TJ/SP: Companhia aérea indenizará irmãos por atraso em velório do pai

Reparação de R$ 10 mil por danos morais.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França/SP condenou companhia aérea a indenizar irmãos por atraso em voo que prejudicou participação no velório do pai. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil. Segundo os autos, a viagem atrasou por conta de manutenção não programada na aeronave, fazendo com que os irmãos chegassem momentos antes do sepultamento.

Na decisão, o juiz Gustavo Sampaio Correia ressaltou que, embora tenha sido possível aos autores acompanhar o enterro do pai, “é inegável que eles foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”. “Não se trata aqui, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 0005545-96.2024.8.26.0006


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 09/09/2024
Data de Publicação: 09/09/2024
Região:
Página: 1605
Número do Processo: 0005545-96.2024.8.26.0006
Cível Distribuidor Cível
VI – Penha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 4045 1603
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL VI – PENHA DE FRANÇA EM 04/09/2024 PROCESSO : 0005545 – 96.2024.8.26.0006 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : José Nogueira dos Santos REQDA : TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) VARA : 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

TJ/RN: Concessionária deve indenizar condomínio por interrupção de energia durante festa de Réveillon

Mantida em segunda instância a decisão que estipulou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) a indenizar condomínio, localizado na Praia de Tabatinga, após interrupção do fornecimento de energia elétrica durante uma festa de Réveillon. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade, ratificando entendimento da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.916,50, montante referente a danos morais.

No processo, a concessionária foi condenada a pagar o valor ao condomínio após suspensão no fornecimento de energia elétrica na região em que o empreendimento está localizado no dia 31 de dezembro de 2024, o que teria tornado inviável a realização do evento organizado pelo residencial.

A gestão condominial entrou com recurso solicitando restituição no valor total de R$ 18.416,50, sob a alegação de que “apresentou contratos e documentos que comprovam os valores acordados com fornecedores para a realização do evento de Réveillon”, e que a documentação seria suficiente “para demonstrar os compromissos financeiros assumidos pelo condomínio, não sendo razoável exigir comprovantes adicionais de pagamento, uma vez que os contratos já constituem prova robusta e inequívoca dos valores devidos”.

Em sua defesa, a companhia de energia informou que “ao constatar as ocorrências, agiu de forma imediata”, assim como defendeu pela isenção de sua responsabilidade, já que o dano teria sido causado “pelos próprios usuários do serviço ao sobrecarregarem o abastecimento”. Por fim, a empresa ré sustentou que a documentação apresentada pelo condomínio autor não comprovou a real situação.
A relatoria do voto balizador citou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Baseado nos artigos, é de entendimento do Poder Judiciário que “precisa a parte que se diz lesada demonstrar a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado”.

Foram citados, também, outros processos já julgados pela Justiça Potiguar, que responsabilizaram a concessionária de energia elétrica por danos morais, materiais e lucros cessantes. Em relação ao valor por danos materiais, o desembargador seguiu o entendimento do juiz de primeiro grau, que apesar do pedido de indenização ser alegado em R$ 18.416,50, apenas R$ 6.916,50 foram comprovados pelo condomínio, conforme documentos juntados ao processo.

TJ/AM: Justiça condena concessionária de água por cobrança indevida e determina indenização a consumidora

O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com indenização por danos morais, movida por consumidora da capital contra a concessionária Águas do Amazonas. A decisão declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à consumidora, acrescida de juros e correção monetária.

De acordo com os autos (n.º 0545635-19.2024.8.04.0001), a autora explicou que, em agosto de 2022, foi surpreendida com cobranças muito acima de seu consumo médio, valores que não condiziam com a estrutura de sua residência. Ainda, conforme os autos, a cobrança final ultrapassava os R$ 52 mil. No processo, a concessionária argumentou que, em agosto de 2024, o hidrômetro do imóvel – equipamento que mede o consumo de água – teria sido reprovado por “submedir”, ou seja, registrar um consumo menor do que o real, e incluiu no processo um laudo técnico realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas(Ipem/AM).

Na sentença,proferida no último dia 26/2, o juiz Manuel Amaro analisou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que, nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, garantindo-lhe a facilidade na defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova. “Qualquer vantagem desproporcional que coloque o consumidor em situação desfavorável deve ser analisada pelo Judiciário”,afirmou o magistrado, lembrando, ainda, do que determina o Código de Processo Civil.

“O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc. II, estabelece que compete ao demandado demonstrar fato impeditivo do direito da parte requerente,devendo colacionar aos autos provas claras que demonstrem a prática de conduta ilícita por parte da consumidora”, ponderou o magistrado.

Em relação ao laudo técnico apresentado, que indicaria uma reprovação do hidrômetro por ter sido verificada uma“submedição”, o juiz ponderou na sentença que o procedimento não garantiu o direito da consumidora de contestar a análise. Por isso, o juiz considerou o laudo inválido como prova para justificar a cobrança.

“O laudo pericial juntado aos autos foi confeccionado pelo Ipem/AM. Apesar de o referido órgão ser presumidamente imparcial, não há dúvidas de que foi inobservado os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo suficiente para tornar o procedimento de apuração de irregularidade nulo. Portanto, o laudo pericial apresentado pela ré não é suficiente para embasar a cobrança, porquanto confeccionado sem a observância do contraditório e ampla defesa”, ponderou o magistrado, na sentença.

Com base nesses fundamentos, o magistrado inexigiu os débitos cobrados e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com juros a partir da data da citação e correção monetária.

Processo nº 0545635-19.2024.8.04.0001

TJ/MG: Uber terá que indenizar motorista por desligamento sem comunicação prévia e sem direito à defesa

Condutor teve registro na plataforma cancelado e foi desligado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma companhia de transporte por aplicativo indenize um motorista em R$15 mil, por danos morais, por ter o desligado sem qualquer comunicação da plataforma. Entretanto, a turma julgadora manteve seu desligamento.

O motorista ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e o pronto desbloqueio de sua conta junto ao aplicativo. Segundo o profissional, o desligamento dele ocorreu de forma imediata sem comunicação prévia e sem direito à defesa, sendo que ele tem 3.991 viagens pelo aplicativo com a nota de avaliação de 4,85 em 5.

Já a companhia se defendeu sob o argumento de que o colaborador foi desligado devido à denúncia feita por uma passageira em uma viagem. Segundo a mulher, o motorista fez insinuações para ela e passou por um caminho deserto, deixando-a insegura.

Em 1ª Instância, a justiça negou tanto o pedido de indenização por danos morais quanto a solicitação de reativação de sua conta.

O motorista recorreu.

A relatora do recurso no TJMG, desembargadora Cláudia Maia, modificou a decisão quanto à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, como o motorista pode se desligar do aplicativo a qualquer momento, não se pode exigir que o aplicativo continue uma relação na qual a empresa não tem mais interesse.

Entretanto, a magistrada entendeu que o imediato bloqueio sem oferecer direito à defesa configurou atitude abusiva, causadora de danos a serem indenizados. O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.21.072465-4/004

STJ: Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.

No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.

Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).

Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.

Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família
No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

“É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166023

TRF1: Curso de especialização não permite registro de especialidade médica no CFM

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de um médico para que fosse registrado, no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE), o título de especialista em Dermatologia, bem como autorizada sua divulgação como especialidade médica. O apelante sustentava que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para a habilitação e o exercício profissional especializado.

Alega o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidades não previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional. Sustenta, ainda, que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais da liberdade profissional e da liberdade de expressão científica.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou que a estrutura dos cursos de Residência Médica e de pós-graduação lato sensu é fundamentalmente distinta. Explicou que a Residência Médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo, visando à formação profissional na especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu possuem caráter predominantemente teórico.

Nesse sentido, destacou o magistrado que “a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.

O desembargador concluiu que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e passíveis de registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de Residência Médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por intermédio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não atende.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400

TJ/MG condena o Banco do Brasil por descontos ilegais na conta para quitar dívida de cartão

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a restituir a um aposentado R$1.924,08 e a indenizá-lo em R$5 mil, por danos morais, devido à retenção irregular do pagamento dele para quitar fatura do cartão de crédito.

O servidor ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ele sustentou que recebeu seu pagamento por meio de um banco público até julho de 2001, quando o Estado vendeu o serviço para uma instituição privada.

O aposentado afirmou que preferiu transferir a conta para um terceiro banco, mas em abril de 2022 não recebeu o pagamento. Ao procurar explicações, foi informado de que estaria sendo pago por meio do banco público, mas o gerente de sua conta não soube explicar por que razão isso ocorria.

Além da mudança sem motivo, o servidor teve seu salário retido para pagamento de fatura do cartão de crédito, que lhe gerou vários transtornos. O banco se defendeu sob a alegação de que praticava o exercício regular do direito. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O banco recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a devolução do dinheiro retirado de sua conta. A magistrada fundamentou que o salário tem natureza alimentar, o que significa que o trabalhador ou beneficiário precisa recebê-lo para sua sobrevivência.

A relatora destacou que a mudança da conta feita pela instituição financeira sem a autorização do cliente e os descontos indevidos acarretam danos passíveis de indenização. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

A juíza convocada Maria Luíza Andrade Rangel Pires e o desembargador Habib Felippe Jabour ficaram vencidos ao entenderem que a instituição financeira deveria restituir os valores em dobro.

Veja o córdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.358777-1 e processo nº001 5109577-44.2022.8.13.0024 (1)

TJ/MS: Atacadão deve indenizar vizinho por transtornos sofridos após incêndio

Um supermercado atacadista da capital teve mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, sua condenação ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vizinho do estabelecimento.

Entenda o caso – No dia 13 de setembro de 2020, um supermercado atacadista do bairro Santo Antônio, em Campo Grande, pegou fogo. O incêndio destruiu todo o estabelecimento e também afetou duas casas vizinhas que possuem a mesma proprietária. Em março do ano seguinte, a empresa anunciou que reformaria a casa que estava alugada para uma família desde 2013.

Foi acordado entre as partes que a obra teria duração de 40 dias e que, durante esse período, o supermercado hospedaria o inquilino e sua família em um hotel. No entanto, a reforma durou 64 dias e a família não encontrou as condições ideais para manter a sua rotina vivendo na locação fornecida. Segundo o inquilino, o espaço não tinha estrutura para que realizassem ações básicas, como cozinhar e lavar louça, o que afetou a saúde dele. Além disso, encontraram dificuldades para as filhas manterem o trabalho home office e os estudos, considerando o espaço pequeno e a falta de privacidade.

Também foi alegado que a reforma do supermercado, que teve duração de seis meses, causou transtornos, considerando a poeira e o barulho constante das máquinas, e que os pertences da família tiveram que ser deixados em dois contêineres. Devido às condições de armazenamento, muitos bens ficaram inutilizáveis, além de que, na época dos acontecimentos, o mundo passava pela pandemia da Covid-19, levando a família a ter muitas inseguranças diante de toda a situação.

Assim, o inquilino buscou a justiça requerendo indenização por danos imateriais no importe de R$ 35 mil. A 9ª Vara Cível de Campo Grande, embora tenha reconhecido o direito, estipulou o valor de reparação moral em R$ 15 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJMS.

Recurso – O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, em consonância com a decisão do juiz de primeiro grau, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, considerando o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim considera todas as vítimas de evento danoso.

O magistrado também ressaltou que o supermercado deve responder pelos danos causados, não sendo necessária prova de culpa ou dolo na sua conduta, considerando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.

No acórdão foi declarado, igualmente, que os fatos narrados nos autos atingiram a liberdade física, a tranquilidade do requerente, e sua paz de espírito, sendo impossível tratar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano.

Assim, o estabelecimento teve recurso negado, constando na decisão que o valor de R$ 15 mil é condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais.

TJ/AC: Consumidora bloqueada em loja online por descumprir termos de uso não deve receber indenização

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que a simples desativação da conta não gera danos, quando não há provas sobre violação dos direitos da autora.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco rejeitou pedido para pagamento de danos morais feito por consumidora, que teve perfil bloqueado em plataforma de compra e vendas online. Conforme os autos, a empresa teria desativado a conta da autora por descumprimento dos termos de uso.

Apesar de negar essa demanda, o Colegiado da Turma Recursal manteve a sentença, para que a empresa responsável pelo site reative a conta da consumidora no prazo de 10 dias. Caso não cumpra a ordem, a plataforma será penalizada com multa diária de R$150,00.

Recurso e voto da relatora

A consumidora entrou com recurso, desejando a reforma da sentença para que a reclamada pagasse os danos morais que ela alegou ter sofrido com o bloqueio da conta. Mas, o órgão judicial rejeitou o pedido. A relatora do caso foi a juíza de Direito Adamarcia Machado.

Em seu voto, a magistrada escreveu que o simples bloqueio de conta não gera dano para ser indenizado. A juíza ainda registrou que não foi apresentado ao processo qualquer prova dos prejuízos ou outros transtornos que a desativação da conta tivesse causado para consumidora.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mero bloqueio de conta em plataformas digitais, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou impedimento de atividades essenciais do consumidor, não configura dano extrapatrimonial passível de indenização. Ademais, um simples descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade”, ressaltou Machado.

Processo n. 0002430-65.2024.8.01.0070

TJ/RN mantém multa do PROCON contra operadora de celular

O Poder Judiciário Estadual manteve decisão de primeira instância que permite a aplicação de multa do PROCON estadual a uma operadora de telefonia. Assim decidiram os desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa.

A operadora de celular alega que o PROCON lavrou Auto de Infração aplicando multa em desfavor da empresa no valor de R$ 696.787,00, com fundamento em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que o órgão estadual aplicou tais multas no exercício regular do poder de polícia, tendo competência para a imposição de penalidades na esfera administrativa.

Após a realização de uma audiência entre a consumidora reclamante e a operadora de telefonia, não houve acordo, visto que não foi apresentada nenhuma proposta. Diante disso, a Assessoria Jurídica do órgão emitiu um parecer opinando pela negativação da empresa de celular, pela lavratura do Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Responsável por analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, afirmou que a operadora teve a oportunidade de se defender no processo administrativo, tanto na audiência inicial quanto após a notificação para apresentar recurso à Junta Recursal.

“Antes da lavratura do auto de infração, foi enviada uma notificação à empresa para que apresentasse sua defesa e documentos. Essa notificação foi emitida em conformidade com o artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/1997, e os autos foram encaminhados ao Grupo de Avaliação e Levantamento (GAL). A recorrente, a despeito de lhe ter sido oportunizada a manifestação quanto à referida atuação administrativa, permaneceu inerte”, analisa o magistrado de segundo grau.

O relator ressalta que o PROCON estadual fundamentou as multas aplicadas, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. “As multas aplicadas seguiram os critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa. O valor de tais multas foi fixado de forma proporcional e razoável, a fim de coibir a reiteração de práticas lesivas aos consumidores”, comentou.


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