Unimed é condenada por não fornecer medicamento à conveniada

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.

Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.

Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.

Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.

Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração.

“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.

Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Por falha na prestação do serviço de decoração, empresa terá que indenizar casal de noivos em R$ 20 mil

Um casal de noivos que teve o sonho do casamento ideal frustrado no dia da cerimônia, com a realização às pressas da decoração por pessoas não qualificadas mesmo tendo contrato com uma empresa de festa contratada especificamente para realizar o evento, receberão indenização de R$ 20 mil – R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 miol por danos morais. O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Rafael Hernandez Soares e homologado pelo juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. A empresa foi condenada a pagar os referidos valores desde a data de desembolso para a realização do evento com correção monetária e juros legais de 1% a partir da citação.

A prestação falha do serviço de decoração e a má-fé da empresa ficaram configurados, segundo observou o magistrado, que analisou os depoimentos das testemunhas e as provas anexadas aos autos. Embora o decorador tenha alegado que passou mal e teve que ir a um hospital no dia do evento tentando, assim, justificar sua ausência, o juiz constatou que a declaração médica apresentada indica que ele deu entrada no hospital um dia após a cerimônia. A seu ver, as alegações da empresa acerca do atraso e do abandono da montagem de decoração, bem como o fato de peças de decoração essenciais ao evento não terem sido instaladas a tempo constituem tentativa de explicar o injustificável.

“Faltou a parte ré com obediência ao princípio da boa fé objetiva, na medida em que agiu sem lealdade e retidão ao descumprir a cláusula de exclusividade prevista na cláusula do contrato, já que executou serviço em outro evento no mesmo dia. Conclui-se, portanto, que as testemunhas ouvidas nessa oportunidade, em relatos correntes, harmônicos e convincentes, demonstraram que a equipe responsável pela montagem no dia do casamento chegou atrasada e abandonou o local, fazendo com que os autores, na condição de noivos, experimentassem inequívocos danos morais”, ressaltou.

Conforme expôs o magistrado, o capricho que se espera para uma cerimônia dessa natureza é de conhecimento geral de toda a sociedade. “Se a própria equipe de decoração escalada pelo réu não foi capaz de cumprir a montagem das flores, mobílias e demais arranjos destinados ao local é absolutamente desnecessário tecer considerações sobre peças individuais que poderiam ter sido ou não colocadas em determinado local. Diante disso, os autores tiveram que se contentar com um serviço de improviso por pessoas que não estava aptas para tanto, mas que o fizeram com grande esforço a fim de evitar que os noivos passassem por maiores dissabores”, frisou.

Fonte: TJ/GO

Estudante deve ser indenizada após ficar sem orientador para projeto de mestrado

A requerente entrou com ação indenizatória na justiça contra a faculdade.


O 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma instituição de ensino a indenizar estudante em R$4 mil a título de danos morais, além de restituição dos valores de planilha adquirida pela autora para preparação de seu trabalho.

Segundo narra a parte requerente, a ré falhou ao fornecer seus serviços educacionais, deixando a estudante sem um professor para a realização de pré-projeto de mestrado. Ainda, ela afirma que a instituição requerida rompeu o contrato com a empresa responsável por ministrar as aulas, o que gerou despesas extras para os alunos na obtenção do diploma.

Em contestação, a ré defende que é parte ilegítima da ação, visto que a estudante firmou contrato com outra instituição fornecedora de serviços educacionais, com a qual a requerida não possui mais vínculo. A parte declara que a parceria entre as empresas foi cancelada devido a divergências empresariais.

Após analisar os documentos do processo, a magistrada de Guarapari entendeu que houve prejuízo à mestranda, que não conseguiu finalizar o curso acadêmico devido a falta de um instrutor no processo de produção do projeto, que deveria ser apresentado para a obtenção do título de mestre.

A juíza verificou o grau do dano causado à autora e julgou que a instituição de ensino deve indenizar moralmente a parte.

Processo nº: 0006006-68.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta bancária de idoso

Autor alegou à Justiça que fora vítima de fraude documental durante tratamento de doença grave.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação da operadora financeira B. B. F. S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária de um idoso em tratamento oncológico.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 6.213 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 29), de quarta-feira (10), também manteve a anulação de contrato celebrado supostamente por terceiro, em nome do autor, mediante fraude documental, além da obrigação de devolução simples dos valores indevidamente debitados.

Dessa forma, foi acolhido somente o pedido da empresa para não aplicação, ao caso, da chamada repetição do indébito (devolução em dobro de valores cobrados indevidamente), pois não há, nos autos do processo, indícios de má fé, por parte da financeira, no ato de celebração do contrato.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que um suposto terceiro não identificado teria contratado empréstimo bancário em seu nome, junto à B. B. F. S/A, mediante fraude documental, o que estaria lhe acarretando graves consequências financeiras, uma vez que é pensionista do INSS e enfrenta doença de natureza grave (câncer de próstata).

A sentença do caso, prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa deixou de apresentar documentos que comprovassem a efetiva contratação do serviço, apesar de “diversas oportunidades para tanto”, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da dívida, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Inconformada, a demandada interpôs Recurso Inominado (RI) junto à 2ª Turma Recursal objetivando a reforma total da sentença, por considerá-la, em síntese, injusta e contrária às provas reunidas aos autos. Alternativamente, foi requerida a devolução simples dos valores, por ausência de má fé contratual por parte da demandada, bem como a minoração do valor da indenização por danos morais.

Sentença mantida, repetição do indébito afastada

Em seu voto, a juíza-relatora Zenice Mota considerou que a sentença foi adequada no que diz respeito à condenação pelo dano de natureza extrapatrimonial, bem como no cancelamento da dívida.

A magistrada, entretanto, entendeu que a repetição do indébito não se aplica ao caso, já que não há, nos autos, indícios de que a demandada tenha agido com deslealdade no ato de celebração do contrato.

“Acrescente-se que a conclusão adotada em relação ao descabimento da repetição de indébito está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça”, assinalou a relatora designada.

O valor da indenização fixado na sentença também foi considerado adequado dadas as “circunstâncias específicas do caso”, pois atentou para “a gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes”.

Também participaram da sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal a juíza de Direito Mirla Regina (membro, relatora originária, divergente quanto à negativa de repetição do indébito) e o juiz de Direito Gilberto Matos (membro).

Fonte: TJ/AC

União deve indenizar por lesões decorrentes de queda em buraco na via, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de indenização por danos morais, em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, que acarretou-lhe diversas lesões, além de internação hospitalar.

Consta dos autos que o apelado, ao atravessar a BR 381, na altura do km 424, no município de Betim, em Minas Gerais, caiu em bueiro de aproximadamente três metros de profundidade, que se encontrava à época, sem qualquer proteção, consoante normas de segurança aplicáveis, o que ocasionou fratura de clavícula e do tornozelo, corte no lábio e escoriações generalizadas.

Em sua análise sobre o caso, a relatora desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “comprovadas, por perícia judicial, sequelas em decorrência de bueiro existente em rodovia mal conservada, na travessia de pedestres, cabível indenização por danos morais, ainda mais quando o autor ficou seis meses em recuperação, locomovendo-se com auxílio de cadeira de rodas e bengala”.

Ao finalizar seu voto, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7,6 mil fixados na sentença pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, não se mostra excessivo, compensando com moderação os danos causados.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2003.38.00.020525-1/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 19/09/2018

Fonte: TRF1

Plano de saúde deve custear fertilização “in vitro” para mulher

A Assistência Médica Internacional (Amil) deverá custear as despesas da fertilização in vitro para uma mulher que não pode engravidar. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, após complicações no ovário e mais de um ano de tentativas frustradas de gravidez, a mulher foi diagnosticada com um quadro clínico de infertilidade conjugal. Em razão, médico recomendou que fosse feita fertilização in vitro com ICSI, que supostamente ofereceria maiores chances de gravidez por ciclo.

Ocorre que o plano de saúde negou autorização ao procedimento, motivo pelo qual ela ingressou na Justiça contra a empresa para que arque com os valores. Na contestação, a operadora reconheceu ter negado a autorização porque não há previsão contratual firmado entre as partes.

O Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza deu provimento ao pedido da mulher e determinou que o plano arque com o procedimento.

Para reformar a sentença, tanto a Amil quando a mulher apelaram (nº 0150054-40.2017.8.06.0001) ao TJCE. A empresa alegou que o tratamento, seja por qual técnica for, é expressamente excluído da cobertura abrangida pelo contrato, pois o plano de saúde não abrange cobertura para inseminação artificial, ainda mais levando-se em conta que a fertilização in vitro é técnica mais complexa e onerosa.

Já a segurada alegou que não deve prosperar a limitação do tratamento a somente uma tentativa, eis que o referido procedimento é complexo, envolvendo várias fases, inclusive com a necessidade de congelar embriões. Reforça que sendo mantida uma única tentativa e sendo esta infrutífera, seria obrigada a descartar os demais embriões ou doá-los a terceiros, pois não possui condições de arcar com as despesas de congelamento.

Ao julgar o caso na quarta-feira (10/10), a 1ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso da mulher para afastar a limitação de cobertura da fertilização in vitro a somente uma tentativa, e negou provimento ao recurso da Amil. “Considerando a existência de prescrição médica e a abusividade da cláusula contratual de exclusão do procedimento de fertilização in vitro, deve a operadora de plano de saúde oferecer cobertura a esse método até o nascimento com vida do feto a ser gerado, não sendo razoável a limitação a uma única tentativa imposta pelo magistrado a quo, uma vez que a medida tornar-se-ia inócua, haja vista a considerável probabilidade de não se alcançar o objetivo de maternidade na primeira tentativa”, explicou no voto o desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.

O magistrado também destacou que, “adotando-se a premissa acima desenvolvida de que é obrigatória a cobertura do planejamento familiar, incluindo as técnicas de reprodução assistida, mostra-se abusiva, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a cláusula que exclui o custeamento da fertilização in vitro, apesar de uma técnica similar, qual seja, a inseminação artificial, ser citada em normas regulamentares da ANS [Agência Nacional de Saúde] como despesa não coberta”.

Fonte: TJ/CE

União é condenada a indenizar militar reformado vítima de negligência no atendimento de plano de saúde da FAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar uma indenização por danos materiais e morais a um militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB) que, por negligência do plano de saúde ofertado pela Aeronáutica, teve que arcar pessoalmente com os gastos do tratamento e da cirurgia para combater a doença de hidrocefalia. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O militar, morador de Curitiba, ingressou na Justiça Federal do Paraná (JFPR) em novembro de 2016. Ele alegou que por ser ex-oficial, tendo a patente de Sub Oficial reformado do Ministério da Aeronáutica, possuía o direito legal a tratamento médico hospitalar custeado pela União por meio de plano de saúde da Força Aérea.

O autor relatou que houve falha na prestação do serviço, causando a necessidade do pagamento particular de cirurgia por parte dele, e que precisou contar com a ajuda financeira de seus familiares para isso.

Segundo o militar, em 2013, ele começou a apresentar sintomas de perda de memória e demência e após diversas consultas e exames médicos foi diagnosticado com hidrocefalia. O procedimento indicado para o tratamento da doença foi a realização de uma cirurgia com urgência para retirada do líquido acumulado no seu crânio e a diminuição da pressão no cérebro.

Apesar disso, ele afirmou que o plano de saúde da FAB foi negligente ao demorar excessivamente para autorizar e agendar a realização do procedimento cirúrgico. Diante dessa situação, a sua família escolheu arcar com os custos da operação realizando a cirurgia por meio de convênio particular em um hospital de Curitiba.

O autor argumentou que a conduta omissa da Aeronáutica gerou uma demora na realização do procedimento e por isso sofreu graves progressões na doença que não poderão ser desfeitas.

Ele requisitou a condenação da União e da Força Aérea ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor gasto com viagens para tratamento, consultas e cirurgia. Também requereu uma indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos pela negligência e outra por danos materiais também no valor de 100 salários mínimos já que toda a sua família teve que ser envolvida para levantar o valor necessário para o procedimento cirúrgico e para outros gastos médicos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a União ao pagamento de uma indenização ao autor por danos materiais e morais fixada em R$ 31.060,50, acrescida de juros e correção monetária a contar da data da operação em agosto de 2016.

A União recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal julgou, por unanimidade, improcedente a apelação cível, mantendo integralmente a sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o dano moral ficou comprovado no processo, uma vez que ele “não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. No caso dos autos, como fundamentado, está comprovado que o proceder da parte ré provocou idas e vindas, e deslocamentos e transtornos de atendimento – sem contar os incontáveis exames desperdiçados por remarcações do procedimento, envolvendo pessoa com saúde frágil”.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu “devidamente comprovados os gastos com passagens aéreas, táxis e alimentação, relativos aos deslocamentos tratados nestes autos. Bem assim, estes gastos estão devidamente fulcrados no Decreto 92.512/1986, enquadrando-se nas hipóteses de diária integral de acompanhante e despesas de remoção, a abranger os gastos elencados a serem ressarcidos”.

Fonte: TRF4

Vestibulanda com ansiedade e hiperatividade não pode ocupar vaga de pessoa com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma estudante com ansiedade e hiperatividade, que pedia para se matricular em cota de candidatos com deficiência a uma vaga para Biomedicina na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).

A estudante de 18 anos mora em Gravataí (RS). Ela prestou vestibular em janeiro de 2018 na condição de cotista. Entretanto, ao tentar efetivar a matrícula, teve o pedido negado pela instituição sob alegação de que sua condição não se enquadrava nas categorias descritas em lei como formas de deficiência.

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a autora apelou ao tribunal. A defesa argumenta que as suas condições psicológicas a colocam em situação de desvantagem em relação a outros concorrentes em provas e processos seletivos.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, as normas que estabelecem os requisitos para o acesso ao ensino superior por meio do sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desvirtuamento da própria ação afirmativa.

“O objetivo da política pública é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu ingresso nas universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares) e/ou que possuam deficiência, encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos”, escreveu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que, com os elementos probatórios existentes nos autos, não há como afirmar, categoricamente, que a situação da agravante – que apresenta um funcionamento intelectual acima da média/quadro de altas habilidades – equipara-se a de um aluno com deficiência. “O argumento de que existe laudo médico, atestando que ela possui um quadro de ansiedade e hiperatividade, inclusive com menção a CIDs (CID 10 F900 e F93.2), não lhe aproveita, uma vez que a sua condição pessoal não se assemelha a quadros de deficiência mental, pelo menos para fins de enquadramento no sistema de cotas”, avaliou Vivian.

Fonte: TRF4

Valores pagos a título de multa não podem ser convertidos em perdas e danos

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Recurso Inominado nº 0806652-32.2014.815.2001, entendeu que os valores pagos a título de multa em razão de descumprimento da sentença não podem ser convertidos em perdas e danos, uma vez que a sentença não restará cumprida, podendo acarretar um total desrespeito às determinações judiciais. A decisão teve a relatoria da juíza Túlia Gomes de Souza Neves.

O recurso foi apresentado nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face do Banco Itaucard S/A, na qual João José Rezende Júnior afirma que possuía um contrato de crédito junto ao banco, tendo, contratado o programa “Sempre Presente”, pelo qual o uso do cartão daria direito a milhas. Disse que, diante disto, priorizava a utilização do referido cartão para realizar suas compras, com o intuito de acumular o máximo de pontos possíveis, pois pretendia viajar com a família para o exterior. Alega que, ao entrar em contato com o banco para saber acerca da pontuação e do recebimento das milhas, no ano de 2014, fora informado que o programa havia sido cancelado desde o ano de 2012, sem, todavia, ter havido nenhum comunicado.

Alega, também, que em razão de tal fato, teve que adquirir por completo as passagens aéreas sua e de sua família para realizar viagem com destino ao exterior. Requer, ao final, indenização por danos morais em face dos abalos sofridos, bem como a concessão dos pontos referentes às compras realizadas do período entre o ano de 2010 e o de 2014.

O Juízo de 1º Grau julgou procedente em parte os pedidos e condenou o banco a disponibilizar o valor dos pontos acumulados pelo promovente desde o pagamento da primeira fatura, em 2010, até a ciência do cancelamento em setembro de 2014, possibilitando que seja feita a troca dos pontos dentro do que permitido à época de sua vigência, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação pessoal da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00. O banco descumpriu a obrigação de fazer e foi condenado duas vezes ao pagamento de multas, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, na fase de execução de sentença.

O autor da ação, João José Rezende, diante do sucessivo descumprimento da obrigação, requereu a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo sido prolatada decisão na qual se considerou que as multas que foram instituídas e pagas pelo banco deveriam ser convertidas, de ofício, nas perdas e danos requeridas, dando a execução por extinta. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando a anulação da sentença e a continuação da execução no 1º Grau para que houvesse a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Ao votar, a juíza relatora verificou que o recorrente tinha razão e esclareceu que as astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial) não se tratam de uma obrigação principal, mas, sim, de obrigação assessória, que tem natureza jurídica coercitiva, sendo aplicada diante de descumprimento de pronunciamentos judiciais.

“Na lide ora debatida, o pedido principal era uma obrigação de fazer, sendo, posteriormente, diante do não cumprimento daquela, sido requerido sua conversão em perdas e danos, momento este que não há de se confundir a obrigação acessória de natureza jurídica coercitiva com as perdas e danos, obrigação principal, de natureza ressarcitória”, concluiu, dando provimento ao recurso.

Fonte: TJ/PB

Correios entrega mercadoria a desconhecido e terá que indenizar

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pague indenização por danos materiais a um gaúcho que teve mercadoria entregue a outra pessoa. Segundo a decisão da 4ª Turma, a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever da empresa pública de indenizar o cliente.

O gaúcho, morador de Ijui (RS), comprou um bracelete de uma empresa de jóias e alguns pingentes no valor de R$ 690,00. A jóia seria um presente para a mãe dele. No entanto, passado mais de um mês, a mercadoria não foi entregue. O homem entrou em contato com a empresa vendedora para saber o que havia ocorrido, a empresa deu um código de rastreamento para ele verificar a situação com a ECT, que é encarregada de realizar as entregas.

Na ECT, o gaúcho foi informado que o local indicado da entrega estava desocupado e o objeto havia sido entregue a uma pessoa desconhecida, terceira pessoa que ele nem ao menos sabe de quem se trata.

Ele então ajuizou ação contra a empresa de jóias e a empresa pública na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), argumentando que as jóias adquiridas não chegaram ao destino correto, havendo quebra contratual. O gaúcho pediu que fosse cancelado o pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito, tendo em vista que a compra fora parcelada em 05 vezes no valor de R$ 138,00, indenização por danos morais e materiais.

O juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ECT a pagar a títulos de danos materiais o valor de R$690,00. O autor e a empresa pública recorreram ao tribunal. O primeiro pediu que fosse reconhecida a responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o gaúcho não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo, de conseqüência, mácula no serviço prestado.

Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos adquiridos, uma vez que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.

“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat