TJ/PB determina que PBPrev estenda a pensão por morte até os 21 anos de idade

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o benefício da pensão por morte deve ser estendido ao pensionista até seus 21 anos de idade. A decisão aconteceu na manhã desta quarta-feira (17), quando foi levado a julgamento o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0803252-91.2017.815.0000, sob a relatoria do juiz convocado, Alexandre Targino Gomes Falcão.

Segundo o relator, em se tratando de pedido de pensão por morte, a Lei Federal nº 8.213/91, por constituir regra previdenciária especial, tem preferência sobre a regra do Código Civil, devendo, portanto, ser observado o disposto nos artigos 16, I, e 77, §2º, II, que prevêm, para o filho do assegurado, a concessão do benefício até os 21 anos de idade.

No caso específico, o Mandado de Segurança julgado pela Primeira Seção do TJPB foi impetrado por uma jovem de 18 anos contra ato tido como ilegal praticado pelo presidente da PBPrev. Segundo os autos, a impetrante vinha recebendo sua pensão por morte desde o falecimento do seu pai, em abril de 2008, mas teve o benefício suspenso em fevereiro de 2017, quando completou 18 anos de idade. Diante da suspensão, a impetrante afirmou que apresentou requerimento administrativo a PBPrev, para que seu benefício fosse restabelecido. Mesmo depois de “desesperadas” insistências, a pensão não foi reintegrada.

“Embora o Código Civil de 2002 tenha diminuído, para efeitos civis, a maioridade de 21 para 18 anos, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a entrada em vigor do referido Código não alterou a maioridade para fins previdenciários”, justificou o relator, juiz Alexandre Targino. Isso porque, lembrou o magistrado, as normas que regulam a concessão de benefícios previdenciários (como a Lei nº 8.213/91) constituem regra especial e, por isso, têm aplicação prioritária em relação as regras gerais, como o Código Civil.

Ainda de acordo com o voto do relator, atualmente o regime previdenciário da PBPrev prevê a extensão da pensão até os 21 anos. “Desta forma, só reforça a necessidade de que o benefício seja concedido, baseado na Lei 9.721/12, que alterou o artigo 19 da Lei 7.517/2003. Assim, concedo a ordem perseguida, para determinar o restabelecimento da pensão por morte concedida à impetrante, até que ela complete os 21 anos de idade”, concluiu o relator.

Fonte: TJ/PB

TJ/MS determina que igreja Universal devolva valor de automóvel doado por fiel

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso interposto por C.R. de P. contra uma igreja, condenada ao pagamento de R$ 23.000,00 como forma de restituir o valor do automóvel Gol 1.0, Volkswagen, ano 2007/2008, doado à igreja no ano de 2009.

Alega o autor que, em meados de 2006, passava por dificuldades financeiras e começou a frequentar a igreja. Afirma que, por ser pessoa simples, de condição financeira precária e estar debilitado emocionalmente, era facilmente manipulado e ludibriado pelos pastores.

No ano de 2009, passou a participar das chamadas Fogueiras Santas, onde teve que realizar inúmeras doações em dinheiro para buscar a fé perfeita e seu encontro com Deus, e, sob forte pressão psicológica, doou seu único bem: um veículo Gol 1.0, 2007/2008. Conta o apelante que naquela oportunidade, como forma de compensação ou deboche, recebeu uma chave de um carro importado, que segundo os pastores, seria o que Deus iria lhe dar em troca.

C.R de P. era comerciante e tinha um pequeno restaurante, em um prédio alugado, e, por meio de financiamento, adquiriu o veículo para entregar marmitas e comprar mercadorias. Não possuía outros bens ou reservas. Alega que, em razão da lavagem cerebral a que foi submetido, entregou o único veículo que dava suporte a sua atividade financeira, na época em que passava por dificuldades.

Afirma o autor que houve abuso de direito para a doação, mediante coação moral, e que o ato de disposição do bem fora relevante para o declínio da situação financeira, pois passou a não ter mais condições de suportar nem mesmo as despesas mais elementares, sobrevindo a falência do restaurante e o despejo do autor.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, autor do voto condutor do acórdão, as provas dos autos demonstram que o autor não só participava dos cultos da referida igreja como também era fiel fervoroso, extremamente centrado nos ensinamentos da congregação, chegando a exceder em razão das suas convicções religiosas.

“Levando em consideração o grau de comprometimento que possuía com a igreja, certamente o maior temor era não só a desaprovação Divina e sua ira como também da própria igreja. Daí que, psicologicamente, a doação passa a ser dever e não liberalidade”, escreveu em seu voto.

No entender do desembargador, das alegações trazidas pelo autor, bem como documentos juntados, e considerando a forma de agir da igreja ré, largamente difundida nos meios de comunicação, vê-se que certamente, além da coação, o autor foi induzido ao erro substancial, ao acreditar que a doação de seu veículo à igreja poderia resolver seus problemas financeiros, baseados na confiança depositada das palavras do pastor naquele momento.

O magistrado destacou ainda que o critério subjetivo da fé não pode servir como escusa para manutenção de práticas que visam coagir e induzir em erro pessoas geralmente ingênuas, fazendo com que doem dinheiro ou bens necessários à subsistência e que, a rigor, não seriam suscetíveis de doação para garantir vida eterna no céu ou bens materiais ainda neste mundo.

“Diante disso, considerando que o apelante fora vítima de coação moral e erro substancial que o levou a acreditar que ao doar seu único veículo à igreja receberia a benção financeira desejada, representada por um veículo importado, declaro a nulidade da doação e a igreja deverá proceder à restituição do valor equivalente R$ 23.000,00”.

Processo nº 0024340-49.2010.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.

No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.

O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

Direito creditório

As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.

“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.

No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Escolha livre

Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1336781

Fonte: STJ

Shopping deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias

Para a 2ª Turma, a obrigação é do próprio estabelecimento, e não das lojas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou ao Condomínio Partage Shopping Campina Grande (PB) a instalação de espaço destinado à amamentação dos filhos das empregadas das lojas do local. Segundo a Turma, a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centers deve ser atendida, no que couber, pelo próprio estabelecimento.

Ação civil pública

A decisão se deu no julgamento de recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após a constatação de que não havia no shopping um espaço em que as mães, consumidoras ou comerciárias, pudessem amamentar seus filhos, conforme estabelecido no artigo 389 da CLT.

A defesa do shopping argumentou que não era empregador das funcionárias das lojas e, portanto, estaria desobrigado de instalar o espaço pretendido na ação civil. Argumentaram ainda que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial – o funcionamento do shopping.

Função social da propriedade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) determinou a instalação do espaço e condenou o shopping a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Segundo a sentença, o caso envolve interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos de forma “exemplar e pedagógica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação. Para o TRT, conduta do shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância e contribuiu para dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, deixando de cumprir a função social da propriedade.

Direito à vida

Ao examinar o recurso de revista do Partage Shopping, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes deve recair também sobre a sociedade, e não apenas sobre o Estado e a família. “O empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, destacou.

Para a ministra, a expressão “estabelecimentos”, contida no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, deve ter uma “interpretação evolutiva, condizente com a realidade atual. “A administração e a organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica”, assinalou. “As empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso por não constatar as violações de leis apontadas pelo shopping.

Divergências entre Turmas

A questão da instalação em creches por shoppings ainda não está pacificada entre as Turmas do TST. Recentemente, a Oitava Turma, em caso semelhante, entendeu que o shopping tem somente obrigações genéricas em relação à segurança dos trabalhadores do local e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação, cabendo aos reais empregadores (os lojistas) as obrigações específicas.

Em outra decisão recente, a Sexta Turma decidiu que o responsável pela observância do comando da CLT relativo ao local para amamentação “é aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, com base na função social da propriedade”.

Processo: RR-131651-27.2015.5.13.0008

Fonte: TST

Ação que discute autoria do personagem Louro José terá prosseguimento em primeira instância

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento nesta terça-feira (16) a um recurso da apresentadora Ana Maria Braga e de seu ex-marido, Carlos Madrulha, para reconhecer o interesse processual de ambos e permitir o prosseguimento de uma ação que reivindica a titularidade da criação do personagem Louro José, além de compensação por danos morais.

Segundo os autos do processo, Antonio Marcos Costa de Lima e Renato Aparecido dos Santos moveram uma primeira ação exclusivamente contra Carlos Madrulha, com o objetivo de declarar a nulidade do registro da autoria do personagem Louro José na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, efetuado por Madrulha em 1997.

Posteriormente, Ana Maria Braga ajuizou ação contra Lima e Santos alegando que o personagem foi idealizado e criado conjuntamente por ela e por Carlos Madrulha (à época seu marido), tendo aqueles simplesmente trabalhado na confecção técnica do boneco-papagaio. Ana Maria pediu o reconhecimento da autoria sobre a obra e compensação por danos morais.

Aditamento da petição

Em primeira instância, o juiz determinou o aditamento do pedido para incluir Madrulha no polo passivo da demanda, já que era ele o detentor do registro de Louro José. No entendimento do juízo, faltava interesse processual à ação de Ana Maria contra Lima e Santos, já que o titular do direito, na verdade, era Madrulha, e, portanto, a ação declaratória de reconhecimento de direitos autorais deveria ter sido movida contra ele.

Ana Maria incluiu Madrulha na ação, mas no polo ativo, mantendo Lima e Santos como réus. Na sentença, o juiz indeferiu a petição inicial ao argumento de que Madrulha não poderia figurar no polo ativo, pois é titular dos direitos autorais e já defende esses direitos no âmbito da outra ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Interesse processual

De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o interesse processual de Ana Maria e Carlos Madrulha no caso é evidente.

“Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo”, disse a ministra. No caso analisado, acrescentou, “o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição”.

Ela destacou que é reconhecida a necessidade de atuação do Judiciário sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda, como foi comprovado.

“Na hipótese de ficar demonstrado em juízo que o personagem objeto do litígio foi idealizado e criado pelos recorrentes e que os direitos extrapatrimoniais por eles titulados foram violados, o julgamento de procedência de seus pedidos exsurgiria como mera decorrência da lógica processual”, justificou.

Acesso à Justiça

A relatora afirmou que a necessidade de atuação do Judiciário é comprovada em razão da resistência dos recorridos à pretensão formulada na petição inicial (reconhecimento dos direitos autorais), circunstância que se depreende do fato de terem ajuizado outra ação com o mesmo objeto, ou seja, o reconhecimento para eles da autoria do personagem.

A ministra disse que, além do pedido de declaração de autoria, a presente ação inclui um pedido de compensação por danos morais, e como Ana Maria Braga não figura como parte na demanda promovida por Lima e Santos, “privá-la de exercer sua pretensão, na presente via, equivaleria a negar seu direito constitucional de acesso à Justiça, impedindo-a de defender seus interesses supostamente violados”.

Nancy Andrighi afirmou que, após a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, ambas as ações devem ser apreciadas em conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto.

Processo: REsp 1769173

Fonte: STJ

Unimed pagará indenização por não fornecer medicamento a conveniada

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.

Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.

Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.

Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.

Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração.

“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.

Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MS

Cliente indevidamente protestado no lugar de homônimo deve ser indenizado pela CEF

A 6ª Turma do TRF 1ª Região reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) decorrente de indevida ação de protesto movida pela instituição financeira, tendo por objeto contrato de hipoteca firmado com a Apemat – Crédito Imobiliário S.A., do qual o autor, segundo alega, sequer tinha conhecimento. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a ilegitimidade do protesto, especialmente diante da falta de comprovação de que teria sido firmado acordo entre o autor e a citada empresa mercantil.

Na apelação, a Caixa sustentou que firmou contrato de mútuo com pessoa diversa, cujo nome é similar ao do autor da ação, mas grafado de forma diferente, daí porque os registros do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade serem diferentes. Afirmou que não pode prevalecer a alegação de que usou o nome do autor indevidamente, uma vez que jamais houve contratação fraudulenta. Por fim, argumentou que o equívoco foi solucionado já no momento em que o autor fora intimado, mediante simples informação ao oficial de justiça de que o mandado havia sido endereçado à pessoa errada.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou ter ficado evidente nos autos que Caixa apresentou protesto contra pessoa errada, demonstrando que sequer tinha certeza quanto à pessoa do mutuário. Tal conduta, segundo o magistrado, caracterizou nítida falha na prestação do serviço em que se especializou.

“A má prestação do serviço fica mais evidente quando se constata que a instituição financeira tinha meios de efetivar consulta junto ao Ministério da Fazenda e averiguar que o registro do CPF do ora apelado era bem diferente daquele constante dos documentos que ela própria elaborou”, advertiu o relator. “O que salta aos olhos, uma vez mais, é a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que em diversas oportunidades tem sido negligente no desempenho das funções que lhe são peculiares”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001800-45.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 27/8/2018

Fonte: TRF1

Justiça nega teto da indenização do seguro DPVAT à acidentada

A juíza titular da 6ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido autoral, no qual a vítima de acidente de trânsito pleiteava o recebimento do teto da indenização do seguro DPVAT.

Para tanto, a parte autora aduziu que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2/8/2017, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga e que, em consequência do acidente, sofreu fratura do úmero esquerdo. Alegou que recebeu, administrativamente, o montante de R$ 2.362,50, em 10/1/2018, e agora requer o pagamento da diferença entre o valor pago e o máximo previsto em lei, qual seja, R$ 11.137,50, com a devida correção e juros de mora, custas e honorários advocatícios em 20%.

Citada, a Seguradora Líder apresentou contestação, na qual afirmou que o pagamento de indenização ocorreu de acordo com o grau de lesão experimentada pela autora, conforme previsão legal. Discorreu sobre a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, e aduziu que as lesões sofridas pela autora não lhe dão direito a indenização no valor máximo. Impugnou os documentos juntados com a inicial e, por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

Para a magistrada, a autora não tem razão e explicou: “A Lei 6194/74, parcialmente revogada pela Lei 11945/09, estabelece três tipos de indenizações para danos pessoais acobertados pelo seguro DPVAT: para os casos de morte; para os casos de invalidez permanente; e para os demais casos de lesões, em que não haja morte nem invalidez, quando as despesas de assistência médica forem comprovadas até o teto de R$ 2.700,00”.

No mesmo sentido, a juíza observou que, no caso dos autos, contudo, o laudo pericial esclareceu que a autora sofreu fratura no úmero esquerdo correlacionada ao acidente de trânsito, mas que a evolução da lesão se deu sem qualquer complicação, “estando hoje a periciada totalmente reabilitada sem sequelas, deficiências ou debilidade”.

Assim, a magistrada concluiu que “trata-se de quadro doloroso difuso sem correlação objetiva com as lesões alegadas (sequela de fratura do úmero) e que não há elementos objetivos para se caracterizar incapacidade física laboral”.

Segundo a juíza, autora não sofre, pois, de invalidez – nem parcial, nem total – não havendo o que, portanto, se graduar em termos de indenização, tendo em vista que esta não é a hipótese da lei. Assim, tendo a autora realizado perícia médica, submetida ao contraditório, na qual não se constatou a ocorrência de invalidez permanente para sustentar o pagamento da indenização pleiteada, inviável o recebimento do teto da indenização. Ante o exposto, julgou improcedente o pedido.

Processo (PJe): 0701069-27.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

 

Descontentamento com documentário sobre a vida dos índios não é causa para indenização, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no início de outubro, sentença que negou indenização por danos morais para a Comunidade Indígena Povo Charrua de Porto Alegre (RS) e para sua cacique por descontentamento com documentário que retrata a vida do povo indígena no meio urbano. O entendimento foi de que, ao contrário do argumento usado pela comunidade, o documentário não generaliza a figura do índio.

Em 2007, os produtores procuraram a cacique para que ela e a comunidade participassem do documentário “Perambulantes: a vida do povo de Acuab em Porto Alegre”. Ela autorizou o uso de sua imagem e de imagens do povo Charrua por meio de contrato.

No entanto, o resultado final do filme não agradou a cacique, o que a levou a ajuizar a ação pedindo para que a exibição do filme fosse proibida, além da indenização por danos morais. Ela alegou que por ser analfabeta assinou o contrato sem saber de seu teor, que o filme não usou cenas importantes da comunidade que demonstravam a sua história e, além disso, ficou insatisfeita com a participação de índios de outras tribos e seus símbolos, como a Kaingang e a Guarani, pois isso teria prejudicado a identidade do povo Charrua, confundindo e misturando as etnias indígenas.

A Justiça Federal de Porto Alegre não acolheu nenhum dos pedidos da cacique. Conforme a sentença, o acordo firmado com a produtora não dava a esta poder de decisão sobre quais cenas iriam ao ar, bem como que o documentário não confunde as tribos, deixando claro a existência de várias, com suas especificidades e costumes próprios.

A cacique apelou ao tribunal pela reforma da sentença. Ela argumentou que existia uma expectativa de destacar a cultura e os costumes da etnia Charrua, e que o filme acabou por passar uma imagem unificada e genérica do índio.

Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o projeto e o roteiro do filme já indicavam que haveria cenas com indígenas de outras etnias, evidenciando que o objetivo não era retratar apenas os Charruas, mas sim mostrar a vida dos índios inseridos no meio urbano.

“Ficou claro que o objetivo do documentário era retratar comunidades indígenas que vivem no meio urbano, e não apenas os Charruas, sendo possível concluir que tal etnia estava plenamente ciente de que não seria a única que figuraria na obra, tanto que a cacique acompanhou as gravações ocorridas em outras comunidades”, afirmou a magistrada.

Processo: 5004151-63.2010.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Unimed é condenada por não fornecer medicamento à conveniada

Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível acolheram os embargos de declaração interpostos por C.S. da C. em desfavor de um plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e de R$ 3.630,78 como restituição de valor pago pela autora a título de aquisição do medicamento Limezelide, que o plano cobria.

Conforme os autos, C.S. da C. é conveniada ao plano há mais de 18 anos e seu contrato prevê a cobertura dos serviços com abrangência nacional. Conta a paciente que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica no joelho direito, uma vez que obteve infecção severa de prótese. Informa que seu médico passou penicilina para o tratamento, porém teve alergia ao medicamento, necessitando do medicamento Limezelide até a revisão ortopédica.

Ainda de acordo com o processo, os valores foram pagos mediante empréstimos pela paciente, vez que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas e com os medicamentos indicados pelo médico. Apontando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), C.S. da C. alega que se o plano de saúde cobre o tratamento durante a internação, não pode negar a continuação do tratamento determinado pelo médico após a alta hospitalar.

Narra que houve a solicitação do medicamento junto ao plano de saúde, mas esta foi negada sob o argumento de que não são cobertos pelo plano de saúde.

Em contestação, a cooperativa de médicos argumentou que em nenhum momento desamparou sua beneficiária, ao contrário, procedeu efetivamente com o que fora assumido contratualmente, autorizando todos os procedimentos solicitados e visando o restabelecimento da saúde da paciente.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos necessários para tratamento coberto pelo plano de saúde, ainda que em âmbito domiciliar, e sendo exatamente este o caso dos autos, julgou procedente os embargos de declaração.

“Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou provimento a fim de julgar procedentes e condenar a cooperativa de médicos ao pagamento de R$ 3.630,78 como restituição do valor pago para aquisição de medicamentos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais”.

Processo nº 0838656-29.2013.8.12.0001/50000

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS


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