Plano de saúde deverá indenizar cliente que teve pedido de cirurgia vital negado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou um cooperativa de saúde pela negativa de procedimento cirúrgico a uma mulher com grave problema cardíaco e risco de morte. Apesar de a autora ter falecido durante o procedimento cirúrgico, a câmara também confirmou o valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

O réu alegou que o procedimento não estava previsto no contrato da autora, porém o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão, avaliou a situação com base no Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável à parte autora.O desembargador entendeu que a ausência de previsão do procedimento indicado pela ANS não é motivo suficiente para a exclusão da cobertura. Isso porque a cirurgia recomendada era a única providência adequada ao grave estado de saúde da paciente e mostrava-se indispensável à manutenção de sua vida.

“Não é constitucional cercear o direito à saúde e, mais propriamente, à vida com base em diretrizes estabelecidas pela agência reguladora, que, segundo já restou sedimentado, possuem conteúdo meramente exemplificativo; do contrário, estar-se-ia negando a própria finalidade do ordenamento jurídico que, em última análise, é a garantia da vida digna, pressuposto da boa convivência e harmonia social”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0303056-60.2017.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Construtora deve indenizar consumidor em mais de R$ 26 mil por atraso em entrega de apartamento

Ao analisar o mérito, constatou-se abuso na cláusula de tolerância estabelecida no contrato da obra.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação apresentada por M.C.A., referente ao atraso da Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda na entrega de seu apartamento.

Desta forma, a empresa deve pagar o valor de R$ 20.521,38, a título de dano material, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.219 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 43 e 44).

De acordo com os autos, foram 11 meses de atraso, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo acordado. O juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, asseverou não ter visto consistência na alegação da demandada.

“Ela excedeu o prazo de tolerância do contrato em razão das intensas chuvas que ocorreram na região, nos anos de 2014 e 2015. Assim, não especificou e comprovou especificamente quais obras foram afetadas ou quais insumos deixou de receber por força do rigoroso ‘inverno amazônico’ citado na contestação, tendo apenas alegado essa dificuldade de forma genérica e superficial”, prolatou.

O magistrado asseverou que o ente comercial demandado, na condição de instituição do ramo imobiliário, deve zelar pela qualidade dos serviços que põe à disposição do consumidor, utilizando-se de mecanismos capazes de evitar prejuízos ou constrangimentos.

“É obrigação do prestador/fornecedor de produtos ou serviços realizá-las de maneira a proporcionar a segurança esperada e almejada pelo consumidor”, concluiu. Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC

Filho que perdeu o pai após acidente deve receber indenização de R$ 100 mil

Um filho que perdeu o pai após acidente de trânsito conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 100 mil de indenização por danos morais das empresas Ecofor Ambiental, Construtora Marquise e Construtora Queiroz Galvão. Também deve receber pensão mensal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta terça-feira (23/10), e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filhos.

O rapaz alegou nos autos que o pai dele faleceu devido a um atropelamento, na avenida Juscelino Kubitschek, bairro Castelão, em Fortaleza, quando a motocicleta em que estava colidiu com o veículo de propriedade da Construtora Queiroz Galvão. O condutor do caminhão fez manobra proibida e causou o acidente, ocorrido em 1º de agosto de 2008. A vítima faleceu 18 dias depois. À época, o filho tinha 12 anos.

Em razão disso, assistido pela mãe, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais, materiais e pensão. Argumentou que a família passou por muitas dificuldades financeiras, pois o pai era o provedor do lar.

Na contestação, a construtora defendeu não ter legitimidade para participar do processo, pois o veículo era locado, e pediu a inclusão da Ecofor Ambiental e da Construtora Marquise, ambas responsáveis pela locação do bem. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade no acidente em virtude de culpa de terceiros. Argumentou ainda inexistência de comprovação dos danos materiais e o não cabimento de pensão alimentícia.

O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido parcialmente procedente, excluindo do processo a Construtora Queiroz Galvão e incluindo a Ecofor Ambiental e a Construtora Marquise, condenando as duas a pagarem R$ 100 mil em indenização por danos morais, além de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o rapaz complete 25 anos, quando será reduzida para 1/3, a ser pago até que complete 65 anos.

Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0509907-14.2011.8.06.0001) ao TJCE. A Construtora Marquise e a Ecofor Ambiental alegaram ausência de responsabilidade pelo acidente, pois a culpa foi exclusiva da vítima. Disse que a indenização é injusta, pois não há existência de dano a ser reparado. Já o filho da vítima alegou a legitimidade da empresa Construtora Queiroz Galvão como locadora do automóvel que ocasionou o acidente.

A 4ª Câmara Direito Privado deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao das empresas para fixar até 24 anos a data em que a pensão deve ser paga ao filho da vítima, pois o rapaz solicitou nos autos até essa data. Ao recurso do rapaz para reconhecer a legitimidade passiva solidária da empresa Queiroz Galvão.

No voto, o relator explicou que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento que “em casos de acidente com óbito, cabe pensionamento, como forma de indenização por danos materiais, ao filho menor da vítima até que o mesmo atinja a data de 25 (vinte e cinco) anos”.

O desembargador também considerou que o valor arbitrado a título de danos morais “não se mostra abusivo ou exorbitante, nem conduz ao enriquecimento sem causa, é que tendo em vista às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido da ora agravada em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto das empresas recorrentes, não se mostra desproporcional o valor aferido pelo magistrado na origem”.

Fonte: TJ/CE

Familiares de ciclista vítima de atropelamento fatal serão indenizados

O juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a condutora e a proprietária de veículo envolvido em acidente fatal, a pagarem pensão e indenização por danos materiais e morais a esposa e filhos de vítima. Da sentença, cabe recurso.

De acordo com os autos, o fato aconteceu em 23.04.2017, quando a vítima veio a óbito após ser atropelada enquanto trafegava de bicicleta numa ciclovia no Lago Norte (área nobre de Brasília). O laudo de alcoolemia realizado pela condutora apresentou resultado positivo para a presença de álcool na proporção de 0,865 mg por litro de ar expelido.

Para o magistrado, uma vez que foi comprovada a culpa da condutora pelos crimes previstos nos art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio de sentença condenatória transitada em julgado, essa circunstância por si só é suficiente para carrear a responsabilidade pelos danos suportados pelos autores.

Quanto à segunda ré, o juiz cita jurisprudência do STJ e registra: “Ao contrário do que sustentam as rés, o proprietário de veículo automotor responde, de forma solidária, pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor do veículo. Presume-se, com efeito, que o proprietário entregou voluntariamente o veículo ao condutor, assumindo o risco pelos danos causados a terceiros, sendo, desse modo, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito”.

Assim, presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, no valor correspondente a 5 salários mínimos mensais, a contar de 23.04.2017 até a data em que o falecido completaria 75 anos (ou o falecimento da primeira autora, o que ocorrer primeiro); b) à restituição de R$ 4.680,36, relativo às despesas com o funeral; c) ao pagamento de R$ 599,90, referente à bicicleta danificada; d) à restituição de R$ 3.169,45, referente aos gastos médicos comprovados; e e) ao pagamento de R$ 50 mil para cada um dos autores (esposa e dois filhos), a título de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0700759-21.2018.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

STJ admite cumulação de multa cominatória com dano moral por descumprimento da mesma ordem

Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória.

Com o entendimento de que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma correntista do Banrisul para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude de o banco não ter retirado seu nome de cadastro de inadimplentes. A ordem para retirada do nome havia sido dada no âmbito de outra ação, na qual foi fixada pena de multa por descumprimento (multa cominatória, também chamada de astreintes).

A correntista acionou a Justiça quando percebeu a sua inclusão indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O juízo fixou multa cominatória em caso de demora para a retirada do nome. Após verificar que o banco não havia cumprido a obrigação, a correntista entrou com nova demanda judicial, desta vez pleiteando indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, estabelecendo indenização de R$ 5 mil pelos danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença com o argumento que a correntista deveria pedir o levantamento dos valores da multa cominatória, sendo inviável o pedido de indenização.

Cumulação possível

O ministro relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, afirmou que não há óbice legal para tal pretensão, já que os institutos são distintos, o que torna possível a cumulação de pedidos.

“Os institutos têm natureza jurídica diversa. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva, e a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório – portanto, perfeitamente cumuláveis”, disse o relator.

Moura Ribeiro lembrou que a indenização visa reparar o abalo moral sofrido em decorrência de agressão ou atentado contra a dignidade, ao passo que a multa cominatória tem cabimento em hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1689074

Fonte: STJ

Transação fraudulenta em “internet banking” gera dever de ressarcimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que obrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. a ressarcir correntista valor movimentado de maneira fraudulenta por meio do serviço de “internet banking”.

Segundo informações dos autos, a parte autora alegou ter tomado conhecimento de uma transação não reconhecida em sua conta realizada pelo serviço de “internet banking” e, após tentar sem sucesso contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da instituição financeira, dirigiu-se à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e foi até a agência bancária relatar a fraude.

A autora declarou, ainda, que 15 dias após contato com o banco réu foi informada que o valor não seria ressarcido. Após tal negativa, realizou reclamação junto à Ouvidoria da instituição, mas não obteve resposta. Em sua contestação, a parte requerida sustentou que não cometeu ato ilícito, “pois somente o titular da conta possui acesso aos meios necessários para realizar operações pela “internet banking”, como uso de “token” e senha”. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo prestado o serviço de maneira regular e segura. Na ocasião, a sentença foi favorável à parte autora e o banco foi condenado a restituir à correntista a quantia de R$ 12.396,94.

Em grau de recurso, o Santander pediu a reforma da decisão. Na análise das provas levadas aos autos, a 2ª Turma Recursal verificou que no caso concreto “há verossimilhança nas alegações da parte recorrida”, além do fato de “que a ocorrência de fraude restou incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria se descurado de seu “token” e senha”.

Com relação ao argumento de que o banco “deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade de seus canais de transação, bem como revisa continuamente os mecanismos de segurança”, os magistrados responderam que “tais medidas não são suficientes para isentar o recorrente da responsabilidade por fraudes ocorridas por meio dos canais de transação que faculta aos seus clientes”.

De acordo com o Colegiado, “as instituições bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes bancários, etc. Embora de fato tais recursos se agreguem como benefícios aos consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser suportados pelas instituições bancárias”.

Processo judicial eletrônico nº 0706710-36.2018.8.07.0020

Fonte: TJ/DFT

Carrefour e Walmart devem informar nome de espécie e procedência de peixe vendido em seus estabelecimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou que o Walmart Brasil e o Carrefour colocassem nas embalagens de filés e de postas de cação comercializadas em seus supermercados, o nome da espécie do animal e a procedência do produto. A decisão da 4ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O Instituto Justiça Ambiental (IJA) havia ajuizado uma ação civil pública contra o Walmart Supermercados do Brasil, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam).

No processo, o IJA relatou que foi avisado sobre a falta de informações suficientes para a identificação da qualidade e da origem do produto comercializado por um voluntário, que comprou filés e postas de cação nos estabelecimentos do Walmart Brasil e do Carrefour, em Porto Alegre.

De acordo com o instituto, o voluntário verificou que as embalagens não atendiam às determinações legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que se refere ao esclarecimento de seus clientes quanto à origem do produto, pois não constavam a espécie do cação ou tubarão vendido e outras informações adicionais sobre a sua procedência.

O IJA argumentou que a ausência dessas informações nas embalagens cria um sério risco de propaganda enganosa por omissão, “já que o consumidor tende a acreditar que o supermercado respeita as normas e legislação ambiental vigentes, e que o estabelecimento não venderia de forma alguma animais (cações e tubarões) em risco de extinção”.

O instituto defendeu que é direito do cliente saber e obter a informação completa sobre o produto, de forma a possibilitar sua escolha entre comprar ou não um determinado item que pode ser proveniente de atividade predatória que coloca em risco as populações de cações e de tubarões e os ecossistemas marinhos.

O IJA requisitou a condenação do Walmart Brasil e do Carrefour para que fizessem constar em todas as embalagens de cação, de forma clara e de fácil leitura e compreensão do consumidor, o nome da espécie do animal vendido assim como a procedência desses produtos, se nacional ou importada, em todos os estabelecimentos que compõem a rede de supermercados das rés no Rio Grande do Sul.

Durante a instrução do processo, foi verificado que a espécie comercializada pelas duas empresas é o “cação azul”, também chamado de “tubarão azul”, de nome científico Prionace glauca. Tal espécie encontra-se classificada, pela instrução normativa nº 5/2004 do Ministério do Meio Ambiente, como animal aquático ameaçado de sobreexplotação, ou seja, as condições de captura de sua população são tão elevadas que reduz a biomassa, o potencial de desova e as capturas no futuro a níveis inferiores aos de segurança e, portanto, a pesca deve ser feita de forma sustentável.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente o pedido do IJA e determinou que as rés alterassem os rótulos das postas e dos filés do cação azul comercializados, colocando o nome vulgar completo e o nome científico do animal, assim como o local de procedência do pescado.

O Walmart Brasil e o Carrefour recorreram ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação cível e manteve o entendimento de primeira instância.

O relator do acórdão no tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior entendeu que o consumidor tem direito de saber qual a espécie do produto que consome. O magistrado acrescentou que “em outros tipos de produtos talvez não fosse preciso um maior detalhamento porque não estamos diante de produtos provenientes de espécimes ameaçadas, mas no caso do pescado a situação é bem distinta, porque o produto é distinto, inclusive existindo previsão constitucional específica para o cuidado com o risco de extinção de espécies, com deveres de informação do consumidor e com a proteção do meio ambiente frente à função social da propriedade”.

Para Leal Júnior “não se está impondo nenhuma obrigação excessivamente onerosa aos produtores e fornecedores, nem se lhes está criando alguma distinção que os coloque numa posição comercial inferior em relação à concorrência, inclusive podendo essa questão ambiental ser utilizada em seu favor, já que seus produtos terão uma rotulagem ambiental que atenderá a função ecológica a que se destina”. Além disso, o desembargador concluiu afirmando que não está provado que “as exigências adicionais de rotulagem postas na sentença trouxessem ônus excessivo ou implicassem gastos além do normal aos produtores e fornecedores”.

Processo nº 5026579-05.2011.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Banco Itaú terá de indenizar cliente por cobrança de empréstimos não autorizados

O Banco Itaú Unibanco S/A deverá pagar R$20 mil de indenização por danos morais a uma cliente. A instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados em contratos de empréstimos emitidos em nome da cliente mas sem sua autorização dela. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis.

Conforme consta dos autos, a cliente já havia solicitado dois empréstimos ao Itaú, contudo, se deparou com outros dois empréstimos feitos em 2016, que não foram autorizados por ela. A cliente destaca ainda que as parcelas dos empréstimos foram descontadas de seu benefício previdenciário. Ela entrou em contato com o banco solicitando a documentação necessária para obter mais informações sobre os valores excedentes cobrados nos empréstimos. Consta que os extratos bancários referentes às parcelas descontadas e a cópia dos contratos dos empréstimos firmados estão em poder do Itaú e a cliente não teve acesso a tais documentos.

A defesa do banco contestou informando a regularidade da contratação e que a cliente se beneficiou do valor do empréstimo, requerendo a improcedência dos pedidos. O magistrado concedeu prazo para o banco apresentar imagens ou gravações que mostram que a própria autora teria celebrado os contratos de empréstimo que comprovassem as alegações da defesa. O Itaú se manifestou informando que não conseguiu localizar as provas.

“Urge salientar que a instituição financeira não apresentou qualquer documento de gravação de vídeo ou áudio em que o consumidor tenha autorizado ou assinado tais operações de empréstimo consignado”, destacou Eduardo, ao explicar que o banco deveria possuir tais provas documentais que confirmassem que a consumidora autorizou os contratos de empréstimo. “Da forma como os bancos estão agindo, os consumidores viram reféns e são prejudicados nesse tipo de relação jurídica em que o banco não possui sequer uma prova escrita (assinatura do consumidor) ou um vídeo do consumidor celebrando o pacto”, frisou o juiz.

O magistrado entendeu que a conduta negligente do banco causou prejuízo à consumidora na esfera material e moral. Eduardo reconheceu o argumento jurídico da consumidora e declarou que os contratos de empréstimos consignados são nulos de pleno direito e não foram celebrados por ordem e em benefício da autora da ação.
O Banco Itaú foi condenado a pagar R$20 mil de indenização por danos morais como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos. O juiz também condenou o banco a devolver em dobro todos os valores cobrados indevidamente da consumidora.

Fonte: TJ/GO

Criança que perdeu olho direito após cirurgia de catarata congênita em hospital público será indenizada

Sexta Turma do TRF3 condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e o médico responsável pelo procedimento a pagar R$ 100 mil ao paciente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) reformou sentença da 1.ª Vara Federal de Naviraí e condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (MS) e um médico a indenizarem, em danos materiais e morais, uma criança que perdeu o olho direito após realizar uma cirurgia em hospital da instituição para correção de catarata congênita.

Para os magistrados, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico no hospital e o dano sofrido pelo menor.

Com 10 meses de idade, a criança foi diagnosticada com catarata congênita no olho direito, quando deu início ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ao completar 1 ano e 6 meses, foi submetida a uma intervenção cirúrgica para a retirada da catarata, procedimento realizado pelo médico nas dependências do hospital universitário.

Na petição inicial, é relatado que, após a cirurgia, a criança começou a apresentar febre e olho vermelho. Procurou, então, o médico que não a atendeu e sugeriu o seu encaminhamento a outro especialista. Este profissional concluiu que o problema era decorrente da cirurgia.

Em nova consulta ao médico que havia realizado a cirurgia, ele constatou o problema e fez novo curativo. A defesa do paciente alegou, contudo, que o novo procedimento não apresentou o resultado positivo.

Após isso, a criança foi novamente internada com infecção no local da cirurgia. Os problemas continuaram e ao passar por consulta com outro profissional foi constatada a perda completa do olho. Como consequência, foi necessária a extração do globo ocular e a colocação de uma prótese, que tem manutenção com custo anual regular e alto.

Baseado no relato, o advogado da criança ajuizou ação na 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS e solicitou indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital pelo erro médico. O pedido foi julgado improcedente. Na sentença, o magistrado afirmou que não ficou comprovada a negligência ou imperícia do profissional e do hospital, não cabendo, portanto, indenização por danos morais e materiais.

Ao recorrer da sentença, o advogado da criança sustentou que o laudo pericial não se aprofundou na questão e não seria possível, somente com base nele, dizer se houve, ou não, negligência médica. Reafirmou ainda que o médico foi negligente, uma vez que não informou o que a criança tinha, atendendo-a no próprio consultório, prescrevendo medicamentos sem informar o diagnóstico correto.

Decisão do TRF3

Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TRF3, Desembargadora Federal Diva Malerbi, afirmou que a responsabilidade pela perda do olho direito da criança deve ser atribuída ao hospital e ao médico.

“O dano efetivamente restou comprovado. O autor perdeu o globo ocular direito, que foi extraído em face de grave infecção detectada após o procedimento cirúrgico de catarata congênita, promovida pelos réus (médico e hospital), passando a usar prótese ocular, tudo devidamente documentado e comprovado nos autos, inclusive por perícia medida produzida em juízo”, destacou.

A magistrada ressaltou que era indispensável, segundo a perícia médica produzida em juízo, que o autor permanecesse internado no hospital para correto atendimento. Os cuidados médicos eram necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito. Também afirmou que os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito. Além disso, o médico e o hospital não demonstraram no processo que a alta médica foi concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente.

“Outro fato que chama a atenção, é que em todos os relatos médicos constantes do processo, o diagnóstico descrito é grave, inclusive com a constatação de ‘crise convulsiva’ e ainda assim a alta médica foi concedida, imediatamente após um procedimento cirúrgico, em um paciente que apresentava um histórico de febre alta e crises convulsivas”, salientou.

Para ela, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o tratamento médico dispensado ao autor foi fornecido dentro dos limites do possível e das condições técnicas, de conhecimento científico e materiais do hospital e do médico, como determina o Código de Ética Médica, o que excluiria a responsabilidade deles.

“Era indispensável que o autor permanecesse internado no hospital, para que tivesse o correto atendimento e os cuidados médicos necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito e os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito, afirmação que se faz, até porque, como visto, não ficou comprovado nos autos que a alta foi requerida e concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente”, concluiu.

Na decisão, a Desembargadora Federal também acatou o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas com a aquisição da prótese ocular e sua manutenção.

Apelação Cível 0000735-23.2009.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3

Empresas são condenadas por negativar nome de pessoa falecida

A Justiça condenou três empresas a indenizar uma moradora de Palmas, em R$10 mil, por cobrança indevida de financiamento da mãe após sua morte. O juiz Jordam Jardim ainda determinou a quitação imediata dos contratos segurados, restituição das parcelas pagas e exclusão do nome da autora dos órgãos de Proteção ao Crédito.

De acordo com os autos, a mãe da autora da ação tinha dois contratos de financiamentos automotivos e, apesar da existência de um seguro prestamista, a seguradora não quitou os débitos em aberto com as financiadoras após a morte da contratante. Sem a quitação da seguradora, as empresas continuaram cobrando o valor das parcelas em aberto e inseriram o nome da falecida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença o magistrado entendeu que a suspensão das cobranças deveria ter sido feita logo após o óbito. “De forma que a devolução das parcelas pagas após 28/02/2016 é devida e deverá ser apurada em liquidação de sentença quando a parte autora poderá demonstrar eventual pagamento cuja responsabilidade já estava adstrita ao seguro prestamista“, ponderou.

“Quanto à pretensão da autora de haver a condenação ao pagamento da verba compensatória moral, de todo procedente, pois restou evidenciado o desdém da seguradora, em flagrante prejuízo do direito da autora, que com o óbito da genitora pleiteou a indenização securitária e teve que arcar com as parcelas que foram vencendo até o pagamento e suspensão determinada em juízo, sem qualquer justificativa da parte ré para o atraso no pagamento, ensejando cobranças indevidas”, complementou o magistrado.

Desta forma, o juiz em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou as empresas BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil e Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença também determina a quitação imediata dos financiamentos, restituição das prestações pagas pela parte autora e a retirada do nome da falecida dos órgãos de proteção ao crédito.

Fonte: TJ/TO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat