TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

Uma agência bancária foi condenada a indenizar materialmente uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados do interior do veículo enquanto estava no estacionamento do banco. Conforme exposto na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar à autora o valor correspondente aos bens subtraídos do veículo, a saber, uma bolsa e um notebook, totalizando R$ 3.958,00.

Na ação, a mulher relatou que, em 29 de setembro de 2024, foi até uma das agências da demandada, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, tendo deixado seu carro no estacionamento da ré. Ao retornar ao veículo, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90 e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00. Imediatamente dirigiu-se à portaria e observou que não havia nenhum vigilante.

Acrescentou que buscou junto à requerida a compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não teve retorno. Diante disso, entrou na Justiça. Em contestação, a ré alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação, frisando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes

“O caso sob análise, versa sobre relação de consumo, além disso, as alegações trazidas pela autora revestem -se de verdade, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para ela, existe a expectativa da cliente/consumidora, de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença, vista em correição.

Processo nº 0802231-38.2024.8.10.0012

TJ/SP: Município não precisa fornecer sensor de alto valor para controle de diabetes de paciente

Imprescindibilidade do equipamento não comprovada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Foro de Porto Feliz, proferida pelo juiz Diogo da Silva Castro, que negou pedido de fornecimento de sensor para auxílio no controle de glicemia de paciente diagnosticada com diabetes tipo I. De acordo com os autos, a mulher recebeu indicação médica para utilização de dois sensores de alto custo por mês, uma vez que as fitas para medição de glicemia utilizadas não têm sido eficazes.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou que, no caso em debate, deve-se aplicar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que determina o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que haja, entre outros requisitos, comprovação de imprescindibilidade e de ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Poder Público. “No caso, não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade da utilização do equipamento e tampouco a ineficácia de outros medidores fornecidos pelo SUS”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1000323-93.2024.8.26.0471

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia pública

Usuária de academia popular, instalada pelo Governo do Distrito Federal, obteve na Justiça o reconhecimento de seu direito a indenização por danos morais, após sofrer queda em aparelho de ginástica em mau estado de conservação. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, a autora decidiu praticar exercícios em uma academia comunitária na região de Sobradinho/DF. Enquanto utilizava um simulador de caminhada, a barra de apoio, já danificada, rompeu-se. Ela relatou ter sido projetada ao solo, o que resultou em fratura no braço e lesões no rosto. O DF contestou, mas não apresentou argumentos suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente.

Ao analisar os fatos, o Juiz Substituto concluiu que houve omissão administrativa, pois os aparelhos estavam em más condições de conservação e apresentavam peças enferrujadas e barras de apoio quebradas. Segundo a sentença, “há, nesse caso, inegável falha administrativa do Distrito Federal, apto a justificar a sua responsabilidade civil pelo evento”. O entendimento adotado foi o de que, em hipóteses de omissão, é necessária a comprovação de culpa do Estado pela má prestação do serviço, o que ficou evidenciado no processo.

O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois a parte interessada não comprovou sua atividade econômica nem os prejuízos financeiros alegados. Entretanto, o magistrado reconheceu o direito aos danos morais, em razão da fratura e dos ferimentos, que foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706663-58.2024.8.07.0018

TJ/MG: Contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor é nulo

Determinação atende ao interesse da criança.


A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a administração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.

TJ/SP: Motociclista que colidiu com cervo na via será indenizado

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 1ª Vara de Américo Brasiliense condenou concessionária de rodovias a indenizar motociclista que colidiu com animal silvestre na via, sofrendo graves lesões e sequelas. O valor da indenização, a título de danos morais e estéticos, foi fixado em R$ 50 mil cada, além do ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal de um salário mínimo.

Na sentença, o juiz Daniel Romano Soares ressaltou a responsabilidade da concessionária e o conjunto probatório, que indica o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa e o acidente. “A prova produzida permite concluir que o acidente não decorreu de fator absolutamente imprevisível ou inevitável, de molde a configurar fortuito externo ou força maior que excluísse a responsabilidade da concessionária. A presença de animais silvestres na pista, ainda que possua aspecto natural, está diretamente vinculada ao dever de fiscalização e de adoção de medidas preventivas pela administradora, cujas obrigações contratuais incluem zelar pela segurança dos usuários da via”, apontou.

O magistrado ainda acrescentou que não há elementos robustos a indicar culpa exclusiva da vítima. “O autor trafegava em velocidade compatível com o limite estabelecido, sendo surpreendido pelo cervo na pista. A concessionária, por sua vez, não comprovou a adoção de sinalização, barreiras, cercas ou quaisquer providências adicionais que pudessem reduzir ou evitar a invasão de animais na via, o que reforça a falha na prestação do serviço”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001748-27.2023.8.26.0040/SP

TJ/DFT: Hotel deve indenizar empresa em caso de furto de equipamentos no saguão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade parcial de uma rede de hotelaria por furto de equipamentos de filmagem pertencentes a uma empresa de tecnologia e educação. A decisão determinou o pagamento de metade do valor dos prejuízos, em razão de culpa concorrente.

No processo, a autora alegou que seus colaboradores estavam hospedados em um dos hotéis da rede e, ao deixarem a bagagem no carrinho disponibilizado no saguão, houve furto de uma mochila com câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil. A empresa sustentou que cabia ao hotel zelar pela segurança dos hóspedes e de seus bens, sobretudo em áreas comuns, como o hall de entrada. Já o hotel argumentou que o local é de acesso público e com grande movimentação de pessoas e atribuiu o acontecimento à culpa exclusiva das vítimas, que teriam sido negligentes ao manter os equipamentos sem vigilância.

No entendimento do colegiado, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, comprovou-se a concorrência de culpas. “A indenização por danos materiais não deve recair na sua totalidade apenas sobre um dos litigantes, uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso.” Os desembargadores reconheceram a falha de segurança na área de entrada do hotel, mas também concluíram que os hóspedes descuidaram de pertences de valor considerável em área de grande circulação.

Ao final, o hotel foi condenado a arcar com 50% dos danos materiais, o que corresponde a R$ 32 mil. Para o colegiado, a medida reflete o dever de cautela inerente à atividade hoteleira, sem desobrigar a empresa consumidora de adotar cuidados mínimos com seus bens.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744680-54.2023.8.07.0001

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea autorize embarque de família em voo com animais de apoio emocional

Defensoria comprovou que dois dos passageiros estão dentro do espectro autista e que os animais são parte dos tratamentos multidisciplinares.


Decisão proferida pela juíza Lia Maria Guedes de Freitas, da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, concedeu tutela antecipada para que quatro passageiros de uma família de Manaus realizem viagem com companhia aérea marcada para esta sexta-feira (17/01), com destino a Fortaleza (CE), acompanhados de seus três animais de suporte emocional: um gato e dois cães.

Segundo o processo, feito pela Defensoria Pública do Amazonas, trata-se de situação que envolve a mudança da família para outra cidade e que vinha tomando providências para realizar o embarque de todos os animais, mas teve o pedido de transporte autorizado para o gato, mas negado para os cães.

Conforme a Defensoria, dois passageiros foram comprovadamente diagnosticados com transtorno do espectro autista e são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.764/2012. E um dos passageiros é menor de idade e realiza tratamento, contando para isso com os cães de apoio emocional.

Na decisão, proferida no processo n.º 0010206-24.2025.8.04.1000, que tramita na 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa autorize e viabilize o embarque dos autores com seus animais de suporte emocional no voo marcado (ou no correspondente, no caso de remarcação). No caso, o gato e a cadela deverão ser transportados na cabine e o outro cão no compartimento de cargas, com as medidas para sua segurança.

A decisão observa que os autores demonstraram a probabilidade do direito, citando a resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo; que os autores estão dentro do espectro autista e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razões para uso dos animais de estimação treinados como parte de seus tratamentos multidisciplinares. Além disso, foi comprovado que os animais possuem todos os documentos veterinários e sanitários necessários para realizar a viagem.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se constata pela data das passagens aéreas dos requerentes, marcadas para o dia seguinte à decisão. Devido à urgência, foi determinada a expedição de mandado à empresa aérea, cumprido na tarde de quinta-feira (16/01).

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar formanda que recebeu DVD com vídeo de outra pessoa

Cliente disse que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, sem sucesso.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma empresa de foto e vídeo a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, por dano moral, após ter entregado um DVD com gravação da formatura contendo imagens de outra pessoa.

Segundo a formanda argumentou no processo, a empresa contratada por ela para fazer fotos e vídeos do baile, da colação de grau e da missa de sua formatura em Administração teria entregado um DVD com vídeo de outra pessoa, apesar de sua foto ter sido usada na capa. Ela argumentou ainda que teria tentado resolver o problema, via e-mail, mas não obteve sucesso.

Ao ajuizar a ação, a formanda pleiteou a entrega do DVD com o arquivo correto, conforme previsão contratual, e, caso contrário, que a empresa restituísse o valor gasto com esse serviço, que foi de R$ 3 mil. Ela também pediu a reparação de R$ 15 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa de foto e vídeo alegou improcedência dos pedidos da autora, pois não haveria prova de prejuízo causado à cliente. Também sustentou que sempre esteve à disposição para auxiliar no que fosse necessário.

Em 1ª Instância, ficou determinado o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Como o DVD de formatura com o conteúdo correto já havia sido entregue à Secretaria do juízo, foi indeferido o pedido de ressarcimento dos R$ 3 mil. As partes recorreram: a autora solicitou aumento do valor do dano moral para R$ 10 mil e a empresa alegou a necessidade de produção de prova testemunhal.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença. Ele afirmou que a prova testemunhal requerida é desnecessária para esclarecer o caso, pois o conteúdo da filmagem em DVD foi juntado ao processo.

“Restou incontroverso que o DVD entregue à autora continha filmagem de formando diverso. Evidente que a falha na prestação do serviço pela entrega equivocada da filmagem de terceira pessoa frustrou os planos e as expectativas da autora. No caso, houve lesão à contratante dos serviços, portanto não se pode admitir que o inadimplemento contratual tenha causado mero aborrecimento. A entrega equivocada do álbum equivale à não entrega, considerando que a autora precisou acionar o judiciário para ter sua pretensão atendida”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Operadoras de telefonia devem indenizar cliente por portabilidade não autorizada

Consumidora perdeu o acesso ao celular e às redes sociais.


Duas operadoras de telefonia celular foram condenadas a indenizar uma cliente que teve problemas de acesso ao celular e às redes sociais após uma portabilidade não autorizada de seu número telefônico. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid.

O magistrado determinou que as operadoras paguem R$ 10 mil de indenização por danos morais e assumam o prejuízo financeiro causado à consumidora pela interrupção dos serviços – valores que serão apurados posteriormente. O juiz ressaltou que a cliente usava as redes sociais como forma de exercer seu trabalho e que não era possível dimensionar o tamanho do rombo financeiro causado a ela. Ele afirmou ainda que a indenização era devida porque a perda da ferramenta de trabalho e da renda acarretaram “natural frustração e abalo emocional”.

Na Justiça, a autora argumentou que a portabilidade do seu número telefônico foi realizada sem sua autorização e, logo em seguida, teria perdido o acesso ao celular e a aplicativos. Ela destacou que, além disso, hackers teriam invadido suas redes sociais, o que também teria prejudicado sua fonte de renda.

A operadora original da cliente se defendeu sob o argumento de que a responsabilidade pela portabilidade foi exclusivamente da outra empresa telefônica. Já a operadora que recebeu o número telefônico disse que a culpa seria de terceiros ou da própria vítima. Nenhuma das empresas apresentou documento comprovando o pedido de portabilidade.

Segundo o juiz Elias Obeid, houve falha na prestação do serviço e as duas operadoras eram responsáveis pelos danos decorrentes da portabilidade indevida. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.


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