Faculdade é condenada a indenizar estudante por não expedir diploma

O Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi condenou, nesta quinta-feira (18/10), o Centro Universitário Internacional – Uninter a expedir o diploma de uma estudante de Pedagogia que concluiu o curso no polo de Gurupi; e ainda a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, Dayanne Pinheiro de França vinculou-se ao centro universitário no ano de 2013 com o intuito de obter a licenciatura para atuar como pedagoga e, desta forma, foi formalizado um contrato para a prestação de serviços educacionais. Contudo, o polo da instituição, em Gurupi, não repassou as informações da estudante à matriz.

Sem conhecimento do fato, Dayanne frequentou as aulas e realizou todas as atividades e avaliações durante os quatro anos de faculdade, incluindo o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No entanto, a requerente foi surpreendida quando, após concluir o curso, ao solicitar o diploma, recebeu uma reposta negativa.

Para o juiz Adriano Morelli, a falha de comunicação entre o polo de Gurupi e a matriz da instituição culminou na impossibilidade da requerente exercer a profissão a qual se formou e destacou que a relação de confiança que existia entre as partes foi quebrada pela instituição de ensino. “É evidente que a autora depositava confiança da requerida, instituição de ensino escolhida para realizar seu sonho de graduação. Ocorre que a mesma não lhe ofereceu em troca o esperado, agiu com má-fé, ludibriando-a, violando a relação que detinham as partes”, ponderou.

Desta forma, a Justiça determinou que a empresa requerida expeça o diploma da autora; e também a condenou ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização moral.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO

TV é condenada por veiculação de notícia falsa

Jogador de futebol será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.


A Televisão Sul Minas S/A foi condenada a pagar a um jogador de futebol a quantia de R$ 15 mil por danos morais, em função de falsa notícia publicada pela empresa, no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, na qual o atleta foi associado à prática criminosa de receptação ilegal de mercadorias. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Varginha.

Nos autos, o atleta informou que, em 25 de abril de 2015, teve sua foto e seu nome estampados no site da empresa, segundo ele, um dos maiores sites de notícias de esporte do Brasil. Ali constava que ele havia sido detido por receptação ilegal de mercadorias. Afirmou que nunca esteve envolvido com qualquer tipo de atividade ilícita, nunca respondeu a processo criminal e também nunca compareceu a uma delegacia de polícia, sendo as informações publicadas pelo site totalmente inverídicas.

Na justiça, além de pedir que a empresa fosse condenada a retirar imediatamente o conteúdo do ar, pediu que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante dos inúmeros transtornos que a reportagem provocou em sua vida familiar e profissional.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o jogador em R$ 15 mil, por danos morais, mas recorreu, argumentando que a matéria veiculada havia se baseado em informação equivocada fornecida pelo delegado de polícia que investigou o caso, razão pela qual não havia que se falar em conduta negligente de sua parte.

A empresa destacou ainda, em sua defesa, que, logo após a publicação da reportagem em seu site, divulgou uma errata, esclarecendo o equívoco que envolvia o nome do autor. Alegou ainda que o erro na reportagem foi corrigido poucas horas após a publicação da matéria, o que impediu a configuração de danos morais. Por fim, pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida, tendo questionado também a data para incidência de juros e correção monetária no valor fixado pelo dano moral.

Agressão à honra

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, destacou, inicialmente, que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressa no art. 5º, incisos V e X da Constituição de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, sendo este último “o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade, nos termos que a lei penal capitula como calúnia, injúria e difamação”.

De acordo com a magistrada, trata-se de um dano que prescinde de provas materiais, “sendo suficiente, apenas, a evidenciação do fato objetivo que, em circunstâncias normais, caracteriza ofensa aos direitos fundamentais do cidadão”. No caso dos autos, a desembargadora relatora verificou ser incontroverso que a empresa publicou matéria jornalística com informações inverídicas em relação ao jogador, afirmando que ele teria sido preso por receptação ilegal de mercadorias. A reportagem foi publicada no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, em 24 de abril de 2015, às 21h43, tendo sido publicada a errata às 23h40.

A desembargadora ressaltou que a errata com as informações corretas indicavam que a pessoa supostamente envolvida na atividade criminosa de receptação de mercadoria era outro jogador de futebol, e não o autor da ação. Embora a defesa tenha alegado que apenas reproduziu informação fornecida pela autoridade policial, o que poderia ser comprovado por meio da gravação da conversa entre o repórter da TV e o delegado de polícia, a magistrada verificou que essa prova era insuficiente para demonstrar essa alegação.

Pela gravação do áudio, a desembargadora verificou que foi o repórter quem citou o nome do autor da ação, tendo induzido o delegado a erro. “Importante destacar também que, certamente, devido à grande semelhança entre os nomes do réu (Ualisson) e do investigado (Alisson), o nome citado pelo jornalista passou despercebido pela autoridade policial”, acrescentou a relatora.

Assim, a relatora concluiu que o empresa foi negligente ao publicar matéria jornalística sem apuração adequada das informações veiculadas. “Em vista dessas circunstâncias, não pairam dúvidas de que o autor foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso, do qual não participou. Sobressai evidente a existência do dano moral, já que a divulgação dos fatos inverídicos em relação ao autor atingiu diretamente a sua honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando-lhe prejuízos em sua esfera emocional, conforme demonstra o depoimento testemunhal”, acrescentou.

A desembargadora relatora ressaltou ainda que a mera postagem na internet permite o acesso ao conteúdo por milhares de pessoas, “ainda mais em se tratando de site de grande penetração junto ao público, como no caso presente, sendo certo que nem todos podem ter visto a errata posteriormente publicada”. Julgando adequado o valor de R$ 15 mil pelos danos morais, fixado em primeira instância, ela manteve a sentença, modificando-a apenas no que se refere à data de início da incidência de juros e correção monetária.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzi votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0707.15.012634-0/001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

Um dos cães faleceu, outros dois tiveram sequelas nos pulmões, fígado e rins.


O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz.

Fonte: TJ/MG

Jovem que se acidentou em toboágua deve receber R$ 60 mil

Na época, vítima tinha 11 anos; TJ aumentou o valor da indenização.


A indenização a um jovem que sofreu uma lesão da coluna cervical, ao utilizar um toboágua no Thermas Internacional Clube de Minas Gerais, por decisão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi aumentada para R$ 60 mil. Ficou comprovado o defeito no serviço por parte da entidade, situada em Sete Lagoas, e também o dano moral causado pelo longo período de internação, recuperação e afastamento das atividades escolares.

Ao escorregar no brinquedo aquático, em novembro de 2007, ele sofreu uma fratura numa vértebra no pescoço. O menino foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Sete Lagoas, e precisou passar por uma cirurgia.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o sofrimento da criança e a negligência do clube, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinando o ressarcimento das despesas com medicamentos. O Thermas Internacional recorreu, assim como a mãe da vítima, que representou o menino no ajuizamento da ação, em 2011, e pediu o aumento da quantia paga por danos morais.

O recurso foi examinado pelo desembargador Otávio Portes, que rejeitou os pedidos do clube.

O relator entendeu que ficou configurado o vício de qualidade por parte da entidade, que não ofereceu condições seguras aos frequentadores do local, o que acarreta a responsabilidade objetiva da parte ré. O relator destacou, ainda, que a existência de placas, cartazes e outros dispositivos de segurança “se afigura irrelevante” para isentar o clube de culpa.

Segundo o magistrado, relatórios médicos indicam que foi necessário colocar placas, parafusos e haste metálica no pescoço, o que gerou longo período de internação hospitalar. O relator afirmou que a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, para amenizar ou diminuir a dor moral. Além disso, a condenação deve repercutir nas atitudes comportamentais do agente, cuja conduta causou sofrimento que, mesmo indenizado, conduz a “sequela psicológica que nunca cicatriza”.

Considerando que se constatou “notável piora” na qualidade de vida física e emocional da criança e que outros acidentes envolvendo crianças se repetiram nas dependências do estabelecimento recreativo, sem que fossem tomadas as devidas providências, o desembargador Otávio Portes estipulou o valor reparatório em R$ 60 mil. Seguiram o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Vítima de fraude, trabalhador rural deve ser indenizado

Documentos foram utilizados por terceiro para financiamento de moto.


Um trabalhador rural, que teve seus documentos utilizados indevidamente para compra de uma moto, deverá ser indenizado, solidariamente, em R$ 10 mil por danos morais pela concessionária e pelo banco responsável pela aprovação do financiamento. A decisão é da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter ficado comprovada a responsabilidade civil.

Em primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados procedentes, tendo sido declarada a inexistência do débito com a concessionária. Ainda na sentença, a concessionária e o banco foram condenados, solidariamente, a pagar ao trabalhador rural R$ 7 mil por danos morais.

Tanto o trabalhador quanto a concessionária apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração dos danos morais. Já a concessionária afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o autor, a não ser pelo fato de lhe ter vendido o veículo após a aprovação de crédito. Defendeu-se dizendo que também foi vítima na situação e que, após tomar conhecimento da fraude, buscou ajudar o autor a solucionar o problema.

Conforme os autos, o trabalhador rural alegou ter sido vítima de fraudadores, que utilizaram indevidamente seus documentos para fazer diversos financiamentos. Afirmou que, num dos contratos, foi adquirida motocicleta na concessionária, e concedido financiamento por instituição bancária, gerando inúmeros débitos e acarretando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Narrou que tal fato o impediu de renovar seu cadastro de trabalhador rural, causando-lhe prejuízos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que a empresa responsável pela venda do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos resultantes da falha na prestação de serviços.

A relatora destacou ainda que documentos nos autos comprovam que o funcionário da concessionária foi denunciado por ter utilizado os documentos do trabalhador rural para financiar veículo automotor em nome deste e entregar o bem a terceiro, que o revendeu. Entendeu que o empregado da concessionária participou da alienação do veículo, e sua conduta foi, no mínimo, culposa, já que alienou o veículo para terceiro que portava os documentos do trabalhador rural, sendo do seu conhecimento que tais documentos não pertenciam a esse terceiro.

Em relação aos danos morais, a desembargadora majorou o valor para R$ 10 mil, de modo a compensar o trabalhador de forma satisfatória pelos danos suportados.

Votaram de acordo com a relatora o juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho.

Fonte: TJ/MG

Espectador de corrida de carros vai receber indenização por atropelamento

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio fixaram em R$ 70 mil a indenização para Mônica Ticiane Oliveira e Silva, vítima de atropelamento por uma Ferrari na realização do “TNT Street Race”, no Aterro do Flamengo, que contou com a participação do piloto Felipe Massa e de 30 veículos da marca italiana.

O acidente aconteceu já no fim do espetáculo, quando o piloto Adolfo Cardoso de Araújo perdeu o controle de um dos carros participantes do evento, ultrapassou a barreira de proteção e atingiu três pessoas. A jovem foi uma das vítimas, sofreu fratura no calcanhar de um dos pés e precisou passar por uma cirurgia.

A indenização deverá ser dividida, em valores idênticos, entre o piloto atropelador, a Cervejaria Petrópolis, patrocinadora do espetáculo, e a TBMC 2003 Projetos, que cuidou da organização.

Processo: 0345635-69.2013.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Pai acusado de furto ao comprar presente para filhos deve ser indenizado em R$ 30 mil

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para pai e dois filhos (cada um), que foram acusados de furto indevidamente.

Consta nos autos (0145905-69.2015.8.06.0001) que, no dia 13 de outubro de 2014, o porteiro, junto com os dois filhos, se dirigiu a uma das lojas da empresa em Fortaleza para comprar presente em comemoração ao Dia das Crianças.

Ocorre que, segundo o pai das crianças, eles foram vítimas de uma acusação caluniosa de furto, por parte de um funcionário, passando por situação vexatória e humilhante na frente dos demais clientes do local.

Ele alega ainda que chegaram a ser agredidos, tendo um dos filhos sofrido escoriações no antebraço.

As vítimas se dirigiram ao 34º Distrito Policial, onde fizeram boletim de ocorrência e realizaram exames de corpo delito. Além disso, o caso foi divulgado em uma emissora de TV de Fortaleza, cujo título da matéria era “Pai Agredido”.

Diante dos fatos, o pai entrou com ação na Justiça, representando também os filhos, requerendo indenização por danos morais. A empresa foi citada, porém, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “pelo teor da reportagem é possível constatar a veracidade da ocorrência do fato, abordagem excessiva e a acusação de furto realizado por preposto da ré, pois a matéria narra a ocorrência, bem como expõe vídeos e fotografias em que protagonizam os autores”.

Também destacou que, “igualmente, pelo resultado do exame de corpo de delito, realizado no dia seguinte ao do episódio, é possível constatar que os autores sofreram lesões causadas por instrumento contundente, o que coaduna com a tese de ter havido abordagem violenta empregada pelos prepostos da ré. Assim, a indenização é devida”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de outubro.

Fonte: TJ/CE

Loja deverá pagar indenização a clientes que foram constrangidas por seguranças

Sentença destacou o excesso praticado pelo funcionário da loja na abordagem, que causou vexame e humilhação às consumidoras.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja a pagar R$ 4 mil de indenização por dano morais, para cada uma das duas autoras do Processo n°0008332-43.2017.8.01.0070. A loja constrangeu as clientes, acusando-as de terem furtado produtos.

A sentença, publicada na edição n°6.216 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (15), é do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária. Conforme observou o magistrado, houve “excesso praticado pelo funcionário do réu, causando inegável vexame, humilhação e transtorno às reclamantes”.

Caso e sentença

As duas consumidoras contaram que foram abordadas na saída de estabelecimento comercial por funcionário da requerida por suspeita de furto e passaram por situação vexatória. A loja reclamada alegou que não houve excesso na abordagem realizada.

Mas, o Juízo negou os argumentos da loja e julgou procedente os pedidos feitos pelas consumidoras. No dispositivo da sentença, está enfatizado que configurou-se: “ato ilícito por parte do réu, a pretensão inicial de indenização por danos morais é procedente”.

Fonte: TJ/AC

Encerramento de conta usada para comercialização de criptomoeda não configura prática abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente utilizada para intermediar a comercialização de moeda virtual não configura prática comercial abusiva.

A tese foi firmada no julgamento de recurso especial interposto por empresa de corretagem de moeda virtual (no caso, Bitcoin) com o propósito de impedir que um banco, após notificação extrajudicial, encerrasse sua conta-corrente.

Para a recorrente, a iniciativa do banco ao encerrar a conta de forma abrupta e unilateral configura prática abusiva descrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de evidenciar abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de criptomoeda e não gerar nenhum prejuízo à instituição financeira.

Em sua defesa, o banco alegou que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor antecipadamente quanto ao encerramento da conta. Alegou também que o contrato de conta-corrente firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

Insumo

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso analisado, visto que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

“Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

Obrigação

Quanto à alegação de abuso de direito, o magistrado explicou que a instituição financeira não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

“Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1696214

Fonte: STJ

Proprietário não responde por acidente causado por carro roubado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reparação de danos, decorrente de acidente provocado pelo veículo do réu que foi objeto de roubo.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu carro atingido pelo veículo do réu, que acionou sua seguradora para enviar serviço de guincho para remover os automóveis do local. O automóvel foi encaminhado a uma oficina mecânica, local em que a seguradora realizou vistoria e constatou a inviabilidade de uso do veículo. Após o carro ter passado 40 dias na oficina, o autor foi informado que o conserto não seria pago pela seguradora. Assim, optou por arcar com todos os custos dos reparos e ingressou com a demanda judicial para ser ressarcido.

O proprietário do carro causador do acidente apresentou contestação e sustentou que foi vítima de um assalto em sua residência, local onde se encontrava o veículo levado pelos criminosos. Afirmou ainda que o acidente teria ocorrido no momento em que os ladrões tentavam fugir da polícia e acabaram causado a colisão. Por fim, o réu alegou que não teve nenhum envolvimento na ocorrência do evento, razão pela qual não pode ser responsabilizado.

A seguradora também apresentou defesa e argumentou que sua obrigação não é solidária, decorre das coberturas contratadas, conforme limites estipulados na apólice. Defendeu que a cláusula 13.5.6 do contrato exclui expressamente a cobertura para o caso de roubo, assim não seria possível sua responsabilização no caso.

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida, e registraram : “Contudo, no caso em análise, tenho que o nexo causal não existe, uma vez que o veículo de propriedade do primeiro apelado fora objeto de roubo.(…) Do boletim de ocorrência infere-se que o veículo envolvido no acidente fora roubado do seu proprietário, razão pela qual entendo que fora rompido o nexo causal capaz de justificar qualquer responsabilidade do proprietário e consequentemente da seguradora. Salienta-se que não se trata de situação corriqueira em que o proprietário permite que terceiro utilize o veículo, mas de situação em que o proprietário teve a guarda do bem retirada sem a sua vontade; logo, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade civil”.

Processo: (Pje) 0706933-74.2017.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT


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