TJ/RN: Consumidora será indenizada após prótese de cabelo apresentar problemas com o uso

A Justiça Estadual determinou que uma clínica capilar restitua a uma cliente R$ 4.890,00, valor pago por uma prótese de cabelo, além de pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, após falha na venda desse produto. O caso foi analisado pela juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A cliente possui problema genético no qual ocasiona a perda aguda de cabelo, sofrendo constantemente com problemas pessoais de autoestima. Em maio de 2021, esteve em uma clínica capilar, ocasião em que realizou a compra de uma prótese capilar, sendo informada de que se tratava de um cabelo humano.

Alegou que o produto foi adquirido pela quantia de R$ 4.890,00, parcelada em seis vezes. No entanto, após pouco tempo de uso, pôde-se perceber que não se tratava de cabelo humano. Após isso, retornou o contato com a empresa comunicando o ocorrido e solicitando a substituição do produto, porém, seu pedido foi negado, sendo informada ainda, que o produto estava naquele estado de conservação em razão da falta de cuidado.

Na contestação apresentada, a clínica argumenta que dos fatos, não decorre a conclusão correta do pedido. A empresa ré afirmou também que o cabelo adquirido pela cliente é humano e pede pela total improcedência dos pedidos autorais.

Indenização procedente
No caso em análise, a magistrada salientou estar demonstrado que o produto adquirido não correspondia à descrição feita pelo fornecedor. “A autora, ao adquirir um cabelo anunciado como humano, possuía uma expectativa lícita de que receberia um produto autêntico. No entanto, a prova constante nos autos, em especial as fotos colacionadas aos autos, faz crer que, de fato, não se trata de cabelo humano”, ponderou.

Nesse sentido, a juíza Valéria Lacerda embasou-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a conduta da ré configura vício do produto, pois o bem não corresponde às características informadas, sendo passível de restituição do valor pago. “Considerando a comprovação de que o produto não correspondia ao anunciado, a cliente faz jus à devolução integral do valor pago”, salienta.

Em relação à indenização por danos morais, a magistrada ressalta que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja indenização por danos morais. No entanto, no caso concreto, “observa-se que houve um agravamento da situação do consumidor, que confiou na veracidade das informações prestadas e sofreu prejuízo material e emocional com a aquisição do produto diverso do esperado, podendo configurar situação de abalo moral. Por essa razão, entendo pela procedência do pleito indenizatório”.

TJ/DFT: Cliente agredida no Carrefour será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

TRF3: Caixa deve indenizar em R$ 70 mil, cliente vítima de operações bancárias fraudulentas

Para magistrados, ficou configurada falha na prestação dos serviços.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 60 mil por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, um correntista que teve movimentações fraudulentas em conta poupança e contratação ilegal de empréstimo consignado.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, que acarretou abalo psíquico e emocional ao autor.

“É certo que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa. Contudo, o modelo de negócios deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente”, fundamentou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, o autor é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve movimentações fraudulentas na conta poupança, em mais de R$ 139 mil, entre transferências por meio de Pix e contratação de empréstimo consignado. A operações ilegais ocorreram entre junho e julho de 2022.

O correntista relatou que um homem se identificou por meio de mensagens de celular como funcionário do banco e o avisou sobre o bloqueio da conta e da necessidade de regularização. O aposentado seguiu a orientação do fraudador e realizou a operação em um caixa eletrônico da instituição.

No dia seguinte, verificou que a conta continuava bloqueada e visualizou um empréstimo consignado e duas operações Pix de R$ 30 mil cada.

Ele ligou para a Caixa e não obteve atendimento. Posteriormente, recebeu uma ligação do mesmo número e o suposto funcionário do banco afirmou ter realizado o cancelamento das movimentações. Entretanto, na agência bancária, o aposentado constatou a existência das operações.

Com isso, o homem acionou o Judiciário requerendo danos materiais e morais.

Processo

Após a 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa ao pagamento de R$ 60 mil de reparação material, R$ 10 mil de dano moral e determinado o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a instituição bancária recorreu ao TRF3.

O banco sustentou inexistência de responsabilidade e pediu a redução do valor de indenização.

Ao examinar o caso, o relator considerou documentos apresentados pelo autor, como holerites de aposentadoria, boletim de ocorrência, comprovantes das operações suspeitas, mensagens com informação das transações e extratos bancários.

“Mostra-se incontroversa que as operações realizadas na referida conta poupança destoaram das demais movimentações”, observou.

Segundo o magistrado, a ocorrência de saques ou compras sucessivas, fora de padrões usuais do cliente, são indicativos de que as instituições financeiras têm a obrigação de oferecer segurança em serviços online.

Para os magistrados, o dano moral ficou caracterizado e o valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo colegiado.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa.

Apelação Cível 5017370-46.2022.4.03.6100

TJ/SC: Banco não responde por defeito em veículo financiado

Consumidor deve cobrar ressarcimento apenas de revendedora em caso de vício oculto.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um banco que apenas financia a compra de um veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora, não pode ser responsabilizado por defeitos ocultos no automóvel. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Civil e segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a jurisprudência do STJ, instituições financeiras que oferecem crédito para compra de veículos não respondem pelos problemas do bem adquirido, a menos que façam parte do mesmo grupo econômico da montadora.

No caso analisado, o consumidor comprou um carro, pagou a entrada diretamente à revendedora e financiou o restante do valor com um banco. Após a compra, ao levar o veículo para vistoria obrigatória e transferência de propriedade, descobriu diversos defeitos ocultos, como numeração divergente do motor, vidros e para-brisa não originais, além de outras avarias internas e externas. Esses problemas levaram à reprovação da vistoria.

A Justiça de primeira instância, em decisão da comarca de Joinville, havia determinado que tanto a revendedora quanto o banco deveriam ressarcir o consumidor, anulando os contratos de compra e financiamento. No entanto, o TJSC reformou a sentença, isentando a instituição financeira da obrigação.

“Considerando que a financeira apelante apenas realizou o financiamento do veículo, não possuindo vinculação com a revendedora de automóveis, não há como responsabilizá-la solidariamente pelo inadimplemento contratual da corré”, pontuou o desembargador relator ao reformar a sentença. O voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

TJ/CE: Coca-Cola é condenada a indenizar consumidor que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.

Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.

Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.

Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.

Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.

O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.

TJ/RN: Construtora e administrador são condenados a reembolsar e indenizar empresa após falha em entrega de residência

O Poder Judiciário potiguar determinou o reembolso e o pagamento de indenização por danos morais a uma imobiliária que sofreu prejuízos financeiros enquanto sócia na construção de residencial em Macaíba. A decisão é da juíza Martha Danyelle Sant’Anna, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A imobiliária contou em juízo que assinou contrato de sociedade em conta de participação (SCP) com a construtora, com o objetivo de construir e comercializar unidades habitacionais no Município de Macaíba, tendo investido capital social em dinheiro no valor de R$ 680 mil, enquanto a empresa ré teria contribuído com o terreno avaliado em R$ 185 mil.

Entretanto, alega que devido a inadimplemento contratual da ré, ambas as partes firmaram um aditivo contratual no qual a autora cedeu sua parte no primeiro empreendimento em troca de participação em nova SCP, dessa vez com o fim de construir um residencial. Tal documento foi assinado pelo segundo réu, administrador da sociedade e procurador da imobiliária na época.

O residencial, porém, também não foi entregue, tendo sido constatado posteriormente que o terreno estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizou a comercialização das unidades habitacionais.

A empresa autora da ação requereu a rescisão dos contratos firmados entre as partes, a restituição do montante de R$ 940 mil, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além do reconhecimento da responsabilidade solidária do administrador da sociedade.

Defesa dos réus
Em sua defesa, a construtora alegou que a paralisação das obras no primeiro empreendimento decorreu de crise no setor, e que a autora cedeu seus direitos para a formação de uma nova SCP. Além disso, na formação da nova sociedade, a imobiliária teve sua participação reduzida de 13,3% para 8,44%, o que seria equivalente, em termos de capital financeiro, a R$ 596.708.

A empresa citou ainda o artigo 478 do Código Civil, que discorre sobre a teoria da imprevisão, para argumentar a inexistência de culpa pela inviabilização do segundo empreendimento, já que fatores externos, como a crise econômica e o aumento dos custos de materiais e mão de obra, teriam tornado o projeto inexequível.

Por fim, a empreiteira negou a ocorrência de prejuízos à imobiliária. Já o ex-administrador da sociedade argumentou pela inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora, afirmando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada Martha Danyelle Sant’Anna pontuou a cláusula do contrato da SCP, que define o reembolso do investimento do sócio que decidir se retirar da sociedade. Além disso, o argumento de consolidação indevida da propriedade pela Caixa foi refutado, conforme decisão da Justiça Federal, que “não observou irreparável irregularidade contratual”.

Portanto, afirmou que presume-se que “por atuação da ré, seja por ação ou omissão, o sucesso do empreendimento fora maculado, deixando de resultar no retorno financeiro esperado”. A alegação de crise na construção civil também foi contestada, já que, segundo compreensão do Juízo, “tais acontecimentos são englobados pelo risco da atividade, configurando, assim, casos fortuitos internos”.

Em relação ao segundo réu, a juíza entendeu que a falta de transparência relativa à alienação fiduciária do terreno violou os deveres de diligência e lealdade previstos nos artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil, já que “cabia ao administrador, no exercício de suas funções, adotar uma postura proativa na comunicação de dados essenciais para a tomada de decisões pelos sócios, especialmente em um empreendimento de grande porte e risco elevado”.

Diante disso, tanto a construtora quanto o ex-administrador da SCP foram condenados a pagar indenização no montante de R$ 15 mil por danos morais. O Poder Judiciário entendeu, também, como devido o reembolso no valor de R$ 596.708, conforme o percentual de 8,44% referente à participação da imobiliária, argumentado pela construtora.

STJ: Policial ferido por arma com defeito é considerado consumidor por equiparação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um policial ferido ao portar arma de fogo com defeito de fabricação deve ser considerado consumidor por equiparação, pois ele é o destinatário final do produto e foi quem sofreu as consequências diretas do defeito.

Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar é irrelevante para a classificação do policial como consumidor bystander – o que lhe garante a aplicação das regras mais favoráveis do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O policial militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Taurus, fabricante da arma, após ter sido gravemente ferido no fêmur por um disparo acidental, causado por defeito da pistola que levava na cintura.

O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso o prazo de prescrição do CDC, que é de cinco anos, e não o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). O tribunal estadual manteve a decisão por entender que a compra da arma pela Polícia Militar não desvirtua a relação de consumo entre o policial e a fabricante.

Consumidor é também quem apenas utiliza o produto
No recurso dirigido ao STJ, a Taurus sustentou que não é um caso de arma particular, tendo em vista que foi adquirida pelo Estado para a segurança da população. Por isso, pediu que o CDC não fosse aplicado e que se considerasse o prazo de três anos do CC, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da ação.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem responsabilidade objetiva para o fornecedor, que deverá indenizar sempre que ficar demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo.

Segundo ele, o conceito de consumidor não se limita a quem adquire o produto, mas inclui também quem o utiliza, conforme disposto no artigo 2º do CDC, o qual “visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários, independentemente de quem tenha realizado a compra do bem”.

Todas as vítimas de acidente de consumo se equiparam a consumidores
O ministro comentou que o artigo 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, reforça o caráter protetivo da legislação. “Essa inclusão garante que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo”, salientou Antonio Carlos Ferreira.

Para o magistrado, a responsabilidade da empresa deve ser analisada observando-se o defeito de fábrica que causou o disparo acidental, pouco importando a natureza jurídica da relação contratual com quem comprou o produto. Segundo enfatizou, é o policial que utiliza a arma e está exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1948463

TJ/MT: Plano de saúde deve custear tratamento oncológico em hospital especializado

A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

O caso

Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.

O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância.

Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado.

Recurso

No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.

Decisão

Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.

“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.

“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.

Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.

PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar mulher por falha na coleta de cabelo

O Laboratório Dom Bosco de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA terá que indenizar uma consumidora após retirar quantidade superior de fios necessários para realização de exame. O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF concluiu que a falha no couro cabeludo da autora é suficiente para demonstrar o dano moral.

A autora conta que realizou exame toxicológicos no estabelecimento da ré para renovação da carteira de habilitação. Informa que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas do cabelo para realização do exame, mas que foi retirada uma quantidade maior. Diz que a quantia retirada deixou falhas evidentes no cabelo, o que geraram constrangimentos à imagem pessoal e estética. A autora defende que houve execução defeituosa do procedimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o laboratório informou que a coleta ocorreu de forma adequada e em quantidade e formato suficiente e necessária para realização do exame. Diz, ainda, que a retirada das mechas ocorreu no local escolhido pela autora, na parte de traz da cabeça. Acrescenta que segue todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as fotos anexadas pela autora mostram que o volume de cabelo coletado “foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo”. A julgadora pontuou que a quantidade raspada também contraia a quantidade de fios apontada pelo laboratório, que é relativa a 120 fios.

“Indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade maior que a devida para execução do exame. Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral”, disse

A Juíza lembrou que o cabelo está associado à beleza e à autoestima feminina. “Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil. Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos”, ressaltou.

Dessa forma, a julgadora concluiu que está caracterizado o dano moral e condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719653-11.2024.8.07.0009

TJ/MT: Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.

O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.

“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.

Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.

PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000


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