmente direcionada para Fortaleza, e posteriormente encaminhada a um hospital privado de Natal.

Ela relata, ainda, ter enfrentado uma série de obstáculos ao tentar realizar o exame já autorizado em Natal. Afirma ter sido atendida de forma indelicada pelo médico designado, que exigiu raio X já existente no sistema. Após longa espera, foi informada que o profissional responsável havia se ausentado sem realizar seu atendimento, mesmo apresentando sangramento ativo naquele momento.

Caso urgente
Com relação ao pedido liminar formulado pela cliente do plano de saúde, a magistrada observa que ele possui natureza de tutela de urgência antecipada. “Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e que a medida não seja irreversível.

É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reforça.

Diante disso, a juíza Uefla Fernanda ressalta que a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos juntados aos autos.
A magistrada levou em consideração especialmente o laudo médico atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade do exame de broncoscopia, a autorização prévia do exame pelo plano de saúde, bem como a documentação comprovando o quadro de hemoptise e atendimento emergencial inadequado. A juíza citou, além disso, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 566/2022, que estabelece em seu art. 3º, XI, o prazo máximo de dez dias úteis para serviço de diagnóstico.

“No caso, este prazo já foi ultrapassado. O perigo de dano é evidente, considerando que a autora se encontra em estado crítico, com episódios recorrentes de hemoptise e agravamento progressivo da condição respiratória. A demora na realização do exame pode resultar em danos irreversíveis à sua saúde”, ressalta.

TJ/DFT: Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720953-32.2024.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul por Cancelamento de conexão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que buscava reverter decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Cível de Campina Grande. A sentença determinou o pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a um passageiro, em virtude de transtornos causados pelo cancelamento de um trecho do voo contratado.

De acordo com os autos, o autor adquiriu passagem aérea para o trajeto São Paulo/SP – João Pessoa/PB, com escala em Recife/PE. Contudo, ao chegar em Recife, foi surpreendido pelo cancelamento do trecho final de sua viagem (Recife-João Pessoa).

A única alternativa oferecida pela Azul foi o transporte rodoviário, o que resultou em diversos transtornos: espera prolongada fora do aeroporto, lotação excessiva da van disponibilizada, descumprimento de protocolos sanitários e uma viagem de mais de quatro horas em condições inadequadas, sem acesso a banheiro, água ou conforto.

Em sua apelação, a Azul argumentou que o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, que considerou excessivo.

O relator do processo nº 0821902-13.2022.8.15.0001, desembargador Aluízio Bezerra Filho, rejeitou os argumentos apresentados pela companhia aérea e manteve a sentença. Segundo o magistrado, ficou comprovado que os transtornos enfrentados pelo autor decorreram da falha na prestação do serviço. “No caso em análise, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, que logrou em demonstrar, através de documentos e demais elementos de prova, que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo e atraso de chegada ao destino”.

Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, o que significa que ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso.

Da decisão cabe recurso.


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