TJ/DFT: 99 Pay indenizará consumidora por bloqueio indevido de conta por quase dois meses

A 99 Pay Instituição de Pagamento S/A foi condenada a indenizar uma mulher que teve sua conta bloqueada indevidamente. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF e cabe recurso.

A autora conta que possui conta corrente na instituição ré e que teve sua conta bloqueada duas vezes pela empresa. Afirma que no primeiro bloqueio fez contato com a ré para comprovar que era ela mesma quem tentava realizar as transações e, na ocasião, foi informada de que o desbloqueio demoraria até três dias para ser realizado. A mulher não conseguiu movimentar o saldo existente em sua conta durante o período. No segundo bloqueio, a mulher alega que não conseguiu resolver os problemas e os seus ativos financeiros ficaram indisponíveis até o ajuizamento do processo.

Na defesa, a instituição financeira argumenta que oferece carteira digital com conta de pagamento com Termos e condições de uso que a própria autora aceitou. Sustenta que realizou o bloqueio cautelar dos valores até que fosse concluída a avaliação da conta e das transações pela instituição. Afirma ainda que o bloqueio ocorreu devido a um dispositivo de monitoramento e que foi solicitada documentação para a autora que se manteve inerte.

Na decisão, o Juiz pontua que, apesar de estar previsto em contrato o bloqueio da conta bancária da autora, a ré não apresentou provas que justificassem o referido bloqueio, que durou quase dois meses. Destaca que não foi apresentado nenhuma transação suspeita ou que estivesse em desacordo com os termos de uso. Para o magistrado, a falha na segurança resultou no impedimento da realização de transações bancárias por parte da consumidora, capaz de gerar danos morais.

Assim, “entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu à consumidora a segurança que dele se espera, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora”, declarou o Juiz. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706570-98.2024.8.07.0017

TJ/SP mantém direito à vaga de garagem constante em matrícula de imóvel

Convenção condominial cessou a utilização.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, que garantiu direito ao uso de vaga de garagem a proprietária de sala em edifício comercial.

Segundo os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2018, com vaga na garagem coletiva na matrícula. Entretanto, o empreendimento passou a alegar que, em razão de deliberação em convenção de condôminos, em 2011, a unidade não faria mais jus ao espaço.

Em seu voto, o desembargador Donegá Morandini apontou que, no caso, há emprego, por analogia, do destacado no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual enquanto não se registrar a modificação de um direito real, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel. “O recorrente afirma que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011, oportunidade em que, por convenção dos condôminos, afastou-se a existência da vaga ao imóvel posteriormente adquirido pela apelada. Essa convenção, porém, não foi levada ao registro imobiliário, tanto assim que a matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção àquela supressão”, reforçou.

Completaram o julgamento o desembargador Viviani Nicolau e o juiz substituto em 2º Grau Mario Chiuvite Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052536-23.2022.8.26.0576

TJ/RN: Fabricante de motos elétricas deve indenizar clientes após demora na entrega de veículo

A Justiça Estadual condenou, por danos morais, uma fabricante de motos elétricas que atrasou a entrega de um veículo por mais de um ano. Segundo decisão da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a empresa ré terá de pagar aos autores do processo o valor total de R$ 5 mil.

Conforme anexado nos autos, os clientes compraram uma moto elétrica no dia 14 de setembro de 2021, no valor de R$ 17.490,00, com o objetivo de diminuir os gastos com combustível e aumentar a eficiência de seu trabalho. O prazo dado pela empresa para a entrega do veículo foi 30 de novembro de 2021, entretanto, após diversos adiamentos e novas datas estipuladas pela ré, tal fato aconteceu somente em janeiro de 2023.

Diante da demora, os consumidores alegaram ter sofrido danos materiais a título de lucros cessantes com o gasto não planejado em combustível, além de danos morais e ainda solicitaram o pagamento de multa penal moratória, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A fabricante argumentou que, na época, a pandemia da Covid-19 afetou o ramo da indústria automobilística, e que, por depender da importação de matéria prima da China, imprevistos, como fiscalizações aduaneiras, eram comuns.

Relação de consumo
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou ser evidente a relação de consumo entre as partes, tornando válido o uso de leis e penalidades previstas no CDC. Baseada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão afirmou que “a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva”, e que os episódios caracterizados pela ré como de força maior seriam previsíveis no setor do mercado automobilístico.

Além disso, sobre a alegação de efeitos da pandemia, a juíza informou que também já era previsível eventual atraso, visto que a situação de emergência global havia iniciado em março de 2020, mais de um ano antes da compra. Perante os argumentos levantados, foi definida a indenização por danos morais.

“Impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque mostra-se desarrazoado o prazo de espera ao qual os autores foram submetidos no aguardo da chegada do produto”, destacou a juíza.

Referente aos pedidos de indenização por danos materiais e pagamento de multa penal moratória, foi pontuado que ambas as solicitações precisam de fundamentos seguros e efetivamente comprovados, o que não foi o caso, no entendimento da magistrada.

TJ/MA: Juizado extingue processo de autor que mora fora da área de abrangência

Em sentença proferida pela juíza Karla Jeane Matos de Carvalho, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência territorial e extinguiu um processo sem resolver o caso. Para tanto, a magistrada baseou-se na Resolução 35/2007 e outros dispositivos, os quais dispõem sobre a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo de São Luís. Os documentos especificam a distribuição dos processos através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.

No caso específico, ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou como comprovante de residência um documento desatualizado, que foi emitido por banco digital e que indicava endereço situado no Bairro São Francisco, local este que, conforme a divisão posta nas resoluções acima mencionadas, encontra-se fora da abrangência territorial da unidade judicial.

ENUNCIADO DO FONAJE

“Deste modo, deve o presente processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial”, pontuou a juíza. Ela citou, ainda o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE, que diz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.

“Isto posto, com base na fundamentação acima, reconheço a incompetência territorial desta unidade judicial para apreciação do feito e julgo extinto o processo (…) Cancele-se a audiência designada (…) Concedo ao demandante, o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, extratos bancários, etc., ou demonstrar sua condição de estudante, por meio de declaração atualizada em que seja possível verificar a autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça”, observou.

TJ/MT: Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por negativa na realização de cirurgia reparadora

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, decidiu por unanimidade a favor de uma consumidora em uma apelação cível contra um plano de saúde de Cuiabá. A decisão proveu parcialmente o recurso da consumidora, ao mesmo tempo, em que desproveu o recurso do plano de saúde.

A paciente buscava a cobertura total de cirurgias reparadoras recomendadas por seu médico após a realização de uma cirurgia bariátrica em 2016. O plano de saúde negou a cobertura, alegando que os procedimentos solicitados não estavam previstos em seu rol de cobertura.

Durante o julgamento, foram levantadas duas questões principais: se a recusa da operadora em custear os procedimentos reparadores configurava dano moral indenizável e se a negativa de cobertura era justificável por alegações de ausência de prova pericial e caráter estético das cirurgias.

O relator do caso destacou que a negativa de cobertura gerou um sofrimento considerável à paciente. O tribunal também rejeitou a alegação da empresa sobre cerceamento de defesa, afirmando que não houve necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para a formação do convencimento do juiz.

Na sentença anterior, o Judiciário havia determinado que o plano de saúde deveria custear integralmente as cirurgias, além de dividir as custas e honorários entre as partes, que correspondem a 50% para cada um. A câmara reafirmou a validade dessa decisão ao acolher parcialmente o recurso da autora, ressaltando a necessidade de respeitar as recomendações médicas e garantir o acesso aos tratamentos indispensáveis à saúde.

Na decisão, foi reconhecido que a negativa da operadora em custear os procedimentos não apenas prejudicou a saúde da autora, mas também configurou um ato ilícito, justificando a reparação por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que planos de saúde devem cobrir não apenas a cirurgia bariátrica, mas também seus efeitos colaterais, garantindo assim a integralidade do tratamento aos pacientes. A empresa, além de arcar com a indenização, foi condenada ao pagamento das custas processuais.

TRF1: Responsabilidade pela qualidade do combustível comercializado é do posto de gasolina

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) referente à multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma rede de postos de combustíveis em Brasília/DF, por comercializar combustível em desconformidade com as especificações técnicas, especificamente o ponto final de ebulição da gasolina.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante, dentre suas alegações, sustentou que os regulamentos da ANP só obrigam os postos revendedores à verificação do aspecto, cor, densidade relativa e teor de álcool, com dispensa, portanto, da verificação de outras especificações, como o ponto final de ebulição.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso destacou que, conforme o art. 3º, II e XI, da Lei n. 9.847/1999, a responsabilidade pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas é do revendedor, sendo o posto responsável pela garantia da qualidade do produto.

Para a magistrada, “considerando que a falta atribuída à apelante está alicerçada em prova técnica, que não foi devidamente contraditada e que lhe foram dados os devidos meios de defesa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora para negar provimento à apelação da empresa.

Processo: 0022713-08.2008.4.01.3400


Veja também:

MPDFT e Cascol assinam acordo que limita margem de lucro bruto da revendedora

 

TJ/DFT: Posto de combustível é condenado por abastecer veículo a gasolina, com diesel

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por erro em tratamento com implantes

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma clínica odontológica a indenizar uma paciente por danos morais e materiais, após imperícia em procedimentos de implante dentário que resultaram em infecção e perda de sensibilidade facial.

No caso, a paciente contratou os serviços da DF Hospital Odontológico Ltda. para a realização de implantes dentários, ao custo de R$ 33 mil. Após a extração dos dentes e colocação dos implantes nas arcadas superior e inferior, ela começou a sentir dores intensas, dormência e formigamento no rosto. Mesmo relatando os sintomas à clínica, os problemas persistiram, o que culminou em infecção e danos permanentes.

A clínica não apresentou defesa e foi declarada revel. Com base em perícia judicial, que constatou imperícia nos procedimentos, o Juiz destacou que os implantes foram instalados de forma inadequada, o que causou perda de sensibilidade na região da mandíbula.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.601,00 por danos materiais, referente aos valores pagos pelo tratamento, e R$ 20 mil por danos morais, devida “a imensa repercussão negativa do ato ilícito praticado pela ré no âmbito dos direitos da personalidade da autora”.

O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois o Juiz entendeu que tais danos estão inseridos nos danos morais e não constituem categoria autônoma para dupla indenização. “Não há danos estéticos que não correspondam simultaneamente à hipótese de danos morais”, afirmou na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721589-14.2023.8.07.0007

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de aparelho respiratório a paciente

Mulher sofre de DPOC, mas não estava contemplada por programas governamentais.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte, determinou em sentença de 5/11 que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam a uma mulher com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) o aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure, ou Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas). A paciente sofre ainda de asma, bronquite, enfisema e da Síndrome de Hipoventilação Alveolar, associada à obesidade.

De acordo com a decisão, apesar de as comorbidades apresentadas pela parte autora não serem abarcadas pelo Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares do Ministério da Saúde, é responsabilidade do Poder Público o fornecimento do aparelho para a manutenção do bem-estar e saúde da paciente.

O magistrado fundamentou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que sustenta que a saúde é dever de todos e do Estado, e na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

A decisão também é baseada em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atribuição conjunta de todos os entes federados para a prestação de serviços de saúde, mantendo a tese da responsabilidade solidária.

O juiz argumenta que a parte autora juntou ao processo documentos suficientes para comprovar o direito ao uso do aparelho, incluindo documentação expedida por especialista. Como as comorbidades não estão incluídas no programa governamental para acesso ao CPAP, caberia aos réus comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento, ação que não foi realizada.

A sentença prevê que o fornecimento de CPAP automático, com traqueia, umidificador aquecido e máscara nasal de silicone, deverá ser feito na forma de comodato. Assim, o aparelho permanecerá com o paciente e a continuidade do tratamento está condicionada à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada.

TJ/CE condena empresa de energia ao pagamento de indenização para idosa eletrodependente por corte de luz indevido

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu à família de uma paciente eletrodependente de Fortaleza, que teve o fornecimento de energia interrompido, o direito de ser indenizada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no valor de R$15 mil. Além disso, o filho dela deve receber R$3 mil, por dano moral indireto, uma vez que ficou comprovado que os direitos fundamentais dele também foram afetados. O processo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Lucídio Queiroz.

Conforme os autos, a paciente alegou ser portadora de doença crônica rara (síndrome hipereosinofilia) e asma grave, o que a obrigava a utilizar diariamente vários aparelhos para se manter viva. Em 2019, ela ajuizou ação contra a Enel após um terceiro corte de energia em sua residência, medida que não deveria ter ocorrido devido à sua dependência de aparelhos. Na ocasião, a mulher precisou se deslocar com aparelhos para casa de familiares.

Em sua defesa, a Enel sustentou que a autora não apresentou, judicial ou administrativamente, qualquer documento que comprovasse a necessidade de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. A companhia ainda afirmou que a reclamação não estaria sob a titularidade da paciente, mas sim do filho dela, que também ingressou com a ação.

Em abril de 2022, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concluiu que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à paciente, fixando a indenização em R$15 mil por danos a usuária eletrodependente e R$3 mil como reparação pelo dano moral indireto sofrido pelo filho dela. A Enel apelou ao TJCE (nº 0141034-54.2019.8.06.0001), alegando que o corte de energia teria ocorrido por razões justificadas, como a ausência de comprovação, no laudo médico apresentado, da necessidade de equipamentos elétricos para a manutenção da vida da autora.

No último dia 02 de outubro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integralmente a sentença, destacando o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da conduta da companhia. O relator, desembargador Francisco Lucídio de Queiroz, ressaltou que “não é aceitável o argumento da Enel quanto à ausência de cadastro da autora como eletrodependente, visto que a companhia tinha conhecimento de sua condição de saúde e da utilização de equipamentos respiratórios essenciais”. Ainda segundo relator, a interrupção do serviço colocou em risco a saúde da paciente, o que justificou a decisão de primeira instância.

O colegiado, formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Lucídio Queiroz, julgou um total de 149 processos na data.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar mãe e filho após voo de conexão partir sem os dois

A Terceira Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que negou pedido de indenização de mãe e filho, com três anos de idade na época, deixados para trás depois que seu voo de conexão partiu sem ambos.

As passagens foram compradas com saída de Joinville, em Santa Catarina, às 6 horas, com destino a Mossoró, chegando às 13h35min do mesmo dia, com duas conexões, uma em Campinas e outra em Recife. Ao chegar na capital pernambucana, foram surpreendidos com a informação de que o voo a Mossoró já havia partido.

A empresa aérea ofereceu um voo para Fortaleza, com saída às 17h55min e previsão de chegada às 19h15min, para que de lá os clientes se dirigissem a Mossoró por via terrestre. Com as alterações, mãe e criança chegaram ao seu destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.

Conforme o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa é responsável por arcar com quaisquer danos ou prejuízos que possam surgir.

“Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo exposta a aflição ao ser postergada a chegada ao seu destino final, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais”, destaca a relatoria.

Diante dos fatos apresentados, foi aceito pedido de reformulação da sentença, condenando, assim, a empresa a indenizar os clientes por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A ré ainda deverá arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat