Shopping é condenado por furto de veículo de cliente

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Associação dos Lojistas do Natal Norte Shopping pelos danos materiais e morais impostos à um consumidor que teve seu veículo furtado de dentro do estacionamento daquele estabelecimento comercial em meados de 2014.

Com isso, a magistrada condenou o shopping a pagar os danos materiais referentes aos objetos furtados do veículo, devendo o valor ser liquidado em momento oportuno. Também condenou o estabelecimento a pagar R$ 4 mil ao autor como compensação pelos danos morais suportados, mais correção monetária e juros de mora.

O autor ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra Natal Norte Shopping Ltda. com o objetivo de ser ressarcido contra o furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do Norte Shopping. Requereu, ainda, a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

Na ação, ele alegou que frequentava habitualmente o estabelecimento Natal Norte Shopping e que no dia 1º de maio de 2014, feriado nacional, estacionou no estacionamento do estabelecimento. Porém, ao retornar ao local que havia estacionado o seu veículo, o mesmo não se encontrava mais no local. Assim, registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia e no dia seguinte o carro foi encontrado depreciado.

O Natal Norte Shopping pediu pela improcedência do pleito autoral devido à ausência da responsabilidade civil, e ausência de ato ilícito.

Para a magistrada que analisou o caso, o consumidor comprovou a verossimilhança de suas alegações, apresentou recibo de compras realizadas no estabelecimento e boletim de ocorrência dando conta do furto de seu veículo no local, bem como comprovou que a entrega do veículo foi promovida pela autoridade policial.

O Shopping, por sua vez, não levou aos autos as imagens do circuito de segurança para afastar as alegações do autor. Ressaltou que no caso a responsabilidade do Shopping é objetiva, haja vista que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos (morais e material) causados aos consumidores (artigo 14, do CDC).

Decisão judicial

Quanto ao valor do dano material, o autor requereu o valor do veículo, porém a juíza entendeu que ele não comprovou que o veículo está em estado irrecuperável. “É certo de que houve dano, porém, o valor deverá corresponder aos efetivos prejuízos de ordem material sofridos no evento, devendo em momento oportuno ser comprovado e liquidado”, comentou.

Com relação aos danos morais, considerou que, apesar do furto do veículo não motivar, de regra, por si só, a indenização por danos morais, pois se trata de realidade presente no dia a dia de centros urbanos do país, plenamente suportável, as provas constantes nos autos demonstram situação diversa.

Explicou que, havendo a comprovação dos danos decorrentes da falha do serviço analisado, em decorrência não só do dano material, como o dano imaterial decorrente, uma vez que oferta comodidade para atrair a clientela, o Norte Shopping deve arcar com o dever de vigilância e guarda sobre os bens deixados no estacionamento de seu estabelecimento empresarial.

“Assim, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em análise, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor. O furto de veículos dos clientes em estacionamento de estabelecimento comercial caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa, o respectivo dano”, decidiu.

Processo nº 0801004-19.2014.8.20.0001

Fonte: TJ/RN

Unimed tem que manter plano de saúde de Idosa após morte de titular

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu a uma idosa o direito de assumir a titularidade do plano de saúde ao qual era dependente de seu marido, após o falecimento do mesmo. Em decisão da Terceira Câmara de Direito Privado, foi negado recurso de Apelação a uma operadora de plano de saúde que se recusou a dar continuidade à prestação dos serviços médicos e hospitalares à viúva, com quase 70 anos de idade.

No caso em análise, a requerida estava com quase 70 anos na data do término da remissão, com praticamente duas décadas de contribuição com o plano de saúde coletivo. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada sobre o fim do contrato em um prazo determinado e ainda recebeu a oferta de outro contrato que aumentaria a mensalidade de R$ 833,31 para R$ 2.050,83, isto é, quase 300% de reajuste.

A câmara julgadora levou em consideração o respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a demasiada vulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.

Para compensar essa vulnerabilidade, o acórdão menciona a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, em dispositivos que reiteram a solidariedade entre gerações, para proteger os usuários de plano de saúde, especialmente quando alcançam a senilidade.

“Deste modo, a questão da idade avançada da recorrente, peculiar ao caso, por si só, justifica que lhe seja assegurado o direito de permanecer no plano de saúde, assumindo a condição de titular, pois, como é sabido, a condição de idoso faz com que o ser humano necessite dos serviços de saúde com maior frequência, aumentando significativamente as despesas com a manutenção da própria saúde”, destacou a desembargadora-relatora, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva.

Veja o acórdão.

Processo: Apelação Cível nº 0002431-23.2016.8.11.0015

Fonte: TJ/MT

Condomínio deve reparar danos devido a infiltrações causadas por chuva

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por D.S.B. em face de condomínio residencial por danos causados em apartamentos, em decorrência de chuvas. O réu foi condenado a realizar a reparação/manutenção nos imóveis pertencentes à autora, sob pena de multa cominatória fixa, no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.

Alega a autora que é proprietária dos apartamentos 31 e 32 do condomínio e que, desde o mês de dezembro de 2011, em razão das fortes chuvas, os dois apartamentos estão com vários vazamentos no teto e infiltrações nas paredes e nas janelas. Assevera que os problemas ocorreram porque a cobertura da edificação do bloco em que reside está danificada, com telhas quebradas e calhas sem funcionamento.

Argumenta a autora que os reparos são indispensáveis e de responsabilidade do condomínio, conforme notificação endereçada à síndica, representante legal do condomínio, na data de 26 de março de 2012. Diante a falta de manutenção, tornaram-se frequentes as goteiras, infiltrações, mofos e os alagamentos nos apartamentos, fatos esses que estão gerando graves prejuízos, danificando móveis e prejudicando qualquer reforma interna, destruindo, inclusive, um serviço recentemente realizado.

Sustenta que toda vez que chove, por conta das infiltrações e alagamentos, a autora tem de empilhar seus móveis para que esses não sejam mais danificados, eis que a maioria deles já se deteriorou. Relata que já tentou resolver o impasse, procurando a síndica do condomínio, sem obter êxito. Assim, requereu determinação ao condomínio para que imediatamente adote as providências necessárias para que os apartamentos sejam reparados, com adoção das precauções necessárias para que não ocorra novamente, sob pena de multa.

Citada, a parte ré alegou preliminar de falta de interesse de agir da autora, dizendo que após ser notificada, efetuou os reparos, trocando telhas e fazendo outros serviços para reparo/manutenção dos defeitos. Argumenta que tentou contatar a requerente para verificar o conserto, não logrou êxito. Aduziu litigância de má-fé da requerente, uma vez que a demanda ajuizada nada mais é do que uma tentativa de retaliação à nova diretoria.

Requereu o acolhimento da preliminar pela falta de interesse de agir da autora, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Alternativamente, requer a improcedência do pedido inicial com a condenação da autora em litigância de má-fé.

Analisando os autos, a juíza Vânia de Paula Arantes aponta que não houve falta de interesse de agir por parte da autora. “Verifica-se que está configurada perfeita condição de procedibilidade da ação, sendo evidente o interesse de agir da parte autora que, à época do ajuizamento da demanda, constou defeitos e reparos a serem realizados pelo condomínio réu nos apartamentos de sua propriedade, tendo esta notificado o condomínio para ciência e reparo dos problemas averiguados”.

A juíza julgou procedente a condenação do réu. “Notadamente pelo conjunto probatório dos autos, vindo somente acontecer os reparos após o ajuizamento da ação, com realização de constatação pelo juízo, conforme mandado de constatação, sendo que a ré somente procedeu aos reparos durante a tramitação do feito, conforme demonstram os documentos, é de se impor a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em consertar os defeitos nos apartamentos de propriedade da autora”.

Em relação à litigância de ma-fé por parte da autora, a juíza escreveu na sentença: “no caso em apreço, a parte ré não comprovou que a autora incorreu em alguns dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC, pois o fato de alegar que a mesma ajuizou a demanda pelo simples fato de ter sido destituída do cargo de síndica do condomínio requerido, por si só, não comporta tal pretensão, eis que isolada das demais provas dos autos”.

Processo nº 0054137-02.2012.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Justiça nega indenização a mulher que teve dificuldades em consumir bebida em casa de show

A consumidora alegou que houve falha no fornecimento do serviço adquirido por ela.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a título de danos morais a uma mulher que afirmou ter adquirido um ingresso com acesso ao “open bar” em um show e teve problemas para pegar bebidas no estabelecimento. Além da situação narrada, a requerente relatou que os banheiros do local estavam sujos.

Em defesa, a parte requerida declarou que cumpriu com sua responsabilidade de prestação de serviço, não cabendo indenização à autora da ação pelo ocorrido.

O magistrado analisou que “os percalços ocorridos – tumulto causado para pegar a bebida e banheiros não higienizados adequadamente – não são incomuns em eventos de tal natureza, de modo que não podem ser considerados imprevisíveis”. Ainda, não há nos documentos do processo provas do prejuízo narrado pela consumidora.

O juiz não entendeu que houve dano que tenha abalado moralmente a parte autora, por isso a empresa requerida não deve indenizar a requerente, visto que a situação exposta na ação acontece com frequência em ambientes de casas de show.

Processo nº: 0004072-82.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Acompanhante que sofreu acidente em ambulância deve ser indenizada por município

A vítima acompanhava sua avó, que estava sendo transferida para hospital de outra cidade.


Acompanhante de paciente que sofreu acidente em ambulância deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 145,36, por danos materiais, pelo Município de Nova Venécia. A decisão é da Vara Única de Montanha, onde a requerente reside.

Segundo o processo, a autora da ação, vítima do acidente de trânsito envolvendo a ambulância do Município, acompanhava sua avó, que estava sendo transferida para o Hospital Meridional na cidade de São Mateus. O acidente ocorreu porque o condutor não teria realizado o contorno devido, levando a ambulância a se chocar com um automóvel que trafegava regularmente na via.

Ao analisar o caso, o juiz julgou improcede a tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima para o evento, já que o argumento de não utilização do cinto de segurança pela autora deveria ter sido repelido pelo motorista da ambulância no momento do embarque no veículo. O magistrado também entendeu que a lesão sofrida pela autora decorrente do acidente foi comprovada por documentos.

Dessa forma, conforme a sentença, o Município foi condenado a indenizar a acompanhante em R$ 145,36 pelas despesas que teve com a compra de medicamentos, e R$ 5 mil a título de ressarcimento pelos danos morais.

Processo nº: 0001589-70.2016.8.08.0033

Fonte: TJ/ES

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil em dano morais a segurado

O juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi condenou, na segunda-feira (08/10), o Plansaúde – Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, a indenizar uma servidora pública em R$ 10 mil por danos morais. A empresa negou a realização de um procedimento cirúrgico de emergência à usuária do plano.

De acordo com os autos, em 2015 a servidora pública aposentada, Durvalina Sidonia de Sousa, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fraturas no crânio e nos ossos da face. Na ocasião, ela foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital regional de Gurupi. Contudo, com o passar do tempo, ainda foram constatadas outras sequelas do acidente e a necessidade de realização de nova cirurgia. O pedido do procedimento foi negado pela requerida, em abril de 2017, sob o fundamento de indisponibilidade de médico especialista na área de cobertura do plano.

Para o juiz Adriano Morelli, o motivo da negativa não possui respaldo legal e, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”.

Desta forma, o magistrado confirmou uma decisão liminar proferida em fevereiro, que já determinava a autorização do procedimento pelo Plansaúde, e condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização moral à autora da ação. Pelo descumprimento da liminar, a empresa ré ainda terá que arcar com multa no valor de R$20 mil. “A requerida não logrou êxito em comprovar que cumpriu tal determinação, e, sendo assim, faz jus o autor ao recebimento da quantia teto estipulada a título de astreinte”, pontuou o magistrado.

Fonte: TJ/TO

Empresa de turismo é condenada a indenizar cliente

Hóspede alegou que foi alocado em hotel de qualidade inferior ao que foi contratado.


A CVC Turismo foi condenada a indenizar um cliente por não ter feito a reserva no hotel contratado, o que o obrigou a ser transferido para outro estabelecimento de qualidade inferior. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Bom Despacho.

O consumidor ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo contou, ele ganhou do pai um pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, que garantia a hospedagem no Hotel Porto Seguro Praia Resort. No entanto, chegando ao estabelecimento, foi surpreendido com a ausência de reserva em seu nome. Ele declarou que a empresa de turismo conseguiu recolocá-lo no Náutico Praia Hotel & Convention Center, de qualidade inferior.

Em sua defesa, a CVC argumentou não ser parte legítima da ação, já que não causou danos ao autor. A agência alegou que é apenas uma intermediadora dos serviços de hotelaria, razão pela qual não pode ser forçada a arcar financeiramente com os danos pelo ocorrido.

A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, em sua sentença, julgou procedente o pedido do cliente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal, com o consumidor pedindo o aumento da indenização, e a empresa insistindo na ausência de responsabilidade pelos fatos.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido do consumidor, sob o fundamento de que o valor arbitrado pela juíza cumpre a função pedagógica do dano moral. De acordo com o magistrado, os prejuízos materiais, se efetivamente comprovados, devem ser reembolsados pelas prestadoras de serviços.

Quanto ao recurso da empresa, o magistrado também rejeitou o pedido, por entender que, nas relações de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços.

“Comprovada a diferença entre a acomodação contratada e aquela efetivamente fornecida, frustrando a expectativa de boa estadia criada no consumidor e todos os demais constrangimentos decorrentes, caracterizado está o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Viúvo e três filhos serão indenizados pela morte da mãe em acidente de trânsito

Uma empresa de ferragens foi condenada a pagar indenização de R$ 160 mil, por danos morais, ao viúvo e três filhos da vítima de um acidente de trânsito que envolveu um de seus caminhões. Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil decidiram, ainda, manter condenação no valor de R$ 5,5 mil a título de danos materiais – despesas médicas que serão descontadas do valor do DPVAT.

O acidente ocorreu no dia 5 de novembro de 2010. Segundo relatório da Polícia Rodoviária Federal, o autor conduzia seu veículo pela BR-470 quando o caminhão, de propriedade da empresa ré, realizou uma manobra brusca para cruzar a rodovia e colidiu com o automóvel. O acidente causou a morte da esposa e mãe dos autores, bem como inúmeras lesões ao motorista do carro, que permaneceu internado e teve diversas despesas médicas.

A seguradora do veículo da empresa pediu a decretação de culpa exclusiva do viúvo ou, pelo menos, concorrente entre as partes, mas não foi atendida. Também houve pedido de redução do montante aplicado na sentença, mas o colegiado não alterou o valor por ser “compatível com a extensão do sofrimento e desgosto experimentado pelos requerentes em decorrência da perda precoce da genitora e companheira”, como destacou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0004022-13.2011.8.24.0054

Fonte: TJ/SC

Empresa terá de indenizar mulher por negativação indevida

Uma empresa de São Paulo foi condenada pela Justiça a indenizar em R$ 10 mil moradora de Palmas por incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A decisão é do juiz Marcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

Conforme consta nos autos, em junho do ano passado, quando Rayane dos Santos tentou realizar uma compra foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não -Padronizados. A requerente, contudo, não havia contrato celebrado com a ré.

Na decisão, o magistrado destacou que “é presumido o dano moral em casos de inclusão indevida do nome da parte em caso de protesto indevido de título, por inegável afronta aos direitos da personalidade”. E ainda, segundo pontuou o juiz, “a inclusão no rol de inadimplentes traz mácula à credibilidade, à imagem e ao nome do inscrito ocasionando abalo ao seu ânimo psíquico e intelectual”.

Com a sentença, a Justiça determinou à empresa declarar a inexistência do débito questionado pela autora e cancelar o protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito. O juiz ainda condenou a requerida ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora da ação.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Banco do Brasil é condenado por inscrição indevida de cliente em cadastro do SPC

Morador teve conta aberta sem seu consentimento; indenização foi de R$ 8 mil.


O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar uma pessoa por danos morais, em R$ 8 mil, por negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor estipulado pelo juiz da comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro.

R. ajuizou uma ação narrando que, em agosto de 2008, soube, pelo gerente do banco, em Campina Verde, que havia uma conta bancária em seu nome. No processo, argumentou que diversos cheques sem fundo, em seu nome, foram devolvidos. Afirmou ainda que nunca abriu conta bancária em qualquer agência do Banco do Brasil e que teve, de forma indevida, seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. R. requereu ainda a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.

Danos

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que inexiste ato ilícito. O banco argumentou que agiu para garantir seus direitos, sem cometer excessos, e que ainda não foram comprovados os danos alegados pelo autor do processo.

O relator, desembargador Cabral da Silva, em sua decisão, reduziu o valor da indenização fixada pelo juiz de 1ª Instância, de R$ 12 mil para R$ 8 mil, sob o fundamento de que essa indenização tem caráter pedagógico e não pode causar o enriquecimento de uma das partes e nem onerar em excesso a outra.

Em seu voto, ele destacou: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento”.

A instituição financeira não apresentou, no processo, a tempo e modo, o suposto contrato existente entre as partes. Assim, a dívida, portanto, não ficou comprovada. Para os magistrados que julgaram o caso, a inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação dos danos morais.

O juiz substituto para atuar no cargo de desembargador Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais, integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

 


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