STJ: Cadastro de inadimplentes deve informar data de vencimento do título protestado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095414

TRF3: Caixa indenizará empresário assaltado em estacionamento em frente à agência

Foram roubados R$ 70 mil, que seriam destinados ao pagamento de funcionários.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização de R$ 70 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais a um sócio-proprietário de empresas de construção civil que foi vítima de assalto em frente à agência do banco.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade da Caixa e comprovada, por meio de provas juntadas ao processo, inclusive vídeos, que o cliente faz jus à reparação dos danos sofridos. O estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da própria agência bancária.

Segundo a decisão, a vaga na qual a vítima estacionou o seu veículo é a mais próxima da porta da agência e o consumidor teve a cautela de seguir corretamente os procedimentos recomendados pela Caixa para o saque de valores elevados ao agendar data e horário para a transação, donde entende-se razoável a sua expectativa de segurança ao realizá-la.

O caso

Conforme o processo, o cliente sacou R$ 70 mil na agência bancária no Parque Jabaquara, na região sul de São Paulo/SP, em agosto de 2019. O valor seria destinado ao pagamento de funcionários de duas empresas que fabricam produtos para a construção civil, das quais o correntista é sócio e representante legal.

O empresário afirmou que havia agendado a operação com antecedência de 72h, conforme procedimento sugerido pela instituição financeira. Ele retirou o dinheiro e foi assaltado quando entrava no carro, estacionado em frente à entrada da agência.

Após a Caixa negar o pedido de ressarcimento, o cliente ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo a condenação da instituição bancária.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o pedido e condenou o banco público a ressarcir o autor em R$ 70 mil. Também determinou o pagamento de R$ 5 mil, relativo à indenização por danos morais.

Em apelação ao TRF3, a Caixa requereu a reforma da sentença sob argumento de que a vítima teria sido rendida em via pública e não no interior da instituição bancária. Alegou que a segurança seria competência do Estado e solicitou a redução da reparação do dano moral para R$ 1 mil.

Decisão

Ao analisar o caso, colegiado entendeu que os bancos devem responder por assaltos ocorridos no interior de suas agências e nas áreas de estacionamento oferecidas aos clientes.

“Constato, dos vídeos juntados pela parte autora, que não há como considerar que o roubo constitui caso fortuito externo ou força maior, aptos a interromperem o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor e que não exclui a obrigação da empresa pública de reparar o dano”, ressaltou o relator.

O magistrado afirmou ainda que o valor fixado para a indenização por danos morais mostrou-se razoável, considerando casos semelhantes julgados pelo TRF3.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5019308-47.2020.4.03.6100

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por acidente que resultou em lesões graves a passageira

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA a pagar indenização a uma passageira, após acidente ocorrido em um de seus ônibus. O acidente ocorreu durante o desembarque da passageira, quando o motorista reiniciou a movimentação do veículo com as portas ainda abertas, o que resultou na queda da passageira e subsequente esmagamento de seu pé pelo ônibus.

A autora alegou que, em decorrência das lesões graves, ficou incapaz de realizar suas atividades profissionais como empregada doméstica, o que comprometeu sua renda e qualidade de vida. A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da autora, que teria se desequilibrado por não usar as barras de apoio. A ré sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e pediu a redução do valor das indenizações.

A decisão judicial, no entanto, entendeu que o acidente foi causado pela imprudência do motorista ao iniciar a movimentação do veículo sem verificar se os passageiros haviam desembarcado com segurança. Conforme destacou o magistrado, “a causa exclusiva e única do acidente foi a manobra imprudente do motorista da ré, que iniciou o movimento de saída da inércia do ônibus, sem tomar o cuidado de observar se todos os passageiros já haviam descido do veículo com segurança.” A conduta da empresa foi considerada falha na prestação do serviço, o que configurou responsabilidade civil objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A Auto Viação Marechal foi condenada ao pagamento de R$ 1.799,99 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo, visto que a autora sofreu redução permanente de sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713970-79.2022.8.07.0003

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente por danos morais e materiais devido a venda de imóvel com problemas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que um banco deve pagar indenização a um cliente por problemas em um imóvel por ele adquirido. A empresa havia recorrido da decisão da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que determinava o pagamento de R$ 26.025,05 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o cliente, o imóvel financiado por ele estava apresentando problemas de construção, mas o banco argumentou que não tinha responsabilidade sobre a situação, pois era apenas um financiador.

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, pontuou que, como representante do Programa Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executor do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a empresa tinha, sim, a responsabilidade pelo imóvel.

O relator do processo também destacou que ficou claro que houve um dano moral causado pela má atuação do banco, pois não fez seu trabalho corretamente e fez com que o cliente enfrentasse impasses com um imóvel que, apesar de novo, já apresentava defeitos como rachaduras e infiltrações. Ele também explicou que tais problemáticas geraram sofrimento psicológico, o qual deve ser compensado moralmente.

Assim, a decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença original, pois entendeu que a indenização estava adequada à gravidade do problema enfrentado pelo cliente, e determinou ainda o aumento dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

TJ/RJ: Unimed terá que reembolsar terapias de criança conveniada diagnosticada com transtorno do espectro autista

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negaram o recurso da Unimed São Gonçalo-Niterói e mantiveram a condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Maricá à cooperativa de seguro saúde. Com isso, a seguradora terá que reembolsar todos os custos dos tratamentos realizados por uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que é conveniada ao plano.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Regina Lúcia Passos, que também manteve a condenação da Unimed ao pagamento de indenização ao conveniado, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, em razão de não ter autorizado o tratamento.

“Merece acolhida o apelo autoral neste ponto, para que a ré seja condenada a realizar o reembolso integral das despesas realizadas pelo autor, com as sessões e terapias que não sejam ofertadas em clínica conveniada na cidade onde reside, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada. Isso é, sendo a terapia disponibilizada na rede credenciada e, ainda assim, o Autor escolha diverso, o reembolso será limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, como forma de assegurar garantia mínima contratual”, destacou a desembargadora relatora em seu voto.

O menor teve prescritos tratamentos com terapias especializadas no método terapêutico ABA, que visa ajudar pessoas com Transtorno do Espectro Autista a desenvolver habilidades sociais e comunicativas, e reduzir comportamentos não adaptativos.

A mãe do menor, Vivian Pinheiro, encontrou disponibilidade de profissionais com a capacitação solicitada na Clínica Recriar Terapia Comportamental, localizada em Itaipuaçu, Maricá, onde residem. Dessa forma, solicitou autorização à Unimed para realização dos tratamentos.

Contudo, a seguradora de saúde negou o pedido, limitando-se a fornecer somente a opção de uma clínica e em município diverso de seu domicílio. Além de não atender às necessidades terapêuticas do menor, as opções oferecidas foram incompatíveis com o horário escolar do menor. Como agravante, o deslocamento para outro município em transporte coletivo, provocava crises no menor em razão de sua condição.

Em seu voto, a relatora também assinalou o fato de o menor ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.

“Não há dúvida de que se configurou a lesão imaterial no caso concreto, pois, por certo, o autor teve suas legítimas expectativas frustradas, tendo em vista que foi surpreendido pelo descumprimento do avençado pela operadora, quando mais precisou, mesmo estando adimplente com a mensalidade. (…) Assinale-se, ainda, que o autor é titular de uma proteção legal diferenciada, pois em razão do Autismo, é pessoa com deficiência.”

Processo nº 0003193-56.2022.8.19.0031

TJ/RN: Transportadora é condenada por extraviar veículo transportado

Uma transportadora de veículos foi condenada a reembolsar os gastos de uma cliente que contratou a empresa para transportar seu carro para Natal, mas não recebeu. A empresa ré foi condenada, ainda, ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total do contrato para cada dia de atraso na entrega do automóvel. O caso foi analisado pelo juiz Cleofas Coelho, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo apresentado nos autos, a parte autora contratou os serviços da empresa ré para realizar o transporte de seu automóvel, da cidade de Paraty, no Rio de Janeiro, onde residia, para Natal. Relatou que o transporte saiu ao custo total de R$ 3.740,00, sendo 50% pagos no ato da assinatura do contrato e os 50% restantes ficariam para quando da retirada do veículo no destino.

Após isso, alegou que no dia 16 de dezembro de 2023 deixou o veículo no ponto de encontro, conforme determinado no contrato, de modo que a entrega deveria ocorrer no máximo até o dia 23 de janeiro de 2024. No entanto, já se passaram meses desde então e o veículo ainda não foi entregue à cliente.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou que houve negligência no momento da prestação de serviço, configurando-se a falha na prestação. “Entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a informação correta ao autor, uma vez que não cumpriu com os prazos estipulados e contratados”.

Diante disso, o juiz embasou-se no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Além do mais, o juiz Cleofas Coelho salientou que “o consumidor está há meses sem o seu veículo, o que gerou grandes frustrações de suas legítimas expectativas, principalmente porque precisou adquirir mais despesas para se locomover, em virtude da conduta negligente da empresa demandada”.

O magistrado destacou, ainda, que o prazo decorrido sem solução do problema é demasiado, além de que a empresa ré sequer se manifestou nos autos, embora devidamente citado, “o que demonstra sua negligência em face do direito da autora”, afirmou.

TRF1: Planos de saúde têm 10 dias úteis para analisar pedidos de procedimento em casos de internação eletiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, a apelação de uma mulher contra uma operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que afastou a existência de dano moral e a multa por descumprimento da obrigação de disponibilizar, no prazo de 24 horas, tratamento médico domiciliar do tipo home care ao seu esposo.

Consta nos autos que foi deferida liminar autorizando o tratamento do esposo da autora no prazo de 24 horas, com aplicação de multa em caso de descumprimento. Em razão do descumprimento da norma pela empresa, a apelante alegou que o plano agiu de má-fé e, por isso, requereu o pagamento da multa pelo desrespeito à liminar e condenação em danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, ressaltou que a aplicação da multa só é possível quando comprovada a violação da ordem judicial, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, o que não ficou comprovado nos autos, uma vez que a suposta ausência de contato do plano de saúde com os autores não configura no desacato e negligência em atender o paciente.

O magistrado também destacou que não ocorreram danos morais, pois embora a apelante alegar que se tratava de serviço de urgência e que o estado de saúde do paciente fosse grave, não consta na solicitação médica a urgência para o procedimento de internação em domicílio.

Além disso, a internação do beneficiário antes do tratamento de home care também demonstra que o paciente estava bem aparado pelo plano saúde. Portanto, não foi demonstrada conduta que tenha prejudicado a autora e que fosse determinante para o pagamento da multa.

Processo: 1003234-69.2019.4.01.4000

TRF4: Caixa deve indenizar por desconto em benefício referente a empréstimo não solicitado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um aposentado de 74 anos, morador de Rio do Campo (SC), por descontos indevidos no benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo com cartão de crédito que não teria sido solicitado. A 5ª Vara da Justiça Federal em Blumenau considerou que o banco de fato não provou a existência do negócio, pois não apresentou a cópia do contrato.

“Com efeito, na ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor (ônus que competia à instituição financeira), admite-se como verdadeira a alegação da parte – de que não realizou a contratação e tampouco consentiu com os descontos”, entendeu o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (17/9). “Consigno que os extratos apresentados não são, por si só, suficientes para comprovar a contratação impugnada”, observou o juiz.

O aposentado alegou que começou a perceber um desconto de R$ 50,01 em sua aposentadoria e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) concedido em outubro de 2019. Ele afirmou que nunca solicitou e sequer recebeu o cartão.

Em sua defesa, a CEF argumentou que foi realizado um crédito na conta do aposentado e o valor foi sacado. O valor de R$ 50,01 corresponderia ao pagamento mínimo da fatura. Segundo a Caixa, o cliente não pode alegar que os descontos foram indevidos.

Intimada a apresentar a cópia do contrato, a CEF informou que não dispunha do comprovante e que “a agência foi acometida por fortes enchentes em outubro de 2023, o que acabou danificando muitos documentos”.

“Na hipótese, a ausência de contrato assinado revela a própria inexistência no negócio jurídico”, lembrou o juiz. “Conclui-se, portanto, que a contratação ocorreu à revelia da parte autora, sendo, portanto, inválida”.

A CEF deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e cessar os descontos futuros. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/DFT: Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional

Por maioria, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 7.426/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias do DF, de funcionário exclusivo para atendimento a idosos nos terminais de autoatendimento.

Autor da ação, o Governador do DF afirma que o dispositivo viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois usurpa competência privativa da União para estabelecer regras aos estabelecimentos bancários e para legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil. Alega ainda que a lei ataca os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, ambos da LODF, e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defende a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, (STF) “os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre normas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários”.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Segundo o órgão ministerial, a Lei 7.426/2024 tem como objetivo dar efetividade à proteção constitucional ao idoso em função de sua vulnerabilidade social e se encontra em conformidade com a LODF.

Na análise do Desembargador relator, a lei aprovada pela CLDF, ao tornar obrigatória a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento, busca a segurança, rapidez e conforto do consumidor idoso. Além disso, não dispõe sobre direito civil, comercial ou do trabalho.

“A regulamentação da matéria relacionada ao Direito do Consumidor atrai a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma geral acerca dos direitos consumeristas, ao passo que nada impede que os Estados, e, no caso, o DF, na respectiva competência concorrente, disponha sobre tema específico de interesse regional – e na sua competência de natureza municipal, sobre norma de interesse local”, explicou o julgador.

O magistrado esclareceu, ainda, que é pacificado o entendimento de que a relação entre banco e cliente é uma relação de consumo, conforme Súmula 297/STJ. Além disso, a Constituição Federal estabelece que o DF possui competências legislativas cumulativas de estado e município. “O STF, ao analisar a constitucionalidade de leis assemelhadas, fixou o entendimento de que os municípios e o Distrito Federal detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local”, observou.

Ao concluir pela constitucionalidade da lei, o colegiado destacou que a ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. “Fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação a proporcionalidade”.

Processo: 0715060-63.2024.8.07.0000

TJ/SP: Justiça determina que a Porto Seguro Saúde aceite portabilidade de idoso

Decisão da 42ª Vara Cível da Capital.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde aceite a portabilidade de idoso de 76 anos, sem imposição de novas carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.

De acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome. Em resposta, optaram por contratar o plano de saúde para os beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor. No entanto, a ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído, está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário na apólice.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida não acostou provas que justificassem a recusa do autor. “Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico” escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1080152-72.2024.8.26.0100/SP


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