Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

A Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso do Bancoob para aplicar o entendimento firmado em 2017 a um caso em que o cliente não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa local que foi submetida a processo de liquidação.

Na situação analisada pelos ministros, o cliente buscou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização solidária do Bancoob – no caso, a cooperativa central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.

Exigência do BC

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do cliente.

“Na hipótese dos autos, a estampa da logomarca do Bancoob nos cheques fornecidos pela cooperativa de crédito decorre de obrigação imposta pelo Banco Central e, ainda, não há nenhum relacionamento entre as atividades desenvolvidas pelo Bancoob e aquelas de custódia de valores, inerentes ao contrato de depósito”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, a instituição não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.

Relação lógica

Nancy Andrighi afirmou que é preciso existir relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os danos sofridos pelo cliente em decorrência da liquidação da cooperada local. A não ocorrência dessa hipótese inviabiliza a responsabilização.

“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, resumiu a magistrada.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1468567

Fonte: STJ

União, estado de MS e município de Dourados/MS devem fornecer medicamento para grávida com trombofilia

Decisão do Juizado Federal justifica a urgência pelo risco de óbito da paciente.


O Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados (MS) determinou que a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados providenciem, com urgência e de forma solidária, o fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, para tratamento de uma gestante portadora de Trombofilia Hereditária. A doença causa alteração na coagulação sanguínea e é agravada pela gestação de alto risco da paciente.

Para o Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen, titular do JEF de Dourados, ficou demonstrada, na prescrição médica, a necessidade e urgência do medicamento, sendo relevante e suficiente impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público diante do alto custo do produto.

Na petição inicial, receituário de médica especialista em ginecologia e obstetrícia relatou que a autora é gestante de 25 anos e possui histórico de óbito fetal de 31 semanas e está em curso de pré-natal com 14 semanas, necessitando impreterivelmente fazer uso do medicamento solicitado.

A Defensoria Pública da União apontou que a autora precisa, com urgência, do tratamento solicitado, uma vez que o não uso do remédio poderá implicar em risco de morte para a mãe e para o feto. A paciente já fez, inclusive, uso da medicação requerida em gestação anterior, com sucesso e eficácia comprovada.

A doença

A trombofilia é uma doença que causa alteração na coagulação sanguínea, com consequente aumento do risco de obstrução dos vasos sanguíneos. Esta obstrução é denominada trombose. Ela pode se manifestar em diversas partes do corpo; se ocorrer nos vasos do coração, pode levar a um infarto; se nos vasos do cérebro, pode levar a um derrame.

A enfermidade pode ocorrer por mutações ou deficiências na produção dos fatores de coagulação e pode ser hereditária ou adquirida. As trombofilias hereditárias constituem um grupo heterogêneo de alterações na coagulação sanguínea, que aumentam a predisposição ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos e se manifestam, em geral, na presença de outros fatores de risco.

Sentença

O Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen deferiu o pedido de tutela de urgência (liminar), impondo à União, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados a obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina (Clexane) 40 mg, uma dose diária, durante o período gestacional, mais seis semanas após o parto, conforme a necessidade do tratamento da autora.

“Assim, nota-se que a parte autora necessita do medicamento com urgência, para a garantia de sua saúde e qualidade de vida. Não há risco de irreversibilidade do provimento. Irreversível seria a ocorrência de dano à vida e à saúde da parte autora, caso não adotadas as providências pleiteadas neste feito”, ressaltou.

Na sentença, Nielsen enumerou artigos constitucionais, destacando o direito à saúde como direito fundamental social e o princípio da dignidade da pessoa humana. Também ressaltou dispositivos da Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde) que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

O juiz federal determinou, ainda, que a obrigação da União deverá ser cumprida mediante repasse de verba ao Município de Dourados ou ao Estado de Mato Grosso do Sul. A estes, então, caberá a obrigação de disponibilizar os insumos no total necessário, devendo a União, posterior e obrigatoriamente, repassar a verba relativa à sua cota-parte ao ente que lhe comprovar o adimplemento da obrigação.

Além disso, o magistrado impôs pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da decisão e responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Determinou também a realização de perícia médica para avaliar o nível de urgência que se aplica ao quadro clínico da autora, conforme os procedimentos adotados pelo SUS.

Por fim, o juiz federal negou, em nova decisão, a concessão de maior tempo requerido pelo Estado de Mato Grosso do Sul para adquirir o medicamento. “A considerar a urgência do caso, certo é que a concessão de dilação de prazo de 30 dias converge para ineficácia da medida solicitada, uma vez que o não fornecimento do medicamento a tempo pode resultar em óbito. Desta forma, indefiro o pedido de prorrogação de prazo, mantendo o quanto fixado em decisão anterior”, concluiu.

Processo 0001651-36.2018.4.03.6202

Fonte: TRF3

Plano de saúde é condenado por negativa de cobertura de cirurgia de emergência

A juíza titular da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos autorais para manter integralmente a decisão que antecipou a tutela e condenar a Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura pelo plano de saúde.

A autora ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Bradesco Saúde S.A. Em síntese, disse que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré e que durante a carência do plano, sentiu fortes dores e foi ao hospital. Ao fim, foi constatado que precisaria de procedimento cirúrgico de emergência para retirada da vesícula, o qual foi recusado pela ré, ao argumento de carência contratual. Requereu cobertura integral do procedimento cirúrgico de emergência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Em contestação, a Bradesco Saúde afirmou que cumpriu previsão contratual expressa, teceu considerações sobre a necessidade do período de carência, afirmou que a cirurgia é eletiva e requereu a improcedência de todos os pedidos.

A magistrada explicou que a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo, tendo, de um lado, alguém que é destinatário final de um serviço e, de outro, um prestador desse serviço. Para reforçar o entendimento sobre a carência contratual, a juíza registrou que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 12, V, o seguinte: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V- quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de 180 dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” E o art. 35-C da mesma lei define os casos de emergência como “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Assim, no caso em tela, a autora estava em situação de emergência quando precisou da internação, como demonstram os documentos juntados e, especialmente, o relatório, o que afasta o prazo de carência. Com apoio no art. 12, inciso V, c, da Lei 9.656/98, o prazo de carência a que estava sujeita a autora era de 24 horas, prazo que já havia decorrido. Assim, para a julgadora, a negativa de cobertura pelo plano é ilegal e abusiva: “Considerando a delicada situação de saúde em que se encontrava a autora quando lhe foi negada a cobertura, é cediço que a questão vai além do mero aborrecimento ou incômodo da vida diária”.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e considerou, para arbitramento do quantum indenizatório, as funções reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto: “A autora é pessoa em situação de hipossuficiência econômica e jurídica e a ré é um dos principais planos de saúde do DF. O grau de culpa da conduta imputado à empresa é elevado, em vista da negativa de cobertura em flagrante desrespeito à norma contratual e à lei. Assim, em juízo de proporcionalidade e bom senso, fixo o quantum indenizatório em R$ 8 mil, valor que reputo suficiente a reparar o dano causado, punir e desestimular a reincidência pela ré”.

Cabe recurso.

Processo número (PJe): 0718364-77.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

TIM é condenada por bloquear linha de cliente

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia que pedia a reforma da sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, em razão de ter bloqueado a linha telefônica de um cliente sem notificação prévia.

O cliente denunciou o caso ao Procon e a informação apresentada pela operadora no dia da audiência foi que já teriam realizado a ativação do número, porém ficou constatado que o número reativado não foi a linha solicitada pelo autor. O cliente fez mais uma tentativa para realizar o desbloqueio do seu número e a informação da atendente foi que a linha ainda permanecia bloqueada para recebimento de chamadas.

De acordo com o processo, o requerente informou que utiliza a linha para desempenhar melhor a busca de oportunidades no mercado de trabalho, tendo em vista que distribuiu vários currículos tendo como informação para contato o número bloqueado.

A empresa de telefonia alegou que o cliente não conseguiu demonstrar que efetivamente sofreu danos com sua imagem, ônus que lhe incumbia e, portanto, pediu a reforma da sentença que julgou procedente o pedido em primeiro grau.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que ficou constatada falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio da linha telefônica do autor sob alegação de débito e/ou fraude sem qualquer comprovação, impondo-se o dever de reparação, porquanto tal fato transborda o mero aborrecimento.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.

“No caso, o dano moral fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a proporção do dano e também o grau de culpa do ofensor, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, ressaltou o relator.

Processo nº 0801058-39.2017 8.12.0021

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Operadora deve indenizar motociclista por acidente causado por fios telefônicos

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.O.L. de F. em face de uma empresa operadora de telecomunicações por responsabilidade em acidente automobilístico. A empresa ré foi condenada a indenizar o autor por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e dano estético em R$ 5.000,00, bem como pelo dano material de R$ 38,00, além das perdas e danos com a complementação de sua renda até o limite mensal de R$ 1.300,21 no período de setembro de 2012 a setembro de 2013.

Alega o autor que sofreu acidente de trânsito no dia 30 de agosto de 2012 quando conduzia uma motocicleta e teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa ré que estavam pendurados do poste em direção ao chão, representando obstáculo ao trânsito naquele local. Argumenta que não havia sinalização de queda dos fios telefônicos ou de interrupção de tráfego e que o acidente ocorreu em horário cuja visibilidade estava prejudicada. A polícia militar de trânsito foi acionada e compareceu ao local do acidente, constatando que os funcionários da operadora estavam fazendo manutenção em um poste de concreto e, no momento, foi lavrado boletim de ocorrência.

Afirma que foi encaminhado pelo SAMU até a UPA do bairro Universitário, sendo diagnosticado com lesão grave no ombro direito, por isso foi transferido ao Pronto Socorro do Hospital Universitário e submetido a procedimento cirúrgico realizado no dia 13 de setembro. Assevera que, em razão das lesões sofridas, foi afastado do trabalho, por isso solicitou benefício junto ao INSS, o que lhe foi concedido até o dia 31 de maio de 2013. Ao final, afirma que em acompanhamento ambulatorial, como parte de seu tratamento, adquiriu uma tipoia no valor de R$ 38,00, tendo ainda diminuição em sua média remuneratória de R$ 2.147,20, e que sofreu danos materiais, estéticos e morais.

Citada, a empresa sustenta que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro. Relata que perto do local do acidente havia uma árvore podada pelo morador da casa da frente, o que levou a danificar o cabeamento de todas as empresas que operam na região.

Em análise, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa considerou: “Em que pese a requerida sustentar, em sua peça de defesa, que o acidente decorreu de culpa de terceiro ao podar árvores e danificar sua fiação, ela não comprovou suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que as fotografias não comprovam que algum dos moradores tenha realizado a poda das árvores do local”.

“Evidente, portanto, que era da requerida a responsabilidade pelo zelo e manutenção da fiação instalada em via pública, sendo que a prova colhida indica que não houve o conserto dos fios caídos tampouco sua sinalização adequada em momento anterior ao acidente, o que lhe competia”, continuou o magistrado.

Quanto ao dano estético sofrido, o juiz ponderou que “é certo que a lesão sofrida pelo requerente causou-lhe cicatriz no ombro direito em razão da cirurgia a qual foi submetido em razão do acidente descrito à inicial, o que deu causa a limitação do membro alhures indicado, o que revela a existência de um dano estético que o expõe a situação que vai além do mero desconforto, circunstâncias que justificam que a indenização seja fixada em grau médio em R$ 5.000,00”.

Com relação aos lucros cessantes, o magistrado também julgou procedente, pois o autor demonstrou que teve significativa redução de sua remuneração no período de recuperação.

Processo nº 0829037-75.2013.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Credor executa nota promissória falsa e terá de pagar R$ 4 mil em danos morais

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata.


Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acordão.

Fonte: TJ/MG

Por falta de provas, Tribunal nega danos morais a passageiros por atraso em voo

Transtornos em viagem aérea nem sempre configuram danos morais. Esse é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil, que acolheu recurso de uma companhia aérea e negou indenização a passageiros que tiveram problemas em embarque para o exterior.

De acordo com a ação, um voo que faria o trecho São Paulo – Londres foi remarcado e a viagem ocorreu só no dia seguinte. O atraso de 24 horas, reconhecido como falha na prestação de serviço da empresa, configurou ato ilícito da recorrente. O órgão, porém, não acolheu a tese de que a empresa foi negligente em prestar a devida assistência.

Em decisão de primeiro grau, a companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil aos passageiros por danos morais. Mas o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da questão, observou que as argumentações dos autores não vieram acompanhadas de provas mínimas do direito que pretendiam conquistar. “Não obstante a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar prova mínima de suas alegações”. Nenhuma prova desse tempo de espera no saguão foi apresentada no processo.

Tridapalli acrescentou que se trata de “situação que não repercutiu na esfera íntima dos autores a ponto de ofender-lhes a honra e a dignidade”, pois tudo não passou de um “mero dissabor”. O relator destacou ainda que “causa estranheza o fato dos autores nem sequer pleitearem possível reparação por danos materiais, decorrente da perda de um dia de hospedagem, ou mesmo do alegado prejuízo decorrente de deslocamento, hospedagem e alimentação durante o espaço de tempo em que aguardavam novo embarque.” A votação foi unânime.​

Fonte: TJ/SC

Negada indenização a consumidor que comprou livro com erro datilográfico

O juiz utilizou o Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação.


Um homem acionou a justiça contra uma livraria após adquirir um exemplar de Direito e ter percebido uma irregularidade no texto. Segundo ele, em uma das páginas que mencionava uma Lei Federal havia um erro no número de um artigo, o que teria causado questionamentos em uma disciplina de sua faculdade. A defesa da requerida não contestou a ação.

Após examinar os autos, o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia entendeu que a relação entre as partes é de consumo, “portanto, as regras previstas nos artigos 2° e 3°, do Código Defesa do Consumidor, incidem sobre a ação”.

No caso, o juiz verificou que “se trata de erro meramente datilográfico, material, incapaz de tornar o produto impróprio ou inadequado para consumo”. Por isso, o defeito no livro não causou transtornos morais, atrapalhou o sentido da explicação sobre a lei ou estimulou outras interpretações sobre a temática, não cabendo indenização à parte autora.

Fonte: TJ/ES

Noiva deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento

Cliente deve ser ressarcida em R$ 1.050,00 e indenizada em R$ 4 mil por danos morais.


Uma moradora de Guarapari deve ser indenizada por fotógrafa que não entregou álbum de casamento. Segundo o processo, a autora da ação teria celebrado um contrato de prestação de serviços fotográficos no valor de R$ 1.800,00 abrangendo a cobertura fotográfica do seu casamento no civil e no religioso, um álbum de casamento, DVD personalizado, e ensaios externos.

Todos os serviços teriam sido prestados pela ré, exceto a entrega do álbum de casamento. Diante dessa situação, a noiva requereu que a fotógrafa fosse compelida a entregar o álbum de casamento. A requerente também pediu restituição de R$ 1.800,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, não haveria como prosperar o pedido de obrigação de fazer quanto à entrega do álbum, pois condenar a ré ao ressarcimento do serviço contratado e ainda obrigá-la a entregar o álbum de fotografia são pedidos da mesma natureza.

Quanto à restituição dos valores, a fotógrafa foi condenada a restituir à requerente o valor de R$ 1.050,00, que é a quantia total dos comprovantes de pagamento apresentados.

Já em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a cliente foi submetida a constrangimentos que vão além dos “meros dissabores” pelo descumprimento contratual, pois o registro da cerimônia, bem como da parte festiva, materializado através de fotografias postas em um álbum bem construído, é lembrança que deveria ser guardada para ser revivida em jantares e almoços familiares, assim como forma de mostrar aos filhos toda a felicidade em se construir uma família.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 4 mil, valor que, segundo a sentença, atende às peculiaridades do caso, ao mesmo tempo em que desestimula a prática de novas condutas ilícitas pela requerida.

Processo: 0005200-33.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1753041

Fonte: STJ

 


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