TJ/DFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico.

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714041-98.2020.8.07.0020

TJ/SP afasta responsabilidade solidária de banco após rescisão de contrato de compra de veículo

Instituição não integra cadeia de fornecimento.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo após descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos.

De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor.

Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico-legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto. “Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto, cabendo-lhe tão-somente a restituição das parcelas pagas do financiamento, tendo em vista a rescisão reflexa do contrato de financiamento por força do reconhecimento de sua natureza conexa com o contrato de compra e venda,” apontou o relator.

Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, deforma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas, sob pena de se promover um enriquecimento sem causa de algum dos contratantes, em detrimento de outro”.

Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004321-53.2023.8.26.0564

TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Shopping e empresa devem indenizar criança por ter fraturado o braço ao cair de brinquedo inflável

Os responsáveis pela atração foram condenados de forma solidária.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Igarapé que condenou um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis a pagarem indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma criança que se acidentou em uma atração.

Segundo o processo, a menina, então com 5 anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo. O pai da criança, que a representa na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. Ele sustentou ainda que a manobra teria causado ainda mais dor à menina e, por isso, pediu que o bombeiro a interrompesse. O profissional, então, teria imobilizado o braço da criança, que foi levada para um pronto-socorro particular.

No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.

Os pais da criança alegaram ainda que tentaram ser ressarcidos pela empresa de brinquedos infláveis e pelo shopping, sem sucesso. Com isso, decidiram ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 373,36, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais.

O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis. Alegou ainda que, após o incidente, teria prestado o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.

O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não teriam o dever de indenizar.

Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de 1ª Instância determinou que as rés pagassem, de forma solidária, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O shopping recorreu.

O relator, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para descontar R$ 44 dos danos materiais, que seriam relativos a uma despesa não relacionada com o incidente da criança. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 329.

O magistrado entendeu que, embora a criança tenha sofrido o acidente no parque de infláveis, a atração estava localizada nas dependências do shopping, que é parte legítima pela sua responsabilidade objetiva. Segundo ele, não havia dúvida de que restou demonstrado, pelos relatórios médicos, especialmente o da alta hospitalar, que a criança foi submetida a tratamento cirúrgico devido à fratura.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura. “Em se tratando de atração direcionada a crianças, o dever de cautela deve ser maior, garantindo que os brinquedos instalados em suas dependências, mesmo operados por terceiros, atendam a todas as normas de segurança. Isso inclui a certificação dos brinquedos, a avaliação regular do estado de conservação e a criação de ambientes adequados para evitar acidentes”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Empresa de turismo deve pagar indenização após cancelar viagem de clientes para Disney

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente, após cancelamento de viagem com destino à Disney. Assim decidiu a juíza Juliana Fernandes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.

Conforme narrado, em março de 2020, os clientes adquiriram um pacote de viagem para oito pessoas – os próprios autores do processo – junto à agência de turismo. No contrato estaria incluso passagens aéreas de ida e volta de São Paulo a Orlando, além de oito dias de hospedagem em hotel naquele destino.

Com a pandemia da Covid-19, os autores precisaram prorrogar a viagem. A empresa ré informou que poderiam postergar a viagem até 2022, sem custos, ou solicitar o ressarcimento dos valores pagos. No entanto, mais uma vez por questões administrativas, os clientes necessitaram alterar novamente as datas de partida, e, acreditando finalmente se tratar das datas definitivas de início de viagem, uma vez que teriam sido atenuadas as circunstâncias da pandemia.

Dessa maneira, os autores adquiriram os ingressos para a Disney e o Universal Park. Contudo, conforme narrado nos autos, faltando pouco mais de dois meses para a viagem, foram surpreendidos com um e-mail da agência de turismo informando que, pela diminuição da malha aérea decorrente da Covid-19 e consequente escassez de tarifas promocionais, houve a necessidade de adiar a viagem para o ano de 2023.

Na contestação, a empresa ré alegou que o regulamento da oferta promocional de data flexível contratada não impõe à agência o dever de efetuar o agendamento da viagem na data que os autores solicitaram na medida em que o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade “data flexível”. Afirmou, ainda, que não se negou a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido.

Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada observou que a empresa ré defende que a operação da viagem dependeria da disponibilidade de “tarifário promocional”, alegando dificuldade de localizar voos promocionais e, ainda, abrigando-se na Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre “o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”.

“Todavia, conforme já explicitado, é inaplicável ao caso a Lei nº 1 4.046/2020, uma vez que a negativa acima colacionada não decorreu do estado de calamidade pública ou emergência de saúde pública relacionada à pandemia – considerando que, à época, as fronteiras já estavam abertas e afastadas as medidas sanitárias mais restritivas –, mas tão somente da alegada dificuldade de localizar tarifário promocional de voos”, salientou a juíza Juliana Fernandes.

Além disso, a magistrada analisou que tanto na confirmação da compra e no regulamento da oferta juntado pela própria parte ré, não há qualquer cláusula limitativa dispondo sobre a necessidade de “tarifário promocional” ou “disponibilidade promocional” para que as passagens sejam emitidas. “Ainda que assim não fosse, não há evidências de que fora devidamente informada aos autores no ato da contratação”, afirmou.

TJ/MT Unimed é obrigada a autorizar cirurgia para retirada do excesso de pele em mulher que fez bariátrica

A juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare, determinou que um paciente tenha direito a realizar uma cirurgia reparadora para retirar o excesso de pele decorrente de bariátrica. A magistrada também condenou o plano de saúde do paciente a pagar R$ 6 mil por danos morais.

Na decisão, proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, a juíza dispensou outras provas para considerar a matéria já esclarecida. Ela determinou que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento indicado pelo médico do paciente, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Entenda o caso – Uma paciente, uma mulher de 31 anos, realizou cirurgia bariátrica em 2020 devido à obesidade mórbida e outras comorbidades. Após emagrecer 43 quilos, ficou com excesso de pele em várias partes do corpo, o que afetou sua autoestima e saúde emocional, pois passou a sentir tristeza e não aceitar a imagem corporal.

Ao buscar autorização para a internação e cirurgia reparadora, o plano de saúde negou o pedido, alegando ausência de previsão contratual e que o procedimento seria meramente estético, segundo o papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisão judicial – A juíza destacou que o plano de saúde não pode restringir tratamentos essenciais à saúde do paciente e ressaltou que “tendo expressa indicação médica, como no caso dos automóveis, considera-se abusiva a negativa da cobertura de custódia do procedimento, não sendo Eximir a empresa requerida de arcar com as despesas referentes à cirurgia solicitada pelo requerente, o que implicaria em submetê-la a situação de risco e possíveis sofrimentos, que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de qualquer relação jurídica.”

Processo: PJe 1001213-49.2022.8.11.0041

TJ/RN: Banco é responsabilizado por fraude em contrato e pagará indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o tema da “Responsabilidade Objetiva”, desta vez relacionada a um banco, a qual consiste na obrigação de reparar os danos causados a pessoas por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Responsabilidade essa que decorre do próprio risco do empreendimento e que está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi exposto durante o julgamento de um recurso, movido pela entidade, contra decisão inicial que declarou nula as cobranças de contrato de empréstimo e a inexistência das dívidas dele decorrentes.

A decisão inicial também condenou a instituição bancária à restituição em dobro de todos valores descontados indevidamente e também destacou que a alegação da empresa sobre impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais não pode ser aceito em razão da comprovada irregularidade do contrato e que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do cliente.

“Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica”, reforça o relator da apelação, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que o banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante.

“Caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ”, enfatiza o relator, ao definir o montante de R$ 5 mil para a indenização.

TJ/RN: Abusiva a cobrança de mensalidade integral sem considerar quantidade de matérias cursadas

A Súmula nº 32, do Tribunal de Justiça Potiguar, também classifica como “inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. Por fim, a magistrada pontuou a inegabilidade da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Entretanto, as instituições de ensino superior estão condicionadas “aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção dos direitos adquiridos dos alunos”.


Uma universidade particular foi condenada a restituir, integralmente, R$ 73 mil pagos por aluna de Medicina que teve a carga horária do curso reduzida e não teve o valor da mensalidade ajustado. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo a estudante, que assinou contrato com a universidade no segundo semestre de 2017, o curso, na época, contava com carga horária de 8.680 horas, sendo 8.480 horas de disciplinas e 200 horas de atividades complementares. Entretanto, após mudança na grade com redução da carga horária, o valor da mensalidade continuou o mesmo.

Diante da situação, a graduanda ponderou abusividade da cobrança e solicitou a devolução do valor referente às horas subtraídas da carga horária vigente no ano de matrícula. Por sua vez, a instituição de ensino superior alegou ausência de responsabilidade civil, baseada na autonomia didático-científica das universidades.

Autonomia universitária x Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou os princípios de probidade e boa-fé que devem ser adotados por prestadores de serviços, conforme define o artigo 422 do Código Civil. Ao não reajustar a mensalidade de acordo com a quantidade de matérias oferecidas, a universidade particular está violando a boa-fé objetiva.

Além disso, a adoção de mensalidades em valor fixo é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos art. 39, inciso V, art. 51, inciso IV e art. 51, § 1°, inciso III. É classificada como abusiva qualquer cláusula contratual que diga o contrário.

“Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar”, pontuou.

TJ/RN: Plano de saúde é condenada por negar parte de material em procedimento cirúrgico

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial e definiu que um plano de saúde adotou conduta “abusiva” por negar, indevidamente, parte do material solicitado por um profissional especializado para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Conforme a decisão, o objeto da irresignação não diz respeito à obrigatoriedade ou não da cooperativa médica realizar o procedimento no usuário dos serviços, mas quanto ao fornecimento de parte do material a ser utilizado no procedimento, que foram negados nos termos da deliberação do odontólogo desempatador atuante na junta médica.

“No caso, entendo ser abusivo o não fornecimento do material solicitado, pois o cirurgião que assiste o paciente ressaltou ser necessário para otimizar a cirurgia, realizada em ambiente hospitalar e com necessidade de internação, e o profissional, posteriormente à negativa, reiterou a necessidade de disponibilização”, explica relatora do recurso, a desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo ainda com o julgamento, o plano, conforme a Resolução nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a operadora deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos anexos, para a segmentação hospitalar. Isto, conforme disposto no artigo 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como a estrutura hospitalar necessária.

“A normativa se sobrepõe ao parecer da junta médica, sendo inconteste a obrigação da operadora do plano de saúde em disponibilizar o material solicitado, entendimento que é compartilhado pela jurisprudência da Corte”, reforça.

Segundo a decisão, a conduta do plano é suficiente para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’, configurando o dano moral, especialmente pela angústia causada na espera pelo procedimento cirúrgico. “A responsabilidade extrapatrimonial foi reconhecida pelo TJRN”, define.

TJ/RN: Estado deve garantir internação de paciente com polineuropatia diabética

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar, de forma imediata, o tratamento cirúrgico de um paciente portador de polineuropatia diabética, incluindo a execução de todos os exames e procedimentos necessários para assegurar o bem-estar da parte autora. Na hipótese de inexistência de vagas na rede pública, o ente estatal deve custear a internação do enfermo em leito da rede privada de hospitais do Estado. A decisão é do juiz Romero Lucas Piccoli, da Vara Única da Comarca de Touros.

Conforme narrado nos autos, o paciente é portador de diabetes e afirma que foi internado no Hospital Municipal de Touros, em dezembro de 2024, apresentando um quadro de infecção decorrente de polineuropatia diabética. Desde a internação, permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico necessário, enquanto a infecção avança rapidamente, evoluindo para septicemia, também conhecida como infecção generalizada.

Apesar de reiterados contatos com a equipe do hospital, o autor é sempre informado que não existem vagas disponíveis para a realização do procedimento. Diante disso, o paciente encontra-se em uma fila de espera regulada pelo sistema de regulação do Estado do Rio Grande do Norte.

Analisando o caso, o magistrado cita que o laudo médico comprova a grave condição de saúde da parte autora e a necessidade urgente de intervenção cirúrgica, diante do avanço progressivo da infecção. “Essas circunstâncias conferem verossimilhança às alegações autorais, tornando provável o direito pleiteado”, comentou.

Além disso, o juiz Romero Lucas Piccoli embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Ainda de acordo com o magistrado, em casos que envolvem tratamento médico e internação, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a obrigação é solidária entre todos os entes da federação.

“No presente caso, a condição do autor é extremamente grave, e a demora em sua internação e na realização da intervenção cirúrgica coloca sua vida em risco iminente. Assim, além da probabilidade do direito, o perigo de dano se evidencia pela concreta possibilidade de desfecho fatal. Frise-se o teor do laudo médico emitido em 31 de dezembro de 2024 no qual aponta a necessidade urgente do procedimento cirúrgico e o risco iminente de septicemia e até ocorrência de morte, revelando a patente gravidade do caso”, observou o juiz.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat