TJ/RS: Produtora indenizará fãs por cancelamento de show da cantora Taylor Swift

A T4F Entretenimento S.A. foi condenada a pagar indenização por danos materiais a duas consumidoras gaúchas em razão do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Para comparecerem ao espetáculo, as autoras compraram passagens, fizeram reservas de hotel e contrataram transporte para deslocamento. A apresentação foi suspensa quando o público já se encontrava no estádio, devido à situação climática.

O valor da indenização fixado pelo 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre é de R$ 5.743,80 mil, corrigidos (IGPM), a contar do desembolso, e com incidência de juros (1% ao mês) a partir da citação.

Cabe recurso da decisão.

Caso
As autoras compraram ingressos para levar as filhas adolescentes ao show da artista norte-americana, que seria realizado no dia 18/11/23, no Rio de Janeiro. O espetáculo foi cancelado quando os fãs já se encontravam no estádio. Em decorrência disso, elas afirmam que ficaram expostas a arrastões, por ausência de policiamento e segurança fornecida pela ré.

A empresa argumentou que o cancelamento da apresentação musical decorreu de condições climáticas extremas, mais precisamente da anormal onda de calor enfrentada na cidade do Rio de Janeiro. Disse ainda que, na data inicialmente designada para o show, ocorreu risco de tempestade, o que implicou no adiamento. Negou que tenham ocorrido tumultos e arrastões.

Decisão
A parte requerida alegou que o cancelamento do show foi decorrente de situação climática. Contudo, de acordo com a Juíza leiga Renata Crespo de Souza, o argumento não justifica a falha de serviço. “A ré, mesmo sabendo da situação climática na cidade que poderiam afetar o show, permitiu que as pessoas acessassem o local do evento durante a tarde, por volta da 15h30, quando evidentemente o calor era maior e que aguardassem até por volta das 18h, quando presumivelmente a temperatura já estava mais adequada para informar a decisão de adiá-lo”.

Também não foram apresentadas provas nos autos de que havia previsão para tempestade no dia do cancelamento do show. “Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do serviço deve reparar os danos causados ao autor, uma vez não configurada nenhuma excludente de responsabilidade.”

A sentença foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi.

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 7 mil por danos morais após acidente com fio de internet e telefonia

Empresa de telecomunicações deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, após uma mulher se acidentar com fio de internet enquanto trafegava de motocicleta em uma avenida na cidade de Mossoró. A decisão é do juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Em maio de 2023, enquanto a autora da ação trafegava de motocicleta na avenida, colidiu com um fio de internet da empresa ré, que estava pendurado de forma inadequada, resultando em ferimentos no pescoço. A situação, segundo a vítima, foi agravada pela negligência da empresa em não realizar a manutenção adequada de seus cabos, que permaneceram soltos na via por vários dias, representando risco contínuo para aqueles que transitavam pela região.

Além disso, a autora destaca que, após o acidente, sofreu lesões que a obrigaram a buscar atendimento médico, onde foi diagnosticada com inflamação e febre, necessitando de tratamento com medicamentos. A mulher alega, ainda, que mesmo após um mês do ocorrido, apresentou marcas visíveis no pescoço, lhe causando sofrimento físico e psicológico.

Na contestação apresentada pela parte ré, ela argumenta que não há provas suficientes relacionadas ao acidente descrito pela autora. Sustenta que a vítima não apresentou documentos que comprovem a responsabilidade da empresa pelo incidente, limitando-se a juntar fotos e um boletim de ocorrência, considerados provas unilaterais e insuficientes. A firma nega qualquer responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há registros internos de qualquer ocorrência envolvendo seus cabos na data mencionada.

Decisão
Na análise, o magistrado observa que o caso se aplica ao sistema de proteção do consumidor porque a autora se enquadra como vítima de evento nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. “O primeiro ponto controvertido é o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e o cabeamento da ré. As declarações da vítima em boletim de ocorrência e a ficha de atendimento são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente por ela sofrido”.

Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, o dano estético pode ser demonstrado de forma objetiva por simples visualização de uma amputação, deformações, cicatrizes ou ser necessário a prova pericial. No entanto, conforme o magistrado, não houve comprovação de extensão da cicatriz e seu caráter permanente, não sendo possível responsabilização por danos estéticos.

Diante disso, o magistrado salienta a comprovação de que, devido ao acidente, a parte autora sofreu sérios transtornos, tendo em vista sofreu lesões corporais, tudo consequência do acidente. “Portanto, tenho como devida a indenização pleiteada no que concerne aos danos morais. Vê-se que o acidente trouxe sérios transtornos à mulher. São inegáveis o choque emocional e o trauma (físico e psíquico) sofrido pela vítima ante a colisão e o tratamento posterior ao acidente”, destacou.

TJ/DFT: Falha de comunicação em cirurgia gera condenação de hospital e médica

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária diversa da técnica inicialmente acordada. A decisão manteve a responsabilidade tanto da médica quanto da instituição de saúde.

No caso, a autora explicou que havia combinado a realização de laqueadura por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes menores. No entanto, na entrada do centro cirúrgico, assinou termo de consentimento para outra técnica, sem receber esclarecimento sobre a mudança. A médica alegou que a alteração ocorreu por falta de material esterilizado para a laparoscopia e que a paciente teria concordado. O hospital sustentou que não possuía vínculo direto com a profissional, pois somente forneceu estrutura física para a cirurgia.

De acordo com o colegiado, porém, ficaram demonstrados a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Em trecho do acórdão, consta que “demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente”. Além disso, foi reconhecido que o hospital também integra a cadeia de prestação de serviços e, portanto, responde de forma solidária pelos danos.

Como resultado, o Tribunal aumentou a indenização para contemplar também os danos estéticos, uma vez que a cicatriz decorrente do novo método cirúrgico causa transtornos à paciente, ainda que não seja percebida por terceiros quando coberta por roupas.

A condenação final incluiu reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo:0705923-32.2021.8.07.0010

TJ/MA: Supermercado deve devolver valor de produto com defeito e pagar indenização

Uma rede de supermercados foi condenado a devolver a uma consumidora o valor de R$ 2.598,00, corrigido e com juros, pago na compra de um guarda-roupas, mais indenização por danos morais no valor total de R$ 3 mil.

A consumidora entrou na Justiça alegando que, em 09/03/2024 adquiriu um conjunto de guarda-roupa ao custo de R$ 2.598,00, em 10 parcelas. Com 20 dias de uso o produto apresentou defeito, e, após visita da assistência técnica, a consumidora disse ter ficado quatro meses com o produto defeituoso.

O supermercado alegou que apenas vendeu o produto, mas não era o fabricante, e que o fabricante demorou a encaminhar as peças, mas que prestou toda a assistência à consumidora, e afirmou a necessidade de perícia para constatar a causa do defeito no produto.

VÍCIO DE QUALIDADE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Na análise do caso, a juíza Diva Barro Mendes (13º Juizado Cível e das Relações de Consumo) deu razão – em parte -, à consumidora, pelo fato de o produto ter apresentado “vício de qualidade”, dentro do prazo legal de garantia, e não ter sido consertado em 30 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, a empresa não teria cumprido o prazo legal para o reparo, dando direito à consumidora a receber do valor gasto na compra do móvel, mais os valores das devidas correções.

Conforme informação do processo, o supermercado não comprovou motivo de impedimento do conserto no prazo legal, devendo garantir peças suficientes em seu estoque para reposição rápida em caso de eventual vício apresentado nos produtos que vende. E após o prazo legal de 30 dias, o consumidor não é obrigado a aceitar ou autorizar o conserto. Nesse caso, o prazo finalizou no dia 24/06/2024.

Na decisão, a juíza declarou que, além de não ter consertado o produto no prazo legal, em evidente falha na prestação do serviço, a “frustração com o fato do guarda-roupa não servir para o fim a que se destina, diante de todos os vícios que apresentou, aliado ao estresse para resolver administrativamente a contenda, causa abalo emocional bem fácil de se supor, ferindo a dignidade da consumidora”.

TJ/RN: Plano de saúde terá que fornecer medicamento a paciente com dermatite grave

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a recusa de cobertura, por parte de um plano de saúde, em situações graves e de urgência, é abusiva e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a Jurisprudência da própria Corte potiguar e dos tribunais brasileiros e superiores. Desta forma, o órgão julgador determinou a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde, em fornecer o medicamento ‘Dupixent’, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com dermatite atópica, que causa lesões corporais em grau máximo.

“A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a limitação contratual de fornecimento de medicamentos deve ceder diante da prescrição médica fundamentada e da essencialidade do tratamento para o paciente”, enfatiza a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
Conforme os autos, o fármaco pretendido é de “extrema necessidade”, diante do quadro clínico grave, bem como em razão do alto custo do medicamento, cuja paciente não tem condições financeiras mínimas de arcar e a ausência da medicação prejudicaria sua saúde e a vida, em razão da sua patologia, conforme destacado em laudos anexados.

“Além disso, informou que a medicação veio a ser registrada na ANVISA e comprovada cientificamente a sua eficiência”, destaca a decisão, ao ressaltar que, mesmo que a nota técnica oriente que o medicamento deve ser utilizado para tratamento da doença na população entre 6 meses a 18 anos, no caso concreto, embora a autora tenha atualmente 56 anos de idade, já veio a realizar diversas formas de tratamentos ineficazes, conforme descreveu o médico que a acompanha.

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear cobertura odontológica mesmo sem previsão contratual

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de um plano de saúde em arcar com o custeio integral de tratamentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais de uma usuária dos serviços, mas reduziu o valor indenizatório gerado pela negativa da cobertura pela operadora. O valor havia sido arbitrado em R$ 10 mil, mas foi reduzido para R$ 5 mil por danos morais. Conforme o órgão julgador, o ato da empresa é abusivo, já que os procedimentos prescritos são necessários para o restabelecimento da saúde da autora e estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mesmo que o contrato não preveja explicitamente cobertura odontológica.

“A negativa de cobertura configura ato ilícito, passível de reparação por danos materiais e morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10 mil para os danos morais não se revela proporcional à gravidade da conduta do réu, razão pela qual este valor é reduzido”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.

Conforme o julgamento, ao se eximir da responsabilidade de custear tais tratamentos, a Unimed incorreu em violação das normas de proteção ao consumidor, que garantem a cobertura dos tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Segundo os autos, o custeio é para procedimentos de ‘sinusectomia maxilar’, osteotomia segmentar da maxila, osteotomias alvéolo-palatinas e enxerto ósseo, necessários para o restabelecimento da saúde da autora, incluindo todos os materiais exigidos para sua execução, conforme a prescrição do profissional responsável pelo tratamento, com observância dos quantitativos especificados no laudo pericial.

TJ/MG: Construtoras devem indenizar casal por atraso na entrega de imóvel

Apartamento foi entregue quase dois anos após prazo do contrato.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Santa Luzia que condenou duas construtoras a indenizarem um casal em R$ 10 mil, para cada cônjuge, pelo atraso na entrega de um imóvel.

De acordo com o processo, o apartamento teria sido entregue quase dois anos após a data limite informada pelas empresas. Isso fez com que os clientes ajuizassem ação pleiteando o recebimento de R$ 2.271,06 pela multa por atraso prevista no contrato; indenização de R$ 3,8 mil por danos materiais, referentes aos aluguéis que deixaram de ganhar com a locação do imóvel; e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

As empresas se defenderam sob a alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por “fatores alheios à sua vontade, em razão de caso fortuito e de força maior”, e que, por esse motivo, deveria ser afastada quaisquer responsabilidades pelos danos oriundos dessa demora. As alegações não convenceram o juízo de 1ª Instância, que acatou parcialmente os pedidos do casal e condenou as construtoras a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil em danos morais, para cada cônjuge, e danos materiais, referentes a lucros cessantes, a serem apurados na liquidação da sentença.

As construtoras recorreram, argumentando que não caberia o pagamento de danos materiais porque os compradores não teriam comprovado a destinação do imóvel para aluguel.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, tal comprovação era desnecessária, uma vez que atraso na entrega do imóvel já presume o pagamento de lucros cessantes por parte das empresas.

A magistrada manteve a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial e, independentemente da existência de culpa, responde também pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, afirmou.

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Órgão de defesa do consumidor pode lavrar auto de infração baseado num único critério

Diferença entre valor pago e de revenda.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que reconheceu o direito de órgão estatual de fiscalizar e multar empresas por aumento abusivo de preços.

A ação civil pública foi movida por associação a fim de que o ente público deixasse de lavrar autos de infração por aumento abusivo baseado apenas em um critério: a diferença de preços entre o valor pago pela empresa e o valor de revenda ao consumidor final.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, “não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços”, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. “De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012632-32.2023.8.26.0100

TJ/PB não vê irregularidade em contrato de cartão de crédito consignado

Em decisão monocrática, a desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima negou provimento a um recurso interposto por um consumidor que alegava ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado. O processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, envolve uma ação movida contra o Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteava a revisão do contrato, alegando que sua intenção inicial era firmar um empréstimo consignado.

No exame do caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pelo apelante careciam de fundamentação probatória suficiente para justificar a reforma da sentença.

“A tese central do apelante é que houve vício de consentimento na contratação, decorrente da suposta falta de informação clara e adequada por parte do banco apelado. No entanto, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. Ao contrário, os documentos anexados pelo banco demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, e que as condições contratuais estavam claramente expostas, atendendo ao disposto no artigo 6º, III, do CDC”, destacou a magistrada.

Além disso, a desembargadora ressaltou que o consumidor utilizou o cartão de crédito por vários anos, realizando diversas transações, conforme comprovado por faturas anexadas ao processo. “Essa conduta reforça a presunção de que tinha pleno conhecimento sobre a natureza do produto contratado. Não se sustenta, portanto, a tese de que houve indução a erro ou falta de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731

TJ/DFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-90.2023.8.07.0004


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