TJ/AC mantém condenação de revendedora e financiadora por veículo com defeito que incendiou

Veículo precisou de diversos reparos logo após a compra e terminou por se incendiar, tendo perda total. Dessa forma as empresas devem pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela compradora.


As desembargadoras e os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de uma garagem de venda de carros usados e a empresa financiadora por causa de veículo que apresentou defeito e se incendiou, resultado na perda total do bem.

Dessa forma, a garagem que vendeu o carro deverá assumir o pagamento do que falta para quitar o financiamento e tanto a revendedora quanto o banco que financiou o veículo devem pagar solidariamente R$ 10 mil para a consumidora.

Caso e decisão

Conforme os autos, a consumidora comprou em agosto de 2021 um carro junto a garagem, financiando bem pelo banco reclamado. Mas, o veículo apresentou diversos defeitos e veio a se incendiar, tendo perda total.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu os pedidos da cliente, contudo as empresas condenadas entraram com recurso. Mas, a sentença foi mantida pelos desembargadores e desembargadoras que participaram do julgamento.

A relatoria do recurso foi do desembargador Júnior Alberto. Em seu voto o magistrado verificou que existem comprovações sobre as diversas vezes que a consumidora precisou levar para reparar o carro recém-adquirido e que, ainda assim, o bem se incendiou, tendo perda total.

“Muito embora tenham sido feitos reparos no veículo, a autora necessitou levá-lo diversas vezes à revendedora, em razão dos defeitos apresentados, culminando, posteriormente, em sua perda total devido ao incêndio ocorrido”, escreveu o relator.

O magistrado também verificou que o valor da indenização por danos morais cumpre os requisitos legais. Além disso, o desembargador discorreu sobre a frustração da cliente diante da situação.

(…) a compra de um veículo representa, para muitos, a conquista do tão almejado bem da vida. Por essa mesma razão, incute, no adquirente, a ideia de segurança, tranquilidade, durabilidade e conforto. O surgimento de defeito do produto adquirido frustra drasticamente as expectativas cultivadas”, enfatizou Júnior Alberto.

TJ/DFT: Atacadão deve indenizar cliente por falta de segurança após acidente com pallet

Uma cliente do supermercado Atacadão Dia a Dia LTDA será indenizada após ser atingida por pedaço de pallet enquanto fazia compras no estabelecimento. A decisão é do Juizado Especial Cível do Guará/DF. e cabe recurso.

Segundo o processo, em outubro de 2023, a autora estava no supermercado quando foi atingida por um pedaço de madeira que se soltou de um pallet. Ela permaneceu caída por cerca de 30 minutos sem receber assistência dos funcionários, sendo socorrida por outros clientes. A autora precisou ser levada ao hospital pelo Corpo de Bombeiros.

Em defesa, o Atacadão alegou que não havia prova concreta de que o objeto tivesse caído sobre a autora, sugerindo que o ocorrido poderia ser resultado de um problema de saúde. Nesse contexto, o estabelecimento solicitou que o pedido da consumidora fosse julgado improcedente.

Na sentença, a Juíza fundamenta-se na responsabilidade objetiva do supermercado, destacando o dever de garantir um ambiente seguro. “O pedaço de madeira se desprendeu e caiu na cabeça da autora quando estava efetuando compras”, declarou a magistrada. Ela também destaca o fato de o local não possuir isolamento e que não houve descuido da cliente, pois o objeto a atingiu em que fazia compras no estabelecimento.

Assim, “o dano moral é evidente, pois a autora sofreu lesões corporais leves, sentiu-se mal no local, e ficou durante algum tempo, deitada no chão do estabelecimento, exposta à ação de curiosos”, decidiu a Juíza. Dessa forma, o supermercado deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia

Paciente foi diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um plano de saúde a indenizar uma mulher com câncer de mama em R$ 10 mil, por danos morais, e outros R$ 10 mil de multa por descumprimento do prazo para início da quimioterapia.

Segundo consta no processo, a mulher recebeu o diagnóstico de câncer de mama de evolução rápida e, com isso, precisava iniciar, com urgência, o tratamento por meio da quimioterapia. Ela argumentou que fez a solicitação ao plano de saúde, que teria informado o prazo de 10 dias úteis para a liberação.

Devido à necessidade de começar o tratamento o mais rápido possível, a mulher ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente, que foi aceita pelo juiz da Comarca de Belo Horizonte. O magistrado impôs o prazo de 48 horas para liberação da quimioterapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

O plano de saúde se defendeu alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma resolução que previa que os procedimento de alta complexidade, como a quimioterapia, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis. Além disso, afirmou que, no caso da autora da ação, o tratamento teria sido autorizado em sete dias úteis, “não havendo que se falar em abuso ou ilícito”, e que havia inexistência de urgência.

No julgamento definitivo da sentença, o juiz de 1ª Instância manteve o pedido de tutela cautelar antecedente da autora, mas negou a indenização por dano moral de R$ 30 mil. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “a perturbação vivenciada pela autora excede aos aborrecimentos cotidianos, haja vista a inegável angústia de ter por potencialmente retardado o início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, o qual comprovadamente urgente”.

Segundo o magistrado, levando em consideração os fatos narrados no processo e a capacidade econômica da empresa ré, “a importância a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil, quantia essa, que se mostra adequada no caso concreto”. Ele também impôs o pagamento de multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que previa multa diária de R$ 2 mil.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Passageiro será indenizado após sofrer reação alérgica por picadas de mosquitos em ônibus

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou empresa de transporte interestadual a indenizar passageiro que teve reação alérgica após ser picado por insetos dentro de ônibus. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme consta nos autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, padeceu de rinoconjuntivite alérgica causada pelas múltiplas picadas de insetos que levou durante o trajeto.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, cabe ao prestador a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito”, salientou o magistrado. “As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título”, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime, com participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf.

Apelação nº 1004524-77.2024.8.26.0100

TRF1: Seguradora é condenada a pagar indenização por falta de clareza nas cláusulas contratuais do contrato de seguro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação das cláusulas contratuais firmadas com uma seguradora que restringia a cobertura securitária apenas a casos de furto qualificado e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

O apelante alegou ter o direito à indenização, uma vez que ele não foi informado previamente sobre os termos do contrato e classificou a distinção entre furto simples e furto qualificado como cláusula abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, norma que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, observou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é de que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer de forma adequada o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora (STJ – REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5).

O magistrado também ressaltou, com base no STJ, que o consumidor deve ser informado previamente sobre as condições contratuais, e as cláusulas que excluam furto simples devem estar sempre em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.

Assim, o relator concluiu que diante da falta de clareza da cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para furto simples, e considerando a insuficiência de informações oferecidas ao recorrente além de o princípio de que a interpretação dos contratos de adesão deve ser de fácil acesso ao consumidor, a cláusula, portanto, se configura como abusiva, e a indenização é legítima.

Processo: 0021064-76.2006.4.01.3400

TJ/AM mantém condenação por prática abusiva em reajuste de preço de combustível

MP iniciou Ação Civil Pública em 2021 por aumento nos valores da gasolina em 2018 em Manaus.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de um posto de combustível contra sentença proferida em Ação Civil Pública com a condenação por prática abusiva no reajuste de preço de combustível no ano de 2018.

O julgamento ocorreu em plenário virtual e a decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0801676-27.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em sintonia com o parecer ministerial, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2024.

O Ministério Público do Amazonas iniciou a ação em 2021 com base em Inquérito Civil instaurado a partir de representação do Procon de Manaus, o qual demonstrou que nos dias 20 e 23 de julho de 2018 e 08 de agosto de 2018, o posto requerido, junto com outros diversos, reajustou o preço da gasolina comum de forma uniforme ou idêntica para R$ 4,69.

Informações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre os preços no período de outubro de 2017 a novembro de 2018 levaram à constatação de indício de formação de cartel no mercado. E outro relatório, da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Combustíveis da Assembleia Legislativa do Amazonas, de outubro de 2019, mostrou indício de alinhamento de preços no período.

No julgamento do processo em 1.º grau, o juiz Mateus Guedes Rios observou que o aumento do custo de aquisição dos combustíveis requer uma adequação do valor ao consumidor final de forma a resguardar o lucro das empresas, mas que a situação não justifica o aumento simultâneo dos preços para valor idêntico, pois as diferentes empresas do ramo possuem características distintas entre si, com custos desiguais.

O magistrado destacou na sentença que o aumento do valor da gasolina comum não foi realizado somente pela parte ré, mas por outras 56 empresas no mesmo período e, conforme tabela de preços médios dos combustíveis, o valor médio da gasolina para o consumidor era de R$ 3,99 em 13/07/2018 e teve um aumento para R$ 4,68 em 03/08/2018, cerca de 17,29%.

O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil (a serem corrigidos) e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon). “Restam demonstrados os danos morais, uma vez que a prática de comercialização de combustível com preços acima do mercado e de modo uniforme, traz graves prejuízos aos consumidores e a coletividade em questão à competitividade mercantil e econômica”, afirmou o magistrado na sentença, proferida em 29/08/2023.

Em seu recurso, a empresa alegou, entre outros pontos, a existência de litispendência e a ausência de prova de ato ilícito, mas os argumentos não se sustentaram, conforme demonstrado no voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles. A magistrada registrou que o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso X, caracteriza como abusiva a prática de aumentar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços – pois, embora o fornecedor conte com certa liberdade na precificação, deve demonstrar (se assim lhe for exigido) sob quais fundamentos está alicerçado o incremento”. E registrou que não se pretende com a decisão regular o mercado de combustíveis ou impor qualquer margem de lucro a ser auferida pelos fornecedores de combustível, mas resguardar os direitos fundamentais e proteger a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.

TJ/MG: Justiça determina que consumidor receba prêmio negado após mudança em regulamento

Ele teve o número sorteado, mas não recebeu o prêmio.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Sete Lagoas e condenou uma agência de publicidade e um frigorífico a fornecerem a um consumidor o prêmio de R$ 6 mil que ele teria ganhado em uma promoção.

O técnico em contabilidade participou de uma campanha promocional realizada pelo frigorífico, entre julho e setembro de 2020. Pela promoção, a cada produto da marca adquirido a pessoa concorreria ao sorteio de vários prêmios.

O consumidor alegou que foi sorteado, mas que não recebeu os prêmios porque teria sido desclassificado sob a justificativa de que houve alteração no regulamento da promoção e os produtos inscritos não o habilitavam a concorrer. Segundo o técnico em contabilidade, a desclassificação era indevida porque não foi dada publicidade à mudança no regulamento.

As empresas se defenderam sustentando que foi solicitada a alteração do regulamento da promoção em 22 de julho de 2020, o qual foi aprovado em 29 de julho de 2020 e atualizado no website em 1º de agosto de 2020, sendo disponibilizada a tabela com os produtos participantes. A agência de publicidade e o frigorífico argumentaram ainda que foi dada a devida publicidade a essa alteração.

Esses argumentos foram acolhidos pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos iniciais. Diante disso, o consumidor recorreu e conseguiu reverter a decisão.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que é considerada publicidade enganosa “quando não há informação clara, de caráter publicitário, ou por omissão, sobre determinado produto ou serviço”, ainda que de natureza promocional, capaz de induzir o consumidor a erro.

Na avaliação do magistrado, o consumidor que teve o número sorteado, adquirido em conformidade com o regulamento originário da promoção feita por fabricante, tem direito ao prêmio, “sendo abusiva a recusa com base em novas regras, às quais não foi dada a devida publicidade”.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Construtora atrasa pedido de alvará e deve restituir valores a clientes

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de uma empresa administradora de recursos e construções, condenada a restituir valores para clientes, relativos ao sinal pago pelos autores da ação, em um empreendimento, a partir da data do desembolso efetuado. A sentença inicial também definiu o pagamento de multa penal, no percentual de 15% sobre R$ 280 mil, o que perfaz a quantia de R$ 42 mil, ambos montantes com a correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de rescisão do contrato em questão, definida na sentença, de 9 de maio de 2023. A empresa alegou cerceamento de defesa, o que não foi acolhido pelo órgão julgador do TJ potiguar.

Defendeu a apelante que não há o alegado atraso na execução da obra, pois o prazo para a conclusão somente começaria a contar em até 15 dias úteis após a expedição do alvará de construção pelo órgão municipal, de acordo com a cláusula 5.1 do contrato. Argumentando ainda que o requerimento do alvará de construção só ocorreu em setembro de 2021 por culpa dos contratantes que fizeram diversas alterações no projeto original.

Contudo, conforme os autores, a notificação extrajudicial de rescisão contratual, em 7 de outubro de 2021 e a emissão do alvará só ocorreu em 29 de outubro de 2021, o que configura o inadimplemento pela construtora ré, uma vez que não consta nos autos o motivo para a instauração do processo de liberação do alvará perante a prefeitura de Parnamirim, em 8 de setembro de 2021, cerca de cinco meses após a celebração do negócio jurídico.

“Em verdade, competia à requerida comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não foi evidenciada”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda reforçou que, embora a empresa sustente que o processo relativo ao alvará de construção só foi aberto com atraso em virtude das solicitações dos demandantes/clientes, não traz elementos para comprovar a alegação, uma vez que sequer consta nos autos qualquer ata das supostas reuniões nas quais haveriam sido solicitadas as modificações apontadas pela demandada.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia buco-maxilo-facial em paciente com problemas dentários

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde custeie as despesas de uma paciente para realização de cirurgia buco-maxilo-facial. A unidade judiciária condenou a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O caso foi analisado pelo juiz Cleanto Fortunato.
De acordo com os autos do processo, a autora é usuária do plano de saúde, sem carências a cumprir. Ela relatou que após sentir dores e edemas recorrentes na região posterior da mandíbula, buscou o atendimento profissional especializado na área de buco-maxilo-facial. Após análise dos exames, identificou a presença de dentes inclusos e impactados e transtorno do Nervo Trigêmeo, gerando um quadro extremamente doloroso, interferindo diretamente nas funções mastigatórias, respiratórias e de fonação.

Em razão do diagnóstico, o especialista prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos em hospital. Incluiu, além disso, a necessidade de utilização de anestesia geral, considerando a complexidade, com a área de atuação próximo a estruturas nobres da face, perto de nervos e altamente vascularizada, com alto risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves. Reforçou que, em caso de não realização da cirurgia, ocasionaria danos irreparáveis à saúde da paciente.

Com os documentos, laudo médico e solicitação dos procedimentos em mãos, a autora requereu ao plano de saúde a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos. Contudo, este não autorizou a realização dos procedimentos indicados, afirmando que “quanto à solicitação para o procedimento Osteoplastia de Mandíbula, foi indeferido pela auditoria médica, pois o exame não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não tem cobertura pela operadora de saúde”.

A operadora ré, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que os procedimentos indicados não atestam caráter de emergência, além de não serem assistidos pelo plano, por se tratar de tratamento odontológico. Afirmou também que os procedimentos requeridos não estão inclusos no rol de procedimentos estabelecidos pela ANS, bem como defendeu acerca da inexistência do dever de indenizar a parte autora.

Analisando os autos, o magistrado citou que a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, no art. 19 destaca que o plano de saúde deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais. Inclui além disso, a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar.

“Constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde”, ressaltou o juiz.

Além do mais, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado salientou que a recusa do plano de saúde prolongou o sofrimento da autora, que estava enferma e com o risco de agravamento do quadro apresentado. “Nesse caso, quando estiver sob ameaça à integridade física da paciente, cuja vulnerabilidade torna impositiva a proteção à saúde, não se pode delimitar a conduta do réu como mero descumprimento do contrato a gerar simples aborrecimento”, explicou.

TJ/MA: Supermercado deve indenizar cliente que teve objetos furtados de carro em estacionamento

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6.276,60, a título de danos materiais. Isso porque o autor da ação alegou que teve o carro arrombado no estacionamento de uma das lojas da requerida, em São Luís/MA, momento em que foram subtraídos diversos objetos, a exemplo de um notebook e uma caixa de som. A indenização corresponde ao valor aproximado de um dos objetos furtados do veículo do homem. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o autor narrou que esteve no referido estabelecimento na data de 11 de abril de 2024, para realizar compras habituais e deixou seu veículo no estacionamento do supermercado.

Afirmou que, ao retornar com as compras e abrir o carro, percebeu a ausência de uma mala, de uma caixa de som, de um notebook, além da falta de dois perfumes que estariam no console do veículo. Relatou que foi até o 4° Distrito de Policial Civil do Maranhão, descrevendo o ocorrido, solicitando que a Delegacia oficiasse ao Supermercado Mateus, para que este fizesse o envio das imagens do veículo. Contudo, as imagens não foram enviadas para Delegacia de Polícia. Diante dos fatos, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais.

“Como meio de prova de suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, o ‘print’ de conversas com funcionário da requerida e, ainda, o documento auxiliar de nota fiscal e uma certidão da Escrivã de Polícia (…) A parte requerida, por sua vez, juntou gravações do sistema de monitoramento do estacionamento de forma fragmentada, o que demonstra que de fato possui as imagens do dia em que ocorreu o fato”, observou a juíza Maria José França, frisando que, conforme comprovado, o autor esteve nas dependências do supermercado, no dia e horário, demonstrando total consonância com o afirmado no boletim de ocorrência.

NÃO EXIBIU AS IMAGENS

Para a Justiça, a parte demandada poderia, e deveria, exibir o momento exato em que o autor retorna com suas compras, mas não o fez. “Deste modo, restou demonstrado que o autor sofreu danos com a perda de seus pertences no estabelecimento do requerido (…) Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência o dever de indenizar nas hipóteses de furto de veículo ocorrido em estacionamentos, como se depreende do teor da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, pontuou a magistrada na sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que o estacionamento disponibilizado aos clientes, mesmo que gratuito, deve oferecer segurança aos seus usuários, sob pena de responsabilização, julgando parcialmente procedente o pedido. “Sendo assim, o requerido deve arcar com os prejuízos materiais comprovados, sendo devido o pagamento da quantia citada, valor referente ao notebook, conforme nota fiscal anexada (…) Quanto aos demais bens descritos no boletim de ocorrência policial, não há evidências materiais, nem sequer um contexto fático que comprove a alegação de perda de uma mala, de dois perfumes e uma caixa de som, cuja prova deveria ser a mesma do notebook”, decidiu.


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