TJ/RN: Estado deve indenizar mulher após acidente em estrada esburacada

Buracos em uma estrada que corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.

A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.

O Estado, por sua vez, contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.

Análise do caso e decisão em 2ª instância
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia.

“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.

No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.

Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.

“No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.

TJ/RN: Blogueiros serão indenizados por danos materiais após falha em serviço mecânico de Kombi

Empresa especializada em serviços mecânicos devem indenizar em R$ 1.808,63, um casal de blogueiros após falha no motor da Kombi dos autores ao efetuar uma troca de óleo. O valor refere-se a danos morais. A decisão é da juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. Os autores da ação são autônomos e trabalham viajando pelo Brasil com o veículo (ano 2005). O automóvel é o meio de trabalho, sustento e maior parte da moradia, pois são blogueiros e trabalham fotografando turistas quando estão de passagem por diversos lugares do país.

O casal possui um perfil no Instagram profissional, além de um canal no YouTube, com milhares de seguidores, os quais ajudam a manter a rotina e a compartilhar suas aventuras. Para a manutenção do automóvel, ganharam de um de seus seguidores um jogo de pneus novos para inserirem na Kombi, visto que, em razão de determinado tempo, eles já estavam defasados. Em 13 de janeiro de 2023, escolheram a empresa ré para as trocas dos pneus presenteados. Por haver a necessidade também da troca de óleo do motor e o filtro, aproveitaram a ocasião para realizar o serviço na empresa, pelo valor de R$ 144,05.

Danos ao motor
O blogueiro chegou a realizar filmagem porque tinha dúvidas sobre o óleo a ser utilizado e como tem um canal no YouTube, confiando na loja especializada, realizaria a postagem indicando o “suposto óleo certo”. No entanto, após a saída do local, quando iniciaram as suas viagens, o óleo lentamente foi queimando e subindo de temperatura, pois era muito fino, e posteriormente secou, danificando todo o motor. Contou que o veículo entrou em pane no dia 8 de fevereiro do mesmo ano, quando os autores estavam na Bahia.

Nesse sentido, a parte autora procurou um outro mecânico que atestou que o motivo do problema ocorreu em virtude de o réu ter efetuado a troca de óleo de tipo diverso para a quilometragem do motor do veículo e por esta razão, ocorreu a fundição do motor, já que o óleo correto a ser utilizado deveria ter sido outro. Por esse motivo, o casal teve um prejuízo no valor de R$ 1.100,00.

O serviço somente foi realizado em 25 de abril de 2023, em uma outra oficina, haja vista que durante todo o tempo de espera para que o réu consertasse o que havia feito, ele se negou a realizar os reparos necessários e todo esse impasse os deixou sem poder trabalhar por 87 dias, em virtude da falha na prestação de serviços. Além disso, o casal afirmou que o serviço estava na garantia e a empresa se negou a efetuar qualquer serviço reparatório ou mesmo analisar a situação.

A empresa ré se defendeu afirmando que, diante da declaração da parte autora, embasada nas alegações de um suposto mecânico, informando a utilização de um produto com especificações diferentes daquelas trazidas no manual do fabricante do veículo, não se faz cabível a possibilidade de que o óleo utilizado pela sua oficina tenha gerado problema no motor.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada observou o manual do fabricante do automóvel. “O que se constata é que, em verdade, diferentemente do que argumentou a ré, a especificação recomendada pelo fabricante não era o óleo utilizado, de modo que, ao inseri-lo em condição diversa da prevista no manual, a ré falhou na prestação dos serviços cujo objeto foi o automóvel dos autores”.

Em relação ao dano material, a juíza Karyne Brandão ressaltou que autores experimentaram prejuízos caracterizados pela necessidade de guinchar o veículo, no valor de R$ 600,00, pelos gastos com a troca de óleo, na quantia de R$ 108,63, e a retífica do motor, referente ao valor de R$ 1.100,00. Por tais motivos, a magistrada observou que é devido aos autores o pagamento dos prejuízos materiais suportados na quantia de R$ 1.808,63.

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar atendimento à paciente com gravidez de alto risco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Central Nacional Unimed a ressarcir valores pagos e a indenizar, por danos morais, beneficiária grávida de gêmeos que teve exames, procedimentos e internação não autorizados pela operadora de saúde.

De acordo com o processo, à época dos fatos, a autora estava grávida de gêmeos, numa gestação de alto risco, em razão da diabetes mellitus gestacional. Por isso, foram prescritos exames pré-natais, cesariana e laqueadura tubária bilateral. Informa que houve negativa de atendimento para os referidos exames e as consultas, os quais teve que custear. Afirma, ainda, que houve demora de cinco horas para autorização de internação no dia do parto.

Em sua defesa, o convênio afirma que houve negativa de atendimento apenas para coberturas no Novo Gama/GO, pois o plano de saúde é de abrangência municipal. Afirma que atendeu a beneficiária e realizou o agendamento de consulta e exame e, ainda, disponibilizou a rede credenciada. Destaca que não houve negativa ou atraso para autorização dos procedimentos e que não é plausível a realização dos exames de forma particular, uma vez que a autora tinha rede credenciada a seu dispor. Alega que não pode ser responsabilizada pela agenda das clínicas/médicos, uma vez que os profissionais possuem agendas próprias e, por vezes, o atendimento não pode ser feito de forma imediata.

Ao analisar os documentos, a Desembargadora relatora verificou que, embora a autora tenha recebido informações sobre a rede credenciada, houve várias recusas dos prestadores, em diferentes clínicas, quanto aos exames solicitados. Além disso, ficou comprovado que a paciente arcou com diversas despesas médicas que, segundo as condições contratuais do plano de saúde, deveriam ter sido integralmente suportadas pela ré.

De acordo com o processo, a autora se viu na necessidade de buscar consulta no Hospital Regional de Santa Maria, diante da insegurança de não ser atendida pelos hospitais particulares conveniados. “O conjunto probatório demonstra a falta de autorização do convênio para os exames solicitados ou a inexistência de rede credenciada, apesar da indicação da própria apelante-ré. Além disso, percebe-se verdadeira peregrinação da autora por todo o Distrito Federal e entorno em busca de atendimento médico, passando por clínicas no Plano Piloto, Sobradinho, Santa Maria, Riacho Fundo, Taguatinga e Novo Gama – GO”, destacou a julgadora.

Na análise da magistrada, as reiteradas negativas de atendimento pelas clínicas/hospitais supostamente credenciadas da Unimed demonstram falha na prestação do serviço. “A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado”.

Por fim, a magistrada ressaltou que os procedimentos que a beneficiária necessitou têm custos vultosos para sua condição econômica e “certamente a necessidade de obter esse valor causou angústia a ela e à sua família”. Portanto, “A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade”.

Assim, a operadora deverá ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela autora, conforme comprovantes de pagamento, abatido o percentual de coparticipação. Além disso, terá de pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento de voo e extravio de bagagens

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o que foi citado no processo, o autor comprou as passagens aéreas com quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal, para a data de 21 de janeiro de 2024, às 20h10, chegando na capital potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).

Entretanto, após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar no balcão em razão de um problema técnico. Após duas horas de espera, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado e sua bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.

O autor conta que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a roupa do corpo e foi levado, com a família, ao hotel que ficaria acomodado, recebendo vouchers para alimentação. Ressaltou que o voo no qual foi reacomodado sofreu um atraso, e só conseguiu pousar na capital Paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas depois do horário contratado.

Além disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro por parte da empresa e que teria recebido as malas extraviadas apenas na tarde do dia 25, mais de 48 horas após o seu desembarque na capital potiguar.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a devida assistência de informação e realocação em novo voo. Sobre o atraso na entrega das bagagens, disse que ocorreu em virtude da situação atípica do reagendamento do voo, mas que realizou a entrega na residência do autor sem maiores transtornos.

Decisão judicial
Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado que deste razoavelmente se espera”.

Ela ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais indenizáveis”, após citar a Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e adotar o entendimento de que a justificativa dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave” não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos danos causados com o cancelamento do voo.

Foi determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve restabelecer linha telefônica de consumidor após mudança de chip

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve determinação de uma operadora de telefonia móvel em restabelecer, no prazo máximo de dez dias úteis, a uma consumidora, linha telefônica, sob pena de medidas coercitivas e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao determinar que a empresa cumpra a medida no prazo estipulado. A decisão ocorreu de forma unânime naquele colegiado.

A cliente alegou que requereu a troca do seu chip, por ser bastante velho e que, com a troca, a operadora de telefonia não manteve a sua linha telefônica original. Descreveu que sua linha foi cortada, embora ainda receba mensagens através de seu número antigo. Também expôs que, como vive em zona rural e tinha essa linha há mais de dez anos, perdeu os contatos telefônicos.

Anexou vídeo comprovando ser titular da linha e que ainda consegue usar o WhatsApp por esse número. Já a operadora de telefonia defendeu que a perda da linha telefônica decorreu do inadimplemento por parte da cliente, e afirmou que não há justificativa a motivar danos morais indenizáveis.

Na primeira instância, o magistrado determinou o restabelecimento da linha telefônica da parte empresa e julgou improcedente o pleito indenizatório, com base no argumento de que não se trata de dano moral presumido e que não há prova de abalo moral sofrido pela parte autora. Tal fato motivou o recurso apresentado pela consumidora.
No recurso, ela alegou que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de que a sua conduta ensejou transtornos.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, assinalou que não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço e que a autora recebeu mensagens da própria operadora, em que consta o seu número telefônico original. Todavia, entendeu que não merece prosperar o pleito recursal acerca da condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Isto porque, para ele, a troca do chip e a perda da linha telefônica, por si só, não configuram o dano extrapatrimonial. “Não há prova da data em que a parte recorrente solicitou a troca do chip, assim como não há demonstração de que reside, efetivamente, na zona rural (os documentos acostados, inclusive, indicam zona urbana/centro), nem elementos de que houve comprometimento de sua comunicação com familiares e amigos, conforme sustentou”, decidiu.

TRF4: Homem que se machucou ao escorregar em piso molhado ganha indenização por danos morais

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) ao pagamento de R$ 5 mil a um morador de São Leopoldo (RS), que se machucou após escorregar no piso molhado de uma das estações administradas pela empresa. A sentença, publicada em 9/10, é do juiz Nórton Luís Benites.

O homem de 52 anos ingressou com ação narrando ter escorregado em um piso molhado na Estação Unisinos do Trensurb em novembro de 2023, ocasião em que bateu a cabeça no chão, o que causou sangramento. Depois de cair, percebeu que havia baldes a sua volta, que estavam contendo goteiras. Requereu indenização de R$ 10 mil.

A Trensurb contestou, alegando que não é possível atrelar o acidente à conduta omissiva da empresa. Sustentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, uma vez que outras pessoas passaram pela estação naquele dia e não houve outros casos de acidentes.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o dano sofrido pelo autor em uma das estações de trem administrada pela empresa ré é fato incontroverso, o que pôde ser constatado através de relatórios do hospital ao qual o homem foi encaminhado. O magistrado também pontuou que o fato de nenhum outro acidente ter ocorrido naquele dia não permite concluir que o homem teve culpa no caso.

Ao examinar fotografias anexadas aos autos, Benites destacou que não havia sinalização adequada para alertar os usuários do perigo com o piso molhado. A presença de baldes também evidenciou que a empresa tinha conhecimento do acúmulo de água no piso. Segundo o juiz, ficou demonstrado que a empresa falhou em não manter o piso da plataforma seco ou sinalizar o local adequadamente caso não fosse possível mantê-lo seco.

“Nesse cenário, tem-se que houve falha da Trensurb na manutenção de condições seguras de operação do transporte metroviário de passageiros, pois cabia a ela inspecionar o local e eliminar possíveis causas de acidentes, como poça de líquidos no piso, o que não fez. A prova do dano também está presente, já que os documentos trazidos aos autos demonstram a existência de um ferimento na cabeça do autor. Logo, reconheço a responsabilidade civil da empresa pública ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora”, concluiu o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, Benites considerou R$ 10 mil uma quantia desproporcional, fixando o valor a ser pago pela empresa em R$ 5 mil, seguindo decisões da 5ª Turma Recursal para casos semelhantes. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Correios pagarão danos morais por interrupção indevida do serviço Alô 40

A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente, que teve os serviços do plano Alô 40 interrompidos indevidamente. A sentença é da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC e foi proferida sexta-feira (11/10).

“A parte autora se viu obrigada a enfrentar em face da reiterada falha do serviço alguns transtornos, como horas despendidas na cobrança da prestação correta dos serviços e impossibilidade de utilizar o seu número de telefone, com protocolos de atendimentos”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann.

O cliente – que mora em Chapecó – teve a linha bloqueada por duas vezes, em agosto de 2023, porque a utilização estaria “em desacordo com o termo de adesão”. O juiz considerou, entretanto, que os Correios não demonstraram o alegado descumprimento das condições contratuais.

O primeiro bloqueio foi retirado por meio do serviço de atendimento ao cliente e, o segundo, por decisão judicial. “Nada obstante a ausência de consequências de maior impacto para o autor, o processo contém instrumentos suficientes à configuração do dano”, entendeu Engelmann.

“Sem justo motivo, [a empresa] privou a parte autora de ter acesso ao serviço contratado, de forma ilimitada (ligações para qualquer operadora), por aproximadamente um mês”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/DFT mantém desligamento de motorista de aplicativo por conduta inadequada

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu recurso de motorista de aplicativo desligado da plataforma, em razão de conduta inadequada. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o motorista teria sido desligado, após reclamações de passageiros, que relataram condutas inadequadas, como mensagens inapropriadas, dirigir com sono e problemas na documentação do veículo.

O autor da ação alega que realizou mais de nove mil corridas com média de avalição de 4,98 e que não é possível realizar o bloqueio de sua conta sem oportunidade de defesa. Argumenta, dentre outros coisas, que não houve justificativa legal para o seu descredenciamento e que não existem provas da veracidade das acusações.

Na decisão, a Turma cita as imagens que indicam mensagem de cunho ofensivo enviada pelo motorista, inclusive a que ele se desculpa pelo comportamento inadequado. Menciona cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de encerramento de conta do motorista em caso de violação aos termos e condições gerais, sem aviso prévio.

Portanto, “A desativação da conta do apelante se deu em conformidade com as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes, uma vez que registradas reclamações acerca da conduta adotada pelo apelante durante a prestação do serviço de transporte de passageiros[…]”, declarou a Desembargadora.

Assim, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito por parte da Uber e negou provimento ao recurso.

Processo: 0720217-42.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Banco BRB é condenado a indenizar consumidora por falha no sistema antifraude

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o BRB Banco de Brasília a indenizar uma consumidora por falha no sistema antifraude da instituição e na prestação de serviço. O colegiado observou que, em um dia, foram feitas várias transações atípicas com o mesmo valor e no mesmo estabelecimento comercial.

Cliente do BRB e titular de um cartão de crédito emitido pela instituição, a autora conta que observou que foram lançados valores de compras que ela não havia realizado. Relata que, ao perceber que estava sem o cartão, entrou em contato com a central de atendimento para realizar o cancelamento, registrou boletim de ocorrência e contestou as compras. Informa que, no dia do vencimento da fatura, realizou o pagamento apenas o valor que reconheceu, mas que a administradora do cartão, sem sua anuência, realizou o débito do valor das demais compras. A autora diz ainda que entrou em contato com a ré seis vezes para verificar o resultado da contestação das compras, mas sem reposta. Pede que sejam declaradas nulas as cobranças dos valores exigidos pelo BRB Card de utilização de cartão de crédito, no período de 21 a 23 de junho de 2023, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia observou que, em um dia, foram realizadas 22 transações no valor de R$ 200,00, o que “foge à rotina de todo e qualquer consumidor que tenha a senha para fazer o pagamento do valor total de uma compra”. O magistrado julgou procedente o pedido da autora.

O BRB Banco de Brasília recorreu sob o argumento de que é de responsabilidade pelo uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso é do titular do cartão. Defende que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos, uma vez que as compras contestadas pela autora foram realizadas presencialmente. Assevera que a conduta do banco em realizar os débitos em conta para garantir o pagamento da fatura não é ilícita.

Ao analisar o caso, a Turma observou que, no caso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado lembrou que os documentos apresentados mostram que foram realizadas várias compras, na mesma loja, no mesmo dia e no mesmo valor. No caso, segundo a Turma, a instituição deve ser responsabilizada.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que houve “violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora, em razão da relação jurídica malconduzida, cobrança indevida após pedido de cancelamento de débito, conduta praticada no âmbito das relações de consumo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a parte ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a devolver, em dobro, as eventuais quantias descontadas da autora, ainda não estornadas. Foi determinado também que o banco estorne as compras da fatura de cartão de crédito, bem como os juros e demais encargos eventualmente cobrados. Também foi declarada a inexigibilidade das compras realizadas com o cartão de crédito de titularidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711224-62.2023.8.07.0018


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