TJ/CE: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte (Cepir) e o sócio da empresa a indenizar um aluno que contratou curso de extensão achando que se tratava de graduação. O processo contou com relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

Segundo os autos, em 2018, o homem alega ter recebido a oferta de um curso de graduação em Letras, e não de extensão. Ele afirma que foi induzido ao erro por ter sido levado a acreditar que a chancela de outra instituição de ensino garantiria a obtenção do título. Disse que, em meados de 2019, tomou conhecimento de que a Cepir não era credenciada ao Ministério da Educação e que o curso ofertado não o conferiria a graduação almejada.

Por esse motivo, o estudante cancelou a matrícula e recebeu o que havia pagado. Também acionou a Justiça para a devolução de todos os valores pagos e para ser indenizado pelos danos morais suportados, incluindo a perda de tempo e frustração.

Na contestação, a Cepir e o sócio arguiram a incompetência da Justiça estadual e a ilegitimidade passiva do empresário. No mérito, defenderam que o contrato era claro quanto à natureza do curso, argumentaram não haver provas dos danos a serem ressarcidos e requereram a improcedência dos pedidos.

Quanto à preliminar de incompetência da Justiça estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas entendeu que não merece prosperar porque a parte autora do processo limitou-se a buscar reparação pelos danos materiais e morais, não estando em discussão o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação.

Ao julgar o mérito, o juízo condenou a Cepir e o sócio da instituição a, de forma solidária, restituir em dobro todas as parcelas (mensalidades e taxas) discriminadas pelo ex-aluno, no valor de R$ 4.400, bem como a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Ainda determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal para analisar o cometimento de crime de estelionato ou outro, haja vista o interesse da União em manter a lisura do Sistema Federal de Ensino.

Inconformados com a decisão, o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte e o sócio apelaram para o TJCE (nº 0050627-57.2020.8.06.0133). Alegaram incompetência do juízo, ilegitimidade passiva do empresário e que não houve propaganda enganosa. Defenderam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pediram a redução da indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, no último dia 26 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença de 1º Grau. “Restou sobejamente demonstrado, especialmente pelas provas constantes nos autos, que a parte autora fora induzida a erro, e que a conduta da promovida era corriqueira naquela localidade e proximidades, tendo sido, inclusive, objeto de notícias em sítios eletrônicos”, destacou a relatora.

“Portanto, verifico a prática de ato ilícito pelos Apelantes, na medida em que comercializaram e divulgaram curso como sendo de graduação, porém era de extensão, e, além desse agravante, a instituição de ensino superior sequer estava credenciada ao MEC, sendo inapta para emissão de certificados, sem prévia ciência à consumidora, e a obrigação de indenizar é medida que se impõe”, acrescentou a desembargadora Regina Camara.

Na mesma data, o colegiado julgou outros 269 processos. Além da relatora, a 1ª Câmara de Direito Privado é composta pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/MT rejeita recurso de empresa e mantém condenação por propaganda enganosa

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o recurso apresentado por uma empresa contra a decisão que a condenou a indenizar um casal por propaganda enganosa relacionada à venda de um apartamento com kit Vip.

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais e a restituição de R 7.260, valor referente à diferença entre o apartamento com e sem o kit.

A empresa alegou que a decisão não havia esclarecido qual índice de correção monetária deveria ser usado para atualizar o valor devido, defendendo que a Taxa Selic seria a mais adequada. No entanto, o TJMT considerou que a decisão foi clara ao determinar a correção pelo índice INPC e a aplicação de juros de 1% ao mês, conforme previsto na Súmula 362 do STJ.

A relatora do caso, juíza convocada para a Segunda Câmara de Direito Privado, Tatiane Colombo, explicou que o recurso apresentado pela empresa, serve apenas para corrigir erros materiais ou esclarecer pontos não entendidos na decisão, e não para discutir novamente o mérito do caso. “A decisão foi clara e bem fundamentada. A empresa queria rediscutir o caso, mas isso não é permitido nesse tipo de recurso”, afirmou.

TJ/SP: Sequestro relâmpago em estacionamento de supermercado gera indenização

Reparação de mais de R$ 28 mil.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pelo juiz José Roberto Leme Alves de Oliveira, que condenou rede de supermercados a indenizar mulher após sequestro relâmpago em estacionamento do requerido. As reparações, por danos morais e materiais, foram fixadas respectivamente em R$ 10 mil e R$ 18,4 mil.

Segundo os autos, a mulher foi abordada no estacionamento por três homens armados, que a mantiveram sob cárcere por mais de três horas. No período, os criminosos fizeram transações financeiras com os cartões bancários e documentos pessoais da vítima, gerando prejuízo de R$ 18,4 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que, embora a parte ré alegue não ser sua atividade-fim, a disponibilização de estacionamento a clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, “impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor”. “Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do [requerido], objetivamente responsável pela segurança de seus clientes”, concluiu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006286-48.2022.8.26.0020

TJ/DFT: Donos de animal são responsabilizados por colisão em rodovia e devem indenizar motorista

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou proprietários de um animal a indenizar motorista por danos materiais, após acidente envolvendo um burro em rodovia. A condenação totalizou cerca de R$ 55 mil.

O motorista relatou que trafegava por rodovia federal quando o burro teria invadido a pista, o que causou uma colisão que danificou o veículo. Segundo ele, o animal estava mal amarrado e pertencia aos réus, que inicialmente se dispuseram a arcar com os prejuízos, mas depois negaram qualquer responsabilidade. Em defesa, os proprietários alegaram que a responsabilidade seria da concessionária da rodovia, pois o trecho estaria sob concessão e cuidados de empresa privada. Também questionaram a validade do boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que a documentação seria unilateral.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que o artigo 936 do Código Civil prevê responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. A Turma ressaltou que a Declaração de Acidente de Trânsito feita pela Polícia Rodoviária Federal “é dotada de presunção relativa de veracidade”, cabendo aos proprietários provar o contrário. Não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa do condutor ou força maior, e, portanto, permaneceu intacta a obrigação de indenizar.

A sentença condenou os proprietários do animal a indenizar o motorista em R$ 55.320,53, calculados com base em três orçamentos de reparo do veículo. O Tribunal destacou que não é exigido o desembolso prévio do valor para o reconhecimento dos danos materiais. Quanto à alegação de que a empresa concessionária da rodovia seria responsável, a decisão afirmou que isso não afastaria a culpa do dono do animal quando a sua identificação é possível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715049-65.2023.8.07.0001

TJ/CE: Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Processo nº 3001181-13.2023.8.06.0009

TJ/RN: Financeira é condenada por realizar débitos indevidos em conta de aposentada

A 2ª Câmara Cível do TJRN salientou o entendimento da Corte potiguar de que o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida – entre um banco e cliente, por exemplo – impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ‘má-fé’ evidenciada.

O destaque se relaciona a um recurso, movido por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que a condenou por descontos não justificados na conta de uma aposentada, em um cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato.

A unidade judiciária de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados da cliente e determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, com uma indenização por danos morais em R$ 3.000, ao contrário dos R$ 20 mil pleiteados inicialmente.

“Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.

Dessa forma, ao não ser comprovada a relação negocial, que embasaria os descontos, é “inafastável” a nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, já que, conforme a decisão, a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.

Seguindo os precedentes da Corte Potiguar, a relatora ainda destacou que fica evidente a mácula à honra subjetiva da aposentada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento. “Razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial”, define.

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar mãe e criança ferida por ferro exposto

O Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou o Poivre Verd Restaurante a indenizar a mãe e a filha em razão de ferimento causado pelo ferro exposto em uma das cadeiras do estabelecimento. A criança sofreu o ferimento ao se levantar da cadeira. O magistrado observou que houve falha na prestação de serviço.

As autoras contam que estavam no estabelecimento quando a criança sofreu um acidente ao se levantar da cadeira em que estava sentada. Elas informam que a cadeira estava com um prego exposto, o que teria ocasionado um ferimento na perna. Relatam que a assistência dada pelo estabelecimento foi precária e que não foi oferecido suporte adequado. Pedem para ser indenizados pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a cadeira estava com um ferro exposto, “colocando em risco a integridade física dos clientes”. Para o julgador, está evidenciada “a negligência da equipe do restaurante em não evitar que mobiliário em condições precárias e nocivas fossem usados pelos consumidores”.

O magistrado pontuou, ainda, que as provas do processo demonstram o dano à integridade física da criança e os gastos com medicamentos. No caso, segundo o Juiz, além de ressarcir os gastos, o restaurante terá que indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, uma vez que estão demonstrados os pressupostos legais para a responsabilização.

“Restou patente a falha na prestação dos serviços capaz de gerar desassossego e angústia, em especial porque a requerida mostrou-se recalcitrante em reconhecer espontaneamente a falha e não se dispôs a indenizar os danos, embora instado extrajudicialmente (…) e deixando clara sua posição de resolver apenas se demandada judicialmente, gerando mais insatisfação e a necessidade de adotar outras medidas para ter o seu prejuízo reparado”, pontuou.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar as autoras as quantias de R$ 405,24, a título de reparação de danos materiais, e de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707388-41.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco deve devolver valores de empréstimo não reconhecido após decisão judicial

Um aposentado obteve, na Vara Cível de Planaltina/DF, o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente firmado com o Banco Santander. O magistrado determinou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, compensados com a quantia creditada em conta, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que desconhecia o contrato de consignação e nunca solicitou nem recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sob alegação de que o valor havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de falha na prestação do serviço.

A decisão observou que, embora o Banco Santander tenha defendido a regularidade do empréstimo, as provas não demonstraram a autenticidade da assinatura e dos dados utilizados na operação. De acordo com o julgado, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Dessa forma, concluiu-se que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas um possível engano justificável diante de eventual fraude praticada por terceiros.

Apesar de determinar a devolução dos valores pagos, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para configuração de dano moral. Na sentença, ficou estabelecido que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, descontando-se o montante efetivamente creditado ao consumidor, atualizado por correção monetária e juros legais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005

TJ/AM: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar paciente por demora na autorização de procedimento cirúrgico

Na sentença, o juiz de Direito Manuel Amaro de Lima rejeitou a justificativa da operadora de que atuou no prazo especificado em lei, pois se tratava de procedimento eletivo e não de urgência.


O Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a reembolsar o valor de R$ 18 mil a um usuário que precisou recorrer a médico particular em razão da demora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico, de natureza oncológica, para sua filha.

Conforme a defesa da paciente, a empresa afirmou ter analisado e autorizado o pedido dentro do estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando se tratar de natureza eletiva, mesmo estando a paciente apta à cirurgia e munida de parecer médico urgente.

Ainda conforme a defesa, diante da demora, o pai precisou desembolsar o valor de R$ 18 mil para a realização do procedimento cirúrgico com médico não credenciado pelo plano e, ainda, recorreu à Justiça para obtenção de uma liminar que garantiu a internação da paciente em hospital da rede credenciada para a realização da cirurgia.

Ao solicitar à operadora do plano o reembolso referente às despesas médico-hospitalares, obteve a restituição de uma valor mínimo, bem abaixo do gasto integral comprovado.

Na contestação, a operadora de planos de saúde sustentou que autorizou o procedimento dentro do prazo legal estipulado pela ANS, apresentando, entre outros argumentos, o de que somente cabe o reembolso integral em caso de atendimento em caráter de urgência/emergência, e desde que não seja possível realizá-lo na rede credenciada pelo plano, e, ainda, que o procedimento esteja listado no rol da agência reguladora.

Na sentença, proferida nos Autos n.º 0540769-65.2024.8.04.0001, no último dia 27 de fevereiro, o titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, rejeitou o pedido da parte autora em relação à indenização por dano moral, mas julgou procedente o pedido de reembolso no valor total, com a devida correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

Na fundamentação da sentença, o juiz Manuel Amaro menciona a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, “devendo ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariam a boa-fé e a função social do contrato, tais como aquelas que limitam o tratamento à determinada doença com cobertura prevista, porquanto fulminam o próprio objeto do pacto”.

Destaca, ainda, o magistrado que a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) tem como finalidade precípua a preservação da saúde do consumidor aderente ao contrato.

“Não colhe albergamento nenhum o argumento da requerida no sentido de que a cirurgia da parte autora era eletiva pois, diante da gravidade da doença de natureza oncológica, a urgência na realização da cirurgia é inerente e inequívoca, havendo risco de agravamento irreversível caso o procedimento fosse protelado indefinidamente”. Nesse contexto, prossegue o juiz, “a urgência na realização do procedimento cirúrgico, somada à omissão na autorização do procedimento, importava na obrigação contratual dos Requeridos de arcarem integralmente com o custeio do tratamento médico, portanto a procedência (do pedido de reembolso) é medida que se impõe”.

A operadora também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0540769-65.2024.8.04.0001


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 295
Número do Processo: 0540769-65.2024.8.04.0001
3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1034/2024 ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) – Processo 0540769 – 65.2024.8.04.0001  – Procedimento Comum Cível – Serviços de Saúde – AUTOR: Laura Esther Italiano e outros – RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S/A – Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afi rmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossufi ciente técnica e econômica, defi ro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o artigo4.ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especifi cidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo3º, § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/ mandado de citação. À secretaria para providências.

TJ/MS: Empresa de panificação deve indenizar casal que adquiriu produto com presença de larvas

Em recente decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação, mantendo a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas.

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas em um produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento. Os consumidores apresentaram registros fotográficos e comprovantes de que o pão de forma foi adquirido e consumido no dia 4 de janeiro de 2024, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem.

A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que a contaminação pode ter ocorrido devido ao armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Em sua defesa, a companhia também argumentou que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que, segundo ela, tornaria improvável a contaminação do produto. Além disso, a empresa defendeu que não há provas suficientes de que os autores realmente tenham consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, neste caso a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação.

A responsabilidade objetiva, segundo o CDC, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto ou serviço oferecido. Esta medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.

Na visão do desembargador, no caso de um produto alimentício com a presença de larvas, essa falha é considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor. Ele ainda acrescenta que, segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo – ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

O magistrado ainda descreve na decisão que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil – sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade do fato, o abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico da condenação.


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