Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

O Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt decidiu pela inviabilidade de ação de cobrança promovida por Casa de Campo Comércio de Materiais de Construção, de Eldorado do Sul, contra consumidora que adquiriu uma piscina no valor de R$ 10.250,00.

Segundo o magistrado da Vara Judicial da cidade, prevaleceu o argumento da ré, de que houve descumprimento contratual por parte da empresa: “É a chamada exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil”, explica o Juiz Reichelt. “Em outras palavras, se alguém não cumpre sua parcela de obrigações, não pode exigir essa obrigação da parte adversa.”

Rachadura

O problema ocorreu após acertado o negócio. A piscina sofreu uma rachadura durante a instalação. Como a consumidora negou-se a pagar e exigiu a troca do bem por um novo, o vendedor ingressou na Justiça com a ação de cobrança. Defendeu que o dano fora pequeno e consertado.

Ao decidir pela improcedência do pedido, o magistrado ainda registrou na sentença que a própria empresa admitiu o problema com a piscina e que, portanto, ¿o contrato não foi definitivamente cumprido pela parte autora, comprovado o vício no produto e a necessidade de reparos¿.

Processo nº 11200023459

Fonte: TJ/RS

Cliente é condenado a arcar com dívida do cartão de crédito

O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília condenou um cliente do Banco Bradesco Cartões S/A a pagar o montante devido relativo a operações com cartão de crédito.

O Banco Bradesco Cartões S/A promoveu ação contra um cliente, alegando, em síntese, que o réu realizou diversas operações com cartão de crédito disponibilizado pelo banco, mas não pagou os valores correspondentes. Por isso, pediu a condenação do suposto devedor ao pagamento de R$ 171.310,98.

O réu (cliente) afirmou que há incidência abusiva de encargos, especialmente porque a dívida é mais do que dobrada de um mês para o outro. Além disso, há oscilação inexplicável das taxas e sugestão indevida de percentual de honorários. Concluiu afirmando que sofreu danos morais e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização, inclusive por litigância de má-fé.

O banco manifestou-se sobre a contestação, sustentando a exatidão do valor da causa e esclarecendo sobre a evolução da dívida. Manifestou-se novamente, refutando a tese de ocorrência de dano moral e alegando que o réu é litigante de má-fé.

Em seguida, o réu manifestou-se novamente, insistindo na tese de juros abusivos fixados unilateralmente.

A partir das teses apresentas pelas partes, o juiz observou que não há controvérsia sobre a existência da dívida: “O réu se insurge apenas contra a incidência de encargos supostamente abusivos, ressaltando a evolução desproporcional do débito. No entanto, analisando as faturas apresentadas pelo autor (banco), concluo que o cliente não tem razão”.

Em primeiro lugar, observou que todas as faturas apresentam detalhadamente os encargos que incidem sobre as operações num quadro denominado “Taxas Mensais”: “Esse quadro descreve as taxas mensais e anuais para cada tipo de ocorrência: mora, multa por atraso, parcelamento de faturas, compras parceladas etc. Além disso, há outro quadro, com destaque, informando o seguinte: “*ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago”. Em seguida, vem descrito o montante dos encargos para o caso de pagamento mínimo”.

Sobre a licitude dessa prática, o magistrado destacou o seguinte julgado: “1. Tem-se como pactuada, mês a mês, a taxa de juros entre a Administradora de cartão de crédito e o cliente (pessoa jurídica), quando previsto na fatura de cartão de crédito, os encargos mensais previstos para o próximo período. 3. Não se observa a alegada abusividade nos juros praticados pela instituição financeira, deixando a parte recorrente de comprovar a onerosidade excessiva ou a aludida abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os mesmos período e modalidade de crédito.” (Acórdão n.688388, 20070110666035APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 183).

Em segundo lugar, para o magistrado, não é possível verificar eventual abusividade nas taxas praticadas pelo Banco, pois o réu não trouxe qualquer parâmetro que permita concluir pela incidência de taxas acima da média do mercado. Sequer apresentou a tabela comparativa disponibilizada no site do Banco Central. Em terceiro lugar, as faturas mostram que a evolução da dívida não ocorre apenas em virtude da incidência dos encargos, mas também porque o autor não pagou as obrigações de um parcelamento pretérito. E o inadimplemento dessas parcelas também gera a incidência de encargos. Em quarto lugar, verificou que os valores totais apontados nas faturas (“Total da fatura em Real”) correspondem às dívidas referentes a cada uma delas (“Total para fulano de tal”), somada ao débito da fatura anterior e acrescidos dos encargos, pois o réu não efetuou sequer os pagamentos mínimos previstos em cada uma delas.

Assim sendo, para o juiz, como o réu é inadimplente confesso e não foram demonstrados os supostos abusos, o banco agiu em exercício regular de direito ao emitir as faturas para cobrar o que lhe é devido. Por isso, segundo o magistrado, não há conduta ilícita capaz de gerar dano moral.

Desta forma, julgou procedente o pedido do Banco Bradesco e condenou o cliente ao pagamento de R$ 171.310,98, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos das obrigações correspondentes. De outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo cliente.

Processo (PJe): N. 0720848-02.2017.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Passageiras serão indenizadas por falta de assentos em viagem

Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por J.A.T.M. e S.A.T. de O. contra transportadora de passageiros por responsabilidade na falta de assentos em viagem intermunicipal. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais para cada uma das autoras.

Narram os autos que no dia 13 de dezembro de 2015, J.A.T.M. comprou passagem intermunicipal com a ré, saindo de Campo Grande com destino a Maracaju, onde encontraria a segunda requerente, menor de idade. Afirma ter comprado passagens no mesmo dia para juntas retornarem à Campo Grande, no horário das 18 horas, nas poltronas nº 25 e 26. Entretanto, os assentos estavam ocupados no momento do embarque e não haviam outros lugares disponíveis para acomodação.

Ponderaram que a única alternativa dada pela empresa foi a remarcação das passagens para o dia seguinte, às 6 horas. Em razão disso, foram obrigadas a pernoitar em Maracaju, na casa de vizinhos, haja vista a ausência momentânea de parentes na cidade. Ao final, destacaram a responsabilidade da empresa e pediram a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.

Citada, a ré defendeu que as autoras não compareceram no momento do embarque e que haviam assentos disponíveis para viagens, refutando a pretensão indenizatória e requerendo a improcedência do pedido.

Analisando os autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha destacou que a empresa ré não teve êxito em sua tese de defesa. “Isso porque, nas próprias passagens anexadas, existe a inserção dos motivos para transferência da passagem de 13.12.2015 para o dia seguinte: comprou passagem e o ônibus veio lotado de Ponta Porã para Campo Grande”.

Na sentença, a juíza destacou a empresa não comprovou nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal. No entender dela, em se tratando de responsabilidade objetiva, havendo nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta do agente, consistente na má prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.

“Assim, a conduta praticada exclusivamente pela parte ré com a má prestação de seus serviços foi causa ensejadora dos transtornos sofridos pela parte autora, impedida de viajar até o destino pretendido na forma inicialmente convencionada, tendo inclusive que pernoitar na residência de vizinhos e sem nenhum tipo de amparo material de quem efetivamente deu causa aos prejuízos”, finalizou.

Processo nº 0804605-84.2016.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Empresa é condenada por não devolver pagamento de curso cancelado

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas – IGEPP a restituir os valores pagos pelo curso preparatório para concurso da Câmara dos Deputados cancelado pela ré.

A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, para o curso denominado de “Câmara dos Deputados”, que teria duração de 584 horas-aula. Alegou que pagou o equivalente a 8 mil reais pelo curso, mas após 2 aulas a ré anunciou o cancelamento do mesmo, e que iria devolver o dinheiro em 30 dias, o que de fato não ocorreu. Por fim, requereu a devolução dos valores com atualização monetária, além de danos morais.

A empresa compareceu a uma audiência de conciliação, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.

A magistrada entendeu que houve inadimplência da ré e que a mesma deveria devolver os valores, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “O inadimplemento da empresa ré, que não cumpriu as obrigações contratuais assumidas, torna justificável a resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil. Por esta razão, o montante pago pela autora deve ser restituído integralmente, com as devidas correções legais.(…) Quanto ao pedido de danos morais, tenho que o descumprimento do contrato, por si só, não causou ofensas ao direito de personalidade da autora (bem jurídico tutelado pelo instituto ora em análise), pelo que não há que se falar em direito à compensação moral”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0721738-56.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Provedor de sites da internet não pode ser responsabilizado por inércia de usuária

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou provimento ao recurso de uma consumidora contra a Locaweb Serviços de Internet S.A. De forma unânime, o Colegiado manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora, no qual pleiteava a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da perda do domínio e respectivo e-mail que havia contratado junto a ré – os quais eram utilizados para a sua atividade profissional.

Nos autos, a empresa ré confirmou que, em virtude de uma “falha sistêmica”, o endereço eletrônico da autora foi indevidamente desativado entre 15/3/2017 e 07/7/2017. Contudo, da análise da contestação e da réplica, o juiz relator apurou que somente no dia 20/6/2017 a autora comunicou para a ré que não estava conseguindo acessar o seu endereço eletrônico e o respectivo e-mail. Após ser notificada, foi constatado que a ré buscou reparar a falha e, após 17 dias (7/7/2017), conseguiu que a autora retomasse o acesso aos serviços contratados.

A autora realizava o pagamento de R$ 59,90 para ter acesso aos serviços, mas pretendia reaver um suposto dano material de, aproximadamente, R$ 7.155,70, equivalente ao custo para adquirir o domínio indicado nos autos. O juiz confirmou, entretanto, que “(…) não existiu o alegado dano material no valor de US$ 2.195,00, posto que a reparação deve corresponder ao dano que efetivamente se consumou, sendo que, no caso concreto, a autora não precisou arcar com o pagamento da quantia (…) para voltar a acessar o endereço eletrônico”. A requerente também alegou que precisou elaborar um novo site, o que que teria gerado custos de R$ 2.700,00. No entanto, o juiz relator destacou que os valores não foram comprovados, “pois a autora apenas juntou aos autos uma propaganda de empresa que confecciona sites por valores de até R$ 2.700,00, razão pela qual inexiste prejuízo material a reparar”.

O Colegiado também entendeu que não merecia prosperar a tese da autora de que houve prejuízos a título de lucros cessantes, no valor de R$ 2 mil, em virtude de eventuais novos serviços que não foram efetivados pela ausência de endereço eletrônico para sua divulgação. “Isso porque o endereço eletrônico permaneceu desativado de 15/03 a 07/07. Contudo, apenas no dia 20/06 a autora entrou em contato com a requerida para noticiar o ocorrido. Ou seja, o fato da autora demorar quase 100 dias para apurar a falha na prestação do serviço contradiz com a sua tese de prejuízo decorrente de lucros cessantes. Isso porque a inércia da autora (…) demonstra que em tal período esta sequer buscou acessar o seu e-mail vinculado ao serviço contratado, tampouco identificou que o endereço eletrônico estava desativado”. Os magistrados também verificaram que no momento em que o endereço foi desativado a parte autora sequer havia finalizado a construção do site, existindo apenas a expectativa de concluí-lo.

Por último, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais. “(…) cabe reiterar que a autora sequer identificou, durante mais de 3 meses, que o serviço contratado não estava disponível. Ademais, após a reclamação junto a ré, o problema foi solucionado dentro de 17 dias, o que não se mostra excessivo diante da complexidade necessária à recuperação de um endereço eletrônico que estava disponível para domínio público”. Assim, confirmou que tais fatos não foram suficientes para ensejar abalo moral.

Processo: (PJe) 0700607-40.2018.8.07.0011

Fonte: TJ/DFT

Criança que teve braço amputado em acidente de ônibus será indenizada e terá pensão vitalícia

A empresa terá que pagar R$250 mil de indenização e, além da pensão vitalícia, a menor também deverá ser ressarcida por danos materiais relativos a próteses, medicamentos e tratamentos.


A Juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar uma indenização de R$ 250 mil a uma criança que, em razão de um acidente do qual foi vítima, teve um braço amputado.

De acordo com os autos, o ônibus seguia de Vitória para Porto Seguro quando, próximo ao trevo de Mucuri, na divisa do Espírito Santo com a Bahia, se envolveu no acidente que ocasionou o tombamento do veículo e culminou com a lesão corporal grave na criança, à época com oito anos de idade.

Para a magistrada, os danos morais ocorreram, em virtude de que, no caso, não se trata apenas de dores físicas, “mas sim das angústias quanto às dores psicológicas advindas da amputação de um membro e da adaptação a esse novo estado, dificultada em razão da idade da autora”, destacou a juíza, ao concluir pela condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos.

“Em casos como o presente, considerando que a autora foi submetida a cirurgia, com a consequente amputação do braço, reduzindo em 70% (setenta por cento) a sua capacidade para o trabalho, bem como todos os transtornos narrados na exordial, se mostra razoável e suficiente a fixação da indenização pelos danos morais em R$200.000,00 (duzentos mil reais) e os danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, destacou a Juíza.

Com relação aos danos materiais, a juíza entendeu que a empresa requerida deve custear todas as despesas com próteses e medicamentos da autora, bem como ressarcir as despesas decorrentes do tratamento da mesma.

Em sua sentença, a Juíza Marília Pereira de Abreu Bastos, decidiu, ainda, que a empresa deve incluir a autora em sua folha de pagamento, com a pensão mensal e vitalícia no valor de um salário-mínimo.

Fonte: TJ/ES

Mulher que sofreu acidente em calçada danificada de vitória será indenizada

A autora entrou com ação indenizatória contra empresa farmacêutica e o Município de Vitória.


Uma mulher acionou a justiça após sofrer queda em uma calçada da capital do Estado. A requerente narra que passava por uma rua onde se situava uma farmácia, local este em que veio a se acidentar devido à existência de buracos no caminho da via. Com o acontecimento, a autora lesionou os joelhos, o cotovelo e a mão esquerda.

A vítima relata que após a queda, precisou ser levada a um hospital, no qual foi diagnosticado um trauma na mão machucada, vindo a romper os ligamentos dos dedos. Por isso, precisou ficar durante 15 dias com o membro imobilizado. Ainda, houve a necessidade de realizar sessões de fisioterapia e gastos com medicamentos para a recuperação.

O município requerido apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovações de irregularidades na rua onde ocorreu o acidente narrado pela requerente.

A empresa requerida também contestou as afirmações, defendendo que não há provas do fato e dos danos causados à autora da ação.

O magistrado da 5° Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde examinou os autos e verificou que foi comprovada nos documentos a responsabilidade das rés pelo ocorrido, visto que o acidente aconteceu na calçada pertencente à farmácia e, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 30, “é atribuído aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local como elaborar o plano diretor, promover o adequado ordenamento territorial, a fim de atribuir responsabilidades sobre o uso, conservação e destinação de terrenos particulares”.

O juiz condenou as partes requeridas a indenizar a autora em R$10 mil a título de danos morais e R$5 mil por danos estéticos decorrentes das lesões corporais.

Processo nº: 0009700-75.2013.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.

De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade, foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF por não possuir o diploma de bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica, e outra de bacharelado, para atuação em áreas não formais como academias. Ressaltou que seu curso era na modalidade de licenciatura.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar os alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22-4-2005, que regulamentou a formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações no mercado. “Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré – a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0301868-74.2015.8.24.0064

Fonte: TJ/SC

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.

As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.

Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, “os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Moradora de Cachoeiro de Itapemirim tem pedido de recálculo de fatura de energia negado

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim, que ajuizou uma ação pedindo o recálculo de fatura de energia elétrica, teve seu pedido julgado improcedente pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível da Comarca.

A autora da ação alegou que ficou ausente de sua residência durante todo o mês de janeiro de 2017, desligando todos os aparelhos elétricos e mantendo ligada apenas a geladeira, contudo, sua fatura foi de R$ 130,84. Já a companhia de energia elétrica afirmou que a cobrança é devida, não havendo falhas na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, apesar da autora alegar ter realizado viagens para outro estado, e ter providenciado o desligamento dos aparelhos alegados, ela não comprovou os fatos.

“Não há provas também de que a autora realizou o desligamento dos aparelhos elétricos que minimizam o cálculo da fatura. Observa-se que a autora confessa que deixou em sua residência uma geladeira ligada, daí, há inúmeras possibilidades que representaria o aumento do consumo em virtude de tal aparelho ligado, uma delas, da porta da geladeira estar aberta (má vedação)”, diz a sentença.

Por fim, o magistrado ressaltou que não houve, por parte da requerente, demonstração da regularidade das instalações, não sendo possível presumir vício do medidor, ainda mais, quando o valor cobrado, por experiência comum, não seria tão discrepante para a realidade do referido aparelho doméstico apontado.

Processo nº: 0006496-23.2017.8.08.0011

Fonte: TJ/ES


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat