TJ/AM: Empresa é condenada a indenizar consumidora pelo adiamento de show

A Justiça Estadual, em decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, condenou a empresa organizadora de eventos “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento S/A” a indenizar, em dez mil reais, uma consumidora do Amazonas, por prejuízos decorrentes do cancelamento, sem aviso prévio e adiamento de um show da cantora norte-americana Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro.

O show ocorreria no dia 18 de novembro de 2023 e a consumidora teve que arcar com despesas adicionais. Na Ação nº. 0447325-75.2024.8.04.0001 o juiz Jaime Artur Santoro Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a empresa à indenizá-la a título de danos morais.

Em síntese, nos autos, a autora da Ação alegou que fez a compra de ingressos para o show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, o qual deveria ocorrer em 18 de novembro de 2023, contudo, diante dos problemas ocasionados pelo calor excessivo na cidade, o show foi cancelado sem aviso prévio e adiado para o dia 20 de novembro do mesmo ano, data em que a consumidora não estaria mais na cidade do Rio de Janeiro, uma vez que esta deveria retornar antes a Manaus por compromissos em seu estágio.

No processo, a empresa “Tickets Master e Tickets For Fun – T4F Entretenimento SA” alegou excludente de responsabilidade, segundo sua defesa, em razão de força maior para afastar a pretensão indenizatória.

Conforme consta nos autos, a onda de calor que atingiu o Estado do Rio de Janeiro na época do espetáculo era de conhecimento público, sendo, inclusive, amplamente divulgada nos meios de comunicação nacionais, e também é fato notório que os espectadores ingressaram no estádio onde ocorreria o show e lá permaneceram durante aproximadamente três horas, sob calor extremo, para, ao final, descobrirem por meio de uma rede social que o evento havia sido cancelado. Em seguida, os expectadores foram informados acerca do cancelamento do evento por meio do sistema de som do estádio.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado Jaime Loureiro descreveu que a falha na prestação do serviço está caracterizada na violação dos incisos I e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “ausência de proteção à saúde e o de informação prévia, ante a excessiva demora em comunicar a consumidora acerca do cancelamento do show, o que ocorreu quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.

“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.

Processo nº 0447325-75.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Justiça condena o Facebook a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou o recurso interposto pela empresa Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. e por uma usuária da rede social Instagram, em processo que tratou de invasão de perfil comercial e falha na prestação de serviços. A decisão aumentou a indenização por danos morais e manteve a obrigação de reativação da conta da usuária, que alegava depender da plataforma para a divulgação dos produtos de sua empresa.

No caso, a autora relatou que suas contas comerciais no Instagram foram invadidas por terceiros, o que comprometeu suas vendas e prejudicou sua subsistência. Apesar de ter notificado a empresa, a conta não foi restabelecida, o que a levou a buscar indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A sentença de 1ª instância determinou a reativação dos perfis, sob pena de multa diária, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.

A empresa alegou, em recurso, que a invasão não havia sido comprovada e que a desativação das contas se deu por violação de propriedade intelectual. No entanto, a Turma Recursal entendeu que não foi apresentada qualquer prova de culpa exclusiva da usuária e destacou que a responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos dados de seus usuários. “A fragilidade da segurança do sistema da empresa ré permitiu a ocorrência da prática ilícita, não tendo adotado as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados”, destacou o relator.

A Turma também decidiu pela manutenção da multa diária, considerando que a empresa tem plenas condições de reativar as contas da autora ou viabilizar que ela própria o faça. No que se refere aos danos morais, o valor foi majorado para R$ 3 mil, em razão do impacto que a falha no serviço gerou na atividade comercial da autora.

A decisão foi unânime.

Processo:0720299-55.2023.8.07.0009

TJ/RN: Aplicativo de viagens cobra taxa de limpeza indevidamente e deve restituir valor em dobro

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um aplicativo de viagens restitua R$ 350,00, descontados do cartão de crédito de um cliente, em cobrança indevida na forma de taxa de limpeza do automóvel. O autor relatou que, em 5 de junho de 2023, solicitou uma corrida através da empresa. O trajeto aconteceu de forma tranquila, finalizado no valor de R$ 8,90, debitado no cartão de crédito do usuário No entanto, afirmou que três dias depois foi debitada a quantia mencionada, e ao verificar o aplicativo, viu que se tratava de uma taxa de limpeza.

O consumidor disse que entrou em contato com a empresa alegando que não sujou o veículo e que a cobrança era indevida. Além disso, solicitou a devolução do valor, entretanto o pedido foi recusado pelo aplicativo de viagens.

A empresa, por sua vez, alegou que ao término da viagem, o aplicativo recebeu relato do motorista alegando que o autor havia regurgitado em seu veículo e que precisou pagar por uma higienização, deixando de realizar novas viagens. Juntou as imagens do ocorrido no carro, e constatou que o motorista não realizou nenhuma viagem após o ocorrido, realizando viagens somente no dia seguinte.

Analisando o caso, a magistrada ressaltou que uma única fotografia colada no processo não é suficiente para provar que foi o autor responsável por causar a sujeira, remanescendo fortes dúvidas. A julgadora destacou que a fotografia juntada não tem qualquer registro de data e localização, função encontrada em qualquer dispositivo de celular ao capturar imagens, informações que poderiam ter sido juntadas pela parte ré, porém não foram feitas.

Além do mais, salientou que o recibo de pagamento para higienização do veículo também não é prova conclusiva de que foi a parte autora quem causou o dano, vez que o mesmo somente comprova a realização dos serviços e nenhuma menção faz a situação na qual o carro foi recebido.

Outro ponto que reforça a tese de cobrança indevida, segundo a magistrada, é o fato de que “já é de conhecimento público o chamado ‘Golpe do Vômito’, que consiste no motorista notificar a empresa por uma sujeira supostamente causada pelo passageiro durante a corrida. O objetivo dos motoristas é receber uma taxa adicional. São diversas as reportagens publicadas sobre o assunto”.

Dessa forma, a juíza destaca que caberia à empresa realizar uma investigação mais profunda antes de efetuar a cobrança ao passageiro de valor referente à taxa de limpeza. “Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro da cobrança indevida em seu cartão de crédito”.

TJ/PB: Nome negativado por débito fraudulento gera indenização

A Segunda Turma Recursal da Capital manteve a decisão de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 6 mil, em indenização por danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado devido a um débito fraudulento em seu cartão de crédito. O caso foi julgado inicialmente pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.

O autor da ação alegou que seu nome foi inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes. Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que as transações questionadas foram realizadas com a utilização de senha pessoal do cliente, sustentando que, por esse motivo, não poderiam ser responsáveis.

No entanto, o relator do processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001 ressaltou que ficou comprovada uma grave falha na segurança do banco, o que permitiu a ocorrência de fraude nas operações com o cartão de crédito do autor.

O juiz Inácio Jairo, relator do caso, destacou em seu voto: “Reconhecida a falha na segurança bancária e a inexigibilidade do débito, resta configurado o dano moral pela inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001/PB

TJ/RO: Faculdade que demorou para expedir certificado é condenada por danos morais

Em decisão colegiada, por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Turma Recursal da Comarca de Porto Velho, em grau de recurso, reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram uma instituição de educação superior, situada no Município de Pimenta Bueno, a indenizar uma estudante de pós-graduação (lato sensu) em 5 mil reais, por danos morais. A indenização deve-se ao “atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização” à estudante, que além dos dissabores, teve a frustração, por um tempo, de não ver seus rendimentos salariais melhorados.

O caso

Consta na decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, que a aluna concluiu o curso de especialização em maio de 2020, e diante da falta de iniciativa da faculdade, fez a primeira solicitação do certificado em setembro do mesmo ano. Ainda diante da inércia, repetiu os pedidos nos meses de março e julho do ano de 2021, porém nada foi feito para entrega do certificado de conclusão do curso.

Frustrada diante da morosidade, a discente ingressou com uma ação de obrigação de fazer/não fazer no juizado especial na Comarca de Porto Velho, na qual solicitava a entrega do documento escolar, assim como uma indenização por danos morais.

Com prazo para recorrer da decisão, a autora da ação ingressou com recurso inominado para Turma Recursal, onde o caso foi apreciado e reformado parcialmente a favor da estudante.

Na 2ª Turma Recursal, a faculdade comprovou a entrega do certificado à autora da ação, caracterizando assim a perda do objeto, porém os danos morais permaneceram. Segundo a decisão colegiada, a pretensão da autora pela indenização por danos morais mereceu acolhida, visto que ela criou expectativa de que iria receber seu documento, o que não aconteceu.

Ademais, segundo a decisão, “trata-se de contrato de serviços educacionais, de modo que não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes”. Por outro lado, a “parte requerida, por sua vez, não comprovou nos autos (processo), fato a justificar tal demora em providenciar a emissão e entrega do certificado à autora”.

Por fim, a decisão aborda que não há “dúvida de que a conduta adotada pela faculdade, em entregar com demasiado atraso o certificado à parte autora (um ano e nove meses após a conclusão da especialização), ultrapassou o mero dissabor”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. Participaram do julgamento os juízes Enio Salvador Vaz (relator), Ilisir Bueno Rodrigues e Guilherme Ribeiro Baldan.

Recurso Inominado Cível n. 7009376-30.2022.8.22.0001

STF invalida lei que proibia taxa para ponto adicional de TV a cabo

Para o Plenário, norma invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que proibia as operadoras de cobrar pela instalação e pela utilização de ponto adicional de TV por assinatura em residências. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3877, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra a Lei distrital 3.963/2007, que também fixava penalidades em razão do descumprimento da regra.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele ressaltou que a norma invade a competência normativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal. Também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que disse ter uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo.

STJ: Mercado Livre não é obrigado a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

“Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações”, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de direito privado do tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Leia também: Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados
De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088236

TJ/RN: Banco é isento de indenização sobre gestão em recursos do PASEP

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi, dada em uma demanda que aferia a existência ou não de má gestão de um banco sobre a conta individual de uma então cliente, em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. A decisão, assim como o julgamento de primeira instância, destacou que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do programa.

Desta forma, segundo os julgamentos, por força de expressa determinação legal, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.

“O próprio artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

De acordo com a decisão, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.

“De modo que o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões”, reforça o relator.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação do PagSeguro por bloqueio indevido de conta

A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e a PAG Participações Ltda foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher por bloqueio indevido de conta. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Conforme o processo, uma mulher teve sua conta corrente bloqueada pela instituição financeira, em abril de 2024, que impediu o acesso da autora a mais de R$ 29 mil. Ela utilizava a conta para receber valores referentes aos serviços prestados em seu salão de beleza e, mesmo após enviar a documentação solicitada pelo banco, não conseguiu acessar os valores, pois a conta foi bloqueada pela instituição.

A defesa da instituição argumenta que o bloqueio foi justificado, com base em indícios de irregularidade no uso da conta, conforme previsão contratual. A empresa alega, ainda, que notificou previamente um cliente e que resolução do Banco Central autoriza o bloqueio. Por fim, sustenta que a autora não enviou a documentação solicitada e que, por isso, a conta foi encerrada.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a instituição bancária pode bloquear a conta a fim de evitar fraudes, pois se trata de “exercício regular de direito de contrato”. Contudo, destacou que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o bloqueio da conta. Para o colegiado, não houve comprovação do motivo que determinou o bloqueio da conta da autora.

Finalmente, o Juiz relator afirmou que “o bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade”​. Com isso, a sentença foi mantida, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além do desbloqueio imediato da conta da autora.

Processo: 0703598-58.2024.8.07.0017

TJ/RN: Justiça condena município por danos materiais, morais e estéticos após acidente por má conservação de via pública

A 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN determinou que o município de Felipe Guerra pague indenizações por danos morais, estéticos e materiais devido a um acidente de motocicleta causado pela má pavimentação de uma avenida. A sentença é do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles.

No processo, a vítima argumentou que perdeu o controle de sua moto ao passar por um buraco na via pública, perdendo dentes e sofrendo graves danos físicos que o incapacitaram temporariamente, além dos danos em seu veículo. A defesa do município, por sua vez, contestou argumentando falta de provas.

Ao analisar o caso, com base em relatório técnico que apontou defeitos na pavimentação, o magistrado considerou evidente a responsabilidade do ente público.

Assim, condenou o município de Felipe Guerra ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, considerando a gravidade dos ferimentos e a dor emocional causada; R$ 5 mil por danos estéticos, devido às cicatrizes permanentes e à perda de dentes sofrida pela vítima e R$ 390,00 por danos materiais, por causa dos prejuízos causados na moto.


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