TJ/RN: Varejistas são condenadas por danos morais após entrega de produto errado

Duas empresas terão de pagar R$ 4 mil por danos morais a cliente que comprou um modelo mais econômico de aparelho de ar-condicionado e recebeu outro com menos eficiência energética. A decisão unânime foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

O consumidor afirma que comprou um aparelho de ar-condicionado junto aos réus com eficiência energética categoria “A”, mas recebeu um aparelho com eficiência de categoria “F”. Ao tentar solucionar o problema repetidas vezes, o homem recebeu atendimento automatizado, reforçando seu sentimento de frustração e de falta de consideração por ambas as empresas.

Sendo assim, foi defendida reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que determinou apenas a devolução do valor pago pelo aparelho.

Conforme voto da relatora, por morar em região onde as temperaturas máximas podem chegar a 36ºC, o item é considerado como de primeira necessidade. Além disso, a magistrada levou em consideração o tempo perdido pelo homem ao tentar resolver, sem sucesso, a situação com as fornecedoras.

“Não se deve olvidar, também, que para além do transtorno sofrido pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido, o autor, na qualidade de consumidor, despendeu considerável tempo da sua vida aguardando em aplicativo de mensagem, atendido por robô, por um atendimento que não foi realizado com a presteza devida, reconhecendo-se, nesse caso, a ocorrência de desvio produtivo, visto que esse tempo poderia ser utilizado de forma mais satisfatória no trabalho, lazer ou com a sua família”, defendeu.

Diante dos argumentos e documentos apresentados pelas partes do processo, foi definida a condenação das lojas por danos morais. “Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recuso para condenar solidariamente os recorridos em dano moral no valor de R$ 4.000,00”, concluiu a relatora, cujo voto foi seguido pelos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal.

TJ/RN: Locatários serão indenizados após inundação de imóvel em condomínio residencial

O Poder Judiciário potiguar determinou que um casal de locatários sejam indenizados por danos morais na quantia de R$ 5 mil, além da devolução da caução no valor de R$ 7.200,00, após inundação de imóvel em um condomínio residencial em Parnamirim. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, rejeitaram o recurso interposto pelos réus.

As partes firmaram contrato de locação, referente ao imóvel situado em condomínio residencial em Parnamirim, fixando a parcela mensal inicial no valor de R$ 3.600,00, com duração de 12 meses, a contar de outubro de 2017.

Por meio do recurso interposto, os locadores destacaram ser descabida a rescisão contratual, vez que os locatários não demonstraram a existência de obstáculo à utilização do imóvel, não havendo que se falar em exclusão da multa rescisória e devolução da caução em favor deles.

Afirmam, não haver qualquer vestígio, por mais frágil que seja, motivador da presença do nexo de causalidade estabelecido entre a conduta do locador e os supostos danos, razão pela qual não há, no caso concreto, o dever de indenizar.

Constrangimento
Analisando o caso com base no Código de Processo Civil, o relator do processo, desembargador Claudio Santos, observa que não merece amparo o recurso dos réus. “Isto porque, conforme fotografias acostadas aos autos, constata-se que houve alagamento do imóvel e infiltrações devido a chuvas torrenciais, provocando transtornos aos locatários, que superam o mero aborrecimento”, destaca.

Diante disso, o magistrado de segundo grau compreende que ficou configurada lesão de cunho imaterial no caso em questão, causada pela má atuação dos réus, que não foram diligentes na execução de sua responsabilidade.

“Os autores tiveram que suportar constrangimento, diante do alagamento e infiltrações no imóvel locado, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação”, salienta o relator do processo, desembargador Claudio Santos.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar indenização após implante dentário malsucedido

Uma clínica odontológica foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 10 mil após realizar um implante dentário malsucedido em paciente. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a paciente pagou, inicialmente, o valor de R$ 4.600 para realização de dois implantes dentários. Quando teve ciência de que o tratamento sugerido não havia dado certo, por um erro da clínica, precisou voltar para tentar inserir uma peça física, que custou um adicional de R$ 400, por ser um material diferente do que foi contratado.

Devido a situação, a mulher precisou passar as festas do fim de ano com os pinos em sua gengiva, alegando sofrer com o incômodo, que feria a sua boca e causava dor. Após consulta com um novo profissional que avaliou o caso, foi reiterado o erro cometido pelo dentista anterior e, em análise feita com o profissional responsável pela confecção das peças fixas, pôde observar que não seria possível preencher o espaço aberto com apenas dois pinos, sendo necessário um novo implante.

Após a nova marcação de retorno com novo profissional, a mulher voltou a ter seus atendimentos desmarcados, estando mais uma vez sem assistência e precisando lidar com o seu problema bucal, além das dores e problemas acarretados por ele. Após ser citada, a clínica não se manifestou dentro do prazo.

Na análise do caso, a magistrada declarou que a relação estabelecida é de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor e citou, ainda, que na fundamentação do caso é aplicável o artigo 14 do CDC, no que trata sobre a falha na prestação de serviço.

Sobre os danos morais e materiais sofridos pela paciente, a juíza entendeu que houve um “prejuízo presumido na própria autoestima da parte autora, diante das sequelas funcionais e lesões causadas” e, por isso, há a necessidade de reparação. Desse modo, a clínica dentária foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, totalizando o valor de R$ 10 mil, além de arcar com os encargos de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Município e empresas indenizarão moradora que teve casa danificada por obras

Reparação de mais de R$ 62 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida a mulher que teve casa danificada por máquina de pavimentação em Socorro. A indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil. Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.

Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa. Em razão do acidente, a apelante precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.

Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. “As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1001885-43.2021.8.26.0601

STJ: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva
“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. Previsão legal para sanção na fase conciliatória O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz. Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Comparecimento demonstra boa-fé objetiva “Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Leia o acórdão no REsp 2.168.199. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168199
Processo: REsp 2168199

TJ/MT determina a Bradesco Vida Previdência o pagamento de seguro de vida à família de idoso falecido por Covid-19

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora pague o valor integral de um seguro de vida à família de um idoso que faleceu em decorrência de complicações da Covid-19. O montante é de R$ 150.048,81 e a empresa deve pagar, também, as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Após o falecimento do segurado, seus dois filhos buscaram a Justiça para requerer o pagamento da apólice. A seguradora, por sua vez, alegou que a morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato.

Os irmãos sustentaram que o segurado não tinha ciência da cláusula que excluía a cobertura para morte natural. Alegaram que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, já que o contrato não possui a assinatura do segurado na página que trata da limitação da cobertura.

Além disso, os dois argumentam que a seguradora, em uma nota pública divulgada em 2020, teria se comprometido a cobrir sinistros relacionados à Covid-19, o que vincularia a empresa à obrigação de pagar a indenização, mesmo no caso de morte natural decorrente da doença, conforme o Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou em seu voto que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação e que, à época da contratação do seguro, o consumidor já era idoso, o que configura um “consumidor hiper vulnerável”, nos moldes definidos pelo Estatuto do Idoso e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção. Essa condição o tornava mais suscetível a enganos.

Além disso, a magistrada ressaltou que o contrato não continha a assinatura do segurado na página que informava sobre a limitação da cobertura para morte acidental, e que não havia outras provas de que o consumidor havia sido informado sobre essa condição.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 08/07/2024
Data de Publicação: 09/07/2024
Região:
Página: 10590
Número do Processo: 1000538-02.2023.8.11.0090
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 Órgão: VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Data de disponibilização: 08/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA REGINALDO FERREIRA COSTA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT IORON DE LIMA MUGART OAB 23737 MS Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 . AUTOR(A): REGINALDO FERREIRA COSTA, ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária” ajuizada por REGINALDO FERREIRA COSTA e ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, serem herdeiros do segurado Oswaldo Ferreira Costa, falecido em 21/04/2021, em decorrência de Covid-19. Relatam que o “de cujus” era segurado pela demandada, conforme apólice n. 2578, contudo, ao solicitarem o pagamento, a demandada apresentou negativa sob a alegação de que o seguro contratado prevê cobertura apenas para eventos decorrentes de acidentes. Diante disso, requerem a procedência dos pedidos iniciais para que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização do seguro de vida contratado. A inicial foi recebida (id. 130125358). Citada, a parte demandada apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, vez que ausente cobertura para morte natural no contrato firmado com o segurado (id. 136516134). O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pela demandada, bem como fixados pontos controvertidos (id. 156792600). As partes não demonstraram interesse na produção de demais provas. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Sem delongas, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto a demandante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as demandadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte autora, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante das demandadas. Pois bem. No caso dos autos, os autores são beneficiários do seguro ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO de OSWALDO FERREIRA COSTA, falecido em 21/04/2021. Ocorre que o “Seguro de Acidentes Pessoais – ABS Total Premiável Bradesco”, apólice n. 2578, contempla a cobertura apenas por morte acidental, conforme proposta de contratação id. 136517704. Portanto, não há cobertura para morte natural, mas somente morte acidental, a qual segundo as condições gerais do seguro garante ao beneficiário o pagamento de indenização na ocorrência de morte decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, ou seja, evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, conforme Cláusula 3ª, item ‘1’, do contrato (id. 136517709). “CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa: 1. Acidente Pessoal É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se o seguinte: 1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item. ; e e) acidente vascular cerebral (AVC), por ser uma Doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.” Tal circunstância não é a retratada no caso em tela, visto que o falecimento do segurado não se deu em razão de acidente (id. 129984819 – Pág. 2). Assim, em que pese as alegações apresentadas, o que se conclui é que os autores não fazem jus à indenização securitária pretendida pela ausência de lesão anímica. Oportuno ressaltar ainda que embora a lei consumerista determine a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, o evento aqui narrado enquadra-se expressamente como risco excluído da proteção contratada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – FALECIMENTO DO SEGURADO – HIPÓTESE DE MORTE NATURAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA – FALTA DE REQUESITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se não há cobertura na apólice contratada para o evento morte natural, não há como acolher o pleito de suspensão das cobranças referentes ao financiamento do veículo segurado em sede de tutela de urgência.” (TJ-MT 10140812220218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) (negrito nosso) Nessas circunstâncias, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando em tudo a novel CNGC. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal

TJ/SC: Sem provas do contrato, investidor não consegue reaver R$ 100 mil em criptomoedas

TJ destaca que apenas extrato bancário não comprova relação contratual.


A simples transferência bancária não é suficiente para comprovar a existência de um contrato de intermediação na compra e venda de criptomoedas. Dessa forma, não é possível inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando não há nenhum elemento mínimo que demonstre o vínculo jurídico entre as partes.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar uma apelação de caso que tratava de suposta transação com bitcoins – moedas virtuais. O autor da ação pediu a rescisão contratual e a devolução de R$ 100 mil, investidos em tese em duas empresas de investimentos digitais.

Segundo o autor, no início da relação, ele conseguiu vender algumas criptomoedas e sacou R$ 19,6 mil em outubro de 2020 e R$ 14 mil em novembro do mesmo ano. No entanto, afirma, as empresas deixaram de cumprir o acordo e “desapareceram”. Desde então, não conseguiu mais acessar sua conta digital nem recuperar os valores investidos.

Em primeira instância, a Justiça negou os pedidos do autor. A sentença destacou que o único documento apresentado foi um extrato bancário, o que não é suficiente para comprovar a relação negocial entre as partes. O juiz solicitou informações complementares, mas elas não foram fornecidas. Além disso, o autor não apresentou um contrato firmado com as empresas nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

Ao recorrer da decisão, o autor defendeu que a relação entre as partes era de consumo e pediu a inversão do ônus da prova. No mérito, reafirmou que o extrato bancário demonstra a a transferência de valores e, por isso, evidencia sua adesão à plataforma de investimentos das empresas rés.

O relator do caso, no entanto, destacou que a mera transferência de valores não comprova a existência da relação contratual nem a destinação do dinheiro. Embora o CDC se aplique ao caso, o autor deveria ter apresentado provas mínimas para embasar seu pedido, o que não ocorreu.

“(…) não comprovado o liame jurídico entre as partes (ônus que competia, reitera-se, ao autor), não é cabível a inversão do ônus da prova no caso, até mesmo porque a providência implicaria a exigência de produção de prova negativa pelas requeridas”, ressaltou o relator, ao citar quatro decisões anteriores do TJSC como jurisprudência.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

TJ/MA: Justiça condena Facebook a restabelecer acesso de usuário

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer o acesso de um usuário à sua conta no Instagram (@jrmourao_), disponibilizando link de redefinição de senha e ativação da conta vinculada ao e-mail do autor. Na mesma sentença, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por um homem, tendo como parte demandada a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor requereu a recuperação do acesso à sua conta na rede social Instagram. Na ação, o autor relatou que, após troca de celular, perdeu acesso à conta e não conseguiu redefinir a senha, uma vez que os dados de contato cadastrados, e-mail e telefone, na época da criação do perfil não estavam mais disponíveis. Alegou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma “consumidor.gov’, mas não obteve sucesso.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo o restabelecimento do acesso à conta e, ainda, indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, argumentando que o serviço prestado é seguro e que a segurança da conta é de responsabilidade do usuário. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, mas apenas exigências de segurança da plataforma. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme artigo 14 (…) Para afastar essa responsabilidade, a empresa deveria demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no decorrer do processo (…) Verifica-se que a própria requerida reconheceu em audiência a possibilidade de recuperação da conta, restando evidenciada a obrigação de fazer pleiteada pelo autor”, destacou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial.

Ele observou que ficou comprovado que o autor buscou a empresa em diversas ocasiões, sem obter solução adequada. “O fornecimento de um link genérico que exige acesso a dados antigos, sem alternativa razoável, configura recusa indevida de atendimento, prática vedada pelo CDC (…) A requerida alegou que o e-mail anteriormente informado não era seguro (…) No entanto, durante a audiência, reconheceu a possibilidade de recuperação pelo e-mail informado na conta do Gmail (…) Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, justificando a obrigação de fazer imposta à requerida”, decidiu o magistrado.

 

TJ/RN mantém condenação de empresas após falha em obra de poço artesiano

Mantida a condenação de uma instituição financeira e de uma prestadora de serviços pela falha na execução de um contrato de financiamento destinado à perfuração de um poço artesiano, em Apodi. A decisão, da Primeira Câmara Cível do TJRN, além de condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em danos morais e à obrigação de concluir a obra conforme o contrato, suspendeu a cobrança do financiamento até a entrega do poço em funcionamento.

O contrato firmado entre os agricultores e o banco financiador tinha como objetivo a perfuração de um poço artesiano no imóvel rural, além da implementação de um sistema de irrigação para o cultivo de banana. Três dias após a entrega da obra, a estrutura desmoronou, soterrando os equipamentos instalados e inviabilizando o uso do poço.

Segundo descrito, os agricultores alegam que o colapso foi causado pela má qualidade dos materiais utilizados e pela execução inadequada da obra pelas empresas contratadas, que gerou um prejuízo financeiro de mais de R$ 89 mil, além de outros danos, pois o projeto representava uma importante fonte de sustento para eles. Na sentença, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à execução integral da obra.

Em recurso de apelação cível, os clientes pediram a condenação solidária de todos os réus, uma vez que outras empresas envolvidas na venda dos materiais e na fabricação das peças não foram condenadas. O banco financiador também recorreu, sustentando que não houve falha no serviço prestado e que a compra e utilização de qualquer material seria de responsabilidade de quem recebe o crédito, sendo a instituição financeira encarregada apenas em liberar os valores e fiscalizar a correta aplicação.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente ao banco e à empresa executora da obra.

Além disso, conforme o contrato firmado, seria financiado pelo banco uma assessoria empresarial e técnica, responsável pela elaboração de projeto, o custo da assessoria empresarial e técnica de implantação do empreendimento. No entanto, após visita técnica ao local, foi indicado que os tubos instalados foram inadequados para a estrutura, de modo que ocorreu a ruptura e a bomba caiu dentro do poço com todos os tubos, cabos e cordas, sendo aplicável o artigo 14 do CDC.

Segundo o desembargador, a empresa responsável pela obra “tinha a liberdade de escolha do material a ser utilizado na instalação, bem como tinha conhecimento técnico acerca dos itens que eram adequados à obra” e, por isso, o caso era passível de danos morais, pois “superou o mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência dos autores, que contavam com o poço para irrigação de plantio agrícola”, afirmou o magistrado de segundo grau.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do banco e aceito provimento parcial ao recurso dos agricultores, condenando solidariamente a instituição financeira e a empresa responsável pela construção, sem responsabilizar as demais empresas envolvidas na venda e fabricação das peças.

TJ/SP: Filha de idosa que faleceu após queda em escada de condomínio será indenizada

Perícia concluiu pela falta de segurança no local.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que condenou condomínio a indenizar autora em decorrência de acidente que vitimou sua mãe. As reparações por danos morais e materiais totalizaram cerca de R$ 34 mil.

Segundo os autos, a idosa estava saindo do condomínio quando caiu de uma escada em reforma, fraturando o braço e ombro esquerdos. Ela precisou passar por cirurgia e, em virtude de complicações após o procedimento, faleceu semanas depois.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, destacou que a perícia concluiu que a escada onde o acidente ocorreu não possuía iluminação artificial; corrimões lateral e intermediário; grade de proteção do ralo linear de escoamento no piso do nível térreo; fita adesiva antiderrapante nas pisadas; e sinalização adequada de obra em andamento. “A falta de sinalização das obras e de itens essenciais foram cruciais para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do condomínio é, portanto, evidente e as indenizações por danos materiais e morais são devidas. A mãe da apelada veio a falecer em decorrência dos desdobramentos gerados pelo acidente. As consequências do ocorrido foram gravíssimas”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020208-13.2022.8.26.0003


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