TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras pós bariátrica e pagar danos morais à paciente

A Justiça determinou que um plano de saúde deve realizar cirurgias plásticas reparadoras em paciente após perda de peso relevante, decorrente de uma cirurgia bariátrica. Além disso, a paciente deve ser indenizada por danos morais após o plano ter negado a cobertura de atendimento necessária. A decisão é da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a decisão foi proferida após o plano de saúde ter, de forma abusiva, se negado a realizar as cirurgias plásticas reparadoras na paciente, que apresentou laudo médico e a comprovação da negativa por parte do plano. Por sua vez, a empresa alegou que o caso não caberia na cobertura contratual, uma vez que os procedimentos solicitados seriam de caráter estético.

Na análise, a magistrada esclareceu que as cirurgias plásticas são divididas em dois grupos de procedimentos: estéticos e reparadores. As estéticas têm por objetivo a alteração na forma de estruturas normais do corpo, com a finalidade única de melhorar a autoimagem do paciente. Já as reparadoras buscam corrigir estruturas que, por qualquer motivo, são anômalas, como era o caso julgado.

Para a juíza, baseando-se no Tema Repetitivo nº 1069 firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se trata de uma “mera pretensão de realização de cirurgias plásticas – uma vez que o pedido vem em contexto de perda de peso relevante, após realização de procedimento bariátrico”.

Neste contexto, é entendido que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente é uma cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Além do mais, foi analisado o dano indenizável, que é visto como um prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.

Assim, ela entendeu que o caso observado é passível de indenização por danos morais, uma vez que “a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé”, destacou a juíza.

Assim, o plano de saúde foi condenado a custear os procedimentos indicados, bem como realizar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos em 1% de juros ao mês.

TJ/SP mantém condenação de concessionárias de transporte público coletivo por má prestação de serviços

Ressarcimento fixado em R$ 3 milhões.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, que condenou concessionárias de transporte público ao pagamento de indenização por má prestação de serviços. O ressarcimento por danos morais coletivos foi fixado em R$ 3 milhões e será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Segundo os autos, a ação civil pública contestou diversos problemas na prestação de serviços pelas empresas que integram o consórcio, como intervalo excessivo da linha, veículos com superlotação, falta de urbanidade no trato do usuário, direção perigosa, má conservação dos automóveis, entre outros.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as concessionárias, em suas relações com os usuários, subordinam-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo responder patrimonialmente pelas consequências de atos lesivos e pela omissão na prestação de um serviço público adequado e de qualidade. “Os contornos do caso, em sua singularidade, tiveram a projeção de abalo moral coletivo, comprovada a efetiva má prestação do serviço público, com impacto na vida dos usuários das linhas operadas pela ré, em ordem a justificar indenização”, registrou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 0122188-06.2011.8.26.0100

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém válida decisão de sindicato de remanejar membro da diretoria executiva

A Justiça do Trabalho manteve a deliberação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAEMG) de remanejar um membro da diretoria executiva para outra unidade da entidade sindical. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional afastado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação das decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva da entidade, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Informou que “(…) foi empossado para o exercício do cargo de diretor de aposentados, cargo integrante da diretoria executiva, após ser eleito e aprovado pelos membros da diretoria-geral”. O mandato era por prazo indeterminado, ou com o término coincidente com a data final do mandato da diretoria-geral, em 10/12/2026.

Mas, segundo o trabalhador, ocorreu uma reunião da diretoria executiva, de forma semipresencial, deliberando sobre um único tema, qual seja: “Item 1 – remanejamento de membro da diretoria executiva à diretoria-geral”. Foi aprovado então por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

O profissional acrescentou que “(…) o procedimento de perda de mandato, na forma constante da Ata da 456ª reunião da diretoria executiva não obedeceu ao que dispõe o estatuto do sindicato”. Por isso, propôs a ação trabalhista pleiteando que fossem anuladas as deliberações e decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva, ocorrida em 1º/3/2024, bem como nulos os atos subsequentes que resultaram na perda do mandato do cargo de diretor de aposentados, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Defesa
Na defesa, o sindicato assegurou que “(…) a diretoria executiva, por decisão da maioria dos membros, resolveu devolver o requerido para a diretoria-geral, em decorrência da ineficiência da atuação no desempenho do cargo que estava ocupando”. Explicou que o inciso XVI do artigo 26 do Estatuto do Sindicato determina que compete à diretoria executiva deliberar sobre a devolução dos membros.

“O autor foi eleito pelos seus pares à unanimidade e requisitado para compor a diretoria-geral, cujas despesas com a reposição dos salários, com os encargos sociais e com a verba de representação passavam a ser de responsabilidade da entidade sindical. A decisão de requisitar o diretor para a executiva é soberana da diretoria-geral, no entanto, o contrário não, visto caber à diretoria executiva, já requisitada, a decisão de devolução dos membros, conforme prevê o inciso XVI, do artigo 26”, ressaltou o sindicato.

Segundo o sindicato, o autor da ação, diversamente do que alega, não perdeu o mandato, ao contrário, ainda compõe a diretoria-geral.

Decisão
Para o juiz da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Figueiredo Dutra, o sindicato agiu amparado no estatuto da entidade.

Segundo o julgador, a presidente do sindicato fez uma explanação, durante aquela reunião, sobre a inoperância do diretor, na pasta da diretoria dos aposentados, e a insatisfação quanto à postura e falta de posicionamentos dele nas reuniões da diretoria executiva.

“Diante do exposto, apresentou a proposta de devolução do diretor para recompor a diretoria-geral. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a palavra foi franqueada ao diretor dos aposentados, que afirmou que não voltaria para compor a diretoria-geral, mesmo sendo essa a deliberação da diretoria executiva”, ressaltou o julgador na sentença.

Em seguida, segundo o juiz, o autor reconheceu a própria ineficácia na pasta dos aposentados. E, após algumas ponderações da diretoria executiva e a justificativa de cada voto, foi aprovada por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

No entendimento do juiz, não houve perda do mandato sindical, mas somente o afastamento do reclamante das funções exercidas na diretoria executiva, com o consequente remanejamento para a diretoria-geral. “Ora, uma vez que a diretoria do Sindicato livremente deliberou sobre a matéria, com observância da forma regimental, a decisão deve ser mantida”.

O magistrado salientou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito se houve ou não motivo grave o suficiente para o afastamento do autor da diretoria executiva. “Afinal, vigora o princípio da intervenção mínima estatal na organização sindical (artigo 8º, da Constituição Federal), segundo o qual não pode o juiz intervir, salvo em caso de desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese”.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve vício na decisão de afastar o reclamante da diretoria executiva do sindicato. Houve recurso da decisão, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010655-65.2024.5.03.0136

STF determina teto para valores de serviços funerários no Município de São Paulo

Na ação, PCdoB sustenta que há exploração comercial abusiva em momento de vulnerabilidade da vida.


O ministro Flávio Dino determinou, neste domingo (24), que o Município de São Paulo restabeleça a comercialização e a cobrança de serviços funerários, cemiteriais e de cremação tendo como teto os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até esta data.

A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196. Na ação, a parte autora, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis do Município de São Paulo (SP) que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. Para o partido, as normas contrariam a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao município o dever de administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos e fiscalizar os privados.

Diante disso, o partido pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos das Leis municipais 17.180/2019 e 16.703/2017 e argumenta que a privatização desses serviços tem levado à “exploração comercial desenfreada”.

Medida cautelar
Na decisão, o ministro Flávio Dino aceitou em parte os pedidos feitos pelo autor. O magistrado transcreveu reportagens veiculadas na mídia, trazidas ao caso pela parte autora, em que são relatados abusos sofridos pela população paulistana que necessita desse tipo de serviço.

Ele afirmou que, apesar de a privatização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação buscar a modernização da prestação pública, “o caminho trilhado até agora possui fortes indícios de geração sistêmica de graves violações a diversos preceitos fundamentais, entre os quais, a dignidade da pessoa humana, a obrigatoriedade de manutenção de serviço público adequado e plenamente acessível às famílias”.

O ministro disse que, até este momento processual, visualiza que as práticas mercantis adotadas pelas concessionárias em São Paulo atentam contra preceitos constitucionais, razão pela qual devem ser impedidas por meio da medida cautelar (decisão provisória e urgente).

Ao final, destacou que a análise da constitucionalidade da privatização do serviço público ficará para o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.196/SP

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir exame realizado no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.


De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios.

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167934

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A foram condenadas a indenizar adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. Além disso, as empresas deverão manter o plano de saúde do autor e garantir os cuidados assistenciais a ele prescritos. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga/SP.

O processo detalha que o adolescente foi diagnosticado com TEA e que, em razão dessa condição, passa por tratamento contínuo e multidisciplinar. Porém, apesar de estar em dia com os pagamentos, as rés comunicaram o cancelamento unilateral do contrato, sem indicação de migração para outro plano para que realize o tratamento contínuo.

Na defesa, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios e afirma que não tem responsabilidade por esse fato. Já a Amil, por sua vez, afirma que o cancelamento foi legítimo e que as cláusulas contratuais são válidas. Argumenta que “a prestação universal da saúde é dever do Estado e não da operadora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ponta que as rés não observaram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia e que os planos de saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde no caso de cancelamento do benefício. Nesse sentido, a Juíza acrescenta que a operadora deve garantir a continuidade da assistência a quem está em tratamento até à sua alta, mesmo após a rescisão do contrato. Ademais, a magistrada pondera que, no caso em análise, a interrupção do plano terapêutico do paciente irá causar riscos à sua integridade.

Portanto, “reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor”, escreveu o órgão julgador. Assim, as rés foram condenadas a indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711640-29.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava ar-condicionado nos ônibus do transporte público coletivo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão unânime foi tomada pelo Conselho Especial do TJDFT, que considerou que a norma violou a Lei Orgânica do Distrito Federal, por vício de iniciativa.

O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 7.429/2024, de iniciativa parlamentar, que determinava a instalação de ar-condicionado nos veículos do sistema de transporte público. Argumentou que a lei apresentava inconstitucionalidade formal, pois invadia a competência privativa do Executivo para legislar sobre matérias que afetam o orçamento e as atribuições da administração pública.

Segundo o Governador, a lei impunha novas obrigações às concessionárias de transporte, alterando os contratos de concessão e afetando seu equilíbrio econômico-financeiro, o que poderia gerar despesas ao Distrito Federal. Alegou ainda que a norma violava os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, previstos na Lei Orgânica do DF.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que não havia vício de iniciativa e que a norma buscava melhorar o conforto dos usuários do transporte público.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a lei é formalmente inconstitucional. O relator, destacou que “a Lei Distrital nº 7.429/2024 […] padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em virtude de violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre diretrizes orçamentárias, além de ofender os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”.

A decisão ressaltou que a imposição de novas obrigações às concessionárias interfere nos contratos vigentes e pode gerar impactos financeiros que competem exclusivamente ao Poder Executivo gerenciar. Assim, a lei violou dispositivos da Lei Orgânica que atribuem ao Governador a competência para legislar sobre matérias relacionadas à administração pública e ao orçamento.

Com esses fundamentos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.429/2024, com efeitos retroativos e abrangência geral.

Processo nº 0712138-49.2024.8.07.0000

TJ/MG: Credores da 123 Milhas têm até o dia 26/11 para contestar dados de créditos

Os pedidos de divergência devem ser feitos no site dos Administradores Judiciais.


O prazo para credores do Grupo 123 Milhas contestarem o valor a receber no processo de Recuperação Judicial (RJ) da empresa termina na próxima terça-feira (26/11). São mais de 800 mil credores na RJ e, os que não concordarem com o crédito até então divulgado, devem fazer o pedido de divergência no site https://rj123milhas.com.br, criado pelos Administradores Judiciais (AJs). Não é permitida a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A juíza Cláudia Helena Batista ressaltou que pedidos de contestação de crédito apresentados de outras formas, incluindo via petição no processo, serão desconsiderados. A magistrada é responsável pela RJ das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A.

O edital com a lista de credores e valores a receber foi publicado no dia 25/10/2024, no Diário Judicial Eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quem deseja consultar os valores dos créditos indicados pelas empresas deve acessar o site https://rj123milhas.com.br e, após digitar nome e CPF, conferir a lista completa.

É importante ressaltar que essa fase é somente para confirmação de nomes e valores presentes na relação de credores enviada pelas empresas. Todas as atualizações do caso são disponibilizadas na plataforma https://rj123milhas.com.br.

Além desse site, os credores também têm à disposição outros canais de suporte disponibilizados pelos AJs, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte é oferecido pelo telefone 0800-123 6347 e pelo WhatsApp (51) 3369-5042.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a fornecer tratamento para paciente com osteoporose e pagar danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer o medicamento Evenity (Romosozumabe) 90mg, por 12 meses, conforme prescrição médica, bem como deve indenizar a parte autora da ação por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A paciente foi diagnosticada com osteoporose primária, classificada como de alto risco de fratura, por apresentar T-Score (a “nota” da densidade óssea) menor que -2,5 em colo de fêmur total, além de ter fratura vertebral com fragilidade há mais de dois anos.

A médica que a acompanha prescreveu terapia óssea por meio da utilização mensal do medicamento Evenity durante um ano. Diante da solicitação da profissional, requereu que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento, porém a parte ré se negou a autorizá-lo, sob o fundamento de que a enferma não satisfazia à Diretriz da Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para autorização.

A operadora alegou que, a despeito de o medicamento estar previsto no rol da ANS, a autora não preenche as Diretrizes de Utilização do fármaco. Argumentou que não haveria urgência no caso, pois a paciente demorou quatro meses para o ajuizamento da ação. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais.

Rol da ANS e danos morais
Analisando o caso, a magistrada esclarece que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol. No entanto, deve existir comprovação da sua eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.

“Se já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o posicionamento de que o profissional de saúde está autorizado a prescrever medicamento, registrado na Anvisa, mas fora das indicações da bula, tem ele autorização para prescrever procedimento ou evento fora das diretrizes de utilização da ANS”, ressaltou a juíza.

Diante disso, a juíza evidenciou que está devidamente comprovada a prescrição médica em favor da enferma para o uso do medicamento Romosozumabe, conforme laudo anexado nos autos. “Tendo sido superado a tese defensiva de que as Diretrizes de Utilização são vinculantes, resta suficientemente preenchido o direito da autora em ter seu tratamento custeado pela ré”, anotou.

Em relação à condenação por danos morais, Divone Maria Pinheiro observa que a negativa se deu num momento de fragilidade emocional da autora, em razão da sua condição de osteoporose severa, com fratura óssea, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só. “Inegável, portanto, o dano moral”, decidiu.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar esposa de homem que se afogou em bacia de contenção de água

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a esposa de um homem que morreu afogado após cair em uma bacia de contenção de água da chuva, no Sol Nascente. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

A mulher conta que, em abril de 2024, seu cônjuge andava pela região do Sol Nascente com o primo, momento em que escorregou e caiu na bacia. Por não saber nadar, ficou submerso por cerca de 30 minutos, a mais de três metros de profundidade. Ela conta que os bombeiros tentaram reanimar a vítima, mas não tiveram sucesso e que foi constatada a morte do seu companheiro por afogamento. Por fim, alega que o local não possuía nenhuma sinalização, tampouco havia aviso de que se tratava de uma área perigosa.

O Distrito Federal afirma que a Novacap deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo incidente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua há prova robusta de que ocorreu a omissão do DF, no que se refere ao dever de sinalizar e garantir a segurança da população que passa no local. Acrescenta que o Poder Público tem se omitido ao não isolar as bacias de contenção de água da chuva e não providenciar sinalização com o objetivo de alertar sobre a profundidade e os riscos de afogamento.

Finalmente, a Juíza destaca que a repetida conduta omissiva do Poder Público em não sinalizar o local sabidamente perigoso traz prejuízos a todos. Portanto, “a falta de sinalização guarda relação de causalidade com o acidente relatado nos presentes autos, sendo que a total falta de indicação de perigo se apresenta como falha na prestação de serviço, estando demonstrado o nexo causal entre a ação omissiva do réu e a morte do cônjuge da autora”, escreveu a magistrada. Dessa forma, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 80 mil, a título de danos morais.

Processo: 0715129-41.2024.8.07.0018


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