Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG

Concessionária e montadora devem indenizar por problemas em motocicleta

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.M.C. em face de uma concessionária e de uma montadora por responsabilidade de problemas mecânicos de motocicleta. As rés foram condenadas a substituir ou restituir o valor pago na motocicleta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

O autor alega que em 3 de março de 2011, por meio de consórcio, retirou uma motocicleta na concessionária ré. Relata que, após a primeira revisão de 1.000 km, percebeu vazamentos nas retenções do motor. Por conta disso, levou o veículo para verificação, recebendo a informação de que um reaperto resolveria o problema. Aduz que, após a devolução do veículo, percebeu novos problemas de vazamentos e retornou à concessionária, recebendo a informação de que o vazamento no filtro de óleo era normal, bastando apenas uma limpeza e um novo reaperto no mecanismo da motocicleta.

Afirma que levou o veículo para revisão e noticiou o mesmo problema, recebendo a informação de que deveria ser feita a revisão periódica normalmente e que, caso o transtorno persistisse, deveria ocorrer o retorno à concessionária. Com a permanência da situação, o autor retornou à empresa depois de três dias, tendo a motocicleta permanecido no local por vários dias, sem que houvesse respostas. Após semanas de espera, recebeu a informação de que havia um vazamento no fechamento do lado direito do motor, e que já havia sido realizado o pedido da peça para solução.

Alega que, por causa da demora, promoveu reclamação junto ao Procon, ocasião em que as rés prometeram que entregariam o veículo ao requerente no dia 15 de setembro de 2011, o que não ocorreu. Argumenta que o veículo foi devolvido somente em 4 de outubro de 2011, e que os problemas mecânicos persistiram, acarretando em prejuízo material e moral.

Citada, a concessionária alegou que a revisão não foi realizada por ela, mas sim por outra empresa, sendo que apenas no dia 8 de setembro o autor levou sua motocicleta à ré. Na ocasião foi detectado defeito de vazamento debaixo do motor de partida, havendo a necessidade de conserto. Ante a inexistência das peças em estoque, a ré informou ao autor que estas seriam solicitadas junto à fábrica, podendo haver demora de mais de 30 dias, o que foi aceito pelo autor.

A montadora relatou que sempre esteve disposta a auxiliar o autor, sendo que, na qualidade de fabricante, concede 12 meses de garantia, a contar da data da venda registrada em nota fiscal. Aduz que, em todos os momentos que o autor buscou atendimento com a ré, teve suas solicitações atendidas.

Ao analisar os autos, a juíza Vania de Paula Arantes considera que o laudo da perícia mostra os problemas alegados pelo autor. “O laudo pericial, devidamente homologado, evidencia que a motocicleta adquirida pelo autor apresentou vícios logo após sua aquisição, os quais foram caracterizados como problemas de fabricação e/ou montagem, ou seja, defeitos de fabricação”.

Conforme observou a magistrada, “é possível verificar, através da ordem de serviço, que o autor noticiou tal vício à parte requerida (vazamento de óleo no motor), oportunizando à rés a chance de solucionar a celeuma no prazo legal”.

“Ora, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, era ônus das requeridas providenciarem o reparo dos vícios no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que tomou ciência dos mesmos, ou seja, deveriam ter solucionado o imbróglio até a data de 11/05/2011 (30 dias após o primeiro comparecimento do autor à concessionária –11/04/2011, conforme ordem de serviço n. 88629 de fl. 99/100), o que não ocorreu, porquanto foram necessárias novas idas do autor às requeridas, sendo certo que o conserto definitivo só ocorreu em outubro/2011, sendo a motocicleta entregue ao autor em 06/10/2011, ou seja, quase 6 (seis) meses após a notícia do defeito”, acrescentou a juíza sobre o direito do autor de ser ressarcido ou ter seu veículo substituído.

A magistrada também acolheu o pedido de danos morais, pois, além da demora no conserto da motocicleta, ficou provado nos autos que autor ficou quase dois meses sem poder utilizar o veículo, dependendo de caronas, restando evidente seu prejuízo moral.

Processo nº 0004333-65.2012.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Passageiro deve ser indenizado por atraso de ônibus

Ele aguardou quase quatro horas e receberá R$ 3 mil.


O dano moral sofrido por um consumidor que esperou mais de três horas para a partida de um ônibus de viagem interestadual, não recebeu seu dinheiro de volta e não conseguiu embarcar no dia seguinte foi avaliado em R$ 3 mil. Ele também recebeu de volta R$ 255,16, o dinheiro gasto na passagem. A decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Uberlândia contra a Gontijo Transportes Ltda.

A empresa sustentou que o horário descrito no bilhete de passagem é só uma estimativa, pois a viagem se inicia em outra localidade e pode haver alteração em razão da situação não previsível das rodovias. A Gontijo alegou, ainda, que o autor não provou que compareceu ao local de embarque. Para a companhia, não houve falha dos serviços. Em caso de esse argumento não ser aceito, pediu a diminuição da indenização.

O juiz Carlos José Cordeiro deu ganho de causa ao passageiro. A empresa recorreu.

Na avaliação do relator, desembargador Estevão Lucchesi, a falha na prestação dos serviços da empresa de transporte era evidente, pois o consumidor ficou aguardando o veículo de madrugada, e a empresa não comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usuário de seus serviços sobre como obter informações da localização do veículo e o tempo estimado de espera.

Além disso, segundo o magistrado, havendo demora superior a três horas, a empresa é obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, e incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previsíveis para as empresas de transporte e não afastam sua responsabilidade.

Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodoviária com horário em trânsito, o tempo de espera foi excessivo, e a Gontijo não demonstrou que informou o consumidor sobre a situação do coletivo.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/GO

Negada indenização a mulher que encontrou larvas em tempero de supermercado

A autora alega que percebeu que o alimento estava impróprio quando chegou em casa.

O 2° Juizado Especial Cível de Linhares negou indenização a uma consumidora que sustenta ter encontrado larvas vivas no interior de um frasco de tempero lacrado adquirido em um supermercado. A requerente narra que sentiu mal estar ao abrir o recipiente e que, segundo ela, não havia condições de consumo do produto.

O primeiro requerido, fabricante do produto, contestou a afirmação, alegando responsabilidade de terceiros pelo ocorrido. “A infestação da mercadoria pode ter acontecido de diversas formas e não durante a fabricação”.

O segundo requerido confirma a compra do produto em seu estabelecimento comercial, porém defende que não existe prejuízo a título de danos morais.

O magistrado examinou os autos e entendeu que havia a necessidade de uma perícia técnica para ser utilizada como comprovação do dano causado à requerente, por isso concluiu no sentido de que não é cabível indenização.

Processo nº: 0010509-76.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material.

Processo: Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038

Fonte: TJ/SC

Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização – estipulada em R$ 25 mil em primeira instância – para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime,

Processo: Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023

Fonte:TJ/SC

Faculdade deve indenizar estudante que não recebeu certificado de conclusão válido

Acórdão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento a recurso interposto por uma faculdade de São Mateus, contra sentença de primeira instância, em que foi condenada a indenizar uma estudante, que mesmo tendo se matriculado e frequentado curso de complementação pedagógica, não teria recebido certificado de conclusão válido.

Na sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, a instituição educacional foi condenada a pagar à aluna o valor de R$ 4.861,83 a título de custeio do curso de complementação pedagógica, e R$ 20 mil a título de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Segundo os autos, a requerente se formou em curso de complementação pedagógica junto à requerida na disciplina “história e geografia”. A faculdade, no entanto, não ofertava, à época, curso de licenciatura em história e geografia devidamente reconhecido e validado pelo MEC, o que seria um dos requisitos para a oferta da complementação pedagógica.

De acordo com o Acórdão da Quarta Câmara Cível, o art. 7º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) nº 02/1997 prevê expressamente que, para que seja ofertado curso de complementação pedagógica, é necessário que a faculdade ou universidade ministre o curso de licenciatura plena na mesma disciplina, regra, inclusive, reproduzida no art. 14, §5º da Resolução CNE/CEB nº 02/2015.

Dessa forma, os desembargadores entenderam que a comercialização irregular de curso de complementação pedagógica configura defeito na prestação de serviço de ensino superior, e que comprovado o dano material, é devida a restituição do valor pago pelo consumidor.

No mesmo sentido, os magistrados julgaram suficiente e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil nos casos em que o consumidor, a despeito de ter se matriculado e efetivamente frequentado o curso de complementação pedagógica, não recebe certificado de conclusão válido em razão de vício insanável apresentado pelo serviço prestado.

Processo nº: 0005475-35.2016.8.08.0047

Fonte: TJ/ES

Empresa aérea que causou perda de conexão por atraso em voo deve indenizar passageiro

Companhia aérea não prestou auxílio ao consumidor que perdeu conexão, por isso deverá pagar R$ 10 mil ao passageiro.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa que realiza transporte aéreo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0005489-71.2018.8.01.0070. A companhia aérea foi sentenciada por não ter prestado auxílio ao passageiro, que perdeu conexão devido atraso no voo da requerida.

A sentença, publicada na edição n° 6.217 do Diário da Justiça Eletrônico, de terça-feira (16), é do juiz Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária. Conforme afirmou o magistrado, “caberia à reclamada comprovar que os fatos não ocorreram conforme relatado pela parte autora na inicial, ou, ainda, comprovar suas alegações de defesa, porém a ré em nada corroborou com sua tese de concessão de todo o suporte necessário ao passageiro”.

Caso e Sentença

O consumidor contou que comprou passagens para o voo da cidade de Guarulhos, em São Paulo, a Rio Branco, mas a saída atrasou, portanto perdeu a conexão de Brasília a Rio Branco, e a empresa reclamada não prestou auxílio, acomodando os passageiros em hotel. Entretanto, a requerida alegou que providenciou todo suporte aos passageiros.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito ressaltou que a companhia deveria ter trazido provas sobre suas alegações. “Caberia a empresa comprovar que os fatos não ocorreram como relatou o consumidor, mas a empresa não fez isso”, explicou. Por isso, o magistrado julgou procedente o pedido autoral.

Fonte: TJ/AC

Consumidora deve ser indenizada por queima de eletrodoméstico durante oscilação de energia

Empresa apresentou Recurso Inominado em face da sentença de 1º Grau, mas foi mantida a condenação da concessionária de energia elétrica.


Os juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de concessionária de eletricidade a pagar R$ 1.900, pelo conserto de aparelho de televisão da autora do Processo n°0012552-84.2017.8.01.0070. O eletroeletrônico queimou durante apagão de energia no dia 17 de agosto desse ano.

A empresa ré entrou com Recurso Inominado almejando a reforma da sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A concessionária argumentou que o dano pode ter sido causado em função das condições elétricas da unidade consumidora.

Mas, na decisão, publicada na edição n°6.214 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (17), a relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, discorreu que a empresa apelante não apresentou provas “de que o serviço prestado não foi falho na época indicada”.

A relatora verificou que “as provas trazidas pela reclamante, juntamente com aquelas produzidas pela parte ré, corroboram com as alegações trazidas na inicial, não comprovando a empresa que houve alguma falha na estrutura interna da unidade consumidora, a sustentar a excludente de responsabilidade”.

Fonte: TJ/AC

Escola deve indenizar criança que sofreu maus-tratos em creche

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou escola do DF ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da prática de maus-tratos a criança por professoras da escola. Os atos de agressão e humilhação foram registrados em vídeo por uma professora auxiliar da própria instituição.

De acordo com informações dos autos, os autores da ação alegam que o aluno, na época com três anos de idade, foi alvo de constantes agressões e humilhações perpetradas por professoras da creche, o que lhe causou distúrbios comportamentais e necessidade de tratamento psicológico. Requereram a condenação da escola ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a cada autor (os pais e a criança), indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 4 mil e aproximadamente R$ 20 mil pelos danos materiais causados.

A parte requerida alegou em reposta a inconstitucionalidade dos vídeos usados como prova, por se tratarem de gravações clandestinas, e a ausência de provas dos fatos narrados. Defenderam, ainda, a inexistência dos danos morais e o excesso do valor pleiteado, assim como a não comprovação dos danos materiais.

Na sentença de 1ª instância, o juiz substituto ressaltou que “o ambiente criado pela creche não se coaduna com o esperado legal, contratual ou moralmente. A escola é ambiente de desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, preparando-os para o convívio comunitário e o exercício da cidadania. O convívio com seus pares, recebendo exemplo dos adultos, professores e demais funcionários da escola/creche deve servir como reflexo da sociedade, mas não de suas mazelas”.

O juiz expôs, ainda, que “ao expor um cenário de terror psicológico, de constante agressividade por parte dos cuidadores, a escola induz a criança, na mais tenra idade e em época de maior absorção cultural, a ideia de que o perfil de cidadão esperado pela sociedade é o agressivo, bullier”. A condenação da escola ao pagamento de danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o dano material arbitrado em mais de R$ 17 mil. A requerida apelou da sentença.

Ao apreciar o recurso, o relator destacou a aplicação ao caso da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor pelos fatos resultantes dos seus negócios é objetiva, ou seja, independe de culpa. Afirmou que a escola, responsável pela conduta dos professores, tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos.

A 2ª Turma reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança. Em relação ao dano material, o Colegiado asseverou que “a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual”.

Processo 20160710182690 APC

Fonte: TJ/DFT


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