Casal obrigado a trocar de quarto de hostpital para dar lugar a uma celebridade (ex-BBB) será indenizado

Casal irá receber R$ 10 mil da Unimed em danos morais por discriminação social ao ser obrigado a trocar de quarto.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 10 mil um casal que sofreu discriminação social dentro de um hospital da cooperativa de trabalho médico, ao ser trocado de quarto, durante internação, para dar lugar a outra paciente, considerada celebridade. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Cláudia A. Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O casal narrou nos autos que foram vítimas de discriminação social, pois, logo após a mulher ter dado à luz a criança e já estar devidamente acomodada e em estado de convalescença, no quarto 501 do hospital da Unimed, foi transferida para outro quarto e leito, sob a justificativa de que a acomodação iria passar por uma reforma. No entanto, a transferência para outro quarto em piores condições se deu para abrigar ali outra paciente, uma ex-BBB.

Em sua defesa, a Unimed BH afirmou não ter havido prática de qualquer ofensa contra o casal. Afirmou ainda que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação por danos morais. Acrescentou que a noção de dano moral está ligada à ofensa de bens de ordem moral, à liberdade, à honra, à pessoa ou à família, o que não seria o caso dos autos.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Mas, diante da sentença, as partes recorreram. O casal pedindo o aumento do valor pelos danos morais, a Unimed reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se consertar a porta da mesa de refeição que ali se encontrava. Afirmou ainda que, somente após o conserto, o quarto foi liberado para terceiros.

Contudo, o desembargador afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da transferência do casal para outro quatro e nem de que o alegado conserto tenha de fato ocorrido. Destacou ainda que, se problema com a mesa já existia, o casal autor da ação não poderia ter sido colocado ali.

Entre outros pontos, o desembargador ressaltou também relato de testemunha indicando que, no dia da transferência dos autores, desde cedo já era de conhecimento das pessoas que uma paciente (ex-BBB – Big Brother Brasil) iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar. A testemunha confirmou que essa pessoa ocupou justamente o quarto de onde o casal fora retirado e que o espaço foi preparado para receber a outra paciente, pois foi providenciada a colocação ali de “lustre e persiana”.

“Ressoa, pois, que houve, sim, uma discriminação social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada, preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de seu interesse”, ressaltou o relator.

Entre outros pontos, o relator acrescentou não haver dúvida de que a discriminação praticada foi causa de abalo moral, “ante a subserviência psicológica imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de segregação”.

Julgando adequado o valor do dano moral definido em primeira instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Prejuízos por cancelamento de voo tem indenização majorada pelo TJ/SP

Fato fez com que clientes perdessem show.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Processo nº 1052801-74.2017.8.26.0002

Fonte: TJ/SP

Mulher é condenada por cobrança vexatória no Facebook

Decisão considerou que reclamada comprovadamente causou dano à imagem e à honra da autora ao cobrar dívida em publicação na rede social.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado nº 0004218-71.2017.8.01.0002 e manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 700,00, em decorrência de postagem ofensiva publicada na rede social Facebook.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 6.213 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 27), dessa terça-feira (9), considerou que a reclamada (parte ré no processo) comprovadamente cometeu ofensa à imagem e honra da autora da ação ao cobrar dívida de maneira vexatória na publicação, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

Entenda o caso

A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul. O decreto judicial considerou que a autora comprovou, durante a instrução processual, todos os requisitos indispensáveis ao êxito da demanda – a “existência do dano”, o “dolo ou culpa do agente”, bem como a “relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado”.

“(A reclamada) denegriu (a imagem e a honra da autora), causando patente constrangimento, expondo a autora publicamente como inadimplente, independentemente da existência da dívida, que autorizaria somente a cobrança por meios legais e adequados”, assinala a sentença prolatada pelo JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul.

Inconformada, a reclamada, por meio de sua defesa, interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a anulação da sentença ou, alternativamente, a minoração do valor indenizatório com o reconhecimento da culpa concorrente da autora da ação em relação ao episódio, já que esta, na tese defendida, mesmo tendo reconhecido a existência da dívida, “nada fez para pagar”.

Sentença confirmada

Ao analisar o RI, o magistrado relator Raimundo Nonato entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, uma vez que o “dano moral (restou) suficientemente caracterizado”.

O Acórdão de Julgamento publicado no DJE assinala que “o reconhecimento da dívida pela reclamante não é suficiente para desconstituir o ato ofensivo” e que “a cobrança (…) poderia ter sido realizada por outros meios, inclusive pela via judicial”.

A deliberação da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais também destaca que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade foram devidamente observados na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em redução do chamado “quantum (valor) indenizatório”, como pretendido pela defesa.

Participaram da Sessão de Julgamento do Órgão Colegiado, além do magistrado relator, também os juízes de Direito Fernando Nóbrega (membro) e Maria Rosinete (membro).

Fonte: TJ/AC

Pressão exagerada por metas: farmácia é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

Uma rede de farmácias da cidade de Governador Valadares foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa foi acusada de, sistematicamente, assediar seus funcionários com cobranças abusivas, tratamento humilhante e pressão exagerada por metas.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do caso, explica que o assédio moral coletivo pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica de uma coletividade de indivíduos, de forma reiterada e sistêmica. “Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente os empregados e provocando constrangimentos, humilhações e desestabilizando emocionalmente os trabalhadores de forma a tornar mental e psicologicamente patológico o ambiente laboral”.

Testemunhas ouvidas comprovaram a existência de assédio moral. Uma delas contou que o relacionamento com a gerente da farmácia era tumultuado, pois o modo de fazer cobranças era agressivo e intransigente. Citou, como exemplo, uma ligação recebida, onde a gerente dizia que ela deveria vender cinco sabonetes de determinada marca, caso contrário seria dispensada. A testemunha também contou que recebia cobranças pelo aplicativo WhatsApp em horários diversos, incluindo sábados, domingos e folgas. Essas cobranças afetaram a saúde da testemunha, que se tornou ansiosa, com quadro de estresse depressivo.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, das 12 obrigações fixadas pelo juízo de primeiro grau, seis deveriam ser mantidas, inclusive quanto ao prazo para cumprimento. Entre essas, estão as seguintes determinações: abster-se de praticar assédio moral contra os empregados e prestadores de serviços; abster-se de adotar represálias e de perseguir a vítima de assédio moral; implementar normas de conduta que visem à construção de um ambiente de trabalho saudável e promover reunião em que se dará ciência aos gerentes sobre a necessidade de respeito à dignidade humana.

Para outras quatro obrigações, o relator determinou alteração no texto. Uma delas diz respeito à promoção de estudo e diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho da empresa na região, por meio de profissional habilitado, tendo como objetivo a identificação de qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Quanto às duas obrigações restantes, o magistrado determinou a exclusão.

A multa, que deverá ser revertida ao FAT em caso de descumprimento de obrigação de fazer, foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 5 mil por irregularidade. Já o valor do montante indenizatório do dano moral coletivo, fixado na sentença em R$ 500 mil, foi reduzido pelo desembargador para R$ 100 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal.

Processo: PJe 0010957-78.2017.5.03.0059 (RO)
Acórdão em 28/08/2018

Fonte: TRT/MG

Liminar determina que Unimed atenda uma criança com autismo

Decisão também prevê que operadora poderá, alternativamente, custear tratamento do menor.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa de plano de saúde autorize, em sua rede credenciada, o tratamento indicado a E.N.E., ou custeie os atendimentos necessários para que se garanta o direito a saúde da criança.

A decisão, publicada na edição n° 6.198 do Diário da Justiça Eletrônico, estabeleceu, ainda, multa diária de R$ 1 mil ao descumprimento da medida.

Ao julgar o mérito, o Juízo compreendeu que, se há cobertura contratual ou se não há exclusão, a parte ré tem a obrigação de autorizar as consultas médicas e todo o tratamento que se fizer necessário, diante da necessidade apresentada pela neuropediatra responsável pelo infante.

Entenda o caso

O paciente infantil possui autismo e por isso necessita de consultas médicas com equipe multidisciplinar, além de terapias indicadas, como a Terapia Comportamental Aplicada e análise do comportamento.

Por isso, sua mãe, que é a titular do plano de saúde, buscou na Justiça a garantia do direito à saúde de sua família, com o intuito de efetivar a melhoria do quadro clínico de seu filho. Também para receber o reembolso pelos custos com os atendimentos particulares, já que não existem profissionais credenciados em sua rede.

Por sua vez, a referida cooperativa médica vem se recusando ao fornecimento do tratamento tal como prescrito, sob o argumento de que o serviço terapêutico não está contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Decisão

O tratamento requerido não se inclui nas exceções elencadas no art. 10 da Lei nº 9.656/98. O Juízo esclareceu ainda que o rol exarado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar contém os procedimentos mínimos obrigatórios, logo o rol não é taxativo, por isso não é cabível a negativa de atendimento com o fundamento de não estar descrito expressamente na regulamentação.

Conforme atestado pela médica especialista, o acompanhamento terapêutico é essencial e o mais adequado ao êxito do tratamento médico prescrito. Por isso, a liminar foi deferida visando à preservação da vida e da incolumidade do paciente.

As técnicas de modificação comportamental têm se mostrado bastante eficazes até mesmo nos casos mais graves de autismo. Assim, tem-se que a indicação da neurologista à realização do tratamento e terapia indicada, além de emitir sua opinião técnica está aliada aos bons resultados, o que evidenciam a probabilidade do direito das alegações iniciais.

Fonte: TJ/AC

 

Kia Motors e concessionária devem pagar R$ 15 mil por vender carro defeituoso para cliente

A Kia Motors do Brasil e a Jangada Automotive foram condenadas a pagar R$ 15 mil de danos morais por vender carro com defeito para consumidor. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, em março de 2010, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Jangada Automotive, empresa de sua responsabilidade, por R$ 55 mil. Afirma que, menos de sete dias depois da compra, o carro começou a apresentar problemas graves na parte elétrica, hidráulica e de amortecimento.

Alega ainda que, um ano depois, trafegava normalmente na Rodovia 060, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Estadual, quando o painel do veículo apresentou sinais de aquecimento, obrigando-o a estacionar no acostamento. Ao tentar abrir o capô, constatou que já existia um incêndio na parte onde fica o motor, que foi totalmente consumido pelo fogo. Sustenta que passou mais de dois meses sem locomoção, aguardando o ressarcimento da seguradora, que foi em valor inferior ao da compra do veículo.

Por isso, ajuizou ação contra a empresa e a concessionária, requerendo indenização por danos morais e materiais, este relativo à diferença entre a restituição da seguradora e o valor pago na compra do veículo.

Na contestação, a Jangada Automotive e a Kia argumentaram a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não há provas de que o incêndio ocorreu em virtude de defeito de fabricação, haja vista não haver ficado provado que o incidente decorreu de defeitos na parte elétrica do veículo.

Em junho de 2015, o Juízo da 2ª Vara de Quixeramobim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais em favor do cliente. Inconformada com a sentença, as empresas entraram com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, o valor da condenação, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Incumbia às empresas provar que não havia defeito no veículo ou a culpa do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram”, explicou o desembargador.

O magistrado acrescentou ainda, que embora o cliente “não tenha sido lesionado na ocasião do sinistro, ficou exposto a diversos riscos, inclusive de vida, situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável”.

Fonte: TJ/CE

Empresa de transporte aéreo é condenada a pagar indenização por entrega indevida de mercadoria

A empresa VRG Linhas Aéreas S.A (conhecida como Gollog Transporte de Carga) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 12.575,03 à empresa Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, referente à falha na entrega de mercadoria. A sentença é da juíza Érika Tinôco, da 6° Vara Cível da comarca de Natal.

Segundo os autos, em julho de 2017, a Maré Mansa havia realizado uma venda de produtos eletrônicos à Modec Serviços de Petróleo do Brasil (sediada em Macaé/RJ), no valor de R$ 12.575,03, tendo pago o valor R$ 496,37 à Gollog para realizar o transporte dos produtos.

Após pedido de rastreamento do produto, feito pela Maré Mansa, foi repassada a informação de que este havia sido entregue a suposto funcionário da Modec Serviços de Petróleo no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, cujo documento de autorização apresentado não possuía autenticidade.

A Maré Mansa alega que “a mercadoria transportada foi entregue à pessoa não autorizada, sem identificação ou registro, que não trabalha na empresa destinatária”.

Em consequência do ocorrido, a empresa transportadora ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Érika Tinôco considerou que a se a transportadora demandada efetuou a entrega de forma diversa da contratada, “assumiu o ônus de cuidados relativos aos procedimentos de segurança para a liberação dos produtos, lhe incumbindo a certificação de que a pessoa portadora da autorização realmente representava a pessoa jurídica destinatária, o que poderia ter sido suprido, por exemplo, com uma simples ligação para conferência, medida que, ao que se se vê, não foi adotada pela ré”.

Assim, no entendimento da magistrada, como a relação jurídica firmada entre as partes encerra uma obrigação de resultado, “pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino previamente definido, e a demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que adotou as medidas de segurança necessárias antes da liberação das mercadorias, certamente deve ser responsabilizada pela não entrega, vez que configurada a falha na prestação do serviço”.

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza Érika Tinôco ponderou que “no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, é certo que embora a pessoa jurídica não seja titular de honra subjetiva, por ser esta exclusiva do ser humano, é passível de ter sua honra objetiva atingida, como preconiza a Súmula 227, do STJ: ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’”.

Entretanto, a magistrada entendeu que nos autos não ficou “comprovado o abalo a honra objetiva da empresa autora, vez que o fato da existência de falha da prestação do serviço de transporte”, não foi suficiente para atingir moralmente a honra da empresa.

Processo nº 084104966.2015.8.20.5001

Fonte: TJ/RN

Cabe ao comprador de imóvel leiloado pela CEF providenciar a desocupação de antigo morador

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela autora que tinha como objetivo rescindir contrato de compra e venda de um imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), bem como sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano patrimonial e moral. Consta dos autos que a apelante adquiriu o bem, ocupado por ex-mutuário, por meio de um leilão realizado pela CEF.

Após não obter êxito diante do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, a apelante recorreu ao Tribunal alegando a inadimplência contratual da Caixa, a qual, até a presente data, não lhe teria entregado o imóvel, deixando-a, assim, em situação de desigualdade contratual.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com “a cláusula sétima do contrato, da proposta de compra em concorrência pública e do aviso de venda, ficou demonstrado que a apelante tinha ciência do ônus que lhe foi atribuído no que tange a desocupação do bem, de modo que não há que se falar em inadimplemento contratual da ré”.

Segundo o magistrado, a previsão de imposição ao adquirente do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CD), e, com isso, não pode ser considerada como abusiva ou ilícita.

Para o relator, “não havendo culpa da ré, não há que se falar em dever de indenizar nem em danos morais e tampouco patrimoniais, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos da sentença prolatada”.

Diante disso, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2005.41.00.006452-8/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Licenciamento de veículo é autorizado sem pagamento de multas

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, retificou sentença, nos termos do voto retificado da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, sobre mandado de segurança impetrado por uma transportadora, acerca do condicionamento do licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas de infração de trânsito.

A sentença, sob reexame, concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar, para autorizar o licenciamento do veículo da transportadora, exercício de 2015, sem o pagamento das multas.

A desembargadora salientou que não se analisou, no reexame, a validade, legalidade ou invalidade das multas impostas, mas tão somente se delas a transportadora foi corretamente notificada da autuação e da imposição da penalidade.

De acordo com Maria Erotides Kneip, apesar de ser pacífico o entendimento a respeito da ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento de multas, as quais não houve a efetiva comprovação de dupla notificação, não há como emitir juízo de valor a respeito de multas aplicadas por outros estados da Federação e, tampouco se pode admitir que o Detran-MT condicione o licenciamento ao prévio pagamento de multas emitidas por autoridades Federais ou imputadas por outros Estados.

“Por estas razões, voto no sentido de retificar em parte a sentença para o fim de conceder parcialmente a segurança, para reconhecer abusividade de se exigir pagamento da multa: que não foi objeto de dupla notificação e, indeferir a segurança no tocante as demais multas, ante a incompetência da Justiça Estadual para analisá-las”.

De acordo com a relatora, é ilegal a exigência feita pelo Detran quanto o pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado.

“Somente é exigível o prévio pagamento de multas para o licenciamento de veículo quando verificado o requisito da dupla notificação, logo, em relação àquelas que não o atendem a exigência reveste-se de ilegalidade. Falece competência à Justiça Estadual de Mato Grosso para apreciar multa aplicada em outra unidade da federação ou por autoridade federal”.

Em seu voto, a desembargadora Maria Erotides diz que é sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJMT, como ilegal, notadamente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado da imposição da penalidade, como é o caso vertente.

Segundo a magistrada, a sentença em reexame merece ser confirmada, uma vez que o condicionamento da renovação de licença do veículo ao pagamento das multas de trânsito é vedado e contraria os termos expressos contidos na Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.

Ainda sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, segundo a qual, para a multa ser considerada válida, são necessárias duas notificações, uma da infração e outra da penalidade.

Processo: 5311/2018
Veja a decisão.

Fonte: TJ/MT

Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.

Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

“Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1669612

Fonte: STJ


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