TJ/RN: Empresa de móveis deve pagar indenização após porta de entrada de imóvel cair em cliente

Uma empresa de móveis foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cliente, bem como R$ 2.500,00 ao seu esposo, após uma porta de madeira da entrada da casa cair em cima da autora. A empresa ré deve, ainda, restituir o valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel. A decisão é dos desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo relatado no processo, as partes celebraram parceria para realizar serviços de confecção e instalação da porta principal, do forro de freijó da varanda, acabamento da mesa da cozinha e acabamento de madeira da escada suspensa. Foi realizado o pagamento de um sinal de R$ 27 mil, bem como utilizado o crédito inicialmente pago, no valor de R$ 15 mil.

Os autores alegaram que a partir de abril de 2023, iniciaram os problemas com atrasos nas entregas e na qualidade do serviço prestado, razão pela qual ingressou na Justiça com ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Além disso, relataram que no dia 21 de maio de 2024, a cliente sofreu um acidente ao entrar em sua residência, em virtude da porta de madeira da entrada da casa cair por cima dela, causando lesões e escoriações. Acerca do fato juntou, aos autos, vídeo da câmera de segurança e fotografias. Os autores afirmam que a porta foi instalada pela empresa há menos de um ano.

Já a empresa ré alegou a inexistência de prova quanto à má qualidade do material ou da falha da prestação de serviços. Citou, ainda, que o fato novo apresentado “não comprovou que o suposto desabamento da porta instalada pela ré se deu em virtude da alegada má prestação do serviço”.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, ao analisar o caso, fundamentou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O magistrado ressaltou que as imagens da câmera de segurança da entrada do imóvel residencial dos autores, bem como as fotografias contendo as lesões sofridas pela autora e os demais documentos anexados aos autos, comprovaram a falha na prestação de serviço pela empresa ré.

“Em razão de ter acarretado em relevante prejuízo à segurança, bem como ocasionado prejuízo financeiro aos apelantes, não havendo que se falar em mau uso do objeto, uma vez que não se demonstrou nos autos qualquer evidência que desabonasse a conduta dos consumidores”.

Nesse sentido, o relator determinou à empresa a obrigação de ressarcir aos autores a quantia correspondente ao valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel dos clientes. E observou, ainda, que “a falha no cumprimento do contrato acarretou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados”.

TJ/AC mantém sentença que negou a consumidor ressarcimento por Pix enviado mediante fraude

Magistrado relator destacou que não há como atribuir a responsabilidade pelo ato ilícito à instituição bancária, pois o próprio autor da ação admitiu que forneceu ao golpista as informações necessárias para a consumação da fraude.


A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor que teria caído no chamado golpe do Pix, mantendo, assim, sentença que negou a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do golpe, fornecendo informações pessoais.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que no dia 20 de dezembro de 2023 sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária do banco demandado, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e feito um Pix de R$ 5 mil para outra conta.

Na ocasião, a suposta funcionária informou que iria orientar o autor a cancelar a referida transação, foi quando o demandante tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta, realizando a transferência bancária no valor de R$ 5 mil.

A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.

Recurso

Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.

O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária demandada realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.

Dessa forma, o juiz de Direito relator corroborou o entendimento do Juízo originário (no qual a ação foi ajuizada) de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, não havendo como atribuir a responsabilidade pelos fatos à instituição financeira.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelas juízas de Direito Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, restando, assim, mantida integralmente a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007

TJ/DFT: Concessionária e banco são condenados por falta de cautela em venda de veículo

A Prime Veículos e o Banco Votorantim foram condenados por falta de cautela durante a celebração de contrato de venda de veículo. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor relata que, em junho de 2023, foi até a Prime Veículos para comprar um Volkswagen Gol, mas acabou sendo induzido a assinar um contrato de financiamento para um Peugeot 307. Ele alega que, apesar de ter celebrado o contrato com os réus, nunca recebeu o veículo, e mesmo assim foi cobrado o financiamento. O autor ainda conta que, devido à sua baixa escolaridade, foi vítima de fraude, e mesmo após tentativa de resolução via Procon/DF, não obteve resposta da concessionária.

Em sua defesa, o Banco Votorantim alega que sua responsabilidade se limitava ao financiamento. Sustenta que não tem responsabilidade com a negociação ou com a entrega do veículo e atribuiu essa obrigação à concessionária. A Prime Veículos, por sua vez, afirma que apenas intermediou a negociação entre o autor e um terceiro vendedor e defende que o valor referente ao pagamento do veículo foi transferido diretamente a este terceiro, que deveria ter sido alvo da presente ação.

Na sentença, a Juíza Substituta explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, tanto a concessionária quanto o banco integram a cadeia de fornecimento e são responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor. A decisão destaca a falta de cautela dos réus na verificação da procedência do veículo e na validação do contrato, em especial por se tratar de um cliente em situação de vulnerabilidade.

“Os réus falharam na prestação de seus serviços ao não adotarem as cautelas necessárias quanto ao financiamento de um veículo de origem desconhecida, assumindo o risco de prejuízos ao consumidor”, afirmou a sentença. Dessa forma, o financiamento realizado pelo banco foi declarado inexigível e os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0729051-68.2022.8.07.0003

TRF4: Fábrica de produtos de cimento para construção não precisa de registro no Crea

Uma fábrica de produtos de cimento e concreto para construção, com sede em Penha (SC), obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal entendeu que a atividade não é privativa de engenheiro, inclusive de acordo com vários precedentes.

“Por ocasião da abertura da empresa e inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em 08/06/2020, a atividade principal também era a de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção”, conforme a sentença de ontem (10/10). “Tais atividades, não necessitam de registro no Crea para serem exercidas pela empresa em si; não se tratam de atividades que a vinculem obrigatoriamente ao Conselho”.

Segundo o contrato social, a empresa desenvolve atividades de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, de produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, além de comércio varejista de materiais de construção, ferragens e ferramentas.

A empresa alegou que o Crea estaria cobrando cerca de R$ 28,3 mil em débitos, referentes a anuidades e multas. Cabe recurso.

Processo nº 5003572-91.2024.4.04.7208

TJ/RN: Companhia aérea deverá indenizar clientes que percorreram trecho de ônibus após cancelamento de voo

Dois clientes de uma companhia aérea serão indenizados por danos morais, após atraso em voo que os obrigou a empreender trecho da viagem por meio de ônibus. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em análise de apelação. O processo inicial foi movido após atraso e cancelamento de voo contratado.

À unanimidade dos votos, os desembargadores decidiram que a empresa ré no processo deve pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a cada parte autora do processo.

Nos autos, foi alegado que a viagem sairia em 8 de setembro de 2023 de Campina Grande (PB) para a cidade de São Paulo, com conexões em Recife na ida e no Rio de Janeiro, na volta. Entretanto, no retorno, previsto para 12 de setembro, houve atraso no embarque na capital paulista e, após a acomodação dos passageiros, estes foram informados que a aeronave não estava pronta para decolagem em virtude de problemas técnicos.

Com três horas de atraso, os clientes foram alocados em um hotel, no qual afirmaram ter recebido apenas água. Embarcaram na manhã do dia seguinte para Recife, dia 13, e, de lá, foram transportados para a cidade paraibana por meio de um ônibus, chegando apenas no final da tarde ao destino. De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu em virtude de razão operacional.

Segundo o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, “não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada devido ao atraso no voo, à ausência de provas de auxílio alimentar adequado aos passageiros, informações contundentes acerca do ocorrido na aeronave e, ainda, pelo deslocamento final dos autores via terrestre”.

TJ/RN: Construção de imóvel que foi entregue com defeitos resulta em indenização a cliente

Responsável pela construção de uma obra foi condenado a indenizar cliente após entregar imóvel com defeitos de construção, localizado em Mossoró/RN. Os desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reunidos em turma, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela parte ré.

O réu foi condenado a reparar, no prazo de 60 dias, os vícios existentes no imóvel residencial do autor, além do pagamento no valor de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais.

A parte ré defendeu que as obras executadas pelo cliente, após ter recebido o imóvel, contribuíram para os problemas apresentados no bem. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, pois ao analisar a situação de maneira imparcial, torna-se evidente a existência de elementos que descaracterizam a exclusividade da responsabilidade ao construtor.

Analisando o caso, a relatoria do processo, a cargo do juiz convocado Eduardo Pinheiro, ressaltou que a responsabilidade pelo produto está elencada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O documento cita que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Na hipótese, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pelo autor, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa do autor pelos vícios verificados no imóvel”, destacou o relator.

Em relação aos danos morais, o relator do processo ressalta que a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral. “O construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade”.

TJ/DFT: Loja de filtros deve indenizar consumidor que teve cozinha alagada e móveis danificados

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT, condenou a Brasília Filtro Comércio de Utilidades a indenizar, por danos materiais, cliente que teve a cozinha alagada após vela de filtro quebrar e causar vazamento. O incidente danificou móveis do autor.

No processo, o autor afirma que, no dia 1º de dezembro de 2023, comprou da ré um purificador de água pelo valor de R$ 1.180, com um ano de garantia. No entanto, no dia 30 de maio de 2024, um dos componentes (vela) do filtro se rompeu, o que causou um vazamento no aparelho. Com isso, diversos móveis que estavam no local foram danificados.

O autor informa, também, que os colaboradores da empresa não se dispuseram a indenizar os prejuízos sofridos e que ainda cobraram a quantia de R$ 149,90 por uma nova vela. Assim, pede o ressarcimento da peça danificada que teve que pagar e dos demais prejuízos materiais com os itens da mobília estragados, bem como danos morais.

A ré alega que a garantia legal da vela é de apenas 90 dias, motivo pelo qual o cliente foi cobrado a pagar pelo novo produto. Salienta que é apenas revendedor de aparelhos e que o problema apresentado foi causado por excesso de pressão da água, uma vez que não foi instalada válvula redutora.

Na avaliação da magistrada, o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos que alega. A ré, por sua vez, “além de não impugnar especificamente a documentação supramencionada, não produz qualquer prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso concreto foi cumprida (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que também delimita a sua responsabilidade, diante da solidariedade), ou seja: que o vício em relação ao produto não existia ou que o problema foi causado por algum tipo de conduta omissiva ou comissiva do próprio usuário”.

A julgadora destacou que a tese de instalação irregular do aparelho, sem a utilização de válvula para redução da pressão da água, não foi comprovada. “Apesar de a vela ter sido substituída, nenhuma análise técnica dos motivos que causaram o rompimento da peça anterior foi elaborada ou juntada ao processo”, observou.

Sendo assim, a Juíza concluiu que, constatado o vício do produto, é devida a condenação da empresa à devolução dos valores gastos pelo autor na compra de uma nova peça similar à danificada (R$ 149), bem como ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor em decorrência da inutilização de dois móveis de madeira que estavam posicionados abaixo do local, onde o purificador foi instalado (R$ 1220,21).

Os danos morais foram negados “por se tratarem os fatos de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0722818-84.2024.8.07.0003

TRF4: Homem assaltado garante ressarcimento de valores transferidos indevidamente de sua conta

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal à restituição de R$ 33,5 mil a um homem que teve o celular roubado. Em sentença publicada em 07/10, o juiz Cesar Augusto Vieira considerou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não bloqueou a conta da vítima após ter sido comunicado sobre o assalto.

O autor ingressou com ação narrando que teve o seu celular e outros pertences pessoais roubados em março de 2023. Disse que comunicou a Caixa no mesmo dia informando sobre o ocorrido e solicitando o bloqueio de movimentações em sua conta, o que, no entanto, não impediu que fossem realizadas transações PIX nos dias posteriores. Ele afirmou que as transações causaram um prejuízo de R$ 33.449,00, o que fez com que o autor entrasse com pedido para o ressarcimento dos valores. Ao obter a negativa na via administrativa, ele ingressou com ação judicial requerendo a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que negou o pedido de ressarcimento porque as transações contestadas ocorreram antes que ela fosse comunicada sobre o delito. Alegou que a comunicação teria ocorrido dois dias após o assalto e que o autor não tem direito a dano moral.

A partir dos depoimentos prestados por testemunhas, o juiz verificou que o autor se encontrava na companhia de um colega trabalhando em uma casa de clientes em Tabaí (RS) quando foram surpreendidos por dois homens encapuzados, que os amarraram e levaram seus pertences. O magistrado observou nas provas apresentadas que a primeira transação PIX contestada foi realizada no dia do assalto, depois das 22h. As demais ocorreram três dias depois. Mesmo sem um documento que comprovasse que o homem notificou a Caixa logo após a ocorrência, Vieira entendeu que o conjunto probatório demonstrou que o homem fez a comunicação em tempo de evitar os prejuízos.

O juiz levou em conta o depoimento de uma mulher que emprestou um telefone ao autor logo após o delito, para a qual o homem disse que ligaria para familiares e bancos. Também identificou um registro de que o autor ligou para o Banco Sicredi no dia do assalto, o que fez o magistrado ponderar que não faria sentido que o autor notificasse apenas um dos bancos em que possui conta. Além disso, pontuou que mesmo que o homem tivesse realizado a comunicação dois dias depois, a Caixa deveria ter evitado as transações que ocorreram depois disso.

“​Sendo assim, como a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações foram efetuadas antes da comunicação realizada pelo autor impõe-se acolher a alegação de que houve falha na prestação dos serviços, e mau funcionamento do serviço (…), que permitiu a ocorrência de prejuízos ao demandante”, concluiu.

O juiz ainda destacou que a privação do numerário não constitui dano moral, uma vez que não houve situação que lesasse os direitos de personalidade do autor. Ele julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa à restituição de R$ 33.449,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais. ​​​​​​​

TRF3: DNIT e empresa de pavimentação devem indenizar seguradora por acidente automobilístico em rodovia federal

Sinistro ocorreu por mau estado de conservação da BR 158, no município de Água Boa/MT.


A 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa de pavimentação a indenizarem uma companhia de seguros em R$ 81 mil, por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR 158, no município de Água Boa/MT.

Para a juíza federal Raquel Fernandez Perrini, ficou comprovado que o capotamento do veículo foi causado pelo mau estado de conservação da rodovia.

A seguradora, autora da ação, sustentou que o acidente decorreu da negligência da administração pública. Relatou que o segurado conduzia uma picape na rodovia federal, quando foi surpreendido por buracos na pista. Ao tentar desviar de um caminhão, perdeu o controle do automóvel e capotou.

O DNIT alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilizou a empresa de pavimentações pela manutenção do trecho onde ocorreu o sinistro. Esta, por sua vez, atribuiu a culpa ao condutor.

Segundo a juíza federal Raquel Perrini, documentos demonstraram que os buracos existentes no local e a falta de sinalização sobre o perigo provocaram o acidente. Além disso, não houve evidência de falta de zelo na condução do veículo.

“Em sintonia com as provas, ficou comprovado que o DNIT descumpriu encargos que lhe são impostos pela Lei 10.233/2001, assim como a empresa contratada, em especial os deveres de manutenção, conservação, fiscalização e sinalização da pista”, concluiu.

Processo nº 0013561-17.2014.4.03.6100

TJ/MG: Rede social deve indenizar usuário que teve o perfil desativado sem motivo

Plataforma alegou questões de segurança, mas sem comprovação.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Carmo do Paranaíba, na região do Alto Paranaíba, e condenou uma rede social a indenizar um usuário em R$ 5 mil, por danos morais, após o perfil dele ser desativado sem aviso prévio.

Segundo relato no processo, o usuário usava a rede social para fins profissionais e se surpreendeu com a desativação da conta, não obtendo sucesso na recuperação. Ele afirmou que esse bloqueio ocorreu “sem motivação e prévia notificação”.

Diante disso, solicitou, liminarmente, o restabelecimento do acesso e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi acolhido em 1ª Instância.

A rede social não concordou com a decisão e recorreu, sob a alegação de que suspensão da conta “se deu por violação à propriedade intelectual de terceiros, situação prevista nos ‘Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade’, aos quais o usuário aderiu livremente”.

O relator do caso, desembargador Sérgio André Xavier, argumentou que, apesar dessa justificativa, a rede social não comprovou a violação cometida pelo usuário, informando apenas que possui um mecanismo de denúncias e que este teria sido acionado.

“No presente caso, o autor, como ele próprio informa na inicial, se utiliza das redes sociais para fins comerciais. Dessa forma, resta patente o prejuízo sofrido pelo apelado com a suspensão imotivada e arbitrária da sua conta, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização”, argumentou o magistrado.

O desembargador Sérgio André Xavier considerou o valor arbitrado em 1ª Instância justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo usuário.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.


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