TJ/SP mantém responsabilidade de concessionária de energia por incêndio em propriedade rural

Danos morais e materiais de R$ 56,5 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto, proferida pela juíza Ana Flavia Jordão Ramos Fornazari, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar produtora rural pelos prejuízos suportados após incêndio em razão de irregularidades na manutenção de poste. Os danos materiais foram estipulados em R$ 46,5 mil e a reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso, Joel Birello Mandelli destacou que o dano material é incontroverso. “De acordo com a perícia técnica, produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o incêndio foi causado por um curto-circuito na rede elétrica gerida pela apelante em razão das falhas que emergem da falta de manutenção da rede”, apontou. “O valor e a extensão do dano foram quantificados no laudo, que concluiu pelo valor de R$ 46.520,14, após verificar a morte de um bezerro, da linha de irrigação, da cerca e da pastagem. Portanto, de rigor, manter a r. sentença que condenou a concessionária de energia ao ressarcimento pelos danos advindos do incêndio”, completou.

Em relação aos danos morais, Joel Birello Mandelli salientou que “o trabalho de anos foi transformado em cinzas em poucos minutos, sem que a autora pudesse empreender qualquer esforço próprio para modificar a situação desenvolvida em razão do constatado descuido da apelante que, por omissão, preferiu economizar na manutenção dos postes de energia elétrica”.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001933-03.2021.8.26.0439

TJ/PB: Energisa é condenada por interromper o fornecimento de energia em residência de consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Energisa Paraíba, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora. O processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Energisa argumentou que a interrupção ocorreu devido ao rompimento de um cabeamento causado por um caminhão que atingiu o fio que ligava a rede elétrica à unidade da parte recorrida. A empresa alegou ainda que a consumidora foi informada sobre a sua responsabilidade de manutenção e adequação técnica para o restabelecimento da energia, conforme normas de padronização.

O relator, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que, embora a operação tenha afirmado a necessidade de padronização das instalações elétricas da consumidora, foi configurado um ato ilícito da empresa pela demora excessiva no restabelecimento do serviço. A autora, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias, o que foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial.

“Configurado está o ato ilícito por parte da ré, pois, como visto, a promovente, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias o que, por si só, gera dano moral pela privação de um serviço sabidamente essencial, razão pela qual não há como enquadrá-la nas excludentes de responsabilidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881

TJ/SP: Turistas que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário serão indenizados

Novo destino exigia visto de brasileiros.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Bauru, proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, que condenou empresa a indenizar passageiros que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os requerentes contrataram cruzeiro que sairia da costa dos Estados Unidos em direção às Bermudas. Devido a risco de ciclone, a empresa mudou o destino para Saint Brunswick, no Canadá, país que exige visto de turistas brasileiros. Com a impossibilidade entrar no país, os autores não conseguiram embarcar.

A relatora do recurso, desembargadora Penna Machado, ressaltou que, diante de fortuito ocasionado por fatores previsíveis, como os climáticos, incumbia à empresa responsável pelo serviço o desenvolvimento de medidas efetivas que afastassem danos e prejuízos. “Não se pode negar que houve uma quebra da legítima expectativa dos consumidores na fruição dos serviços inerentes a um cruzeiro marítimo com desembarque em cidade estrangeira, adquirido para fins de comemoração entre familiares e amigos do aniversário de 40 anos da coautora, fatos que extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”, pontuou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira, que votaram em conformidade com a relatora.

Apelação nº 1028787-03.2023.8.26.0071

TJ/TO: Juiz condena concessionária por cortar fornecimento de energia dois dias após uma conta em atraso ter sido paga

Ao reconhecer que houve ato ilícito no corte do fornecimento de energia de uma consumidora dois dias depois que ela havia quitado uma fatura vencida, no fim de semana, o juiz Márcio Soares da Cunha, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou a concessionária por danos morais causado ao privar a consumidora de um serviço essencial para os dias atuais. O processo julgado é da Comarca de Colinas do Tocantins, no noroeste do Estado, e teve início em 2023, ano em que a consumidora teve o fornecimento de energia suspenso às 8h30 do dia 30 de outubro e religado no dia seguinte, às 10h.

No pedido, a consumidora afirmou ter tido prejuízos com a falta de energia, além de constrangimento perante a vizinhança. Também disse ter sido obrigada a pagar uma fatura que ainda venceria naquele mês de outubro, após ter realizado o pagamento da fatura de setembro, com atraso, mas foi quitada em uma lotérica, dois dias antes da suspensão do serviço.

A contestação da empresa argumentava má-fé da consumidora, ao apontar que em razão do pagamento ter sido feito no sábado, a interrupção do serviço ocorreu no mesmo dia em que recebeu a informação de pagamento da conta no sistema. Também defendeu ter restabelecido o serviço dentro do prazo legal de 24 horas.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que, por ser aceito o pagamento de contas nas lotéricas nos fins de semana, a concessionária tem a incumbência de “proceder com cautela quando da programação do corte no fornecimento de energia elétrica”. Conforme a decisão, a concessionária deve considerar o lapso entre o pagamento no final de semana e a informação de baixa no sistema antes de efetuar o corte.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estão entre os fundamentos da decisão do juiz, ao tratar da “responsabilidade civil”, definida como o vínculo jurídico estabelecido entre o causador de um dano e a sua vítima. O primeiro artigo considera ato ilícito a “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” daquele que viola direito e causa dano a alguém. O segundo estabelece a obrigação de reparação àquele que causa dano a outra pessoa.

Conforme destaca o juiz, em um contexto de relação consumerista – entre cliente e fornecedor – a responsabilidade do fornecedor é objetiva quando ficam comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (vínculo entre o ato do corte da energia e a consequência que o ato provoca).

O juiz ressalta que ao dispor sobre bens e serviços, a concessionária “tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços” e, para se eximir dessa responsabilidade, deveria ter comprovado que prestou um serviço sem defeito ou que a culpa do problema “é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, o que não ocorreu no processo.

Para o juiz, o fato de o pagamento ter sido realizado no sábado e a informação de pagamento ter sido informada no sistema da empresa na segunda-feira, mesmo dia da suspensão, demonstra que o fato não configura culpa do consumidor.

“Não há qualquer onerosidade à concessionária em aguardar um pouco mais para suspender o fornecimento do serviço, como meio coercitivo para pagamento, o que pode evitar situações como a narrada nos autos” – É o que afirma o juiz, na sentença desta quarta-feira (16/10).

Com esse entendimento, o juiz fixou em R$ 5 mil o valor da reparação do dano moral sofrido pela consumidora, com base em julgamentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o montante “não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório”.

O magistrado negou, porém, o pagamento de danos materiais, correspondentes aos alimentos que a consumidora alegou ter perdido pela suspensão do serviço. De acordo com a sentença, a autora da ação não comprovou o efetivo dano.

TJ/RN: Justiça determina internação de idoso em estado grave após sofrer AVC em UTI

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve garantir a internação de idoso em uma Unidade de Terapia Intensiva em Natal após ele ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitar de tratamento adequado. A decisão é do juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O idoso tem 85 anos é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, encontra-se internado em Sala Vermelha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade da Esperança desde o dia 20 de julho de 2024. Em laudo médico juntado ao processo, o paciente possui o diagnóstico principal para AVC, não especificado se é Hemorrágico ou Isquêmico, e indica que ele encontra-se em estado grave e entubado, sob suporte ventilatório mecânico.

Ainda no laudo, descreve que o paciente está estável hemodinamicamente, mas necessita de cuidados intensivos em um ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de forma urgente, pois, devido o quadro grave e complexo de cuidados necessários para o idoso, como a necessidade de fisioterapia motora e respiratória 24 horas, não são possíveis de realização no ambiente da UPA.

Solicitadas informações à Central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado, por e-mail, que o paciente está regulado para fila de leito de UTI, ocupando no momento a 17ª posição, com classificação de prioridade 2.

Assim, a filha do idoso requereu, com concessão de medida liminar, que o Estado promova internação em Unidade de Terapia Intensiva em rede pública ou privada, fundamentando sua pretensão no direito constitucional à saúde. O Estado apontou que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Analisando o caso, o juiz destacou que “é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, citando os artigos 6 e 196 presentes na Constituição Federal, que preconizam a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.”, afirmou o magistrado.

TJ/AM: Justiça condena Banco por descontos indevidos em conta de idoso

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação movida por um idoso contra uma instituição financeira. O caso envolvia a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor, considerado hipervulnerável pela Justiça. A empresa foi condenada a restituir os valores descontados e pagar indenização por danos materiais e morais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16/10).

A parte autora da ação entrou com o processo solicitando reparação pelos danos sofridos em decorrência de descontos indevidos realizados pela empresa “Sudamerica Clube de Serviços”. Segundo a sentença, os valores foram debitados sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”, referentes a um seguro supostamente contratado via ligação telefônica.

A Justiça verificou que, além de ser consumidor, o autor é idoso, condição que lhe confere proteção adicional prevista no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A oferta de produtos e serviços, especialmente para esse público, deve ser clara e transparente, o que, no entendimento do juiz, não ocorreu.

Fundamentando-se no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência é evidente, o magistrado destacou que a empresa deveria ter comprovado a regularidade da contratação do seguro. Contudo, a ré não apresentou provas suficientes de que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor durante a contratação do serviço, ocorridas por telefone.

A decisão ressaltou a especial proteção conferida para o autor por ser uma pessoa idosa, reconhecendo-o como consumidor hipervulnerável, nos termos do artigo 54-C, inciso IV, do CDC. A sentença também mencionou que o marketing agressivo utilizado pela empresa, por meio de técnicas de vendas por telefone, levou o consumidor a erro, violando o artigo 39, inciso IV, do CDC.

Danos materiais e morais

A Justiça determinou que a “Sudamerica Clube de Serviços” restituísse o valor de R$ 1.282,80 por danos materiais, corrigido com juros de 1% ao mês desde a citação válida, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, sem respaldo legal ou contratual.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 6.000,00 por danos morais. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, levando em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato e o grau de sofrimento causado ao autor.

A sentença também declarou nulo e inexigível os descontos realizados pela empresa na conta bancária da parte autora. A “Sudamerica Clube de Serviços” foi orientada a cessar qualquer novo desconto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 per capita, dedução indevida.

TJ/DFT: Cliente será indenizado por abordagem constrangedora em supermercado

O Atacadão Dia a Dia S/A foi condenado a indenizar um cliente por abordagem constrangedora em supermercado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia e cabe recurso.


De acordo com o processo, em julho de 2023, o autor foi ao supermercado réu a fim de realizar uma pesquisa de preços. Ao sair do estabelecimento, o homem foi abordado e acusado pelos funcionários de ter colocado um produto na mochila. Em seguida, ele retornou ao interior do estabelecimento e começou a esvaziar a mochila e a exibir seus pertences na presença de outros clientes, mas nada foi encontrado com ele. O homem afirma que se sentiu “humilhado e constrangido”, especialmente por causa da acusação falsa de furto.

A defesa do supermercado argumenta que a abordagem foi educada e seguiu procedimento padrão e legal, visando à prevenção de perdas. A empresa alega que o procedimento é comum e necessário em estabelecimentos de grande porte e que a abordagem foi pacífica e educada, mas o autor teria se alterado durante o procedimento.

Ao proferir a sentença, o Juiz destaca que o consumidor foi acusado injustamente e submetido a uma abordagem pública, sem fundamentos concretos. Pontua que a empresa não apresentou as imagens solicitadas pela Defensoria Pública, o que reforça as alegações do autor.

Portanto, para o magistrado, “a abordagem realizada pelo requerido, em que o autor foi solicitado a abrir sua mochila sob suspeita de furto, expôs o consumidor a uma situação vexatória e humilhante, em público, sem qualquer indício concreto que justificasse tal conduta”, declarou. Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Processo: 0731120-39.2023.8.07.0003

TJ/RN: Aplicativo de viagens é condenado a indenizar cliente após falha na prestação de serviço

Plataforma de transporte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, após cliente solicitar viagem e o veículo destinado para realizar a corrida ser diferente do apontado no aplicativo. A decisão é da juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, a mulher solicitou veículo para ser transportada até a sua residência e foi surpreendida com uma cobrança referente a uma corrida supostamente não paga no valor de R$ 39,28. Ela afirmou que a corrida foi feita até o destino final, e teria pagado R$ 40,00 em espécie, só que, ao solicitar novamente o serviço da empresa, foi informada que o valor referente a corrida anterior estava em aberto.

Entretanto, a cobrança em dobro não foi o problema principal alegado, e sim a afirmação de que, quando solicitou a corrida, o veículo destinado para realizar o serviço era do modelo Etios Toyota, mas o motorista chegou em um outro veículo, modelo Ideia Fiat.

Ao tomar conhecimento da cobrança indevida, além de perceber a gravidade dos fatos, a consumidora se dirigiu ao 1º Distrito Policial de Natal para realizar um Boletim de Ocorrência, noticiando o acontecimento para fim de apuração policial.

Além de ficar abalada com o ocorrido, foi informada pela autoridade policial, após pesquisa para descobrir quem seria o motorista, que a placa do carro constante no cadastro do aplicativo era pertencente a outro veículo, sendo assim, sustentou ter havido falha na segurança da prestação de serviços por parte da empresa.
Citada, a empresa defendeu ser uma plataforma com inovação e inteligência em transporte e que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo, a conexão de passageiros a motoristas.

Decisão judicial
Na análise do caso, a magistrada afirma que há uma relação de consumo entre as partes, baseada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, e que a empresa não pode utilizar do argumento que, quando a corrida é solicitada, passa a ser uma relação integral entre motorista e passageiro, visto que o contato entre eles só é possível por meio da plataforma.

Com fundamentação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a juíza entendeu “haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados”, já que houve ato ilícito e dano causal suficientemente demonstrado nos autos. Por isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

TRF3: Caixa deve indenizar professor temporário por cancelamento de empréstimo e restituir o valor em dobro

Banco alegou erro na concessão do empréstimo, que seria destinado somente a professores concursados.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal a reativar contrato de empréstimo consignado firmado com professor estadual temporário e restituir em dobro o valor debitado indevidamente da conta corrente. Na decisão, o juiz federal Cláudio de Paula dos Santos determinou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

“Uma vez firmado o contrato, entra em vigência a sua força vinculante, de modo que somente é cabível o seu desfazimento por cometimento de ilícito contratual pela parte contrária”, afirmou o magistrado.

O autor da ação informou que assinou contrato de empréstimo consignado com a Caixa em dezembro de 2023 e realizou, na mesma época, a portabilidade dos vencimentos como professor temporário pelo Governo do Estado de São Paulo para a conta corrente aberta.

Após utilizar parte do valor para quitar dívidas, antecipar parcelas do cartão de crédito e comprar um veículo, disse que foi surpreendido com a comunicação do gerente de que deveria restituir o valor creditado e quitar integralmente o saldo devedor. A alegação foi de erro na concessão do empréstimo, destinado apenas a docentes concursados.

O cliente teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado, e um limite de crédito especial rotativo foi lançado na conta para cobertura de saldo devedor sem a sua autorização.

“Tendo rescindido o contrato de forma unilateral e injustificada, sem base legal ou contratual, houve cobrança antecipada indevida do valor do próprio empréstimo”, frisou o magistrado.

Sobre os danos morais, Cláudio de Paula dos Santos concluiu que “os atos cometidos pela ré são de tal modo desarrazoados e contrários aos pactos firmados e à boa-fé objetiva, que deles resulta diretamente o dever de indenizar independentemente de demonstração de efetivo prejuízo”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a reativar integralmente o contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5004107-71.2023.4.03.6112

TJ/DFT: Concessionária é condenada por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenado a indenizar consumidor que teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2023, houve o corte de energia do autor, apesar das contas estarem quitadas. O apagão durou até as 17h do mesmo dia e impediu o consumidor de trabalhar remotamente e de participar de uma aula on-line. Ele, que atuava como estagiário em regime de home office, afirmou ter perdido um dia inteiro de trabalho e um projeto de programação devido à interrupção injustificada, além de aula em curso on-line.

A defesa da Neoenergia argumenta que não há comprovação de que houve corte no fornecimento de energia e dano moral a ser indenizado. Sustenta que os atos praticados em exercício regular de direito não podem ser considerados ilícitos.

A Turma destaca que a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica no dia do ocorrido e que as afirmações do autor se mostraram condizentes com a realidade, sobretudo por causa da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora. Para o colegiado, os danos sofridos pelo autor não foram meros aborrecimentos cotidianos, mas sim uma violação aos direitos de personalidade, o que justifica a condenação.

Portanto, “diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0707463-41.2023.8.07.0012


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