Empresa terá de indenizar o cliente vítima de assalto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu pelo ressarcimento a um empresário que foi vítima de assalto no estacionamento da loja do Hortifruti, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. A empresa de alimentos terá de indenizar o cliente com R$ 10 mil por dano moral e um relógio Rolex de ouro, que foi levado pelo ladrão.

O assalto aconteceu quando Germano Vidal, acompanhado da esposa, estacionava o carro. Ele foi abordado pelo assaltante e, sob a ameaça de uma arma, entregou o relógio modelo Oyster Perpetual. Na decisão, ficou decidido também que o ressarcimento do relógio deverá obedecer o exato valor de mercado.

Processo: 0020301-25.2017.8.19.0209

Fonte: TJ/RJ

Idoso deverá ser indenizado por quatro empréstimos que não contratou

Valor consignado nunca foi creditado na conta bancária do idoso.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o Processo n° 0700096-22.2018.8.01.0007 e condenou o Banco Bonsucesso a restituir a parte autora em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, ainda a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.220 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da última sexta-feira, 19.

O idoso tem mais de 70 anos de idade e alegou que nunca realizou os empréstimos que lhe cobravam, muito menos recebeu os valores financiados. Contudo, ao perceber a diminuição da quantia em dinheiro de seu benefício mensal, descobriu a ocorrência de ato ilícito.

Em contestação, o requerido apresentou os quatro contratos, onde consta a assinatura do idoso. Desta forma, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que houve fraude na contratação do empréstimo, já que as provas existentes evidenciam que a quantia expressa nos contratos foi depositada em conta bancária diversa do requerente.

O magistrado analisou o mérito a luz do Código de Defesa do Consumidor. “Vejo que no caso em apreço, deve ser o banco responsabilizado pela conduta negligente na contratação do empréstimo em nome do autor. A responsabilidade objetiva é do banco, que deveria ter tido mais cautela na contratação de empréstimos e na prestação de seus serviços”, prolatou.

Por fim, o Juízo determinou que fossem declarados inexistentes os contratos formulados em nome do autor.

Fonte: TJ/AC

Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745429

Fonte: STJ

INSS tem 30 dias para restabelecer auxílio-doença de segurado vítima de acidente de moto

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implantasse, no prazo de 30 dias, o auxílio-doença do autor, adotando a data do acórdão como a de início do pagamento administrativo. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente.

Consta nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual deve ser considerado permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, segundo o magistrado, apesar de o laudo pericial informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado (30 anos na data da perícia), o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações. “Na situação, mostra-se precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez antes que se tente a reabilitação da parte autora em procedimento administrativo que deverá ser instaurado para tal finalidade”, ponderou.

“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa. Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, de ofício, antecipo parcialmente os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o auxílio-doença ora deferido, no prazo de 30 dias, adotando a data deste acórdão como a de início do pagamento administrativo”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011332-22.2015.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Universidade é condenada a indenizar proprietária de veículo furtado no interior do seu estacionamento

Embora a Fundação Universidade de Brasília (FUB) tenha o ensino como atividade fim, não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na atividade meio, como tal, no ambiente sob sua vigilância, onde residem seus servidores. Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a condenação da Fundação para indenizar a autora da ação pelo furto de automóvel no estacionamento daquela instituição de ensino.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente e a FUB condenada a pagar indenização. Inconformada, a instituição de ensino recorreu ao TRF1 sustentando ser uma entidade pública que tem como missão ensino, pesquisa e extensão, não lhe cabendo a guarda de automóveis. Afirmou que por ser uma fundação pública, sem fins lucrativos, mantida com recursos da União, não cobra quaisquer valores para o uso de seus estacionamentos. Ponderou que para ser responsabilizada pelo incidente, a autora deveria provar a culpa da Administração, consistente no seu dever de vigilância de seu bem e a existência de falha desse ensejo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que o fato de a atividade-fim da FUB ser o ensino não afasta sua responsabilidade por danos ocorridos na execução da atividade-meio. “A segurança do edifício, logo, também de sua garagem, foi assumida pela apelante, confirmando-se, portanto, uma das hipóteses de responsabilidade por omissão: a posição de garante. A culpa, no caso, é presumida. Não há objeção séria à efetiva ocorrência do fato”, disse.

O magistrado advertiu, no entanto, que uma das alegações deve ser acolhida: a de que no requerimento de fls. 16-17 foi atribuído ao bem o valor de Cr$ 145 mil, em 18/10/1990. Tal valor, segundo a apelada, chegaria, em 08/02/2012, a R$ 2.033,30, razoavelmente adequado a uma monareta usada, naquela data. “Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da FUB e à remessa oficial, para reduzir o valor originário da indenização para Cr$ 145 mil”.

Processo nº: 0035047-36.2001.4.01.0000/DF
Decisão: 3/9/2018

Fonte: TRF1

Unimed deve indenizar paciente por negar cobertura de tratamento

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por H.R. de O. contra um plano de saúde que negou cobertura para tratamento especializado. A empresa ré foi condenada ao pagamento R$ 3.400,00 a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Sustenta o autor que é associado ao plano de assistência médica ofertado pelo réu, sendo portador da doença diabetes e que, por conta disto, faz o uso de insulina várias vezes ao dia, além de outros medicamentos a fim de controlar a referida doença. Aduz que, como consequência da doença, observou que estava com dificuldade para enxergar. Assim, procurou atendimento médico especializado em oftalmologia, tendo sido constatado que apresentava retinopatia diabética moderada, para o qual fora indicado tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.

Assevera ainda que a realização de tal tratamento foi negada pela cooperativa, sob argumento de não se enquadrar nas diretrizes de utilização conforme Resolução da ANS. Posteriormente, após o autor ter realizado parte do tratamento via particular, a ré passou a autorizá-lo. Ao final, requereu o reembolso dos valores dispendidos, assim como a condenação ao pagamento dos danos morais sofridos.

Em contestação, a empresa ré alegou que sua conduta é legal, pois o tratamento inicialmente não estava no rol dos procedimentos cobertos pela ANS. Afirma que posteriormente foi integrado, de forma que a cooperativa passou a proceder a autorização para sua realização. Destaca, ainda, que o tratamento não era de urgência e emergência, não estando configurado descumprimento contratual.

Por fim, narrou que não há configuração de dano moral, pois não houve conduta contrária aos dispositivos contratuais ou de qualquer legislação, pedindo o julgamento improcedente do pedido.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira considera que o autor logrou êxito em provar a existência de contrato com a ré e o tratamento alegado nos autos. “Restou devidamente comprovado que o autor possui contrato para cobertura de plano de saúde com a requerida, e que fora receitado pelos médicos que o atenderam o tratamento com retinólogo, o que é admitido inclusive em documento produzido pela requerida”.

“Tabelas e rols com frequência se desatualizam, e não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde confiram aos usuários a medicina do passado. Além disso, fornecer tratamento necessário e efetivo ao paciente constitui função contratual do contrato firmado entre as partes, e sua negativa afronta a boa-fé contratual”, ressaltou o juiz sobre o fato do tratamento não constar no rol da ANS.

O magistrado destacou ainda que somente o médico pode definir e prescrever os medicamentos necessários ao paciente, não se admitindo a interferência do plano de saúde nesta questão.

Sobre o pedido de danos morais, o juiz analisou que o autor “é pessoa de poucos recursos, acometido por diversas moléstias, e que o tratamento em questão visava impedir que perdesse o pouco que lhe resta de visão em ambos os olhos. Ademais, precisou socorrer-se de parentes para custear o tratamento, despendendo quantia que, diante do benefício previdenciário que recebe, é demasiadamente alta”.

“Restando caracterizada a conduta indevida da requerida, o nexo causal e os danos sofridos pelo autor, que teve que arcar com tratamento particular custeado por terceiros, é devida indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.

Veja a decisão.

Processo nº 0824412-27.2015.8.12.0001

Banco do Brasil deve estornar dinheiro transferido para conta errada

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma empresa de engenharia contra um banco, condenando a instituição bancária a realizar o estorno/transferência em favor do autor no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da transferência equivocada.

Alega o autor que realizou uma transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 em favor de pessoa equivocada, diversa daquela que o montante seria legitimamente destinado. A instituição bancária foi imediatamente avisada. Todavia, a ré negou o estorno dos valores. Assim, o autor ingressou com a ação pleiteando a condenação do banco a realizar o estorno.

Em contestação, o réu sustentou culpa exclusiva da vítima, afastando sua responsabilidade de realizar o estorno, sob o argumento de que não falhou na prestação de serviço, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

O juiz Atílio César de Oliveira Junior observou das provas contidas no processo que o banco foi contatado no mesmo dia do equívoco, tendo inclusive elaborado ofício solicitando o estorno. Além disso, o magistrado verificou que a conta que recebeu a quantia equivocadamente foi bloqueada e nela consta o aguardo de “determinação judicial para transferência dos valores”.

Com relação à obrigação do banco em bloquear a operação e devolver os recursos ao autor, o magistrado cita que tal ação “deriva de seu dever contratual de zelar pela regularidade das movimentações financeiras operadas em contas mantidas pelo banco”.

Além disso, continua o magistrado, uma vez que o banco logrou êxito em efetuar o estorno dos valores e tendo sido comprovado o equívoco na transferência, recai sobre o banco o dever de efetuar o estorno dos valores para a conta de origem.

Processo nº 0811813-56.2015.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Suspensa exigência de cartão eletrônico para que idosos tenham acesso a assentos em ônibus

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu pedido de tutela de urgência elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e determinou a suspensão do art. 1º, § 3º, da Portaria DFTRANS nº 29, de 19/06/2018, bem como obrigou o DFTRANS a informar a todos os usuários do sistema de transporte público do DF, que idosos com mais de 65 anos de idade têm acesso a todos os assentos dos veículos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, não sendo necessária a apresentação do “Cartão Mais Melhor Idade”.

O MPDFT ajuizou ação civil pública na qual argumentou que o DFTRANS editou normas que teriam criado limitações ilegais e inconstitucionais ao direito de utilização dos assentos dos ônibus pelos passageiros idosos com mais de 65 anos. a Instrução DFTRANS nº 46/2014 criou o “Cartão Mais Melhor Idade” que seria de uso opcional, mas determinou que apenas os usuários dele teriam direito aos assentos localizados após as catracas. Se o usuário optasse por se identificar como idoso com outro documento, não poderia ultrapassar a catraca e ficaria limitado a usar os assentos da frente do veículo.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, e registrou: “O Estatuto do Idoso é bem claro e define que a única condição para usufruir o benefício do transporte gratuito é a apresentação de documento de identificação pessoal. Trata-se, portanto, de norma protetiva, cujo intuito é tornar desnecessário qualquer cadastramento prévio ou procedimento burocrático de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Ocorre que, na regulamentação infralegal (Portaria DFTRANS n. 29/2018), o acesso gratuito, mediante apresentação de qualquer documento de identificação, ficou restrito aos assentos antes da catraca.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0709060-03.2018.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT

Massa falida de empresa de transporte vai indenizar passageira que se feriu em acidente de trânsito

A Massa Falida da Rápido Girassol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a Ionária Lisboa da Silva, que se acidentou quando se encontrava dentro de um ônibus pertencente à empresa, durante uma colisão que deixou 15 passageiros mortos e 26 feridos. O dano moral foi arbitrado em R$ 20 mil e, o material, R$ 621,57.

Também ficou definido, na sentença proferida pelo juiz Felipe Levi Jales Soares, da comarca de Águas Lindas de Goiás, que mulher receberá alimentos indenizatórios na razão de 10% sobre o salário mínimo vigente em cada ano, desde a data em que autora completou 18 anos até sua morte.

A passageira sustentou que no dia 18 de fevereiro de 2012 estava dentro do ônibus quando este se envolveu num acidente de trâsntito, por volta das 14 horas, na BR-153, Km 127. Alegou que fraturou o tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para colocação de dois parafusos, causando-lhe sequelas definitivas. Segundo ela, depois disso não pode ficar em pé por muito tempo e que toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas. A mulher afirmou, ainda, que quebrou um dente e que sofreu forte abalo emocional em razão do ocorrido.

Para o magistrado, em se tratando de causa de consumo envolvendo acidente te trânsito em contrato de transporte de pessoas são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 730 e seguintes do Código Civil, em face da incidência da Teoria do Diálogo das Fontes. Conforme observou Felipe Levi Jales Soares, a responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 735, do Código Civil, que afasta a alegada responsabilidade de terceiro trazida como fundamento da contestação.

Fonte: TJ/GO

Banco Itaú é condenado a pagar R$ 8 mil em danos morais a vítima de fraude

A Justiça condenou, nesta sexta-feira (19/10), o Banco Itaucard S.A a indenizar um empresário em R$ 8 mil por danos morais. Cobranças indevidas de um cartão de crédito fraudado levaram o nome do requerente a ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível de Porto Nacional.

Consta nos autos que o requerente recebeu cobranças relacionadas a dívidas de um cartão de crédito que ele não possuía, no valor de R$ 3.894,61. Apesar de existir um contrato, a empresa ré não conseguiu comprovar que o autor da ação é a mesma pessoa que efetuou a transação com o banco. Entre os pontos questionados, está o endereço de cobrança em Brasília, sendo que o requerente mora em Porto Nacional; e a voz divergente no áudio de atendimento gravado pela instituição bancária.

Na sentença, o juiz Adhemar Chúfalo Filho reconhece, a partir das provas, que o caso trata-se de uma fraude, responsabilizando a empresa ré pelo ocorrido. “A fraude não afasta a responsabilização objetivamente (Teoria do Risco), pois se deve precaver contra este tipo de fato que se tornou corriqueiro, então necessária triagem mais rigorosa por ocasião de prestação de serviços por parte da reclamada, justamente para evitar que consumidores sofram prejuízos decorrentes de negociação fraudulenta realizada por pessoa alheia”, pontuou o magistrado.

Desta forma, o Banco Itaucard S.A foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat